STJ admite medidas cautelares substitutivas à prisão em tráfico de pequena  quantidade de droga - IDPB

No julgamento do AgRg no AgRg no RHC 186743/MG, a Sexta Turma do STJ (Super Tribunal de Justiça), julgou que, a despeito de não ser irrelevante a quantidade de droga apreendida, não pode ser considerada exacerbada a ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, os petrechos encontrados, comuns ao comércio espúrio de drogas, corroboram a comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficientes para justificar a medida extrema.

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Eis o julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. AGENTES PRIMÁRIOS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

 

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

 

  1. No caso, os agentes são primários, a quantidade de drogas apreendidas – 263g (duzentos e sessenta e três gramas) de maconha e 19,39g (dezenove gramas e trinta e nove centigramas) de cocaína e 4, 35g (quatro gramas e trinta e cinco centigramas) de crack -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada a ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, os petrechos encontrados, comuns ao comércio espúrio de drogas, corroboram a comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficientes para justificar a medida extrema. Diante de tal contexto, reputo adequada a manutenção da substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Precedentes.

3 . Agravo regimental desprovido.

( AgRg no RHC n. 186.743/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)

Base Legal: AgRg no RHC n. 186.743/MG.

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