A Quinta Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração interpostos por uma construtora na apelação nº 0001956-80.2019.8.17.3350. Com essa decisão, foi mantida a anulação de cláusula que garantia desconto de 70% no valor da taxa ordinária de condomínio paga pela empresa para apartamentos ainda não comercializados.

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A construtora havia recorrido da decisão que a condenou ao pagamento integral da taxa de condomínio, referente a uma unidade não comercializada no período de setembro de 2017 a abril de 2019, em um prédio localizado na cidade de São Lourenço da Mata. A sentença proferida pela juíza de Direito Vivian Gomes Pereira, da Terceira Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, foi integralmente confirmada pelo acórdão da apelação, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJPE.

O voto vencedor, proferido pelo desembargador Silvio Neves Batista Filho, destacou a ilegalidade da cláusula que estabelecia o desconto de 70% na taxa condominial para unidades não comercializadas. O magistrado citou o Recurso Especial (REsp) nº 1.816.039/MG, julgado pelo STJ, que estabeleceu critérios para a fixação da contribuição condominial, ressaltando que a convenção condominial não pode estabelecer benefícios subjetivos para a construtora em detrimento dos demais condôminos.

Além disso, o desembargador reforçou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da construtora até a efetiva posse do imóvel com a entrega das chaves, momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais e do IPTU.

A decisão da Quinta Câmara do TJPE, ocorrida em sessão de julgamento ampliada, contou com a participação dos desembargadores Silvio Neves Batista Filho, Agenor Ferreira de Lima Filho, Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima e Itabira de Brito Filho.

Em suma, a construtora foi condenada a pagar a taxa de condomínio em sua integralidade, sem direito ao desconto previsto na cláusula anulada, conforme estabelecido pela decisão do TJPE.

 

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