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Reserva de airbnb pode ser proibido em condomínios?

Se popularizando cada vez mais, o Airbnb é uma plataforma online que permite que pessoas aluguem suas casas, apartamentos e outros tipos de acomodações para viajantes em todo o mundo. Atualmente, a empresa é uma das maiores no ramo de hospedagem do mundo, oferecendo mais de sete milhões de acomodações em mais de 220 países. Por estar sendo muito comum em condomínios residenciais acabam gerando alguns problemas se não estiver sendo acompanhado e regulamentado. Por isso, é importante que moradores e síndicos possam entender melhor das leis relacionadas a plataforma para garantir a segurança dos condomínios que possuem unidades locadas para hospedagem. Com a decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 1.884.483), de 25/11/2021, os especialistas estão prevendo que haverá, em breve, um entendimento pacífico quanto à possibilidade de proibição de locações via Airbnb (e outras plataformas digitais) pelos condomínios. Desde 2022, a justiça entende que a locação de curta temporada não se enquadra nas liberdades de proporcionadas pelo direito de propriedade do proprietário do imóvel, uma vez que a alta rotatividade da hospedagem atípica e de uso não residencial promove ameaça à segurança, e ao sossego dos condôminos. Diante disso, os condomínios são autorizados pela Lei a proibir as locações do tipo Airbnb mediante a votação em assembleia com quorum mínimo de 2/3 dos moradores e alteração da Convenção do Condomínio. Neste caso, o síndico deve se atentar às medidas de segurança e se responsabilizar por elaborar normas para a prática em conjunto com os moradores. > Serra vai abrir concurso para Guarda Municipal com salário de até R$ 10 mil O advogado especialista em direito imobiliário Issei Yuki júnior destaca que os condomínios também são autorizados a estabelecer regras diante da prática e podem incluir um limite para a quantidade de imóveis autorizados, restrições no número de hóspedes por imóvel, regras de comportamento e restrições de acesso às áreas comuns. A lei ainda determina que o proprietário do imóvel deve obter uma licença para locação de curta temporada e que notifique os outros moradores e o síndico antes de alugar sua unidade. O síndico pode proibir a locação via Airbnb? Ainda não há uma posição consolidada quanto a possibilidade de o condomínio proibir as locações do tipo Airbnb. Apesar disso, o síndico possui um mecanismo para garantir que os donos dos apartamentos sejam proibidos de alugarem suas propriedades no modelo de curta temporada via plataformas digitais. “O meio hábil para se fazer isso é mediante uma assembleia com quórum de, no mínimo, 2/3 dos condôminos, alterando a convenção do condomínio para inibir as locações de curta temporada. Uma vez votado em assembleia com quórum qualificado, a proibição deve ser respeitada por todos os proprietários de apartamentos daquele condomínio.” explica o advogado. Leia mais: Inteligência Artificial: o aliado do Síndico para uma administração eficiente do Condomínio A grande discussão envolvendo o Airbnb acontece devido ao direito de propriedade. Segundo o artigo 1.228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha”. No mesmo sentido, o artigo 1.335, inciso I, por sua vez, prevê como direito dos condôminos “usar, fruir e livremente dispor das suas unidades”. Analisando friamente os dois artigos acima, restringir a locação de curta temporada via Airbnb parece afrontar o direito de propriedade dos donos de apartamentos. Entretanto existem alguns pontos que devem ser observados e que pesam para o outro lado. O direito do proprietário de dispor livremente do seu bem imóvel deve estar em harmonia com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das outras propriedades abrangidas no condomínio. No caso das locações de curta temporada, a justiça entende que se trata de uma hospedagem atípica, de uso não residencial da unidade condominial e com alta rotatividade, gerando ameaça à segurança, ao sossego e à saúde dos condôminos, e que, por isso, a restrição à plataforma é justificada. Júnior ressalta que outro ponto importante é que a proibição da locação de curta temporada pelo Airbnb não implica uma proibição total da propriedade, já que o proprietário ainda pode alugar sua unidade de outras formas, como por meio de imobiliárias. A proibição não afeta a possibilidade de o proprietário utilizar sua unidade como residência ou de alugá-la por períodos mais longos. “A decisão sobre a possibilidade de proibir a locação de curta temporada pelo Airbnb em condomínios ainda é controversa e depende de uma análise cuidadosa dos direitos envolvidos. No entanto, é possível que os condomínios possam proibir essa prática mediante a alteração da convenção e a observância das normas de segurança e convivência estabelecidas em conjunto. O síndico tem um papel fundamental nesse processo, garantindo que as regras sejam respeitadas e que os direitos de todos os condôminos sejam preservados”, finaliza. Fonte: Es360

Assessoria , Últimas Notícias

Lacunas na lei que reduziram quórum para mudança de destinação de imóveis

No último dia 13 de julho, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.405/22, que alterou a redação do artigo 1.351 do Código Civil, reduzindo para 2/3 o quórum necessário para aprovação de mudança de destinação de edifícios ou de unidades imobiliárias: “Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária”. Antes, qualquer mudança só poderia ser implementada se aprovada por unanimidade. Segundo as notas publicadas na mídia, a intenção do legislador seria de facilitar decisões condominiais sobre questões envolvendo destinação e ocupação de imóveis, como forma de privilegiar o princípio constitucional da função social da propriedade. De fato, é possível estimar que a lei facilitará a solução de questões cotidianas, como, por exemplo, modificação da destinação de determinada área comum, ou de determinada unidade que deixou de estar formatada com base nos ideais que norteiam aquele tipo de condomínio. Ou seja, o texto da nova lei se amolda aos condomínios que abrigam unidades com destinações residenciais (condomínio residencial) ou os destinados a domicílios empresariais/corporativos (condomínio de salas/conjuntos comerciais), na medida em que a redução do quórum pode vir a significar um facilitador, dinamizando as tomadas de decisões entre condôminos, desde que observados todos os direitos constitucionais e legais relacionados à propriedade, vizinhança, dentre outros. Nota-se, porém, que a norma não abarca qualquer tipo de condição, e não estipulou a necessidade de se observar motivação ou circunstância para a modificação de convenção, ou de destinação de imóveis, via quórum reduzido. Essas ausências de especificidades deverão ser atenciosamente sopesadas em relação a alguns tipos específicos de condomínios. Por exemplo, os condomínios nos quais são desenvolvidas atividades de hospedagem, organizados e geridos com observação às diretrizes da Lei 11.771/2008 (política nacional de turismo). De acordo com a lei especial, as atividades de hospedagem devem ser oferecidas por unidade padronizada, com administração única e exploração organizada, de modo a conferir segurança a todos os proprietários/condôminos e, principalmente, aos frequentadores/clientes do empreendimento. Ou seja, é de suma importância que haja harmonia entre a destinação e a administração de todas as unidades que compõem o condomínio. E para tanto, as unidades são agrupadas em um único pool, gerido de forma única e padronizada, sendo que os respectivos proprietários rateiam entre si e com o administrador todos os custos operacionais e despesas condominiais inerentes. Não há, por exemplo, possibilidade de instalação de um pool paralelo, com organização distinta, ou, então, de modelos diferentes de serviços de hospedagens. Alternativamente, algumas unidades podem ser convertidas para moradia, desde que tal operação esteja prevista em convenção, e cuja implementação ocorra de forma harmoniosa em relação ao pool no qual estão as unidades destinadas para turismo. Para tanto basta o proprietário retirá-la do pool, assumindo os deveres relacionados à manutenção do condômino (despesas, encargos, custos, etc). Esse tipo de condomínio é permeado por elementos bastante específicos, que, bem modulados e geridos, oportunizam o equilíbrio entre os elementos e conceitos que norteiam a atividade empresarial desenvolvida no condomínio, e também os interesses dos respectivos proprietários. Portanto, a alteração de convenção ou de destinação de unidades nesse tipo de condomínio deve ser pautada em questões específicas. E neste ponto, notamos que a nova lei poderia estabelecer algumas condições, ou elementos que pudessem nortear a interpretação de especificidades quanto a motivação dos condôminos para o pleito de modificação de convenção ou de destinação. Aquela motivação dita social pelo legislador ao divulgar a nova lei na mídia, não está representada no texto legal, e mesmo que estivesse, tal motivação pode ser verificada em condomínios destinados a residências ou domicílios, mas não necessariamente aos condomínios formatados para desenvolvimento de atividades de turismo, empresariais, dentre outros. Assim sendo, compreendemos que a nova regra poderá facilitar decisões em alguns tipos condomínios, mas, por outro lado, as lacunas deverão ser atentamente consideradas e sopesadas a partir de interpretações sistemáticas de outros textos legais, para fins de se evitar a desestabilização de condomínios voltados para desenvolvimento de atividades empresariais. Fonte: Conjur

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