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Author name: José Pimentel

Assessoria 

IGP-M no contrato de locação

ESPECIALISTA ABORDA O ALTO REAJUSTE E PROPÕE SUBSTITUIÇÃO DO IGPM NO CONTRATO DE LOCAÇÃO , INCLUSIVE PARA OS CONTRATOS JÁ VIGENTES. O IGP-M, que é um índice padrão utilizado no mercado imobiliário, possui três componentes e 60% da sua composição é a inflação ao produtor na porta da fábrica (IPA). E com a alta do dólar, os preços do insumo ao produtor subiu, e o índice consequentemente. O contrato de aluguel precisa necessariamente ser reajustado? A lei do inquilino garante ao proprietário o direito de reajustar anualmente a locação (art. 18), mas não estabelece um índice específico, tão-apenas que seja um acordo entre as partes, podendo o locador renunciar a esse direito e não reajustar. O contrato pode ser reajustado em menos de um ano? Não. A Lei 10192/2001 veda o reajuste em prazo inferior a um ano, sendo considerada nula. E se houver deflação? Faculta-se a inserção de ressalva no contrato que desconsidere a deflação para fins de cálculo do reajuste. No caso de omissão no contrato, a deflação no índice pactuado entre as partes irá aproveitar ao locatário. Posso utilizar outro índice de reajuste de aluguel que não seja o IGPM? O contrato pode utilizaro IGP-M, que é o Índice Geral de Preços do Mercado (registro superou a alta aos 23%) e é o padrão no mercado imobiliário, mas a lei não determina que seja usado um índice específico, sendo possível utilizar um outro, como por exemplo, o IPCA, que é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (registro por volta de 5%). O que é possível fazer diante do aumento do aluguel pelo alto reajuste? Lembrando que sempre é preferível conversar antes de judicializar, é possível ir à justiça e questionar a aplicação do reajuste pelo IGP-M que em 2020 variou muito acima de outros que medem a inflação, requerendo a substituição deste índice com lastro nas dificuldades decorrentes da pandemia tendo em vista a necessidade de reequilíbrio das relações contratuais. E o juiz tem o poder de corrigir essa manifesta desproporção entre o quanto pactuado inicialmente e a prestação reajustada que esteja originada em situação imprevisível como decorrência do art. 317 do código civil, além do quê o locatário não responde por caso fortuito e força maior se dele não se responsabilizou expressamente, sendo a pandemia uma hipótese de caso fortuito e força maior. Também é possível reduzir o preço do aluguel? Sim, com base em fundamentação jurídica similar, conforme já tratei em artigo anterior: https://www.lobaoadvogados.com.br/2020/09/25/pandemia-e-locacoes-como-ficam-os-alugueres/ mesmo se no contrato houver renúncia ao direito de revisão do valor dos alugueis durante o prazo de vigência do contrato de locação, pois nesse caso estamos tratando da alteração da base objetiva do contrato pelas circunstâncias epidemiológicas. A ação revisional é um direito só do locatário? Não. A ação revisional pode ser ajuizada a cada 3 anos, tanto pelo Locador como pelo locatário, caso entendam que o valor praticado está abaixo ou acima do valor de mercado. Locação de imóvel e problemas estruturais: quem deve arcar com o prejuízo? O locatário tem o dever de devolver o imóvel no mesmo estado em que o encontrou, salvo o desgaste natural do uso, e no caso de danos ao imóvel deve comunicar ao locador assim que se der conta do defeito ou dano no imóvel, cabendo a ele cobrir os gastos com manutenção, portanto. Por outro lado, o locador é obrigado a entregar o imóvel em estado que sirva ao uso a que se destina e responde pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Assim, há que se observar se o dano é anterior ao contrato de locação, por exemplo quando se aluga um imóvel que estava bastante tempo fechado, apenas se notando o defeito no uso, caso em que o locador não entregou o imóvel em perfeito estado e caberá a ele arcar com a despesa. Há de se considerar ainda a possibilidade do condomínio ser responsável ou a própria construtora, a depender do vício. O locador não quer me mostrar as taxas condominiais: ele pode fazer isso? O locador é obrigado por lei a fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias pagas, até porque cabe a ele pagar as despesas extraordinárias de condomínio, e não ao locatário, que são aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício. Quais são as despesas de condomínio que devem continuar sendo pagas pelo locador mesmo após a locação? As despesas extraordinárias, que são aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício como (i) obras de reformas ou acréscimos à estrutura integral do imóvel, (ii) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; (iii) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício, pregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; (iv) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação, (v) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer, (vi) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum e (vii) constituição de fundo de reserva. Salvo nos casos em que a locação é de shopping center, em que a maioria de tais despesas não poderão ser cobradas do locatário. O que são luvas no contrato de locação de imóvel não residencial? É um valor que o locatário paga ao locador a título de preferência. Ocorre também nas locações em shoppings de forma bem similar à “resperata”, com a distinção que no shopping há toda uma estrutura pronta diferentemente do que ocorre nas locações fora desse tipo de empreendimento. É permitida a cobrança de luvas quando do início do contrato, mas é vedada quando da sua renovação tendo em vista que a lei do inquilino declara nula qualquer cláusula de contrato que imponha uma obrigação pecuniária para a renovação do contrato de aluguel não residencial. A quem cabe o pagamento do IPTU? Ao proprietário, desde que não esteja estabelecido no contrato que caberá ao locatário tal pagamento. Como funciona

Últimas Notícias

2021 – O ano do síndico e dos condomínios

Com a Pandemia, houve um isolamento social forçado e tudo que passava despercebido pelos moradores e proprietários, ficaram expostos e começaram a chamar a atenção, no primeiro momento, os moradores, começaram a olhar suas residências de uma forma geral, depois começaram a querer reformar suas casas e apartamentos e depois veio a proibição de obras e o fechamento das áreas comuns e com isso os moradores começaram a ver e repensar seus condomínios, o que realmente um condomínio deveria ter em suas áreas comuns, serviços e como o síndico estava administrando o condomínio.““Lembrando que em Brasília tem quase 18 mil condomínios, entre horizontais e verticais, residenciais e comerciais, de quitinetes a coberturas com 4 quartos. Com isso a concepção do que é um condomínio está mudando junto com as novas necessidades e com o novo normal. Antigamente um condomínio preocupava-se basicamente com as tarefas rotineiras, como atendimento a moradores, reserva de espaços, entrega de encomendas, pagamentos de contas, pequenas obras e compras administrativas e conflito entre moradores, que é o que mais consome o síndico. Só que o Síndico precisa pensar na manutenção PREVENTIVA, CORRETIVA e EVOLUTIVA do seu condomínio, avaliar junto com os seus condôminos o que eles querem do seu condomínio, se querem um condomínio sem serviços, sem evoluções, mantendo a taxa basicamente para manutenção preventiva e corretiva pontual, ou se querem um condomínio com valorização do empreendimento, com implementação de serviços, sofisticação e remodelagem dos espaços das áreas comuns. O Síndico é um grande maestro, o regente de uma grande orquestra, mas ele não é o compositor, a composição é feita junto com os condôminos por meio de assembleia e deliberações junto com o conselho e comissões. Neste artigo iremos falar das 3 modalidades de gestão: • PREVENTIVA;• CORRETIVA;• EVOLUTIVA. A Gestão Preventiva e ou até mesmo podendo ser uma Gestão Preditiva, é uma gestão focada no levantamento de necessidades, dos problemas enfrentados, nas soluções que podem ser aplicadas com planejamento, priorização e plano de ação. O foco passa ser no ANTES que aconteça, é como se o síndico tivesse uma BOLA DE CRISTAL, mas como tal ferramenta só funciona na mão de VIDENTES, o síndico precisa fazer uma gestão orçamentária focada em contratações específicas e planejadas para levantar os problemas e realizar as manutenções prediais, processuais, administrativas, financeiras e relacionais antes dos problemas ocorrerem… Com isso, imagine que se você SÍNDICO, não quer ter problema, tem que trabalhar previamente e para isso prever na sua planilha orçamentária para fazer as contratações prévias e ou ter todo o conhecimento em todas as áreas para auxiliar o condomínio. Para a manutenção preventiva predial, três itens são fundamentais, o processo de manutenção contratado de forma rotineira, uma assessoria de engenharia e de tempos em tempos fazer os laudos periciais e inspeções prediais para saber a saúde do seu condomínio. Para os processos do condomínio, a ideia é fazer pesquisas, revisitar e ter uma assessoria jurídica para lhe auxiliar no caso de precisar alterar CONVENÇÃO, REGIMENTO INTERNO e ou criar portarias normativas específicas, para a manutenção preventiva financeira, o ideal é ter uma assessoria contábil que seja referência para lhe auxiliar no planejamento financeiro e recuperação do condomínio a longo prazo e executar fielmente o planejamento traçado e por último a manutenção relacional com os seus condôminos, conselhos, comissões, funcionários e fornecedores, a maneira mais adequada de se relacionar com todos de forma equânime é colocar o condomínio em primeiro lugar e tratar tudo dentro da legalidade, com respeito colocando os fatos de forma equilibrada para que as decisões sejam subsidiadas de forma coerente, e uma dica que deixo é tirar a emoção na gestão de conflitos, que leva a uma tomada de decisões incerta baseada em sentimentos e não no que é correto e no que deve ser feito. Quanto a manutenção corretiva, infelizmente não fugiremos dela, por mais manutenção preventiva seja realizada, sempre existem imprevistos, o ideal é fortalecer a manutenção preventiva para mitigar riscos e diminuir a necessidade de manutenção corretiva. Como lidar com os imprevistos, verificar a importância do assunto versus o risco de exposição e comprometimento do condomínio e priorizar de forma a ter uma fila saudável de para que todos os assuntos possam ser endereçados, para que conflitos pessoais não sejam priorizados em função de obras, projetos, serviços e evolução do condomínio, na maioria dos condomínios os assuntos importantes são deixados de lado por conta de conflitos pessoais entre a administração, conselhos, comissões e condôminos. Já a manutenção evolutiva é o diferencial do condomínio e pode ser realizada em conjunto com assuntos prioritários, uma vez que a implementação de novos serviços, novos espaços, novas reformas, compras, eventos e transformação de alguns conceitos dentro do condomínios trazem conforto aos moradores e com isso o síndico ganha aliados para continuar as manutenções preventivas e corretivas. A evolução de necessidades é contínua e os síndicos devem estar atento para levar estas inovações para seus condomínios, sempre que possível. A manutenção evolutiva é o caminho da transformação da sua comunidade e o sindico deve estar antenado sobre estes assuntos e implementar tudo o que for possível e pedido por sua comunidade.

Manutenção Predial

Cuidados com infiltrações e impermeabilização

Infiltrações e impermeabilização são dois assuntos que sempre causam transtorno para os síndicos. O primeiro é um dos problemas mais comuns no condomínio, que provoca desconforto em todos os envolvidos. O segundo, é um assunto técnico que muitos síndicos ainda não dominam muito bem.  O que é infiltração? Infiltrações são penetrações de água nas paredes, teto, piso e demais ambientes. Estão no topo da lista dos problemas mais chatos de resolver, pois danifica a estrutura da edificação,  aumenta os custos da conta de água, e, se não for resolvido prontamente, pode trazer muitos prejuízos no bolso e na saúde do condomínio e dos condôminos envolvidos.  Como detectar uma infiltração? Infiltrações no condomínio podem trazer uma série de problemas ao condomínio e, por isso, é muito importante que o síndico esteja atento aos primeiros indícios. Existem alguns sinais que apontam a possibilidade de infiltração: -Umidade na parede -Manchas escuras no teto e paredes -Pintura descascando ou com bolhas -Rachaduras no teto -Azulejos soltos -Presença de mofo -Rodapés soltos e/ou manchados Para sanar qualquer dúvida, peça para que o zelador dê uma conferida no local para confirmar (ou não) a suspeita de infiltração no condomínio. Se realmente for um vazamento, é necessário entrar em contato imediatamente com um prestador de serviços para resolver o problema. Também é importante notificar as unidades vizinhas sobre o vazamento.  Como resolver infiltrações no condomínio?  Infiltração no teto Para resolver uma infiltração no teto, a primeira coisa a fazer é identificar por onde a água está entrando. Não perca tempo querendo corrigir o reboco, forro ou pintura antes de encontrar o foco da infiltração. No caso de coberturas, a infiltração pode estar no telhado. É comum que as telhas passem por um processo de desgaste natural, ressequem e quebrem, criando brechas na barreira que protege a laje da água da chuva. Nessas situações, a solução é corrigir o telhado com reparos pontuais, aplicar telhas com vedação ou, se o quadro for mais grave, refazer todo o telhado ao invés de apostar em obras paliativas que não solucionam o problema.  Infiltração na laje O método mais tradicional de impermeabilização de laje é com a manta asfáltica. Indicada para lajes que não terão tráfego de pessoas (apenas para manutenção), a manta asfáltica é composta por uma mistura de asfalto com outros minerais e pode ser aplicada por qualquer empresa com mão-de-obra especializada. Por ser uma prática bastante comum no país, é necessário que o síndico tome cuidado na hora de contratar o serviço. Algumas outras tecnologias que podem resolver infiltrações na laje são: aplicação de mantas aluminizadas, mantas ardosiadas, sistemas feitos com poliéster. Infiltração na parede Novamente, antes de sair corrigindo as marcas visíveis de infiltração nas paredes, é importante descobrir a origem real do vazamento. Infiltração na parede quase sempre é um sintoma de um vazamento em outro local, então busque a origem do problema. Às vezes o real responsável pela umidade na parede é uma laje que foi mal impermeabilizada ou um vazamento nas tubulações de água ou esgoto. Fissuras e rachaduras nas paredes externas e internas do condomínio podem causar infiltrações devido às chuvas, o que resulta em bolhas na pintura, bolor e manchas nas paredes da unidade. Nesse caso, o problema só será resolvido quando as rachaduras forem corrigidas.  Infiltração na caixa d’água A limpeza da caixa d’água deve ser feita pelo menos a cada seis meses e o síndico deve utilizar esse momento para conferir se não há indícios de vazamentos, como manchas esbranquiçadas e cristais de sair no lado de fora da aparelhagem. Se algum desses fatores surgirem na caixa d’água do condomínio que você gerencia, entre em contato com uma empresa especializada. Recomendamos utilizar uma Planilha de Controle do Condomínio para nunca esquecer dessas manutenções periódicas de extrema importância.  Infiltração na fachada do prédio Muitas vezes as infiltrações ocorrem na fachada do prédio, especialmente se for um edifício mais antigo. Habitualmente, esses problemas acontecem devido a microfissuras nas paredes devido a ação do tempo, da chuva, sol, frio e calor que acaba dilatando os materiais. Tudo isso faz com que o reboco da fachada se desprenda, permitindo que a água entre. Antes de começar a obra, confira se não há nenhuma calha entupida ou cano mal vedado. Se não, indica-se retirar o reboco e refazê-lo utilizando um impermeabilizante. Revestir a parede com cerâmica também pode ser útil. E quando a infiltração ocorre em um imóvel alugado? A Lei do Inquilinato determina que o proprietário deve arcar com as despesas quando a infiltração ocorre apenas na unidade e é resultado do desgaste natural da estrutura. Agora, se a infiltração surgiu por causa de uma reforma ou mudança feita pelo inquilino, aí é ele quem deve pagar pelo conserto. O condomínio só deve assumir a responsabilidade com o reparo dos danos de infiltração se o estrago ocorrer ou tiver origem em alguma área comum, como piscina, caixa d’água, paredes externas, laje, salão de festas, garagem, entre outros. Resumindo, a melhor forma de resolver problemas de infiltração no condomínio é a manutenção e conferência periódica das calhas, canos, drenos, condutores de águas pluviais, laje e caixa d’água de seis em seis meses e  investir em um bom sistema de impermeabilização do condomínio.  O que é impermeabilização? Impermeabilização é a técnica de proteger uma área de um imóvel contra a ação da água. O processo é feito com a aplicação de produtos específicos e impede a ocorrência de infiltrações e vazamentos, aumentando a vida útil do patrimônio e garantindo a qualidade de vida no local.  Como funciona a impermeabilização em condomínios? A primeira coisa a fazer é entrar em contato com empresas especializadas. Nenhuma impermeabilização pode ser orçada sem uma vistoria técnica, então aproveite para conferir se as empresas contatadas oferecem inspeções gratuitas. Durante essa inspeção serão avaliadas as áreas com pontos de vazamentos e também é entregue o orçamento informando o tipo de material que será utilizado. Existem diversas técnicas de impermeabilização para condomínios, portanto o valor e o tempo de obra podem variar

Assessoria 

Corrupção camuflada de parceria assombra o segmento condominial

Todo segmento tem algum tipo de assunto considerado uma espécie de tabu, que tende a jamais ser esmiuçado ou, por vezes, nem mesmo levantado por quem nele atua. No segmento condominial, não é diferente. Neste setor, um dos temas justamente tidos como tabus refere-se à corrupção. Falar publicamente sobre este assunto não é algo comum, até mesmo em razão de haver um grande receio de uma possível retaliação por parte das poderosas empresas que atuam neste mercado. Contudo, temos que ter coragem de tornar público algo tão maligno ao setor condominial. Apenas assim, batendo de frente com o problema, conseguiremos confrontá-lo e até mesmo eliminá-lo. Porém, antes de expor mais detalhadamente o assunto, é preciso destacar que não se deve generalizar. Afinal, a evolução da profissionalização do segmento condominial brasileiro é de trazer um orgulho imenso a todos que se dedicam a esse tipo de trabalho e atuação. Aos poucos e com muito esforço, esse caminho de evolução percorrido fará com que esse segmento, tão importante para a sociedade brasileira, seja colocado em seu devido lugar. Mas, adentrando ao tema do artigo, assim como existe em diversos segmentos e que assombra o nosso país, a corrupção presente no dia a dia do mundo condominial se utiliza da mesma estratégia usada pelas organizações para camuflar a imoralidade, qual seja a troca da “embalagem” e, dessa forma, facilitar as pessoas que a praticam a se enganarem. Veja, trata-se de uma mera ilusão. Síndicos e Gestores não devem se enganar. Receber “comissão” da administradora, da empresa terceirizada ou do fornecedor de algum tipo de serviço, qualquer que seja ele, deve ser configurado como suborno. Quem atua como Síndico ou como Gestor Condominial deve se ater ao fato de que sua obrigação é sempre fazer o melhor para o condomínio e toda vantagem oferecida por um prestador de serviço deve ser revertida à coletividade. O Síndico ou Gestor não pode e não deve ter nenhum benefício próprio por meio de nenhuma relação com fornecedores do condomínio. Mesmo que não configure ilicitude, certamente essa é uma ação antiética. Síndicos / Fornecedores de serviços No universo condominial, pode-se observar que a maioria dos Síndicos e Gestores são honestos e exercem esta função por ideal, colaborando assim com a sociedade em geral. Contudo, no quesito prestadores de serviços e fornecedores não se pode afirmar o mesmo, uma vez que, infelizmente, em nosso país existe uma cultura instaurada de que algumas práticas antiéticas são consideradas normais. O mais curioso desse aspecto é saber que grande parte das empresas que praticam essa imoralidade são aquelas que até pouco tempo atrás, por receio da mudança no segmento, eram contra a profissionalização da função de Síndico. Atualmente, porém, criam programas específicos e buscam proximidade com Síndicos profissionais, usufruindo das tais comissões como a “cereja do bolo”. Aos que atuam nesse segmento, vale o alerta: não devemos apenas recusar essas “parcerias”, como também temos o dever ético de não trabalhar com essas empresas. Síndico e Gestor, independentemente de quão poderosas possam ser essas organizações, seu crescimento independe delas. O que é poderoso é a qualidade do seu trabalho e o seu caráter. Cabe a cada um de nós profissionalizarmos e moralizarmos o segmento condominial. Excluir essas empresas do mercado é uma atitude imprescindível para isso. Afinal, temos quer ter clara a ideia de que a corrupção, aqui em nosso segmento, não tem e não terá vez. *Ricardo Karpat é diretor da Gábor RH Principal referência nacional na formação de Síndicos Profissionais; Especialista em Recursos Humanos e Condomínios; Diretor da Gábor RH; Formado em Administração de Empresas pela FAAP; Pós Graduado em Marketing pela Universidade Mackenzie.  

Assessoria 

A cultura do cancelamento e o convívio em condomínios

O cancelamento acontece frequentemente no meio das celebridades ou personalidades públicas, e após declarações polêmicas dos participantes do reality da TV Globo, muitas pessoas passaram a se perguntar o que é a cultura de cancelamento e por que esse tema tem repercutido tanto nas redes sociais. Especialistas mencionam que as práticas punitivas de natureza moral, tal como a do cancelamento virtual, persistem no tempo como uma espécie de disciplina e vigilância moral. O cancelamento, grosseiramente falando, está associado a um ato imoral, preconceituoso ou socialmente repugnante do “cancelado”. E concretiza-se através de ataques cibernéticos à reputação dele. E em tempos de notícia instantânea e massificada, para ser cancelado não precisam mais ser uma pessoa famosa. No condomínio é muito comum brigas e intrigas, seja entre vizinhos, seja entre a gestão e sua oposição. Os condomínios residenciais são propícios para as confusões, pessoas diferentes com opiniões, ideologias, estilo de vida totalmente diversos. Por certo os desentendimentos tomam proporções maiores que uma mera fofoca local e, rapidamente, fotos e vídeos circulam entre grupos de WhatsApp. E, em se tratando de vida condominial, o vizinho anônimo tanto pode ser o cancelador, indivíduo que julga atos conforme seu entendimento ético e moral, como também está propício a críticas e às vezes até perseguições em razão de um único pronunciamento infeliz. O cancelamento também pode ser daquele síndico autoritário, que não ouve as partes e quer impor (como um Deus) o que entende como o melhor para o condomínio. É a vontade dos condôminos, através da assembleia, que deve prevalecer. Para tanto, as questões não são pautadas e “soberana” é a vontade do gestor e não da assembleia. Neste caso, o melhor a fazer é cancelar o síndico (#ficaadica). E se o cancelador for aquele vizinho “politizado”, que incomoda e persegue todos aqueles que se mostram contrários às suas ideologias, importante a vigilância do síndico sobre os direitos de manifestação política de cada indivíduo e evitar que atritos políticos atrapalhem a gestão do condomínio. Por certo, os administradores devem se pautar na garantia fundamental de liberdade de expressão dos condôminos por mais banal que ela pareça ser. Por outro lado, eventuais protestos políticos são para expressar uma opinião e não meio para, ilegitimamente, agir sem decoro e sem civilidade. Nesse sentido, importante estar atento para aplicação das advertências e multas com base nas normas internas do condomínio, evitando-se que canceladores e cancelados abusem de sua autônoma cívica ultrapassando as regras de bom convívio e bem estar da coletividade. No mais, conte com sua assessoria jurídica para as medidas judiciais cabíveis! Por Dra. Larissa Alves, advogada associada da Pantoja Advogados, especialista em Direito Condominial, Síndica, Palestrante, Pós-graduada em Direito Civil, membro da comissão de Direito Imobiliário e Condominial da OAB/DF. Instagram: pantojaadvogados Telefone: 3361-5738

Administração de Condomínios

Entenda a hierarquia das leis e regras de condomínio

Os condomínios enfrentam uma diversidade de questões e conflitos diariamente, envolvendo condôminos, prestadores de serviços, terceiros e até mesmo contratos das mais variadas tipificações. Muitas vezes, é a falta de regras claras ou o descumprimento delas que levam a situações embaraçosas: músicas rolando em volume alto, festas que se estendem após o horário permitido, bichinhos bagunceiros em espaços coletivos, acesso facilitado a terceiros são apenas algumas das infrações que comprometem uma convivência saudável. Acima de tudo, é possível notar uma falta de consciência sobre o que é viver em condomínio e um desconhecimento das principais regras e leis. Por esses e tantos outros motivos, é fundamental conhecer o conjunto de leis que rege a vida em condomínio, facilitando a resolução de conflitos e garantindo uma administração mais eficiente e uma convivência mais tranquila. Para te ajudar a compreender as leis, podemos imaginar duas pirâmides: Seguindo uma hierarquia, com as principais leis: Na base da primeira pirâmide estão as leis municipais e leis estaduais: cada região, município ou estado, têm suas regras específicas, assim como regras de acessibilidade e código de obras, por exemplo; 1. A Lei nº 8.245/91, que é a Lei de Locação de Imóveis Urbanos, também deve ser considerada, escalando a pirâmide: esta lei determina as questões que envolvem o contrato e os papéis do locador e do locatário, bem como diferencia as despesas ordinárias das despesas extraordinárias do condomínio; 2. Depois, a Lei nº 4.591/64, que é a conhecida Lei de Condomínios e Incorporações. Como esta ainda não foi revogada, muitos de seus artigos ainda se aplicam, principalmente nos casos que o Código Civil é omisso como, por exemplo, quando se trata das regras para o Condomínio instituir subsíndico e Conselho Consultivo; 3. E por fim, quase no topo da pirâmide: o Código Civil/2002, nos seus artigos 1331 a 1358. É a nossa principal fonte de lei em relação ao Condomínio Edilício, ou seja, ao conceito usado na legislação brasileira para definir os direitos e deveres dos condôminos no uso da propriedade exclusiva e dos espaços comuns; 4. No topo da pirâmide: a Constituição Federal. É a nossa lei maior, porém não trata diretamente da matéria condomínio, mas aborda temas como propriedade privada, dignidade da pessoa humana, direito à moradia, os quais estão intimamente ligados ao condomínio. Há também as normas internas do Condomínio, que estruturam uma segunda pirâmide. De baixo para cima: Deliberações das assembleias de condomínio: são decisões com força de regra para os moradores, desde que seja respeitado o quórum necessário para o assunto votado em reunião; 1. Regimento interno: são as regras de uso do condomínio que englobam as questões do dia a dia e regras de convivência. Neste documento deve constar o que é permitido ou proibido aos moradores e empregados do Condomínio; 2. Convenção de condomínio: no topo da pirâmide das regras internas, esta é a lei do condomínio que regulamenta a administração e as relações entre os condôminos. Deve dispor de temas como: as unidades autônomas, as frações ideais, os direitos e deveres dos condôminos, a administração do condomínio, o mandato do síndico, suas competências e a realização das assembleias. É a lei máxima interna do Condomínio. Vale ressaltar que as normas internas não podem jamais sobrepor às leis citadas na primeira pirâmide, sob pena de serem nulas de pleno direito. Outro ponto bastante questionado é a validade da Convenção de Condomínio que foi fundada antes do Código Civil de 2002. O entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, com exceções à regra, é que a Convenção perde a sua validade nos tópicos que contrariarem a nova disposição do Código Civil. Ela não é inteiramente inválida, mas parcialmente nesses tópicos contrários. Neste caso, o ideal é que seja elaborada uma nova Convenção, com as atualizações necessárias. Para tanto, o desafio maior é promover uma assembleia e, principalmente, contar com um quórum de 2/3 dos condôminos para sua aprovação. Muitas vezes, é a falta de interesse e a ausência dos condôminos que impedem a construção de uma nova Convenção. Hoje, a tranquilidade da vida em condomínio e o sucesso da gestão do síndico dependem muito do conhecimento das diversas leis e, principalmente, do cumprimento destas. Sabendo a hierarquia destas regras já fica mais fácil conduzir a administração do condomínio, buscando sempre garantir o melhor para todos. Conteúdo elaborado em parceira com a advogada Luciana Lozich Silva, OAB/PR nº 68.405. Graduada pela UniBrasil – Faculdades do Brasil, em 2004. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Curso LFG e também em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola da Magistratura do Trabalho. Especialista em Direito Imobiliário. Professora do SECOVI-PR. Trabalhou como assessora de juiz em 1º e 2º grau de jurisdição, assim como atuou na defesa de empregadores em empresa multinacional. Advoga em carteira de processos imobiliários, cíveis e trabalhistas.

Segurança

Monitoramento de câmera de segurança não justifica adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade é um benefício concedido somente aos empregados de segurança privada autorizada pelo Ministério da Justiça ou que façam monitoramento em instalações públicas. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso de um empregado de um shopping center de São Paulo que pleiteava o recebimento da parcela. A atividade do funcionário se enquadrava na de vigia, já que ele não utilizava armas ReproduçãoDe acordo com o colegiado, como o funcionário do Condomínio Cidade Shopping Jardim fazia o monitoramento das câmeras de segurança do local, sua atividade mais se aproximava da de vigia, o que tornou inviável o pagamento do adicional. O empregado afirmou na reclamação trabalhista que foi contratado como operador central, mas deveria ser enquadrado como vigilante, já que a empregadora exigia tal curso e pagava todas as reciclagens. Assim, ele pedia direitos como o adicional de periculosidade e o reconhecimento de seu enquadramento ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo. Em primeira instância, o juiz concedeu a parcela ao autor da ação. Em sua defesa, o shopping alegou que o operador tinha a missão de zelar e controlar o fluxo de pessoas no local e que ele não corria riscos de violência física ou roubo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região (Grande São Paulo e litoral paulista) aceitou esses argumentos e modificou a decisão inicial, argumentando que as atividades do operador não se enquadravam nas listadas como perigosas pela Norma Regulamentadora (NR) 16 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Além disso, o funcionário não utilizava armas e não possuía o registro na Polícia Federal, conforme exige a Lei 7.102/1983. O TST manteve a decisão. A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, esclareceu que o adicional é concedido somente aos empregados de segurança privada ou que façam monitoramento em instalações públicas, de acordo com o Anexo 3 da NR 16. Para ela, após a decisão do TRT, não era possível reconhecer a atividade do operador como vigilante, mas, sim, como vigia. A decisão foi unânime. Fonte – Consultor Jurídico – Conjur

Manutenção Predial

Obras em áreas comuns: cuidado!

Quando da realização de obras e/ou benfeitorias em áreas comuns, por menor que sejam, que venham a alterar a destinação original do local, necessitamos do voto de 100% dos condôminos em assembleia. Estamos aqui tratando de qualquer mínima ação humana que venha alterar uma área de forma diferente do original da edificação. Podemos citar a instalação de vasos, parquinhos, construção de churrasqueiras e bicicletários, criação de vagas de estacionamento de visitantes, aluguel do apartamento do zelador e tantas outras benfeitorias que visam, basicamente, melhor utilizar determinada área comum. Além da proibição da alteração de destinação de área sem o voto de 100% dos condôminos, existe também a proibição de que as alterações nas áreas comuns venham a prejudicar, por menor que seja, a utilização plena das áreas por qualquer condômino, salvo se 100% deliberar neste sentido. Tais entendimentos são oriundos das segundas partes dos artigos 1.342 e 1.351 do Código Civil, onde o primeiro dita “… não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.” e o segundo artigo traz que “a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos;” É comum a utilização destes artigos em ações judiciais visando o veto de pequenas obras em áreas comuns e que, mesmo que diminutamente, privam o condômino de utilizar a área conforme ela foi concebida pelo construtor e/ou diminuem a sua possibilidade de utilização. Os termos obras, benfeitorias e construções são aqui interpretados praticamente como sinônimos, buscando assim não restar o condomínio à mercê da interpretação judicial dos termos e, assim, garantimos ainda mais o sucesso do condomínio com as obras em áreas comuns. Finalizo frisando que as obras em áreas comuns devem ser amplamente divulgadas e debatidas em assembleias para que todas as dúvidas sejam sanadas e que os votos sejam realizados documentalmente e de forma declarada. No mesmo sentido, os procedimentos para realização da assembleia para coleta quorum de 100% também necessitam ser cuidadosamente realizados, tais como a convocação, realização da reunião e registro da competente ata.

Administração de Condomínios

Aplicação de multas em condomínios

O homem é primordialmente um ser social, mas viver em sociedade significa lidar com opiniões divergentes e comportamentos peculiares. Em condomínios essa vivência é ainda mais estreita, gerando situações de conflito que não podem ser ignoradas pelo síndico enquanto gestor eleito da coletividade condominial. Muitas vezes a linha entre a compreensão e a impunidade é muito tênue, neste sentido, o síndico deve ser pacificador, mas também firme em suas decisões. A multa pode ser uma boa aliada na busca da regularização de uma situação conflitante, mas recomendamos um procedimento específico para sua imposição: 1. Conversa amigável: A primeira atitude recomendada é sempre a tentativa amigável da solução da questão. O síndico deve entender que seu papel enquanto gestor é acima de tudo político. Neste sentido, não é conveniente o autoritarismo exacerbado, muitas vezes uma conversa amigável é suficiente para solução do litígio. 2. Advertência: Caso a conversa não surta efeito, sugerimos a aplicação de uma advertência, com a menção específica dos dispositivos da convenção e regimento violados, e a informação de que a persistência na conduta infratora ensejará a aplicação de multa. 3. Multa: Se nenhuma das condutas anteriores for suficiente a indicação é a aplicação da multa. O valor vai variar de acordo com cada convenção. Algumas questões complementares são relevantes: —> É nossa recomendação é que independente do que disponha a norma do condomínio seja oportunizada a defesa ao infrator. Caso a convenção ou o regimento não disponham acerca do procedimento sugerimos a inclusão em regimento ou mesmo aprovação em Assembleia do formato a ser adotado. —> É muito importante que existam provas da infração cometida, seja por intermédio de câmeras ou por testemunhas. Sugerimos a inclusão do relato no livro de registro do condomínio. Algumas situações merecem análise minuciosa, para estes casos sugerimos o acompanhamento de profissional especializado. Carina Petrelli Corrêa Almeida Advocacia Individualizada OAB/MG 175.195. Advogada atuante nas áreas imobiliária e condominial. Pós graduanda em direito imobiliário pela Escola Brasileira de Direito, Pós graduada em direito penal e processual penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). www.petrelliadvocacia.com.br

Manutenção Predial

Tudo sobre o encanamento do condomínio e como evitar entupimentos

O descarte incorreto de materiais pelo encanamento ainda é uma das principais causas do entupimento. Um cheiro ruim vindo de um apartamento vizinho, a água que começa a retornar vinda do ralo da pia, vazamentos nas áreas comuns, água escorrendo pelo teto do banheiro, todas essas são situações viram motivo para ligar para o síndico. Mas você sabe quem é o responsável nos casos de entupimento dos canos, vazamentos e outros problemas no encanamento do condomínio? Confira algumas dicas para evitar esses contratempos em seu condomínio. Como funciona o encanamento do condomínio? Em geral, os prédios são abastecidos por uma rede de encanamento horizontal e outra vertical. A primeira é destinada ao encanamento das unidades individuais, ou seja, dos apartamentos, cuja responsabilidade é de cada morador. A vertical serve para abastecer o encanamento do condomínio com água, inclusive a rede horizontal, e também conduz o esgoto para o local adequado. Além disso, para facilitar a localização dos encanamentos do condomínio, em geral, seguem-se cores padronizadas para cada necessidade, seguindo o seguinte padrão: Água limpa: verde; Esgoto: marrom; Parte elétrica: cinza; Água quente: azul; Hidrante: vermelho; Gás: amarelo. Melhor atuar na prevenção O descarte incorreto de materiais pelo encanamento ainda é uma das principais causas do entupimento dos canos nos condomínios. A maioria dos edifícios não possui uma tubulação preparada, por exemplo, para o descarte de papel higiênico, absorventes e outros materiais por meio do vaso sanitário. Na pia, não é diferente. É preciso ficar atento aos restos de comida, pedaços de lacres plásticos e outros detritos para que não sejam descartados, mesmo que sem intenção, no ralo da pia. Outra prática comum e que deve ser evitada é o descarte do óleo de cozinha na pia. Esse resíduo deve ser direcionado para uma coleta especial, do contrário, pode potencializar o entupimento, a medida que serão formadas crostas nos canos, com a aglutinação do óleo e os demais materiais. Além do problema ambiental que pode gerar, por conta da contaminação do solo. Então, além de atuar na conscientização dos condôminos sobre o descarte adequado, é necessário fazer a manutenção preventiva em toda a rede de encanamento, tanto na horizontal, quanto na vertical. Assim, qualquer problema futuro pode ser identificado antes mesmo de que haja um vazamento ou entupimento do encanamento. Nessa manutenção, todos os ralos do condomínio são limpos pela empresa contratada, muitas vezes incluindo os dos apartamentos. Em termos de periodicidade, indica-se que essa limpeza seja feita duas vezes por ano. Com essa frequência, além de se evitar os vazamentos e entupimentos, haverá economia para o condomínio, pois, o atendimento em condição emergencial, em geral, custará mais caro que o programado. De quem é a responsabilidade? O primeiro passo para identificar a origem do problema e, com isso, de quem é a responsabilidade é verificar se o vazamento ou o entupimento está localizado na tubulação vertical ou horizontal, para entender se é do condomínio como um todo ou de alguma unidade individual. No caso de se tratar do abastecimento geral, ou seja, da tubulação vertical, a responsabilidade é do condomínio e cabe ao síndico a contratação de um prestador de serviço. Por isso, o ideal é que já haja uma manutenção preventiva e programada dentro do orçamento anual do condomínio, que costuma ser aprovado pelos condôminos em assembleia. Quando o problema for identificado em uma unidade individual, a responsabilidade é do condômino. Na situação, por exemplo, em que o vazamento ocorre no teto do banheiro, em geral, o contratempo deve ter como origem o apartamento de cima, que será responsabilizado e cobrado pelo conserto. Fonte: FiberSals

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