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Lei federal altera a realização de assembleias e votações em condomínios

A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida. O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.309/22, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual. A sanção foi publicada no dia 9 de março no Diário Oficial da União. A Lei muda o artigo do Código Civil (lei 10.406/02). De acordo com o texto, assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial. No caso dos condomínios, as assembleias podem ocorrer de forma eletrônica, desde que isso não seja proibido pela convenção do prédio. A convocação da reunião deve trazer instruções sobre acesso, formas de manifestação e modo de coleta de votos. A administração do condomínio não pode ser responsabilizada por problemas técnicos ou falhas na conexão à internet dos condôminos. A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato. Também prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja alcançado o quórum mínimo exigido. A assembleia condominial em sessão permanente pode ficar aberta por até 90 dias, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção, e esse quórum não for atingido. A sessão permanente ou contínua precisa ser autorizada por decisão da maioria dos condôminos presentes. Por fim, consta ainda que: somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral; que os condomínios poderão estabelecer normas complementares relativas às assembleias eletrônicas em seus regimentos internos, definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade; os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes. há possibilidade de se converter a assembleia em sessão permanente, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido. Neste caso, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumpridos todo os demais requisitos previstos nos demais parágrafos do artigo 1353 do Código Civil. Autor: Condominio Interativo

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Viver em Condomínio, mais do que uma questão de segurança, uma união de interesses!

Síndico, funcionários e moradores agora podem se defender em caso de perseguição reiterada, por qualquer meio, até digital. Crime é passível de multa e prisão! “Stalkear” alguém deixou de ser apenas um termo irônico usado quando uma pessoa bisbilhota a vida alheia nas redes sociais. Desde o dia 31 de março de 2021, perseguir alguém reiteradamente, por qualquer meio (fisica ou virtualmente), tornou-se crime com a publicação da Lei 14.132, também conhecida por Lei do Stalking. Nos condomínios, a prática do stalking é comum, atingindo síndicos, funcionários, moradores e até mesmo colaboradores das administradoras. Com a popularização de grupos de condomínio nas redes sociais e Whatsapp, o crime ganha mais nuances: Quando praticado por mais de duas pessoas, a pena pode aumentar! E Se praticado contra mulheres ou idosos pela sua condição – também. LEIA TAMBÉM: Vamos esclareceros principais pontos da nova Lei, a diferença com relação a assédio, como identificar um caso, os cuidados no âmbito condominial, como se defender, além decasos reais vividos por síndicos experientes. Confira! “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade fisica ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.” Um exemplo hipotético que caracteriza stalking condominio: um condómino telefona para o sindico para cobrar melhor limpeza dos corredores do condomínio. Mais tarde, esse mesmo condómino interfona para o apartamento do sindico e questiona a limpeza, alegando que o faxineiro não limpou o corredor. Depois, envia email à meia-noite para tratar do mesmo assunto. Elenca de olho nas cümeras do condomínio e quando vê que o sindico está no elevador, ou na garagem. dirige-se até ele para tratar do mesmo assunto. “Este condômino não difamou, não injuriou, não caluniou, mas está sempe atrás do sindico. Essa prática reiterada, ou seja, diversas vezes, constantemente, por diferentes meios, perturbando, importunando, cerceando a locomoção, a esfera de liberdade e privacidade de uma pessoa é qualificada como perseguiçào ou stalking “, explica o administrador e bacharel em Direito, Dr. José Pimentel, DPO Master e Consultor Condominial na UNACON BR. Pena aplicável ao crime de perseguição: Destacamos, que além das penas acima, estas podem ser aumentadas/ majoradas em 50% se o crime for cometido: Não raro são os casos em que síndicos idosos e sindicas mulheres são alvo de críticas nos condomínios pela Sua condição, além da existência de grupos de oposição que ultrapassam os limites saudáveis de reivindicaç – a depender da prática, agora poderão se enquadrar na nova Lei. Estamos sempre à disposição dos gestores, síndicos e administradores, para realização de palestras nas dependências dos condomínios, quando então teremos condições de melhor detalhar os principais tópicos da Lei e os riscos a que todos estão expostos face ao desconhecimento embora praticar crime” alegando desconhecer a Lei, não livra ninguém das cominações legais. Contatos para palestras: E-mail: jgpimente163@h0tmail.com; Whatsapp: 61-98117-8588 Instagram: @JoséPimentel

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Acidente na garagem: quando o condomínio deve se responsabilizar

Os acidentes na garagem são causas de conflitos dentro dos condomínios e podem provocar muitos transtornos aos moradores. Nesses casos os envolvidos precisam saber como lidar com a situação, por isso mesmo informações sobre RESPONSABILIDADE são essenciais para que o problema seja resolvido da melhor maneira possível. 

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É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos

A penhora de bem de família mantido em condomínio é possível, caso um dos condôminos exerça seu direito de executar os aluguéis fixados em juízo pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais condôminos. Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que dois condôminos alegaram que o imóvel no qual residiam não poderia ser penhorado, por se tratar de bem de família. A adjudicação do imóvel foi determinada como consequência da falta de pagamento, pelos condôminos moradores, dos aluguéis cobrados judicialmente pela outra condômina. No julgamento, prevaleceu o entendimento da ministra Nancy Andrighi, para quem a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo gera débito oriundo de direito real, configurando-se como obrigação propter rem, diante da qual se admite a penhora do bem de família, conforme previsto no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990. Condomínio é a concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa Segundo a ministra, o condomínio designa comunhão da fração de um objeto. O ordenamento jurídico brasileiro, explicou, dispõe que todos os condôminos possuem o direito de usar, gozar e dispor de sua unidade (artigo 1.314 do Código Civil); bem como são responsáveis pelas despesas do condomínio, na proporção de suas partes (artigo 1.315), e respondem aos outros pelos frutos que receberam da coisa e pelos danos que lhe causaram (artigo 1.319). LEIA TAMBÉM: Lei que obriga uso de dispositivos de segurança nas piscinas entrou em vigor em agosto Avanço do segmento condominial: O que muda para os síndicos? Projeto obriga síndico a fornecer a condôminos comprovante de quitação de taxas anual No caso em discussão, a magistrada verificou que os moradores fazem uso exclusivo do imóvel condominial, o que lhes impõe a obrigação de remunerar os demais pelos frutos obtidos individualmente. Na sua avaliação, não pode um dos condôminos se valer da proteção do bem de família para prejudicar os outros, os quais têm os mesmos direitos reais sobre o imóvel, na medida de suas frações ideais. “O condomínio, sob o prisma de direitos subjetivos, consiste em concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa. É reunião de direitos reais de propriedade que se exercem sobre um único bem. Adquire-se e perde-se pelos modos de aquisição e perda da propriedade em geral para cada sujeito, embora se forme por meios especiais”, afirmou. Natureza propter rem da dívida afasta a impenhorabilidade Conforme a ministra, o artigo 3º da Lei 8.009/1990 é taxativo ao relacionar as hipóteses em que não se aplica a proteção do bem de família. No inciso IV, o dispositivo admite a penhora na cobrança de impostos, predial ou territorial; e de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Apesar do amplo debate a respeito da inclusão da inadimplência de despesas condominiais como fator justificável da penhora de bem de família, a ministra ressaltou que prevaleceu o entendimento pela sua admissão, tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com Nancy Andrighi, predomina na jurisprudência do STJ o entendimento de que a natureza propter rem da dívida fundamenta o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. A ministra destacou que há três determinantes para a obrigação propter rem recair sobre alguém: a ligação da dívida com um determinado direito real, a situação jurídica do obrigado e a tipicidade que estabelece a conexão da obrigação com o direito real. Vedação do enriquecimento ilícito “Se apenas um dos condôminos utiliza o bem de forma exclusiva, impedindo o usufruto comum do imóvel pelos demais condôminos, surge o direito do outro de ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito, em ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Logo, a posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade”, afirmou a ministra. Nancy Andrighi observou que, se o condômino não tem como cumprir suas obrigações, ele pode renunciar à sua cota em favor dos demais, desvinculando-se da condição de detentor de direito real, com o que se encerra sua obrigação propter rem. Para ela, o aluguel por uso exclusivo do bem configura-se como obrigação propter rem e, por essa razão, enquadra-se nas exceções previstas no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que afastam a impenhorabilidade do bem de família. Leia o acórdão no REsp 1.888.863.

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Hoje, síndicos e prefeitos lutam para manter o mínimo de segurança e qualidade de vida

Em 1977, nasci neste grande avião chamado Plano Piloto e durante todos esses anos viajei por esse lindo céu azul de Brasília vislumbrando a cidade planejada, os traços de arquitetos renomados, monumentos e espaços públicos tombados como Patrimônio Mundial da Unesco.““Muito mais que beleza, os projetos dos grandes eixos paralelos e suas conhecidas tesourinhas percorrem pontos residenciais, comerciais e turísticos que contam muito da nossa História.““Em minhas memórias estão detalhes de pequenas lembranças, que recordei principalmente nos tempos de isolamento social em 2020.““Muitos podem não ter tido a oportunidade de sentir os ventos que correm nos pilotis dos prédios das Superquadras ou construir casas nas diversas árvores que alcançam os 6ºs andares. Aos 6 anos de idade, eu ia sozinha para a Escola Classe e para comprar balinhas na vendinha na outra quadra, ainda se podia passear sem preocupação. Até as pastilhas das portarias tinham seu papel nas brincadeiras, maquiagens que deixavam cores somente na minha imaginação.““Hoje, síndicos e prefeitos lutam para manter o mínimo de segurança e qualidade de vida para crianças e moradores. É impressionante a organização daqueles que conseguem recolher recursos e não depender da morosidade das administrações.“ LEIA TAMBÉM: Monitoramento de câmera de segurança não justifica adicional de periculosidade Medidas de segurança que podem ser adotadas nos condomínios para a prevenção contra futuros assaltos. Responsabilidade civil do condomínio em caso de furto Posso falar isso com muita veemência, desde que tive oportunidade de ser jornalista em dois jornais e participar de diversas reuniões com autoridades cujas promessas estão registradas nas atas de reuniões e nunca saíram dos papéis.““Calçadas, quadras poliesportivas, faixas de sinalização e parquinhos são mantidos com a gestão de quem ainda pensa no próximo.““É um desejo que todos possam colecionar momentos inesquecíveis, independente do seu local de residência, do tipo de moraria e de quem estará à frente dos cargos para proporcionar o bem-estar.““Sabemos que nada se compara aos anos 70, 80 ou 90. Feche os olhos e reviva algo que te marcou. Dê boas-vindas ao mês de janeiro com gargalhadas das suas melhores aventuras e compartilhe com amigos e familiares. Isso faz parte da sua História de vida.

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