O mero inadimplemento da obrigação líquida e positiva constitui em mora o devedor, consoante dispõe o artigo 397, caput, do Código Civil, sendo desnecessária a notificação prévia do devedor como condição para cobrança do débito condominial e sua constituição em mora.
Nas obrigações de pagamento de cotas condominiais a mora é ex re, ou seja, resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor. Também é importante ressaltar a natureza portável ou portable das obrigações condominiais, em que cabe ao devedor procurar o credor para se isentar da obrigação, passando a ser sua a responsabilidade de provar que ofereceu o cumprimento da obrigação ao credor, por isso, a ausência de recebimento da cobrança das cotas condominiais, através de boletos bancários ou outra forma de cobrança, não justifica o não pagamento, incidindo a mora ex re.