Fachadas: São todas as faces de uma edificação. Podem ser: externas, onde a principal é a da frente, depois as laterais e as dos fundos; e as secundárias, que são as internas (Ex: corredores e portas dos apartamentos).

Agora, o que diz a Lei:
Novo Código Civil Brasileiro: Art. 1.336. São deveres do condômino: III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
Mais um pouco de teoria:
Alteração: Ato ou efeito de alterar; modificação; mudança; decomposição; degeneração; perturbação. “Conceito de alteração não é determinado pelo código. Mas, de um modo geral, deve entender-se que a alteração proibida é a que muda o destino da coisa, ou lhe transforma o modo de ser.: Clóvis Bevilácqua.

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Alteração de fachada:
Considera-se alteração de fachada quando nela se introduz qualquer mudança física de sorte  a desequilibrar ostensivamente, à primeira vista, a harmonia estética ou o projeto arquitetônico do edifício, ou que comprometa a aparência estética geral do prédio.
Dentre as mais comuns dúvidas a respeito de alteração de fachada, estão as instalações de aparelhos de ar-condicionado, colocação de redes e grades de proteção e envidraçamento de varandas.
De acordo com as decisões predominantes dos nossos tribunais, os exemplos acima não podem ser caracterizados como alteração de fachada, pelas justificativas já citadas.
Porém, algumas regras básicas devem ser seguidas, como por exemplo: padronização de espaços, de cores, decididos preferencialmente em assembleia geral, ou a exemplo do primeiro já feito. Mas, o que constatamos pelos condomínios afora é que uma série de irregularidades são praticadas (em menor ou maior quantidade), a exemplo de instalação de antenas parabólicas (do tipo Sky ou Direct) nas varandas dos apartamentos, e aparelhos de ar-condicionado fora do padrão já adotado.
Este assunto é abordado, e em muitas vezes, sem constar da pauta ou com o quórum abaixo do exigido (neste caso, unanimidade). Sendo assim, é passível de anulação qualquer decisão que tenha por objetivo proibir ou permitir  inovações que venham a agredir a forma da fachada.
É bom lembrar que a simples troca de uma porta do apartamento é, por força da lei, considerado alteração de fachada.

É justo pagar pelo tamanho do apartamento, se isso não significa maior despesa?
Muitos são aqueles que trazem essa alegação, principalmente  os proprietários dos famosos “apartamentos de cobertura”. É fato de que nem sempre os maiores apartamentos dão causa a maiores despesas dentro do condomínio, como também é fato que, muitas vezes, os apartamentos de menor tamanho têm mais moradores, que consomem mais água, mais gás, utilizam em maior quantidade a piscina, a sauna, etc. Mas, não é por esse ângulo que a lei vê o assunto, e sim pelo entendimento de que, quanto maior a unidade, menor a quantidade de contribuintes na coletividade, bem como, quanto menor a unidade, mais unidades se constroem naquele condomínio, consequentemente, mais contribuintes existirão para     as despesas mensais. Por isso, a saída mais justa, foi fazer a divisão pelo percentual que as unidades detêm na coletividade.
Mas, contradizendo tudo o que falei acima, a própria lei também deixou para os próprios condôminos contribuintes escolherem a melhor forma de dividir as despesas mensais, desde que coloquem isso na Convenção.
Inaldo Dantas – Advogado
Administrador de Condomínio – Presidente do Secovi – PB
e-mail:
inaldo.dantas@globo.com

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