No mês de março do ano que se findou (2022), as assembleias condominiais podem, desde que não haja previsão de proibição na convenção de cada condomínio, serem realizadas no formato virtual, assim como, serem transformadas em sessão permanente.

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Como consultor e DPO Master, ou seja, especialista em adequação dos regulamentos e normas internas dos condomínios às regras da LGPD, ainda não encontrei um condomínio até o momento que esteja plenamente dentro das regras previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, pois, acredito que os síndicos ainda não foram devidamente alertados pelos responsáveis e/ou gestores de escritórios de contabilidade, e até mesmo de empresas de assessoria direta de administração ou terceirizadoras de serviços para o grau de risco a que está exposto o síndico e demais membros da administração condominial pela não observância do inteiro teor da Lei.

Como disse ao iniciar este artigo, a Lei prevê algumas exigências para os condôminos poderem, de forma remota, se reunirem, por provocação do síndico/gestor e/ou administrador condominial, as quais não podem deixar de ser cumpridas (veja tipos de assembleias abaixo).

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Dai, estimado (a) síndico (a), para não virem suas assembleias virtuais arriscarem sofrerem impugnação, sugerimos quanto antes contratar um consultor organizacional com expertise e ênfase em gestão de condomínios para que este possa diretamente assessorá-los no tocante aos ajustes necessários para dar cumprimento legal às regas contidas no permissivo legal sobre os critérios a serem observados para a correta convocação e forma de realização das assembleias virtuais ou hibridas (mistas em sua forma).

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que passou a tratar as taxas de condomínio como título executivo extrajudicial, e como tal, também estabeleceu o prazo de 05 anos como prazo limite de cobrança (Art. 6º § 5º), porém, não significa, no entanto, que, mesmo ocorrendo a prescrição, o condômino tenha sua dívida quitada. A possibilidade de cobrança administrativa da dívida condominial nunca vai prescrever, mantendo-se a unidade devedora, e como tal, impedida, por exemplo, de participar das assembleias e nelas votar (Art. 1.335 III do Cód. Civil), havendo, portanto, a oportunidade de a dívida ser quitada administrativamente. A seguir destacamos os tipos de assembleias, sua definição, e os tipos as saber.

A assembleia é o espaço em que os moradores podem exercer seu direito a expressar suas opiniões sobre a vida em condomínio e de saber como o empreendimento está sendo gerido pela administração. Apesar da sua grande importância, algumas vezes restam dúvidas sobre o assunto, principalmente em relação aos tipos de assembleias e suas diferenças.

Para uma boa gestão as assembleias de condomínio são fundamentais. É dever do síndico fazer a convocação de assembleia ordinária e extraordinária, mas é também compromisso de todos que moram no condomínio participarem.

É comum não entender as diferenças entre os tipos de assembleias. Pensando nisso, elaboramos esse conteúdo que simplifica a distinção entre ordinária e extraordinária, além de trazer algumas informações sobre como devem ocorrer suas respectivas convocações. Confira!

Assembleias Ordinárias

Prevista no artigo 1.350 do Código Civil, a assembleia ordinária acontece ao menos uma vez por ano e tem o objetivo de aprovar o orçamento das despesas e das contribuições dos moradores e fazer prestação de contas. Os principais tópicos que envolvem a assembleia ordinária podem ser: eleição de síndico, prestações de contas e aprovação de previsão orçamentária.

Assembleia Extraordinária

Prevista no artigo 1.355 do Código Civil, essa assembleia é convocada para discutir e aprovar outros assuntos de interesse geral e que não foram abordados na assembleia ordinária.

As assembleias extraordinárias são realizadas em qualquer tempo, ou seja, não precisam ser pré-definidas e são normalmente marcadas quando surgem demandas urgentes, que precisam ser deliberadas o mais rapidamente possível ou quando há a necessidade de se discutir um determinado assunto de interesse coletivo.

Tanto as assembleias ordinárias como as extraordinárias podem ser convocadas pelo síndico do condomínio, com auxílio da sua administradora, e também podem ser convocadas diretamente pelos condôminos, caso seja a vontade de ao menos ¼ destes.

Assembleia em ambiente virtual

Devido à Covid-19, as assembleias de condomínio passaram a ser feitas de forma on-line. Desde então, ela vem ganhando espaço, pois garante que as obrigações do condomínio sejam cumpridas mesmo em tempos de pandemia.
A assembleia virtual possui os mesmos princípios e objetivos da presencial, podendo ser ordinária ou extraordinária, tendo como diferença apenas o fato de ser on-line.

A lei nº 14.309/2022 autorizou expressamente que os condomínios podem convocar e realizar assembleia em formato virtual, confirmando o que já vinha sendo aplicado na prática, desde que cumpridas as formalidades previstas na convenção e na própria lei.

Matéria produzida sob a responsabilidade do consultor José Pimentel – Dpo Master.

 

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