Dr. Maurício Santos

Atualmente, no Brasil, há mais cachorros do que crianças nas casas. O mercado de Pets é o que mais cresce, somente em 2018 atingiu um faturamento de mais de R$20 bilhões. Com tamanha população dos animais de estimação – segundo pesquisa mais recente do IBGE de 2013 há 132 milhões de pets no país –, inevitavelmente surgem discussões nos condomínios, tornando-se tema usual nas assembleias ou na gestão diária dos síndicos. Temos aquelas pessoas que detestam e aqueles que tem o seu cachorrinho ou outro animal como um filho! E não é exagero. Apesar de considerados como “bens” pela Constituição Federal, em 2018 o STJ considerou que é possível regulamentar judicialmente as visitas a animais de estimação após o fim de um relacionamento afetivo ou amoroso, podendo aplicar, por analogia, o disposto no Código Civil sobre a guarda e visita de crianças e adolescentes.

Mas então, como lidar com desejos tão antagônicos em um condomínio? O Síndico pode proibir animais nas unidades? Pode ser realizada uma assembleia para alterar a Convenção com este fim?

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A resposta para essas perguntas é NÃO! Não se pode proibir um condômino de ter em sua unidade autônoma a permanência de animais, pois estaria violando princípios fundamentais.Em outras palavras, estaria violando preceitos legais previstos na Constituição Federal como, por exemplo, o direito de propriedade e a liberdade individual de utilizar sua unidade de acordo com seus interesses, como traz o Art. 1.335, inciso I: usar, fruir e livremente dispor das suas unidades.

Por outro lado, alguns já me perguntaram: “Mas, então posso criar qualquer animal que eu quiser?” Eu respondo: “depende”. Depende inicialmente de 3 requisitos: saúde, segurança e sossego. Isto é, os animais colocam os demais condôminos em situação de risco à saúde e segurança? Ou os animais perturbam o sossego alheio? Isto é, o condômino de uma unidade autônoma deve utilizar a sua propriedade de modo a não lesar os direitos de vizinhança dos demais moradores, de acordo com o Art. 1.336 do Código Civil:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

V – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Ainda, o Art. 19 da Lei 4.591/64, conhecida como Lei do Condomínio preceitua:

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Esses dois artigos, tanto do Código Civil quanto da Lei dos Condomínios, foram usados como referências no Enunciado 566 da VI Jornada de Direito Civil que entende que “a cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade.”. Tal decisão teve por justificativa que a proibição prevista em convenções dependeria das especificidades do caso concreto como, por exemplo, a utilização terapêutica de animais de maior porte. Evitando uma vedação abusiva na Convenção.

Portanto, em caso de riscos ou perturbação aos condôminos, o síndico deve notificar o proprietário do animal para que o retire de sua unidade e, se necessário, multá-lo por transgredir uma normal ao mantê-lo no condomínio.

Então o que pode ser feito, afinal, para que haja uma boa convivência entre todos? Bom, na Convenção é proibido proibir, mas pode-se RESTRINGIR como os condôminos deverão manter seus PETS. Tal restrição – entenda-se como limitação – somente se refere às áreas comuns do condomínio.

Vale ressaltar que nenhuma Convenção ou Regimento Interno podem proibir o condômino de ter um animal dentro de sua unidade no condomínio, nem mesmo pode restringir a apenas animais de pequeno porte. Geralmente, as normas municipais ou distritais apenas restringem quanto à QUANTIDADE, não tendo qualquer impedimento quanto à característica do animal.

Portanto, desde que os animais não firam os princípios básicos de um condomínio no quesito saúde, segurança e sossego, não podem ser impedidos de permanecerem nas unidades autônomas – casas ou apartamentos – ou de trafegarem pelas áreas comuns. Pode-se, contudo, existirem regras, normas de conduta. Exemplificando: em caso de cão de raça perigosa, que use focinheira; estar sempre usando coleira e deixar a porta ou portão da unidade sempre fechada para que o animal não escape; além evitar que o mau-cheiro do animal se espalhe pelo restante do condomínio, são atitudes de bom-senso. Oportuno lembrar que é desnecessário e constrangedor obrigar o condômino a certas regras como carregar seu animal no colo ou que use somente as escadas, assim como também não se pode proibir visitantes de entrarem com animais.

Enfim, sempre será um tema controvertido, que a melhor solução é o diálogo baseado em regras claras e objetivas tanto na Convenção quanto no Regimento Interno. Se necessário, pode ser criada comissões para que se discutam o assunto e levem em assembleia.

Como tais questões podem ensejar em possíveis desavenças, é prudente sempre ter uma assessoria atualizada e preparada para evitar custos extras ao condomínio por abusos de síndicos e funcionários inexperientes.

Dr. Maurício Santos

Email: advmauriciosantos@andersonmachado.com.br

Tel: 61 9926-1626

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