Recebemos na redação do Portal Sindico Legal a presença da Advogada Ingrid Oliveira, atuante na área de Direito Condominial, e membro da Comissão de Direito Condominial da OAB/MT.
A Dra Ingrid conversará conosco a respeito do “Conselho Fiscal nos Condomínios Edilícios”.
Qual é a função do Conselho Fiscal?
O Conselho fiscal de um condomínio tem a função de auxiliar o Sindico nas questões relativas a todos os seus atos Administrativos.
Qual é a importância desse Conselho Fiscal?
O conselho fiscal é um órgão complementar ao trabalho do síndico. Sua principal função é analisar as finanças do condomínio e emitir pareceres recomendando ou não a aprovação de contas.
Esse grupo é formado por condôminos que são eleitos por votação em reunião de assembleia, com os votos da maioria dos presentes.
De que maneira é criado um Conselho fiscal dentro do Condomínio?
A instituição desse conselho é opcional, de acordo com o artigo 1.356 do Código Civil.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Quem determinará a presença ou não desse conselho é a Convenção Condominial, após deliberação de Assembleia
Apesar de ser um órgão colegiado, tanto os conselheiros, quanto o sindico, responderão por seus atos praticados individualmente. A mesma responsabilidade civil e criminal que sujeita o sindico, sujeita os membros do Conselho Fiscal.
Os condôminos podem alegar que estão insatisfeitos com o conselho?
Nesses casos, Ingrid explica que não só o síndico pode manifestar a insatisfação com o conselho, mas também os moradores que confiaram naquelas pessoas para representá-los nessa função.
O fato do Conselho Fiscal ser opcional não quer dizer que ele não tenha obrigações de prestar contas.
Após a formação desse Conselho, ele deverá ser atuante, transparente e responsável pelas suas ações.
No caso dos moradores estarem insatisfeitos, qual é a solução?
Os moradores podem pedir a destituição do Conselho Fiscal, ou se for o caso do Conselheiro que der causa a insatisfação.
A destituição poderá ser feita por meio de assembleia geral especialmente convocada, que preencha a votação prevista na Convenção,e em caso de silêncio desta, em primeira convocação por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais (art. 1.352 do Código Civil), e em segunda convocação, pela maioria dos votos dos presentes (art. 1.353 do Código Civil).
A destituição pode acontecer não só pela inércia do conselho, mas também por falta de transparência, ou demais falhas que atrapalhem a boa gestão do Sindico.
O mais importante é seguir os procedimentos corretos que estão previstos na Convenção, sendo que na falta de previsão, seguir o Código Civil.
A advogada explica outro fator importante que é sobre a convenção prever tal destituição.
“Infelizmente, a maioria das nossas convenções não preveem esse tipo de conduta porque não isso não era comum. O mercado da área condominial ainda está em consolidação, então, tem muita coisa que vamos descobrindo todos os dias”. Finaliza.
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Geiseane Lemes – Redação Síndico Legal