Atualmente, em muitos condomínios, o gás é individualizado. Assim, a instalação é composta de diferentes canos que levam o gás para cada apartamento. Esses canos passam pelas áreas comuns e entram nas unidades. E, é claro, precisam de manutenção, dão problemas de vazamento com o passar do tempo e necessitam ser consertados ou trocados.
É de se discutir se a responsabilidade é do condomínio ou da unidade. Podemos dividir a questão em duas etapas: a instalação e a conservação. A instalação deve ser feita pelo condomínio, com a participação de todos os condôminos, posteriormente à aprovação em assembleia geral. A conservação, por sua vez, deve ser feita pelos condôminos individualmente.
Há uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, de agosto de 1999, proferida na apelação cível nº 83.657.4/0, da 5ª Câmara, entendendo que a instalação da rede de distribuição de gás, em atendimento às normas municipais que proíbem a utilização de botijões de gás, deve ser feita pelo condomínio, eis que ela passa necessariamente pelas áreas comuns.
Com relação à conservação, há opiniões no sentido de que, tendo em vista o potencial de perigo e, por percorrerem áreas comuns, os canos são problemas do condomínio e não do condômino. Desta forma, se o cano de gás que serve determinado apartamento apresentar algum problema, o condomínio é que deve consertá-lo e não o proprietário daquela unidade.
Os que pensam dessa forma fundamentam sua opinião nos artigos 1331 § 2º e 1348 do Código Civil. O primeiro, diz que “o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente ou divididos”.
O segundo, no seu inciso V, reza que, dentre outras coisas, “compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”.
Divergimos dessa linha de pensamento, pois não se trata de rede geral de distribuição de gás, mas de canos individualizados, embora passem pelas áreas comuns. O acórdão da 8ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido nos autos da Apelação nº 994.09.342351-6, proferido em agosto de 2010, no qual figurou como relator o Dr. Salles Rossi, aclara, com muita propriedade, a discussão:
“Como bem observou o digno magistrado a quo (de Primeira Instância), as linhas de distribuição de gás internas ao edifício são individuais, cabendo, portanto, ao proprietário a manutenção ou recuperação das mesmas para que possa usufruir dos serviços prestados pela concessionária. Não se trata de rede geral de distribuição de gás, mas sim de rede individualizada, daí porque a hipótese não se amolda ao que dispõe o artigo 1331 do Código Civil. Ainda que a tubulação atravesse partes comuns do edifício, essa é individual e atende uma unidade específica, cabendo ao proprietário suportar os gastos com sua manutenção e adequação, tal como fizeram os outros condôminos…”
Daphnis Citti de Lauro – advogado, é autor do livro “Condomínio: Conheça Seus Problemas” e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária
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