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Apólice de seguro condominial

Contratar o seguro obrigatório, contra incêndio e outros riscos que podem causar danos ao condomínio, é responsabilidade do síndico como todas as providências direcionadas à proteção dos bens dos condôminos. Mas não basta ter uma apólice na gaveta ou no cofre, se as coberturas contratadas não forem compatíveis com os riscos que ameaçam o condomínio ou as informações fornecidas à seguradora na proposta de contratação, não estiverem corretas. Portanto é necessário avisar à seguradora, através do corretor, qualquer alteração realizada no condomínio durante a vigência do seguro. Além disso, se os condôminos não souberem quais são todas as coberturas da apólice de seguro do condomínio, alguns prejuízos não serão indenizados por falta de informação, pois a finalidade do seguro é proteger os bens dos condôminos. LEIA TAMBÉM: Seguro de condomínio é obrigatório, a não contratação pode gerar responsabilidade civil ao síndico Se quebrar um vidro na varanda do apartamento (considerado fachada) ou ocorrer um pequeno incêndio na cozinha ou na área de serviço e ninguém consultar o corretor ou a seguradora, os prejuízos do condômino não serão indenizados. Mas isso pode acontecer com síndicos também, quando queima peças de elevadores, bombas, portões e outros equipamentos e o condomínio aciona um técnico particular e conserta por conta do condomínio. LEIA TAMBÉM: Residencial Geraldo Estrela, mais uma obra-prima do Grupo PaulOOctávio Imóveis Em qualquer situação é melhor falar com o corretor especialista ou a seguradora

Direito Condominial, Editoriais, Últimas Notícias

Decisão do TST pode alterar aplicação da reforma aos contratos de trabalho

Conforme divulgado recentemente, a SBDI 1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em 2/2/2023, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento do processo em que se discutia a aplicação da reforma trabalhista — Lei nº 13.467/2017 — aos contratos de trabalho já vigentes quando de sua entrada em vigor e o encaminhou ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão controvertida (E-RR-528-80.2018.5.14.0004, julgado em 2/2/2023). Isso porque os membros da subseção, em sua maioria, encaminharam seus votos pela não aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos anteriores à sua vigência em oposição ao que vem sendo entendido pelas 1ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TST. Aqueles que defendem a impossibilidade de aplicação da nova Lei aos contratos em curso, em síntese, sustentam que haveria direito adquirido e ato jurídico perfeito com relação às regras anteriores aos contratos vigentes quando da entrada da reforma trabalhista e que entendimento em sentido contrário violaria o princípio da condição mais benéfica ao empregado (artigo 7º, VI, CF/88, artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST). Os que concluem em sentido oposto — pela aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em andamento quando de sua entrada em vigor —, por sua vez, se fundam principalmente na caracterização do contrato de trabalho como um pacto de trato sucessivo, ou seja, cuja execução se prorroga no tempo e que envolve a prática ou abstenção de atos consecutivos. LEIA TAMBÉM: Nesse caso, não haveria que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido com relação a atos realizados sob a égide da nova legislação, havendo mera expectativa de direito. Sem dúvida a segunda posição é a mais adequada à própria natureza do contrato de trabalho, já que apenas estão protegidos pelo ato jurídico perfeito aqueles atos praticados na relação de emprego na época em que estava em vigor a legislação anterior. O contrato de trabalho certamente não está imune a alterações de fato e de direito que ocorram de forma superveniente. Observe-se que, até mesmo quando se trata de coisa julgada, admite-se que nas relações jurídicas de trato continuado possa haver modificação no estado de fato ou de direito apta a ensejar a revisão do que foi estatuído na sentença (artigo 505, I, CPC). Se assim o é quando há sentença judicial proferida, então com maior razão deve ser diante de celebração de contrato diante de uma lei nova. Importante notar, ademais, que várias das questões objeto de debate (como o pagamento por horas de deslocamento — in itinere) na maior parte das vezes sequer são objeto de qualquer disposição contratual. Trata-se de matéria há muito subtraída do campo de disposição das partes, sendo imposta por norma de caráter cogente. Nesse caso, é absolutamente indiferente se o contrato de trabalho foi celebrado antes ou após a novel legislação, visto que não se trata de matéria passível de disposição pelas partes contratantes. Nessa linha, não faz sentido a referência ao artigo 7º, VI, CF/88, artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST, que tratam justamente de matérias em que há a possibilidade de disposição pelas partes. Ressalte-se que nos próprios dispositivos legais mencionados estão previstas situações em que pode haver alteração das regras por vontade do empregado ou por convenção ou acordo coletivo, não estando revestidas da característica de imutabilidade que se pretende imprimir, incompatível com as intensas transformações do mercado de trabalho ou até mesmo com as modernas formas de produzir. Outro aspecto que merece ser ponderado é a ofensa ao princípio da isonomia aplicável às relações de trabalho. A existência de categorias de trabalhadores distintos dentro da mesma empresa, com direitos totalmente opostos ainda que expostos às mesmas situações, institui um critério de discriminação permanente e não justificável. No mais, a operacionalização das verbas e benefícios trabalhistas dos empregados seria de alta complexidade para qualquer área de recursos humanos. Para além da violação ao princípio da isonomia, essa distinção também criará incentivos para que os trabalhadores admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 sejam desligados, considerando inclusive a dificuldade gerencial para a empresa de lidar com diversas regras distintas segundo a data de admissão de cada um. Dessa forma, a pretexto de se proteger os trabalhadores mais antigos, pode-se, ao contrário, criar situação desvantajosa para tais empregados que, dependendo da decisão do TST, sequer poderá ser objeto de ajuste por meio de acordo ou convenção coletiva — não obstante o permissivo constante do artigo 7º, inciso XXVI, parte final, da CF/88. A questão é efetivamente relevante para empregados e empregadores, já que estão em jogo, todas as modificações havidas no contrato de trabalho permitidas pela Lei nº 13.467/2017. E isso realmente não é pouco, pois não foram poucas as alterações, como por exemplo: 1) tempo à disposição do empregador; 2) hora in itinere; 3) formas de extinção do contrato de trabalho; 4) divisão das férias; 5) regulamentação d o trabalho remoto; 6) regulamentação do trabalho intermitente; 7) jornada de trabalho negociada para além das oito horas; 8) a desnecessidade de homologação da rescisão; o do contrato de trabalho pelos sindicados; 9) as novas regras das gestantes e lactantes. Não se tem dúvida: na hipótese de reconhecimento pelo Poder Judiciário de que as disposições da reforma trabalhistas não são aplicáveis desde 2017, haverá uma enxurrada de ações judiciais questionando todas as alterações que foram implantadas nos contratos de trabalho vigentes àquela época, com o poder de gerar um passivo trabalhista relevante para os empregadores. Por isso, é de suma importância que se acompanhe de perto o julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno do TST, já com o sopesamento dos efeitos para todos os envolvidos no contrato de trabalho, para que o debate, ao fim e ao cabo, não venha a se resumir ao argumento simplista da proteção, sem a consideração de todos seus impactos sobre os empregados e as empresas, e tendo sempre como norte o efetivo equilíbrio das relações de trabalho e a segurança jurídica. Por Ana Paula De Raeffray Ana Paula De Raeffray é advogada, doutora em Direito pela

Abuso Infantil
Prevenção, Segurança, Últimas Notícias, Viver em Condomínio

Síndico: Dicas essenciais para combater o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes dentro de condomínios

Em um esforço coletivo para garantir a segurança e o bem-estar de todos os moradores, é fundamental que os síndicos desempenhem um papel ativo no combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes dentro dos condomínios. Essas práticas nefastas podem ocorrer em qualquer lugar, inclusive em nosso ambiente residencial, e é responsabilidade de todos nós prevenir e intervir para proteger os mais dependentes. Pensando nisso, reunimos algumas dicas essenciais para orientar os síndicos nessa importante tarefa. Leia mais: Crianças no condomínio: como mantê-las sempre seguras Lembramos que a prevenção e o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes são responsabilidades de todos os moradores. Ao unirmos forças e agirmos de forma proativa, criamos um ambiente seguro e acolhedor para todos.

Distrito Federal, Últimas Notícias

Defesa Civil alerta para queda de temperaturas no Distrito Federal

O frio deve chegou ao Distrito Federal. A Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (Sudec), vinculada à Secretaria de Segurança Pública do DF (SSP-DF), fez um alerta à população brasiliense sobre a queda de temperaturas nesta semana. Conforme anunciado pelo Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (Cenad), da Defesa Civil Nacional, as temperaturas podem ser menores de 10°C, devido a uma massa de ar frio de origem polar. “Estamos atentos e podemos enviar alertas via SMS, caso seja necessário. Ressaltamos a necessidade de maior atenção com idosos e crianças e reforçamos a importância da população participar de campanhas de doações e arrecadação de agasalhos, cobertores e itens de proteção do frio, como luvas e toucas”, ressalta o coordenador de Operações da Defesa Civil, Gabriel Motta de Carvalho. O coordenador refere-se às campanhas que estão sendo realizadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF), coordenada pela primeira-dama do DF, Mayara Noronha Rocha, e da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). As doações podem ser entregues em todos os batalhões. Para se cadastrar no serviço de alertas via SMS da Defesa Civil, basta enviar o CEP para o número 40199. Leia mais: Papa-lixos do Noroeste começaram a operar no Distrito Federal A Defesa Civil faz as seguintes orientações à população neste período Fonte: Jornal de Brasília

Últimas Notícias, Viver em Condomínio

Explosão de dinamites em condomínio é flagrada por câmeras, no Pará

Circuitos de câmeras de segurança registraram o momento em que ocorre uma explosão de dinamites em um condomínio residencial na cidade de Xinguara, sudeste do Pará, na segunda-feira (15). Uma pessoa ficou ferida. Segundo a Polícia Militar (PM), que confirmou a ocorrência, os explosivos estavam guardados dentro do residencial e uma pessoa, que não teve a identidade revelada, colocou fogo próximo aos artefatos. Nas imagens é possível ver o momento em que a explosão ocorre. Um homem e uma mulher que estavam próximos ao local da detonação se assustaram. Dentro do condomínio, portas, janelas e até forros foram quebrados com o impacto do estouro. De acordo com a Polícia Civil (PC), a pessoa que ficou ferida foi encaminhada para uma unidade de saúde. Leia mais: Explosão de panela de pressão: acidente com condôminos em GO A corporação informou ainda que testemunhas foram ouvidas e que diligências são realizadas para coletar mais informações sobre a motivo da presença das dinamites e sobre o caso em si, que está sob investigação. Em nota, o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil comunicaram que foram até o local avaliar a situação. Fonte: G1

Últimas Notícias

Vale-alimentação e vale-refeição: confira as mudanças aprovadas pelo governo que já estão em vigor

O vale-alimentação e vale-refeição, benefícios trabalhistas previstos para algumas categorias e visto como diferenciais para outras, passou por novas mudanças que já estão em vigor, de acordo com o decreto 10.854/21. O decreto traz várias alterações da lei trabalhista e no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Algumas das mudanças já entraram em vigor na época da publicação, em novembro de 2021, enquanto outras ficaram para uma segunda fase de implementação, com vigência neste mês, quando completam-se 18 meses desde a publicação. Uma das principais mudanças é o fim do rebate, uma manobra que permitia a oferta de descontos às empresas contratantes, na média de 2%, financiada pela taxa que a operadora de benefícios cobra dos comerciantes que aceitam seus cartões. Além disso, chega-se ao fim a possibilidade das companhias quitarem seus pagamentos mensais no modelo à prazo. Outra novidade é a portabilidade de cartão, que dá ao trabalhador o direito de escolher a operadora em que quer receber seu benefício. Essa adequação, porém, ainda depende de regulamentação por parte do governo federal. A portabilidade funciona de forma similar ao que acontece hoje já com empresas de telefonia e bancos, que têm a funcionalidade para envio do valor de conta-salário para contas correntes de outras instituições financeiras. Embora seja um setor restrito, ele tem alto potencial de competição, em razão da procura dos departamentos de recursos humanos e fiscal. Isso porque, ao disponibilizar esse tipo de vantagem aos funcionários, as companhias podem deduzi-la do Imposto de Renda, sob o limite de até 4% no lucro real. E, ao contrário do que se imagina, os cofres públicos não sofrem com essa desoneração. Um levantamento da Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador  (ABBT) mostrou que, a cada R$ 1 disponibilizado por meio de vale-refeição ou vale-alimentação, R$ 15 retornam ao erário, em razão da rotatividade do dinheiro, que circula por vários setores da sociedade. Leia mais: Aprovação parcial das contas do síndico em assembleia, é legal? “O mercado de benefícios no Brasil é um dos maiores do mundo, com uma movimentação aproximada de R$ 150 bilhões. Além de gigantesco, ele engloba mais de 40 milhões de trabalhadores formais, onde metade recebe por meio dos cartões de benefícios”, destaca o diretor geral da Swile no Brasil, Júlio Brito. Atualmente, três grandes companhias detém a maioria dos contratos de benefícios de alimentação no país: Alelo, Sodexo e VR. Juntas, elas detêm cerca de 85% do mercado. Agora, startups do setor, como Swile e suas duas principais concorrentes, Flash e Caju, também esperam que estas mudanças potencializem seus negócios. Desde o início de suas operações, as três empresas enfrentam um mercado concentrado, desbravado pelas gigantes que literalmente são sinônimos dos benefícios corporativos no Brasil. Fonte: Contabeis

Administração de Condomínios, Edições Destaques, Editoriais, Últimas Notícias

Críticas duras de moradora a síndica não configuram crime de stalking, diz TJ-SP

Para configurar crime de stalking, exige-se tom de ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Com base
nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de
indenização por danos morais feito pela síndica de um condomínio contra uma moradora.

Direito Condominial, Últimas Notícias

Juiz nega nulidade de citação após empresa questionar entrega a porteiro

Juiz – A entrega de carta de citação ou intimação ao responsável pelo recebimento de toda a correspondência, em se tratando de condomínio, mediante assinatura, presume que o documento será entregue ao destinatário da unidade condominial. Dessa forma, a 1ª Vara Cível de Santa Isabel (SP) rejeitou um pedido de anulação de citação feito por uma empresa de pneus condenada em um processo movido pela Prefeitura de Igaratá. A empresa alegou que não reconhecia o endereço da citação da sócia e o recebedor do documento, um porteiro.  Leia mais: Condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião em nome próprio A empresa fora contratada, por meio de licitação, para fornecer pneus para o atendimento geral da gestão municipal de Igaratá. No entanto, o estabelecimento descumpriu parte das obrigações quanto à entrega dos materiais, causando prejuízo de cerca de R$ 51 mil à cidade. Um processo administrativo sancionatório foi instaurado contra a empresa. Consta nos autos que a loja foi notificada em endereço de condomínio que seria o local indicado por representante dela. O ato foi declarado válido. A empresa não apresentou defesa no prazo legal e classificou a citação como inválida, alegando que o endereço em que foi entregue a correspondência e a pessoa que a recebeu são desconhecidos.  De acordo com a defesa, o endereço jurídico da empresa fica em Joinville (SC) e o da sócia em Pindamonhangaba (SP). Os advogados também afirmaram que a pessoa que recebeu a notificação não tinha ligação com a empresa. Ao negar a anulação da citação, o juiz Sandro Cavalcanti Rollo disse que a entrega da carta de citação ocorreu em condomínio e endereço obtido em pesquisas no Infojud e no Sistema de Informações Eleitorais (Siel). “O respectivo aviso de recebimento foi efetivamente assinado, sem ressalvas, por quem inclusive apôs o número de documento de identificação”, disse o magistrado. “Ademais, certo que a portaria e os funcionários que recebem as correspondências destinadas a todos os condôminos bem como ao condomínio, são funcionários e certamente incumbidos desta função de recebimento de correspondências. Os funcionários do condomínio, que estejam na portaria, podem receber as correspondências de todos os condôminos e, assim, inexistem elementos aptos a desconstituir a intimação efetivada.” O magistrado ainda ampliou a condenação à empresa por identificar má-fé no recurso. “Reputo estar comprovado que a parte requerida tinha a intenção de falsear os fatos tal como ocorreram, em razão dos frágeis argumentos apresentados na arguição apresentada, desconectados de qualquer máxima de experiência do que ordinariamente ocorre, bem como do processado no feito.” Fonte: Conjur

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