Recentemente o Presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei 548/2019, que no último dia 09/03 se tornou a Lei 14.309/2022 que autoriza a realização das Assembleias Virtuais.
O texto sancionado determina que as Assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas através de meios eletrônicos, desde que assegurem os direitos de voz e voto dos associados, os mesmos que eles teriam se estivessem em uma reunião presencial.
As regulações das Assembleias Virtuais especialmente nos condomínios ganhou força principalmente porque essa categoria teve mais visibilidade por conta da sua utilização durante a pandemia do novo coronavírus.
Porém vale destacar que consta na legislação que as Assembleias só podem ser por meios eletrônicos, caso a Convenção não tenha nenhuma norma proibindo, além também de estabelecer a possibilidade da criação de uma Assembleia Virtual em sessão permanente, para decidir assuntos que precisem de um quórum qualificado.
Também está destacado que a Assembleia Virtual passa a ter validade, mesmo que a pandemia acabe. A legislação determina que o sistema que as Assembleias Virtuais são realizadas tenham credibilidade, que ela seja divulgada e que todos os condôminos tenham a oportunidade de participar da reunião. E a mesma pode ser suspensa caso não atinja o quórum mínimo exigido.
Especialistas relatam que a dúvida de como as Assembleias Virtuais aconteceriam mesmo pós-pandemia irá acabar se o projeto de Lei entrar mesmo em vigor. E acreditam que muita coisa pode acontecer depois que se tornar Lei, e que as Convenções não será um empecilho.
Medidas
Lógico que algumas medidas devem ser tomadas para fazer com que a Assembleia Virtual realmente funcione e seja válida.
A facilidade de uma reunião assim virtual é relativamente boa, pois alguns condomínios sofrem com a falta de quórum, já que os condôminos relatam não poderem participar, e diante de uma Assembleia Virtual fica mais fácil participar e ajudar a decidir o que é melhor para o condomínio.
A Assembleia Virtual funciona da seguinte forma, se ela começar e não tiver quórum, poderá ser transformada em sessão permanente.
E a Lei também cita algumas obrigações, como ter uma ata parcial e, no ato da Assembleia deve-se decidir as normas de condução que a reunião deve seguir, lembrando que não deverá ultrapassar o período de 90 dias para o seu encerramento, e o presidente da Assembleia deve declara as decisões que foram feitas pela maioria dos condôminos que estiveram presentes.
Ainda de acordo com os especialistas, essa regulamentação irá acabar com os questionamentos quanto a validade. Por fim, a Assembleia Virtual precisa obedecer às regras de instalação, funcionamento e encerramento que constam no edital. Essa nova lei irá permitir a realização das Assembleias de forma híbrida com presença física ou virtual nos condomínios.
Tohea Ranzetti – Síndicolegal