Em observância ao enunciado 92 do Conselho da Justiça Federal, as sanções do artigo 1.337 do Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta o direito de defesa ao condômino nocivo ou antissocial.

Necessário, portanto, que o direito de defesa seja assegurado ao condômino nocivo ou antissocial, na própria assembleia para deliberação da aplicação da multa ou antes mesmo da sua realização, para se evitar futura arguição de nulidade na aplicação da penalidade.

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