Críticas duras de moradora a síndica não configuram crime de stalking, diz TJ-SP

Para configurar crime de stalking, exige-se tom de ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização por danos morais feito pela síndica de um condomínio contra uma moradora.

Críticas duras de moradora a síndica não configuram crime de stalking, diz TJ-SP A síndica alegou que sofria perseguição da moradora por meio de inúmeras reclamações e críticas à sua gestão por e-mail, WhatsApp e site da administradora do condomínio. A síndica pediu a condenação da moradora com base na Lei 14.132/2021, que criminaliza o stalking.

Para o relator do processo, desembargador Silvério da Silva, não ficou comprovada a alegada perseguição e stalking relatados pela
síndica, uma vez que as mensagens impugnadas não extrapolam o exercício regular do direito da moradora.

“As mensagens e críticas se deram no ambiente adequado, qual seja, no WhatsApp do condomínio, criado para comunicação dos condôminos com a administração e e-mails dirigidos à síndica, sem exposição pública e ainda, sem que se verifique o animus injuriandi”, afirmou.

Conforme o desembargador, o fato de a síndica entender como injustas as críticas à sua administração, e mesmo que as qualifique como excessivas, inoportunas ou deselegantes, nada disso é suficiente para caracterizar o dano moral pleiteado.

Para a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito, Silva lembrou que são exigidos três requisitos essenciais: a conduta antijurídica do agente, que há de ser sempre contrária ao direito, o dano ou o resultado lesivo experimentado pelo ofendido, e o nexo de causalidade, isto é, o vínculo entre a conduta ilícita ou contrária ao direito e o resultado lesivo experimentado pelo ofendido.

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“Em se tratando de pedido reparatório por danos morais em virtude de comentários supostamente ofensivos proferidos, o fundamento do dever de indenizar se situa nas bases da responsabilidade civil, fazendo-se necessária a presença cumulativa dos requisitos acima mencionados. Mas no caso concreto não se vislumbram nenhum deles”, completou.

Além disso, o magistrado afirmou que as postagens da moradora estão dentro dos limites da liberdade de crítica e de expressão e não causaram danos morais à síndica, pois foram feitas nos canais regulares destinados à manifestação dos condôminos e não revelam conteúdo a macular a honra ou intimidade da autora.

“No caso concreto, não se verifica o abuso do direito de livre expressão da ré em prejuízo da imagem da autora. Seu conteúdo não chega a ser injurioso ou calunioso, trata-se de críticas e pedidos de esclarecimento acerca da administração do condomínio que a ré considera insatisfatório. Também ausente o tom de ameaça à integridade física ou psicológica, ou intimidatória a caracterizar o stalking alegado.”

Por fim, Silva disse que, na condição de síndica, a autora está sujeita a críticas, não sendo imune ao descontentamento dos moradores. Segundo ele, também não há demonstração do dano experimentado, não sendo suficiente a simples alegação de perseguição e stalking, afastando, portanto, a aplicação da Lei 14.132/2021 ao caso.

Para entendimento por completo da decisão unânime, veja a íntegra do Processo 1022861-38.2021.8.26.0224.

Fonte: Conjur

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