Polícia Civil do DF prende hackers suspeitos de vender dados sigilosos
Hackers vendiam acesso a painéis com dados pessoais da população brasileira
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Decisão do STJ prevê que em condomínios de uso residencial não é preciso assembleia para vetar locação de imóvel pelo Airbnb
A Inteligência Artificial (IA) mudou a forma como as pessoas vivem e trabalham nos dias de hoje
Esta é uma pergunta que muitos moradores de condomínios residenciais têm feito ultimamente, especialmente em meio à pandemia da COVID-19, que tem levado muitas pessoas a buscar alternativas para trabalhar em casa. A resposta, no entanto, não é simples e depende de uma série de fatores. De acordo com a legislação brasileira, o exercício de atividade comercial em condomínio residencial é permitido desde que não haja desvio da finalidade de moradia. Isso significa que atividades comerciais que tenham fluxo de funcionários, de clientes ou que infrinjam as regras do condomínio não são permitidas dentro do condomínio, como, por exemplo, uma loja ou um escritório comercial. O advogado especialista em direito condominial Dr. Issei Yuki Júnior comenta que isso se justifica pelo fato de que o condomínio é um espaço destinado à moradia, e não à atividade comercial. Um fluxo intenso de estranhos ou de correspondência, excesso de barulho, mau cheiro e tudo aquilo que possa colocar em risco a coletividade é proibido. No entanto, atividades que não contenham fluxo de pessoas, como home office, contadores, artesãos e qualquer outra atividade que não se enquadre nas características mencionadas anteriormente, podem ser exercidas dentro do condomínio. LEIA TAMBÉM: Mas e quanto ao pagamento adicional? O condômino que empreende dentro do condomínio precisa pagar a mais? “Não há nenhuma exigência legal que obrigue o condômino que exerce atividade comercial em um condomínio residencial a efetuar um pagamento adicional por realizar seu trabalho. Tal cobrança pode ser considerada prática abusiva.” Destaca o dr. Issei Yuki. No entanto, é importante lembrar que o condômino que empreende dentro do condomínio deve arcar com as despesas decorrentes da atividade, tais como o consumo de água, energia elétrica, telefone, internet, entre outros. E quanto às feiras, como ficam nesse caso? A realização de feiras em condomínios residenciais, embora seja uma atividade comercial, pode ser permitida mediante aprovação do quórum de maioria simples ou de 100% dos condôminos, dependendo da frequência. É importante que a empresa contratada possua autorização municipal para operar e que os profissionais ou empresas que atuam nos espaços comuns estejam regularizados perante o órgão responsável e cumpram as leis trabalhistas. “Além disso, é necessário que a atividade não cause prejuízo à segurança, à saúde e ao sossego dos moradores do condomínio. Por isso, é recomendável que as feiras sejam realizadas em horários pré-determinados e que sejam tomadas medidas para minimizar os impactos, como a utilização de equipamentos de som adequados e a contratação de seguranças.”, finaliza o Dr. Issei Yuki Júnior. Fonte: Condo.News
No último sábado (10), ocorreu o EnCondominial 2023, o primeiro encontro de Síndicos e Gestores Condominiais de Águas Claras/DF e Região. O evento foi repleto de conteúdos relevantes, oportunidades e networking. Com o objetivo de aprimorar a gestão e os resultados dos condomínios, o EnCondominial 2023 ofereceu uma série de atividades e palestras ministradas por profissionais renomados do setor. Ao longo do dia, o evento contou com a presença de milhares de visitantes. O Jornal do Síndico DF marcou presença no evento, trazendo conteúdos ricos sobre gestão condominial e demonstrando todo o seu envolvimento no setor condominial do Distrito Federal. Tivemos a oportunidade de explicar nossa atuação, seja por meio do Jornal Impresso ou Digital, e como auxiliamos prestadores de serviços a fecharem mais negócios. Além disso, destacamos como podemos ajudar os Gestores Condominiais com cotações de serviços e produtos. Ficamos felizes em compartilhar os momentos agradáveis de networking e os conhecimentos adquiridos. Contem com o Jornal do Síndico do DF – www.jornaldosindicobsb.com.br – para obter ótimas oportunidades de negócios junto aos mais de 17 mil condomínios do Distrito Federal. Um forte abraço da Diretoria da JS NEWS COMUNICAÇÃO E MARKETING. Saiba mais sobre o Jornal do Síndico DF: Confira algumas imagens do evento:
Conforme divulgado recentemente, a SBDI 1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em 2/2/2023, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento do processo em que se discutia a aplicação da reforma trabalhista — Lei nº 13.467/2017 — aos contratos de trabalho já vigentes quando de sua entrada em vigor e o encaminhou ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão controvertida (E-RR-528-80.2018.5.14.0004, julgado em 2/2/2023). Isso porque os membros da subseção, em sua maioria, encaminharam seus votos pela não aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos anteriores à sua vigência em oposição ao que vem sendo entendido pelas 1ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TST. Aqueles que defendem a impossibilidade de aplicação da nova Lei aos contratos em curso, em síntese, sustentam que haveria direito adquirido e ato jurídico perfeito com relação às regras anteriores aos contratos vigentes quando da entrada da reforma trabalhista e que entendimento em sentido contrário violaria o princípio da condição mais benéfica ao empregado (artigo 7º, VI, CF/88, artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST). Os que concluem em sentido oposto — pela aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em andamento quando de sua entrada em vigor —, por sua vez, se fundam principalmente na caracterização do contrato de trabalho como um pacto de trato sucessivo, ou seja, cuja execução se prorroga no tempo e que envolve a prática ou abstenção de atos consecutivos. LEIA TAMBÉM: Nesse caso, não haveria que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido com relação a atos realizados sob a égide da nova legislação, havendo mera expectativa de direito. Sem dúvida a segunda posição é a mais adequada à própria natureza do contrato de trabalho, já que apenas estão protegidos pelo ato jurídico perfeito aqueles atos praticados na relação de emprego na época em que estava em vigor a legislação anterior. O contrato de trabalho certamente não está imune a alterações de fato e de direito que ocorram de forma superveniente. Observe-se que, até mesmo quando se trata de coisa julgada, admite-se que nas relações jurídicas de trato continuado possa haver modificação no estado de fato ou de direito apta a ensejar a revisão do que foi estatuído na sentença (artigo 505, I, CPC). Se assim o é quando há sentença judicial proferida, então com maior razão deve ser diante de celebração de contrato diante de uma lei nova. Importante notar, ademais, que várias das questões objeto de debate (como o pagamento por horas de deslocamento — in itinere) na maior parte das vezes sequer são objeto de qualquer disposição contratual. Trata-se de matéria há muito subtraída do campo de disposição das partes, sendo imposta por norma de caráter cogente. Nesse caso, é absolutamente indiferente se o contrato de trabalho foi celebrado antes ou após a novel legislação, visto que não se trata de matéria passível de disposição pelas partes contratantes. Nessa linha, não faz sentido a referência ao artigo 7º, VI, CF/88, artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST, que tratam justamente de matérias em que há a possibilidade de disposição pelas partes. Ressalte-se que nos próprios dispositivos legais mencionados estão previstas situações em que pode haver alteração das regras por vontade do empregado ou por convenção ou acordo coletivo, não estando revestidas da característica de imutabilidade que se pretende imprimir, incompatível com as intensas transformações do mercado de trabalho ou até mesmo com as modernas formas de produzir. Outro aspecto que merece ser ponderado é a ofensa ao princípio da isonomia aplicável às relações de trabalho. A existência de categorias de trabalhadores distintos dentro da mesma empresa, com direitos totalmente opostos ainda que expostos às mesmas situações, institui um critério de discriminação permanente e não justificável. No mais, a operacionalização das verbas e benefícios trabalhistas dos empregados seria de alta complexidade para qualquer área de recursos humanos. Para além da violação ao princípio da isonomia, essa distinção também criará incentivos para que os trabalhadores admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 sejam desligados, considerando inclusive a dificuldade gerencial para a empresa de lidar com diversas regras distintas segundo a data de admissão de cada um. Dessa forma, a pretexto de se proteger os trabalhadores mais antigos, pode-se, ao contrário, criar situação desvantajosa para tais empregados que, dependendo da decisão do TST, sequer poderá ser objeto de ajuste por meio de acordo ou convenção coletiva — não obstante o permissivo constante do artigo 7º, inciso XXVI, parte final, da CF/88. A questão é efetivamente relevante para empregados e empregadores, já que estão em jogo, todas as modificações havidas no contrato de trabalho permitidas pela Lei nº 13.467/2017. E isso realmente não é pouco, pois não foram poucas as alterações, como por exemplo: 1) tempo à disposição do empregador; 2) hora in itinere; 3) formas de extinção do contrato de trabalho; 4) divisão das férias; 5) regulamentação d o trabalho remoto; 6) regulamentação do trabalho intermitente; 7) jornada de trabalho negociada para além das oito horas; 8) a desnecessidade de homologação da rescisão; o do contrato de trabalho pelos sindicados; 9) as novas regras das gestantes e lactantes. Não se tem dúvida: na hipótese de reconhecimento pelo Poder Judiciário de que as disposições da reforma trabalhistas não são aplicáveis desde 2017, haverá uma enxurrada de ações judiciais questionando todas as alterações que foram implantadas nos contratos de trabalho vigentes àquela época, com o poder de gerar um passivo trabalhista relevante para os empregadores. Por isso, é de suma importância que se acompanhe de perto o julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno do TST, já com o sopesamento dos efeitos para todos os envolvidos no contrato de trabalho, para que o debate, ao fim e ao cabo, não venha a se resumir ao argumento simplista da proteção, sem a consideração de todos seus impactos sobre os empregados e as empresas, e tendo sempre como norte o efetivo equilíbrio das relações de trabalho e a segurança jurídica. Por Ana Paula De Raeffray Ana Paula De Raeffray é advogada, doutora em Direito pela
Apartamentos são de uso exclusivo de servidores; tamanhos dos imóveis variam entre 80 e 170 metros quadrados. Instituição diz que apartamentos vazios precisam de reforma e adequações de custo elevado.
Para configurar crime de stalking, exige-se tom de ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Com base
nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de
indenização por danos morais feito pela síndica de um condomínio contra uma moradora.
O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse proprietário. TJ-SP mantém condenação de síndico que desviou mais de R$ 400 mil de condomínio. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do síndico de um condomínio pela apropriação indébita de cerca de R$ 406 mil, o que resultou em uma pena de três anos, um mês e dez dias de prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária a ser paga ao condomínio no valor de R$ 100 mil. Segundo a denúncia, o réu, que é sócio de uma administradora de condomínio e síndico do edifício vítima, teria se apropriado por 47 vezes de valores que passaram de R$ 406 mil. Entre as formas encontradas para desviar o dinheiro, estava, por exemplo, a simulação da contratação irregular de seu pai como advogado em uma ação contra a Sabesp. Para a relatora, desembargadora Ely Amioka, o conjunto probatório não deixa qualquer dúvida quanto à prática do crime de apropriação indébita por parte do acusado, que, em razão da profissão e na qualidade de síndico, apropriou-se indevidamente de valores do condomínio vítima. Neste sentido, ela destacou inúmeras transferências para a conta da esposa, do pai e de uma empresa do réu. LEIA TAMBÉM: “O réu tentou fazer crer que esses valores eram apenas reembolsos de despesas que gastara com o próprio condomínio vítima, além do pagamento de 10% que sua empresa deveria receber da ofendida a título de honorários. Contudo, a versão apresentada pelo acusado não convence. Seu depoimento em juízo foi confuso e contraditório, não sendo capaz de infirmar o restante do conjunto probatório”, afirmou. Amioka também afirmou que “causa estranheza” o fato de os recursos transferidos a título de suposto reembolso sempre eram em valores cheios, o que indicaria que o réu “fazia compras precisamente calculadas, sem gastar um centavo a mais ou menos (por exemplo, sempre R$ 1 mil ao invés de R$ 999,99)”. “Como se não bastasse, ao que tudo indica, o condomínio sempre contou com saldo financeiro positivo, de modo que não necessitava do auxílio do acusado para arcar com os seus custos”, completou. Assim, conforme a relatora, o dolo ficou devidamente demonstrado, o que enquadra a conduta do réu no artigo 168, § 1º, incisos II e III, do Código Penal. A decisão foi unânime. O acórdão pode ser lido nos autos do processo nr. Processo 0076781-25.2014.8.26.0050 Fonte: TJ-SP
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória não há incidência de prazo decadencial. Seguindo esse entendimento, o juiz Thiago Pedro Pagliuca dos Santos, da 15ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), condenou uma construtora ao pagamento de indenização por mais de 90 falhas em um condomínio do Morumbi, bairro da zona sul da capital paulista. Inicialmente, 114 falhas foram apontadas pelo condomínio. As falhas na construção começaram a ser notadas em 2014. A defesa da empreiteira apontava que o prazo decadencial já havia sido ultrapassado. Pelo Código de Defesa do Consumidor, é de 90 dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel, contado a partir da efetiva entrega do bem. LEIA TAMBÉM: O magistrado destacou que o CDC não estipula um prazo específico em casos de pretensão por indenização por inadimplemento contratual. Ele seguiu um entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nesses casos, “prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obras”. Inicialmente, foram apresentadas 114 falhas. Um laudo apontou, no entanto, que 22 não seriam construtivas. Outros 38 vícios eram aparentes e 54 ocultos. “O pleito indenizatório alternativo da parte autora deve ser acolhido, concernente no valor a ser despendido para a realização dos reparos necessários. O montante, assim, deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação de ao menos dois orçamentos por parte da requerente.” Atuam na causa, em favor do condomínio, os advogados Alex Terras e Kelly Gonçalves, do escritório Terra Gonçalves Advogados. Clique aqui para ler a sentençaProcesso 1067142-37.2019.8.26.0002 Fonte: Conjur