Devido ao uso compartilhado de espaços, os condomínios estão sujeitos a ter danos com os materiais e as estruturas de uso coletivo
Móveis e utensílios do salão de festas quebrados, danos em equipamentos ou nas estruturas físicas dos edifícios como em elevadores, e também o furto de materiais como lâmpadas de emergência e extintores são alguns dos acontecimentos mais comuns e cabe ao síndico identificar os autores e responsabilizar os infratores.
De acordo com o advogado Rogério Manoel Pedro, no caso de atos causados por crianças, a responsabilidade civil pelos atos dos filhos recai sobre os pais, conforme determina o artigo 932, I do Código Civil.
E quando o dano é causado por amigos ou parentes de moradores? Geralmente as convenções condominiais preveem a responsabilidade do morador por atos cometidos por terceiros e a responsabilização civil do morador se dará pela ocorrência de três requisitos básicos: ocorrência do ato ilícito, dano e lógica de causalidade.
“Entendo que a responsabilidade recai primeiramente contra o causador do dano e em seguida ao condômino, tanto pelo dever do morador em evitar que sua visita cause eventual dano como também pela permissão da entrada de determinado visitante ao prédio”, explica Rogério.
Ele cita o exemplo do salão de festas que foi reservado por um determinado morador, e ele ou seus convidados dão oportunidade para que ocorra algum dano na estrutura do local. “Nesse caso, tem-se um ato ilícito, que gerou um dano a ser reparado, e só ocorreu pela ação ou omissão do morador ou convidado. Assim, a responsabilidade recai sobre o morador, pois ao reservar o salão de festas, atraiu para si a responsabilidade pelo patrimônio alocado, independentemente de quem o causou”, esclarece.
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Em casos de danos em corredores, em que não há como indicar responsabilidade para determinado morador, por ausência de provas ou testemunhas, Rogério explica que caberá ao síndico tentar identificar o eventual responsável e, em caso negativo, relatar o caso numa próxima assembleia para deliberação da forma de reparação ou não do dano.
Câmeras
Sindica do condomínio Itaguaçu, em Florianópolis, Dalva Luiza Macedo apoia-se no Regimento interno e na Convenção do condomínio para resolver os casos de danos ao patrimônio. “Nossos regulamentos estipulam que o morador que causar prejuízos materiais a outros moradores ou a terceiros responderá civilmente pela ação ou omissão havida, cabendo-lhe indenizar os danos, uma vez que for verificada sua responsabilidade”, relata a síndica.
De acordo com Dalva, os danos mais comuns são os causados por batidas de carro nos portões de entrada. “Nesses casos o prejuízo sempre é pago pelo responsável, que não tem como se esquivar, pois estamos equipados com câmeras de monitoramento”, destaca.
Segundo a síndica, certa vez um condômino alegou que foi falha do portão e ainda pediu que o condomínio pagasse pela reparação do automóvel. “Mas o pedido não foi acolhido pelo judiciário, pois o entendimento foi de que o morador não tomou as precauções necessárias para transpor o portão, o que ficou devidamente provado por testemunhas e pela gravação em vídeo”, relata Dalva.
No caso do responsável se negar ao ressarcimento, Dalva explica que a indicação é que seja feito o registro na delegacia de polícia e, posteriormente, ajuizada uma ação de reparação de danos, amparada pelo regimento interno, convenção condominial e Código Civil, não se esquecendo de munir-se de provas suficientes para a ação legal.