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Colunas, De Síndico para Síndico, Últimas Notícias

Cada visita, uma mordida no caixa do condomínio

Sabe aquele problema no condomínio que nunca é resolvido e fica incomodando o síndico, como se fosse uma pedra no sapato na longa jornada de um mandato de sindicatura? Aquele probleminha que aos olhos da massa condominial é tão simples de resolver, mas quanto mais o tempo passa parece que a coisa se agrava. O síndico já chamou vários prestadores, cada um apresenta uma solução, mas a resolução do problema que é bom, nada! E ao final das contas o que fica parecendo para a maioria dos condôminos é que o síndico fica fazendo corpo mole. E o síndico fica no impasse, a solução do problema é o objetivo dos prestadores, ou eles identificaram que em cada visita é uma mordida garantida no caixa do condomínio? É inegável que para a manutenção de qualquer negócio é preciso ter recorrência e fluxo de caixa. Sabemos também que o ticket médio de alguns serviços, sobretudo de manutenção predial, no que diz respeito a pequenos reparos, são muito baixos. É uma prática comum, de prestadores que atendem esse tipo de necessidade, tentar explorar o máximo do problema tentando fazer render o seu tempo e custo de deslocamento, promovendo reparos e substituições de peças que necessariamente não resolvem o problema que provocou o seu chamado. LEIA TAMBÉM: Pode parecer que estou tentando reunir argumentos para denegrir esse tipo de prestador, mas longe disso. Acredito que o mercado deva estar repleto de soluções para todos os tipos de problemas que encontramos no condomínio. O que me parece hoje em dia é que quanto mais simples o reparo, mais difícil é encontrar um profissional comprometido com a qualidade do serviço e resolução do problema. Todos somos atraídos por preços mais baixos, sobretudo quando temos que abrir um chamado para um simples reparo . Mas temos que ter a noção que não é com uma visita ao custo de R$ 100,00 que qualquer probleminha no condomínio pode ser resolvido. A prática de cobrar um valor baixo por uma visita e agregar valor conforme a necessidade de peças e equipamentos para resolver o problema, em alguns casos é usada com integridade por alguns prestadores, mas uma grande maioria tira proveito dessa prática. E eu acredito que é uma cultura alimentada pelo tomador de serviço que não percebe ser vítima do gatilho mental ganância, pensando que terá o maior benefício pelo menor custo. Porém, essa prática não nos traz o que realmente precisamos, que é prestatividade, resolutividade e integridade por um preço justo. Prestadores e tomadores de serviço são os sujeitos do mercado, que é uma entidade dinâmica. Um lado não funciona com a ação e reação do outro. Então, colega de sindicatura, na próxima vez que for contratar um pequeno serviço para resolver um problema no seu condomínio, reflita se o preço que você está pagando é justo suficiente para que o prestador monetize o suficiente para manter o seu negócio e esteja disposto a resolvê-lo e disponível na próxima necessidade. Por Rogério Freitas

Distrito Federal, Editoriais, Últimas Notícias

CRECI – 8ª Região atua sempre na sua proteção e garantias das transações imobiliárias, corretagem e intermediações

O Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (CRECI/DF), a JS News – Editora Jornal do Síndico, juntamente com a Procondôminos Br entidade de representação dos condôminos do DF, passam a atuar juntos para proteger a sociedade e garantir a segurança nas transações imobiliárias. De acordo com a Lei 6.530/78, o CRECI-DF, como uma Autarquia Federal, tendo a prerrogativa de “proteger a sociedade, fiscalizar e disciplinar os profissionais inscritos no conselho”, enquanto os condôminos possuem nos síndicos, gestores e administradores dos condomínios a representação legal, possuindo estes um papel importante na proteção da vida da comunidade condominial. No entanto, chamamos a atenção para o fato de que a autorização verbal/entrega de chaves na portaria por parte do síndico ou da empresa administradora para facilitar a negociação das partes interessadas, é ilegal, e expõe o (s) funcionário (s) pois a função para a qual o (s) funcionário (s) foi (ram) contratado (s) não prevê a atuação do (s) mesmo (s) como intermediário (s) nesta relação. Pode ainda expor estes à prática do exercício ilegal da profissão de “corretor de imóveis” ou de “transações imobiliárias”, violando o artigo 47 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), o Art. 3º da Lei 6.530/78, o Art. 1º do DL 81871/78, bem como o Art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal. Além disso, tal prática pode incorrer em crimes de estelionato e falsidade ideológica, conforme determinado pelo Art. 17 do Decreto-Lei n° 3.688/1941 e Art. 171 do Código Penal. Aqueles que favorecem essa prática também podem ser considerados culpados pelos mesmos delitos. LEIA MAIS: Destaca-se que casos de golpes e aproveitadores que se passam por interessados ou representantes de proprietários, obtém informações sobre imóveis, e facilmente pegam as chaves com os funcionários e negociam os imóveis, causando prejuízos incalculáveis para a sociedade, não são raros. É por isso que a união de interesses entre os entes aqui qualificados e o CRECI/DF, que fiscaliza a profissão e combate a delinquência no mercado imobiliário, é de extrema importância, pois proteger a sociedade condominial e os trabalhadores é um dever de todos, em especial dos gestores. CRECI/DF, informa, que mantém parcerias com planos de saúde, clínicas médicas e dentárias e ministra diversos cursos para melhor capacitar os corretores de imóveis. Recentemente, o conselho inaugurou a TV/CRECI Canal 08 e criou o Selo Mais Integridade, que homenageia empresas imobiliárias que se comprometem a trabalhar com probidade e anticorrupção, além de reconhecer os profissionais mais destacados na área. Matéria produzida sob a responsabilidade da Presidência do CRECI/DF, na pessoa de seu Presidente Dr. Geraldo Nascimento – Mandato de: 2022/2024 e Redação do www.jornaldosindicobsb.com.br

taxa de condomínio a maior que os demais condôminos
Assessoria , Editoriais, Pergunte a Doutora, Últimas Notícias

Resido na cobertura, será necessário pagar a taxa de condomínio a maior que os demais condôminos?

O tema é bastante controverso, não havendo, ainda, uniformização do tema, mas com novo entendimento publicado pelo STJ em 2021 em favor dos proprietários de coberturas em prédios residenciais. Nos termos da aludida decisão, grande tema que restringia a igualdade e proporcionalidade no rateio das despesas condominiais era a cobrança deste importe através sobre a fração ideal do imóvel. Destarte que tal invocado entendimento para a referida cobrança oriunda da fração do imóvel, foi inaugurada através do advento do artigo 12 da lei 4.591/1964, previsão está que se coaduna com o artigo art. 1.336, do Código Civil, no qual regulam as incorporações do condomínio, no que aduz: ““Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota parte que lhe couber em rateio. § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal do terreno de cada unidade”. “Art. 1136: São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. Ademais, inferimos que a referida lei de igual forma confere um a relativização no entendimento pertinente a incidência de sua aplicação pela fração ideal do imóvel, haja visto que a referida fração é proporcional ao voto por ora elencado nas referidas assembleias, o que gera instabilidade no momento dos referidos votos, cabendo a determinado caso a cobrança igualitária. LEIA TAMBÉM: De outro giro, o que pertine inferir é que os tributos de natureza arrecadatória, a exemplo do IPTU, são cobrados pela fração ideal do imóvel, tendo seu fato gerador, a respectiva base de cálculo. De mais a mais, sendo o IPTU imposto, ter-se a prerrogativa legal para referida cobrança e base de cálculo. Já com relação ao condomínio, em que pese o caráter legal anuir com a referida cobrança, este não se baseia em imposto, concluímos assim que, as despesas condominiais relacionadas a elevadores, manutenção, zeladoria, vigilância e conservação são custos de divisão equitativa, por unidade, e não pela fração ideal. Sendo que, a exemplo, todos os moradores de um mesmo edifício, independentemente da área privada de cada um, usam o elevador e as áreas comuns na mesma intensidade. A recente decisão é extremamente importante para o mercado imobiliário, porque desonera lojas e apartamentos de maior porte no mesmo edifício, facilitando a comercialização e corrigindo assim a injustiça histórica que a décadas afrontavam os princípios da isonomia e à boa fé objetiva, previstas na lei civil. Artigo escrito por Déborah Christina De Brito Nascimento Menna advogada especialista em direito condominial sócia do Deborah Brito Sociedade de Advogados S/S.  

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