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Direito Condominial, Editoriais, Últimas Notícias

Ministro do STJ afasta aplicação de taxa de ocupação de terreno não edificado

Não há enriquecimento sem causa quando um terreno não é edificado, uma vez que o comprador não pode residir no imóvel. Dessa forma, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, acatou um recurso de uma compradora e afastou a cobrança da taxa de ocupação de um imóvel loteado em um condomínio de São Paulo. A proprietária recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça paulista que autorizou o empreendimento a repassar as taxas à proprietária. A defesa da compradora sustentou que, além de divergência jurisprudencial, a decisão do tribunal paulista violou o que está previsto nos artigos 402, 405 e 844 do Código Civil e na Lei 6.766/79. Ao analisar o pedido, Buzzi se baseou em precedentes do STJ. “Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem”, disse o ministro ao lembrar julgamentos anteriores das 3ª e 4ª Turmas do STJ. “No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência”, destacou o ministro. “O acórdão recorrido, portanto, destoa da jurisprudência desta Casa, merecendo reforma”, concluiu o ministro. A proprietária do imóvel foi representada pelo advogado Paulo Roberto Athie Piccelli. Clique aqui para ler a decisão Fonte: Conjur

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Direito Condominial, Editoriais, Últimas Notícias

STJ veta penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio

Não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso especial para proibir que um condomínio penhore um imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal para quitar dívidas de taxa condominial de um homem. O tema envolve a complexidade própria dos contratos com alienação fiduciária. Neles, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro para sua compra. O devedor fica na posse, mas só recebe a propriedade quando quita a dívida. Quando esse bem é um imóvel que se submete à cobrança de taxas de condomínio, a responsabilidade pelo pagamento é do devedor fiduciante, apesar de o artigo 1.345 do Código Civil instituir que tal obrigação é de responsabilidade do adquirente do imóvel — a rigor, o credor fiduciário, pelo menos enquanto o financiamento não for quitado. Essa regra de exceção consta do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997. A possibilidade de penhorar o imóvel alienado fiduciariamente para pagar as dívidas de taxa de condomínio é tema que divide a doutrina, conforme destacou a ministra Nancy Andrighi, em seu voto. Há duas possíveis soluções. A primeira seria permitir a penhora do imóvel. O dinheiro da venda seria usado para pagar a dívida de condomínio. O restante seria entregue ao credor fiduciário. No que faltar para quitar o financiamento, caberia à instituição financeira cobrar do devedor fiduciante por meio de ação de regresso. A segunda saída seria vetar a penhora do imóvel, proposta adotada pela relatora e encampada por unanimidade pela 3ª Turma, ao interpretar a Lei 9.514/1997. “Ao prever que o devedor fiduciante responde pelas despesas condominiais, a norma estabelece que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário”, disse a ministra Nancy Andrighi. O voto da relatora ainda aponta que uma saída possível seria admitir a penhora do direito real de aquisição do imóvel. Essa medida é expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil. O direito real de aquisição é a expectativa de que a propriedade de um bem (o imóvel) vai se consolidar para uma pessoa (o comprador) uma vez cumprida uma condição imposta (o pagamento do financiamento). “Todos os bens e direitos que integram o patrimônio do devedor fiduciante respondem pela satisfação da dívida condominial, no qual não está incluído o imóvel, mas está o direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária (artigo 1.368-B, caput, do Código Civil)”, explicou a relatora. Clique aqui para ler a decisãoFonte: Conjur

Direito Condominial, Últimas Notícias

Imobiliária não pode cobrar comissão se venda não for concretizada

O contrato de corretagem de imóveis impõe obrigação de resultado. Assim, somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na concretização da venda do imóvel. Ou seja, se sua atuação for capaz de produzir um resultado útil dos serviços de corretagem para as partes. Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível de Goiânia determinou a inexistência de um débito de R$ 35 mil que uma imobiliária estava cobrando de uma cliente como reserva do apartamento, que ela acabou não gostando e não efetuando a compra. A decisão pode servir de precedente contra cláusula comumente incluída por corretoras, que preveem comissionamento mesmo depois de esgotado o contrato — sem que a transação tenha ocorrido. A consumidora assinou uma proposta de compra de um imóvel em Goiânia e depositou R$ 1 mil na conta da imobiliária para garantir a reserva. No entanto, após visitar o empreendimento, ela desistiu da compra. A autora afirmou que “não assinou a minuta do instrumento particular de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, pois o imóvel em questão não teria lhe agradado”, conforme consta no processo. A corretora teria afirmado à cliente que a desistência não acarretaria nenhum custo em relação à proposta de compra e venda, mas que, em relação ao “instrumento particular de intermediação do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária”, haveria a cobrança do valor de R$ 35.085,00, equivalente a 5% do imóvel. A defesa da consumidora requereu a extinção do contrato. “A imobiliária aproveitou-se da vulnerabilidade da consumidora, não fornecendo informações adequadas e claras sobre os diferentes contratos envolvidos, como a proposta de compra, o contrato de intermediação e o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia”, afirmaram os advogados. Leia também: Ocorrências em condomínios inspiram série dramática do Globoplay; conflitos crescem fora das telas O juiz determinou a inexistência dos débitos referentes à promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizada entre as partes, com a sua consequente extinção, e a convolação da tutela concedida liminarmente em caráter definitivo, para que não haja nenhum tipo de cobrança em relação ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizado entre as partes. Fonte: JusBrasil

Distrito Federal, Política, Últimas Notícias

Ibaneis exonera diretor geral do Detran-DF

O governador do Distrito Federal demitiu Marcelo Portela do cargo de diretor-geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF). A decisão foi tomada nesta quarta-feira (21/6) e deve ser oficializada no Diário Oficial do DF em uma edição extra. Marcelo ocupava o cargo desde agosto de 2022. Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) ele atuava na chefia da 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul) e presidia o Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal (Sindepo). Leia também: Polícia Civil do DF prende hackers suspeitos de vender dados sigilosos Quem entra O cargo mais importante do Detran-DF passa a ser ocupado, agora, por Takane Kiyotsuka do Nascimento. Em 2019, chegou a chefiar o gabinete do então deputado distrital Eduardo Pedrosa. Takane também já ocupou o cargo de administrador regional de Samambaia. Fonte: Metroples

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Existência de contrato de aluguel afasta possibilidade de usucapião

Usucapião – Atos de mera permissão ou tolerância não induzem à posse de determinada propriedade, e a existência de um contrato de locação afasta o direito à usucapião. Sob esse entendimento, a juíza Liliane Rossi dos Santos Oliveira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena (MG), negou um pedido de declaração de posse da TV Tiradentes sobre um imóvel rural em que mantém uma antena de transmissão há 20 anos. Segundo a magistrada, a empresa autora mantém a instalação no local mediante permissão dos réus (proprietários de fato do terreno) e contrato de locação, sendo afastada a possibilidade de usucapião (artigo 1.238 do Código Civil) nesses casos. “Destaco, por oportuno, que o possuidor precário, tendo o dever de entregar a coisa e reconhecendo como dono o proprietário, jamais poderá usucapir, pois a ninguém é dado fazê-lo contra o próprio título”, escreveu a juíza, observando ainda que a empresa não conseguiu comprovar os requisitos para que seja determinada a posse do terreno. Leia mais: Justiça dá a síndicos poder de proibir aluguel por aplicativo Consta nos autos que a área requisitada pela TV Tiradentes está dentro de uma propriedade de um produtor rural que, junto aos outros donos da terra, mantém criação de gado e produção de leite no local. Os proprietários também fazem manutenção na estrada que beira o terreno e mantêm o pasto limpo, conforme relataram testemunhas. “A autora não comprovou de modo satisfatório o atendimento dos requisitos da usucapião. De fato, os elementos de prova carreados aos autos revelam que a posse sobre o imóvel usucapiendo sempre foi exercida pelos réus”, disse a julgadora. A única relação da TV Tiradentes com o local, além da referida antena, é a manutenção esporádica feita no equipamento, segundo foi dito pelas testemunhas. “Dessa forma, cumpria à parte autora comprovar os fatos alegados em sua inicial. No entanto, pela análise da documentação acostada aos autos e da prova oral produzida em audiência, verifico que não foram demonstrados todos os requisitos exigidos para a procedência da demanda, sendo certo que todas as testemunhas foram uníssonas em dizer que os réus detêm a posse do imóvel, onde nele exploram a criação de gado leiteiro.” Usucapião Usucapião é um instituto do direito civil que permite adquirir a propriedade de um bem móvel ou imóvel por meio da posse prolongada e contínua, desde que preenchidos determinados requisitos legais. Basicamente, o usucapião ocorre quando uma pessoa adquire a propriedade de um bem através da posse mansa, pacífica e ininterrupta por um período estabelecido em lei. Para que seja possível pleitear a usucapião, é necessário que o possuidor esteja na posse do bem de forma ininterrupta e sem oposição por um determinado período de tempo. Esse prazo pode variar dependendo do tipo de usucapião e da legislação do país em questão. Além disso, é preciso comprovar que o possuidor agiu de boa-fé, ou seja, que ele não tinha conhecimento de que a propriedade pertencia a outra pessoa. O objetivo do usucapião é conferir segurança jurídica e estabilidade nas relações de propriedade, permitindo que uma pessoa que tenha utilizado um bem por um longo período de tempo, de forma contínua e incontestada, possa adquirir legalmente a sua propriedade. Fonte: JusBrasil

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