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IBGE prorroga coleta de dados do Censo de 2022 até início de dezembro

O instituto informou que está enfrentando dificuldades para contratar trabalhadores em determinados locais. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) informou que a coleta de dados para o censo demográfico de 2022 será prorrogada até início de dezembro. A previsão era que a operação fosse encerrada em 31 de outubro. A estimativa de entrega dos resultados para o fim de dezembro, no entanto, foi mantida. O instituto comunicou que está enfrentando dificuldades para contratar trabalhadores em determinados locais. Em todo o país, o IBGE conta com 95.448 recenseadores em ação no momento, apenas 52,2% do total de vagas disponíveis. O estado com maior déficit desses profissionais é o Mato Grosso, com 36,8% do número de vagas ocupadas. LEIA TAMBÉM: Saiba como implementar o compliance condominial Por que o inadimplente não pode participar das assembleias Acidente na garagem: quando o condomínio deve se responsabilizar Até agora, o IBGE já entrevistou 104.445.750 pessoas, o que corresponde a 49% da população estimada do país. Deste total, 42,0% estão na Região Sudeste; 27,0% no Nordeste; 14,3% no Sul; 8,9% no Norte e 7,8% no Centro-Oeste. Cerca de 2,27% dos domicílios visitados até o momento se recusaram a responder. Em relação ao tipo de questões, 88,2% dos domiciliados responderam ao questionário básico e 11,8%, ao ampliado.

compliance condominial
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Saiba como implementar o compliance condominial

A corrupção é um problema comum não apenas na política, mas em diversas áreas da sociedade. Sendo assim no condomínio não é diferente. No local existem inúmeras oportunidades de corrupção. Por isso mesmo é importante buscar uma gestão mais transparente. Então vamos falar de compliance condominial? “Compliance é uma expressão em inglês derivada do verbo “to comply” que, em tradução livre, significa estar de acordo ou agir em conformidade.” O compliance condominial é uma forma prática de prevenir fraudes e desvios de dinheiro dentro dos condomínios, assim como garantir a transparência e a ética dos vários processos do local. Além disso, o compliance ajuda a evitar gastos desnecessários e ainda contribui para a valorização do imóvel. Já a falta de compliance pode custar caro por eventuais desvios de conduta. Mas como colocá-lo em prática? A implementação de um sistema de compliance no condomínio vai depender das características e da realidade de cada empreendimento. Mas vamos trazer aqui alguns passos importantes desse processo. Manual ou código de conduta A partir da participação do síndico, condôminos e funcionários é importante se criar um manual que conste as boas práticas direcionadas para cada um desses agentes que fazem parte da vida condominial. Neste documento, pode ser incluído desde o treinamento e conduta dos funcionários até as formas com que os condôminos devem prosseguir em caso de queixas e insatisfações. E possível definir ainda os procedimentos para o monitoramento e controle das normas. Comitê gestor A criação de um comitê gestor pode garantir o controle e monitoramento por outros agentes, para além do síndico, das boas práticas de gestão. Sendo assim haverá uma garantia maior que as melhores práticas estão sendo adotadas e que o regimento interno e a lei estão sendo seguidos. Uma fiscalização mais transparente e diversa. Impessoalidade O síndico deve evitar a informalidade ao lidar com queixas dos condôminos e agir de modo impessoal na gestão de assuntos que digam respeito a funcionários e conflitos internos e sempre seguindo os documentos que regem as leis do local, como convenção e regimento interno. A indicação para garantir a formalidade necessária é a criação de canais em que tanto colaboradores quanto condôminos possam registrar suas queixas e dar feedbacks sobre a situação do condomínio e a atuação do síndico. LEIA TAMBÉM: Plano de manutenção e prevenção de riscos e acidentes – PMPA, se seu edifício, prédio ou condomínio não possui, está em risco Informatização? Eis a questão! Fundo de Reserva, o que é, para que serve e como se deve utilizar O síndico também deve tratar todos os condôminos da mesma forma, nada de privilégios a pessoas mais próximas, por exemplo. Isso acaba com a credibilidade e abre brechas para conflitos. Transparência A transparência e a base do compliance, por isso mesmo, ela deve estar presente. Como fazer isso dentro do condomínio? O síndico deve facilitar o acesso e o acompanhamento dos condôminos de todos os processos que digam respeito à coletividade, como licitações, andamento de obras, relacionamento com fornecedores etc. E ainda manter todos esses processos atualizados. Além disso consulte sempre o conselho nas suas decisões, para garantir que todos esses processos sejam transparentes desde o início. Controle em dia Todas as documentações do condomínio devem estar em dia, lembrando que não apenas as financeiras, mas todas necessárias à vida condominial, como AVCB, seguro etc. Contrate uma auditoria preventiva anual – com as contas auditadas e “aprovadas” pelo auditor, a transparência para os condôminos fica evidenciada; Atenção nos contratos de prestação de serviço Muitas das fraldes que costumam ocorrer dentro de um condomínio estão ligadas a contratos de manutenção ou prestação de serviço. Por isso, é fundamental avaliar e acompanhar com muita atenção cada contrato, a fim de identificar e corrigir possíveis falhas. Lembre ainda que não é indicado contratar fornecedores que tenham vínculo familiar com a administração e que possam assim comprometer a imparcialidade nos negócios, sem prévia autorização. Nada de presentes O síndico não deve aceitar doações, comissões, recompensas, presentes, retribuições, remunerações, gratificações, prêmios, pagamentos ou outros benefícios, peculiares ou não, que possam ser caracterizados como favorecimento pessoal e/ou profissional para si mesmo, como para algum membro da família. Tecnologia e compliance As novas tecnologias proporcionam a síndicos e administradoras ferramentas que facilitam a aplicação do compliance condominial e reduzem a possibilidade de atos de corrupção e desvios de conduta de todas as partes.

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Veja quem são os 27 senadores eleitos no Brasil

No último domingo (2), eleitores de todo o país escolheram um representante de cada um dos 26 estados e do Distrito Federal para o Senado. Eles terão um mandato de oito anos, que começa em 1º de fevereiro de 2023. Na lista dos novos congressistas eleitos há ex-governadores, como Camilo Santana (PT-CE), Flávio Dino (PSB-MA), Wellington Dias (PT-PI) e Renan Filho (MDB-AL). Há também figuras famosas mas estreantes na casa legislativa, como o ex-juiz federal Sergio Moro (União Brasil), o vice-presidente Hamilton Mourão (Republicanos) e os ex-ministros Damares Alves (Republicanos-DF) e Marcos Pontes (PL-SP). E figuras já conhecidas do parlamento, como Rogério Marinho (PL-RN), que já foi ministro e deputado federal, e Magno Malta (PL-ES), que retorna à casa legislativa após quatro anos. Veja a lista completa dos 27 senadores eleitos: UF Candidato eleito Partido AC  Alan Rick União Brasil AL  Renan Filho MDB AP  Davi Alcolumbre União Brasil AM  Omar Aziz PSD BA  Otto Alencar PSD CE  Camilo Santana PT DF  Damares Alves Republicanos ES  Magno Malta PL GO  Wilder Morais PL MA  Flávio Dino PSB MT  Wellington Fagundes PL MS  Tereza Cristina PP MG  Cleitinho PSC PA  Beto Faro PT PB  Efraim Filho União Brasil PR  Sergio Moro União Brasil PI  Wellington Dias PT PE  Teresa Leitão PT RJ  Romário PL RN  Rogério Marinho PL RS  Hamilton Mourão Republicanos RO  Jaime Bagattoli PL RR  Hiran Gonçalves PP SC  Jorge Seif PL SP  Marcos Pontes PL SE  Laércio PP TO  Professora Dorinha União Brasil Fonte: InfoMoney

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Manutenção preventiva, corretiva e evolutiva em Condomínios

Com a Pandemia, houve um isolamento social forçado e tudo que passava despercebido pelos moradores e proprietários, ficaram expostos e começaram a chamar a atenção, no primeiro momento, os moradores, começaram a olhar suas residências de uma forma geral, depois começaram a querer reformar suas casas e apartamentos e depois veio a proibição de obras e o fechamento das áreas comuns e com isso os moradores começaram a ver e repensar seus condomínios, o que realmente um condomínio deveria ter em suas áreas comuns, serviços e como o síndico estava administrando o condomínio. Lembrando que em Brasília tem quase 18 mil condomínios, entre horizontais e verticais, residenciais e comerciais, de quitinetes a coberturas com 4 quartos. Com isso a concepção do que é um condomínio está mudando junto com as novas necessidades e com o novo normal. Antigamente um condomínio preocupava-se basicamente com as tarefas rotineiras, como atendimento a moradores, reserva de espaços, entrega de encomendas, pagamentos de contas, pequenas obras e compras administrativas e conflito entre moradores, que é o que mais consome o síndico. LEIA TAMBÉM: Por que o inadimplente não pode participar das assembleias Agressão verbal e física a funcionários nos condomínios: O que fazer? Instalações elétricas e seus riscos Só que o Síndico precisa pensar na manutenção PREVENTIVA, CORRETIVA e EVOLUTIVA do seu condomínio, avaliar junto com os seus condôminos o que eles querem do seu condomínio, se querem um condomínio sem serviços, sem evoluções, mantendo a taxa basicamente para manutenção preventiva e corretiva pontual, ou se querem um condomínio com valorização do empreendimento, com implementação de serviços, sofisticação e remodelagem dos espaços das áreas comuns. O Síndico é um grande maestro, o regente de uma grande orquestra, mas ele não… é o compositor, a composição é feita junto com os condôminos por meio de assembleia e deliberações junto com o conselho e comissões. Neste artigo iremos falar das 3 modalidades de gestão:  PREVENTIVA; CORRETIVA; EVOLUTIVA. A Gestão Preventiva e ou até mesmo podendo ser uma Gestão Preditiva, é uma gestão focada no levantamento de necessidades, dos problemas enfrentados, nas soluções que podem ser aplicadas com planejamento, priorização e plano de ação. O foco passa ser no ANTES que aconteça, é como se o síndico tivesse uma BOLA DE CRISTAL, mas como tal ferramenta só funciona na mão de VIDENTES, o síndico precisa fazer uma gestão orçamentária focada em contratações específicas e planejadas para levantar os problemas e realizar as manutenções prediais, processuais, administrativas, financeiras e relacionais antes dos problemas ocorrerem… Com isso, imagine que se você SÍNDICO, não quer ter problema, tem que trabalhar previamente e para isso prever na sua planilha orçamentária para fazer as contratações prévias e ou ter todo o conhecimento em todas as áreas para auxiliar o condomínio. Para a manutenção preventiva predial, três itens são fundamentais, o processo de manutenção contratado de forma rotineira, uma assessoria de engenharia e de tempos em tempos fazer os laudos periciais e inspeções prediais para saber a saúde do seu condomínio. Para os processos do condomínio, a ideia é fazer pesquisas, revisitar e ter uma assessoria jurídica para lhe auxiliar no caso de precisar alterar CONVENÇÃO, REGIMENTO INTERNO e ou criar portarias normativas específicas, para a manutenção preventiva financeira, o ideal é ter uma assessoria contábil que seja referência para lhe auxiliar no planejamento financeiro e recuperação do condomínio a longo prazo e executar fielmente o planejamento traçado e por último a manutenção relacional com os seus condôminos, conselhos, comissões, funcionários e fornecedores, a maneira mais adequada de se relacionar com todos de forma equânime é colocar o condomínio em primeiro lugar e tratar tudo dentro da legalidade, com respeito colocando os fatos de forma equilibrada para que as decisões sejam subsidiadas de forma coerente, e uma dica que deixo é tirar a emoção na gestão de conflitos, que leva a uma tomada de decisões incerta baseada em sentimentos e não no que é correto e no que deve ser feito. Quanto a manutenção corretiva, infelizmente não fugiremos dela, por mais manutenção preventiva seja realizada, sempre existem imprevistos, o ideal é fortalecer a manutenção preventiva para mitigar riscos e diminuir a necessidade de manutenção corretiva. Como lidar com os imprevistos, verificar a importância do assunto versus o risco de exposição e comprometimento do condomínio e priorizar de forma a ter uma fila saudável de para que todos os assuntos possam ser endereçados, para que conflitos pessoais não sejam priorizados em função de obras, projetos, serviços e evolução do condomínio, na maioria dos condomínios os assuntos importantes são deixados de lado por conta de conflitos pessoais entre a administração, conselhos, comissões e condôminos. Já a manutenção evolutiva é o diferencial do condomínio e pode ser realizada em conjunto com assuntos prioritários, uma vez que a implementação de novos serviços, novos espaços, novas reformas, compras, eventos e transformação de alguns conceitos dentro do condomínios trazem conforto aos moradores e com isso o síndico ganha aliados para continuar as manutenções preventivas e corretivas. A evolução de necessidades é contínua e os síndicos devem estar atento para levar estas inovações para seus condomínios, sempre que possível. A manutenção evolutiva é o caminho da transformação da sua comunidade e o sindico deve estar antenado sobre estes assuntos e implementar tudo o que for possível e pedido por sua comunidade. Por: Davi Shamballa Brussolo – Presidente ABRASSP-DF

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Saiba como lidar com a perturbação do sossego em seu Condomínio

A perturbação do sossego é uma das principais razões de problemas na convivência e política de boa vizinhança em condomínios, resultante da falta de senso de coletivo de certos moradores. A resolução deste tema nem sempre é simples, ainda que o regimento interno determine punições. A maior proximidade entre moradores em condomínios torna a perturbação do sossego um assunto mais delicado do que já é, exigindo maior atenção do condômino em relação ao controle de ruídos. Afinal, o morador pode estar incomodando o vizinho ao lado sem nem se dar conta. Claro que nem sempre a origem do barulho é acidental, o que tornará a resolução desse problema um pouco mais complicada, mas não impossível de resolver. Isso porque os condomínios se baseiam em normas do Código Civil para elaborar seu regimento interno, que deverá ser seguido à risca por todos os moradores. Caso haja insistência do condômino em permanecer com a perturbação do sossego, mesmo após conversas e punições baseadas nas regras internas, o morador lesado poderá recorrer às leis federais e também à Lei das Contravenções Penais para fazer valer seu direito ao sossego. O que se enquadra como perturbação do sossego? Antes de mais nada, devemos esclarecer o que é a perturbação do sossego, que não consiste apenas no barulho em si, mas em todas as consequências causadas pelo ato. Para ter uma melhor percepção do que estamos falando, nos baseamos no artigo n° 1.336, inciso IV do Código Civil, que diz basicamente que o condômino não deverá usar seu espaço de forma que prejudique o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores. Para reforçar ainda mais o que afirma o trecho, podemos nos basear em dados da Organização Mundial da Saíde (OMS), que afirma que ruídos acima de 50 decibéis podem levar a problemas físicos e emocionais, como ansiedade, depressão, pressão alta, irritabilidade, dores de cabeça, perda de audição etc. Daí a gravidade da perturbação do sossego. LEIA TAMBÉM: É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos Lei que obriga uso de dispositivos de segurança nas piscinas entrou em vigor em agosto Avanço do segmento condominial: O que muda para os síndicos? Para fazer valer os direitos do cidadão quando se fala desse assunto, deve-se basear em artigos do Código Civil e na Lei das Contravenções Penais. O artigo 42 da Lei das Contravenções Penais enquadra a perturbação do sossego como delito, definindo como ato ilícito algazarras e gritarias, profissões ruidosas, barulhos causados por instrumentos musicais e por animais de estimação. O advogado especialista em condomínios João Paulo Paschoal fala sobre isso e quais são as penalidades em casos de perturbação do sossego em condomínios no vídeo abaixo: Qual o horário da perturbação do sossego? Os horários de silêncio em um condomínio são definidos no regimento interno e geralmente se baseiam nas normas da ABNT, como a NBR 10.151/2019, que diz respeito à acústica. As normas da ABNT servem de parâmetro para regulamentar Leis do Silêncio no país, que geralmente estipulam limites de ruído em áreas residenciais até 55 decibéis, das 7h às 20h, e até 50 decibéis, das 20h às 7h. Se o dia seguinte for domingo ou feriado, a faixa de horário se estende até 9h. Vale lembrar que como temos o artigo n° 42 da Lei de Contravenções Penais para respaldar a perturbação do sossego, independentemente do horário da ocorrência, o morador poderá não só se sentir incomodado, como também realizar a sua reclamação formalmente. Como fazer uma denúncia de perturbação de sossego? O regimento interno de um condomínio deverá ser seguido tanto por moradores quanto por  funcionários, e caso haja quebra, poderá haver aplicação de penalidades. Peça ajuda ao síndico A denúncia de perturbação do sossego deverá ser feita ao síndico, que tem entre as funções fazer valer o respeito às regras e zelar pela harmonia e boa convivência entre condôminos. Assim, o síndico deverá apurar se a reclamação é procedente, se confirmada, poderá, num primeiro momento, conversar com o morador barulhento de forma a resolver de forma amigável. Se o problema persistir, caberá ao síndico aplicar as penalidades estabelecidas nas regras internas – advertência seguida de multa -, como prevê o artigo 1.336 § 2º do Código Civil. No caso de moradores que desrespeitam as regras reiteradamente, o condomínio poderá se valer do artigo 1.337 do Código Civil, que determina aplicação de multa no valor de até dez vezes o valor das despesas condominiais do condômino infrator. Você poderá registrar sua queixa  nos meios oficiais do condomínio, que pode ser o livro de ocorrências, portal ou e-mail da administradora ou do síndico. Lembre-se de sempre manter o tom respeitoso e evitar linguagem chula ao se referir ao infrator, já que as ofensas poderão ser enquadradas como danos morais, podendo se reverter em um processo ao morador. Processe o condômino barulhento Caso as chamadas de atenção e punições não tenham surtido efeito, o condômino lesado poderá processar o morador baseado no artigo 1.277 do Código Civil – Direito de Vizinhança, que dá direito ao proprietário ou possuidor do prédio fazer cessar qualquer interferência que seja considerada prejudicial ao sossego, segurança e saúde dos que ali habitam. Para facilitar, você deverá reunir provas contra o infrator, realizando gravações no momento exato da ocorrência para sustentar sua acusação. Para torná-la ainda mais consistente, você poderá conseguir testemunhas conversando com moradores e descobrindo demais incomodados com a importunação. A sugestão é reunir pessoas que não possuam tanta proximidade com você para trazer ainda maior credibilidade à acusação. A junção de outros moradores incomodados também é muito importante para a levar a reclamação formalmente ao síndico, pois a reclamação será coletiva e ele poderá atuar de forma ainda mais firme. Como processos judiciais são arrastados e sempre causam muita dor de cabeça aos envolvidos, uma forma de solucionar o conflito causado pela perturbação do sossego de forma mais rápida é optar por alternativas extrajudiciais, que são acordos feitos de forma amigável por quem busca solucionar algum tipo de problema, podendo ser mediados ou não por advogados, por câmaras de mediação ou

Assessoria , Direito Condominial, Jornal do Sindico, Últimas Notícias

É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos

A penhora de bem de família mantido em condomínio é possível, caso um dos condôminos exerça seu direito de executar os aluguéis fixados em juízo pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais condôminos. Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que dois condôminos alegaram que o imóvel no qual residiam não poderia ser penhorado, por se tratar de bem de família. A adjudicação do imóvel foi determinada como consequência da falta de pagamento, pelos condôminos moradores, dos aluguéis cobrados judicialmente pela outra condômina. No julgamento, prevaleceu o entendimento da ministra Nancy Andrighi, para quem a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo gera débito oriundo de direito real, configurando-se como obrigação propter rem, diante da qual se admite a penhora do bem de família, conforme previsto no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990. Condomínio é a concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa Segundo a ministra, o condomínio designa comunhão da fração de um objeto. O ordenamento jurídico brasileiro, explicou, dispõe que todos os condôminos possuem o direito de usar, gozar e dispor de sua unidade (artigo 1.314 do Código Civil); bem como são responsáveis pelas despesas do condomínio, na proporção de suas partes (artigo 1.315), e respondem aos outros pelos frutos que receberam da coisa e pelos danos que lhe causaram (artigo 1.319). LEIA TAMBÉM: Lei que obriga uso de dispositivos de segurança nas piscinas entrou em vigor em agosto Avanço do segmento condominial: O que muda para os síndicos? Projeto obriga síndico a fornecer a condôminos comprovante de quitação de taxas anual No caso em discussão, a magistrada verificou que os moradores fazem uso exclusivo do imóvel condominial, o que lhes impõe a obrigação de remunerar os demais pelos frutos obtidos individualmente. Na sua avaliação, não pode um dos condôminos se valer da proteção do bem de família para prejudicar os outros, os quais têm os mesmos direitos reais sobre o imóvel, na medida de suas frações ideais. “O condomínio, sob o prisma de direitos subjetivos, consiste em concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa. É reunião de direitos reais de propriedade que se exercem sobre um único bem. Adquire-se e perde-se pelos modos de aquisição e perda da propriedade em geral para cada sujeito, embora se forme por meios especiais”, afirmou. Natureza propter rem da dívida afasta a impenhorabilidade Conforme a ministra, o artigo 3º da Lei 8.009/1990 é taxativo ao relacionar as hipóteses em que não se aplica a proteção do bem de família. No inciso IV, o dispositivo admite a penhora na cobrança de impostos, predial ou territorial; e de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Apesar do amplo debate a respeito da inclusão da inadimplência de despesas condominiais como fator justificável da penhora de bem de família, a ministra ressaltou que prevaleceu o entendimento pela sua admissão, tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com Nancy Andrighi, predomina na jurisprudência do STJ o entendimento de que a natureza propter rem da dívida fundamenta o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. A ministra destacou que há três determinantes para a obrigação propter rem recair sobre alguém: a ligação da dívida com um determinado direito real, a situação jurídica do obrigado e a tipicidade que estabelece a conexão da obrigação com o direito real. Vedação do enriquecimento ilícito “Se apenas um dos condôminos utiliza o bem de forma exclusiva, impedindo o usufruto comum do imóvel pelos demais condôminos, surge o direito do outro de ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito, em ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Logo, a posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade”, afirmou a ministra. Nancy Andrighi observou que, se o condômino não tem como cumprir suas obrigações, ele pode renunciar à sua cota em favor dos demais, desvinculando-se da condição de detentor de direito real, com o que se encerra sua obrigação propter rem. Para ela, o aluguel por uso exclusivo do bem configura-se como obrigação propter rem e, por essa razão, enquadra-se nas exceções previstas no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que afastam a impenhorabilidade do bem de família. Leia o acórdão no REsp 1.888.863.

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Por que o inadimplente não pode participar das assembleias

É direito do condômino participar das assembleias e nelas votar, desde que esteja quite com o condomínio. O que realmente quer dizer isso? O título acima tem como “inspiração”, o Art. 1.335 do Código Civil que diz: Art. 1.335. São direitos do condômino:[…] III – votar nas deliberações da assembleia e dela participar, estando quite. Apesar de básico, o texto da lei é claro, o inadimplente não tem direito de participar das reuniões de condomínio, as tão famosas assembleias gerais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, tanto faz. Mas, é a partir daí que começam os questionamentos: o de que o inadimplente pode participar da reunião, porém, sem direito a voto. Há o que diz que ele até pode ficar no recinto da reunião, porém, sem se manifestar. Há outro, porém, bem menos corriqueiro, em que a convenção permite que participe, porém, sem poder de voto (?). Por último, os que entendem que não pode votar nas reuniões o inadimplente que esteja em cumprimento de acordos (judiciais ou não). É bronca !!!!! LEIA TAMBÉM: Agressão verbal e física a funcionários nos condomínios: O que fazer? De partida, ouso polemizar meu caro leitor, aliás, essa é uma das minhas principais características quando se trata de artigos publicados (detesto escrever o que “todos escrevem”), ao dizer que existe uma grande diferença entre “é direito do condômino” e “é proibida sua participação”. Explico: Num breve olhar à lei, repare que ela diz ser direito do condômino participar das assembleias (e votar também, é claro), desde que quite. Não diz a lei, nem naquele artigo já citado, nem em qualquer outro, que fica “proibida” a participação do “faltoso com o pagamento”. Compliquei? Vamos lá, continuo explicando: É comum nas reuniões ouvirmos os comentários de que “o inadimplente não pode votar, mas pode participar (errado), ou então, “se ele ficar calado, não tem problema, deixa ele aí” (nem tão errado assim), ou, por fim, “tem que sair da sala, ele não pode participar (na minha opinião, o procedimento mais correto!!!). É o seguinte: A lei ao tirar o direito do condômino de participar das assembleias (por participar quer dizer, tomar parte, interferir, influenciar – definição de minha inteira responsabilidade – não saiu dos “dicionários”, quero deixar bem claro), bem como delas votar, teve como intenção, transformar isso em (mais) uma punição, e essa, de “cunho moral”. LEIA TAMBÉM: Como um síndico pode diminuir os custos do seu condomínio? Tem coisa pior do que a pessoa deixar de expor suas razões ou até suas vontades por estar impedido disso por falta de pagamento?  É dose!!!  Mas, é lei, e lei não se discute, se cumpre! (todo cidadão sabe disso). Mas, que é proibida sua participação, isso não está definido na lei não, deve ser objeto de complemento na convenção (ela tem poder para disciplinar a questão). É que, sendo direito e estando quite, não se discute. Porém, havendo a inadimplência, perde-se o direito, mas não quer dizer que fique impedido. Pode a convenção, como já dito, prever que algo seja proibido, como por exemplo, que apenas não possa votar, ou, se for o caso, que apenas possa votar deixando de ter direito a voz. Por outro lado, se a convenção não der a ele (o inadimplente) qualquer chance de participar (e também de votar), aí a “coisa complica”, o risco de vê-lo impedido até de permanecer no local da reunião existe. Se não pode votar e nem participar, o que estaria então fazendo o inadimplente no meio dos que estes direitos teriam?? Fui claro?? Inaldo Dantas – Advogado

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Lei que obriga uso de dispositivos de segurança nas piscinas entrou em vigor em agosto

Além do uso de equipamentos de segurança nas piscinas, lei fala em responsabilidade compartilhada entre usuários e administrador do estabelecimento  Está em vigor desde agosto de 2022, a Lei nº 14.237, sancionada em abril do mesmo ano, que dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para fabricação, construção, instalação e funcionamento de piscinas ou similares. O artigo abaixo reforça que os equipamentos e medidas de segurança nas piscinas são necessários para evitar acidentes: “Art. 2º É obrigatório para todas as piscinas e similares, existentes e em construção ou fabricação no território nacional, o uso de dispositivos de segurança aptos a resguardar a integridade física e a saúde de seus usuários, especialmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano.” LEIA TAMBÉM: Avanço do segmento condominial: O que muda para os síndicos? Projeto obriga síndico a fornecer a condôminos comprovante de quitação de taxas anual Ser Sindico requer mais do que disposição, requer habilidades para conviver harmonicamente Quais os dispositivos de segurança necessários na piscina? Tampa anti-aprisionamento e sistema anti-sucção para evitar que cabelos, roupas ou partes do corpo sejam sugadas; Placas de sinalização; Pisos antiderrapantes; Grades de proteção; Escadas de acesso à piscina, dentre outros. Responsabilidade em caso de acidentes na piscina Além disso, a nova legislação, em seu artigo 6º, define de maneira clara o compartilhamento da responsabilidade por eventuais acidentes,  Não somente usuários, mas proprietários e administradores dos estabelecimentos (no caso dos condomínios, os síndicos) devem respeitar algumas regras para preservar a segurança do espaço. Quais as penalidades? As infrações no descumprimento da lei são citadas no artigo 8º: Advertência; Multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa; Interdição da piscina; Cassação da autorização para funcionamento da piscina. Ainda assim, os infratores poderão responder civil e criminalmente.

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Dicas para a implantação de processo de sustentabilidade nos condomínios

A sustentabilidade é uma tendência cada vez mais frequente em condomínios, quer sejam condomínios residenciais ou comerciais. Dessa forma existem várias possibilidades como a implantação de medidas moderadamente simples tais como coleta seletiva de lixo ou reuso de água da chuva, até o início de programas completos de sustentabilidade, com a ajuda de profissionais especializados – as regras valem tanto para condomínios já estabelecidos quanto para imóveis novos. Para que se possa implantar um condomínio sustentável, é preciso em primeiro lugar realizar uma análise, para determinar o nível de sustentabilidade que o condomínio já possui e o que pode ser feito para aumentá-lo, diminuindo custos e melhorando os ambientes para os condôminos. Em condomínios residenciais, este diagnóstico inicial pode custar cerca de R$ 5 mil. Somente depois desse levantamento é que é possível se fazer uma estimativa de custos totais. Também é importante que se tenha um bom planejamento para que se tenha um condomínio cada vez mais sustentável, e dessa forma existe 10 medidas que podem auxiliar a implantação de um condomínio maisverde: Implante o processo de coleta seletiva de lixo; Construa cisternas para a captação e o aproveitamento da água de chuva; Ajardine a calçada e os terraços para aumentar a área permeável; Instale placas de energia solar para aquecer a água do chuveiro; Troque as torneiras por modelos com temporizador, que gastam menos água; Varra calçada e pátio no lugar de lavá-los; Troque a churrasqueira por uma à base de gás natural, que não libera fuligem; Instale medidores individuais de gás e água para incentivar a redução do consumo; Coloque luzes com sensores de presença nas áreas comuns Crie pomar e herbário; Por fim, a implantação de atos de sustentabilidade é um ciclo sério e deve ser iniciado de forma modesta e honesta. É responsabilidade do síndico tomar a frente deste processo e sensibilizar os moradores para a causa. O mais fácil é começar a mobilizálos para a coleta seletiva. LEIA TAMBÉM: Como um síndico pode diminuir os custos do seu condomínio? Proteção dos direitos das minorias nos condomínios edilícios e o uso excessivo de procurações Grupos de WhatsApp em condomínios demandam cuidados para não gerar conflitos internos A finalização dos materiais deverá ser adequada como predita no planejamento e periodicamente deverão ser divulgados os resultados efetivos da ação. A troca de lâmpadas e a instalação de sensores de presença também são iniciativas fáceis de serem implantadas, assim como a vistoria e a substituição de torneiras por modelos de fechamento automático, buscando reduzir custos. É relevante também fazer o acompanhamento diário do consumo de água e energia do prédio, para avaliar gastos.

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Avanço do segmento condominial: O que muda para os síndicos?

O crescimento do mercado condominial traz oportunidades, mas também novas necessidades. Veja como os gestores devem acompanhar esse movimento para não ficar para trás Há muito se fala em “novos caminhos” e “novo normal” no segmento condominial. Contudo, velhas práticas e antigos costumes ainda emperram o avanço significativo nesse campo. Infelizmente, trata-se de um setor de hábitos enraizados e modelos ultrapassados que, em sua maioria, não atendem mais às expectativas e necessidades de todos os envolvidos, os chamados “stakeholders”, e que carece de uma verdadeira transformação. Os impactos da pandemia na gestão condominial Nesse sentido, ledo engano afirmar que a necessidade de mudança veio apenas em decorrência da pandemia da Covid-19. Ela somente acelerou o processo, que há muito estava desenhado e já vinha sendo sinalizado com muita clareza no setor. A permanência prolongada dos moradores em suas residências evidenciou a percepção de todos: a de que sem uma gestão com direcionamento, a deterioração e a desvalorização do patrimônio seriam o desfecho da maioria das gestões. Vale ressaltar que nem mesmo gestores profissionais, contratados, souberam efetuar estratégias e alternativas que atendessem um momento tão especial, devido à falta de uma gestão planificada. Foi, então, um momento em que se exigiu compreensão e conhecimento para direcionar os trabalhos. A crise sanitária e esse tempo mais prolongado dos moradores em seus lares trouxe alguns indicadores estratégicos, que nos deram o sinal inconteste de que ele, o novo, chegou! Alguns deles são: Maior preocupação com segurança Maior exigência de conforto nas áreas de lazer Preocupações com a saúde dos condôminos e usuários dos equipamentos Maior alerta acerca da elevação de atritos de convivência, entre muitos outros Por essa razão, todos que atuam nesse volátil segmento, tão representativo e tão significativo da vida econômica do país, precisam entender o “core” (a essência) do nosso “business”, que é, como em qualquer outra atividade econômica, criar valor para o cliente, ou seja, para os moradores. Postura do síndico para conduzir a massa condominial colocada em prática Como agentes da mudança, os síndicos precisam de preparo e competência. Entretanto, deve-se saber que tais virtudes não garantem uma gestão eficiente se o conhecimento também não for colocado em ação. A prática, afinal, é fundamental e, na maioria das vezes, exige coragem. Coragem, por exemplo, para dizer que o cliente nem sempre tem razão, e isso pode acontecer em inúmeras ocasiões. Agora, a coragem não atua ou não deve atuar isoladamente. Ela deve estar amparada em dados concretos do condomínio, o contratante e tomador do serviço, e não apenas em suposições ou comparações. É preciso lembrar que a gestão concilia múltiplos interesses. Ter em mente uma gestão com eficiência que busque resultados. LEIA TAMBÉM: Projeto obriga síndico a fornecer a condôminos comprovante de quitação de taxas anual Lacunas na lei que reduziram quórum para mudança de destinação de imóveis Ser Sindico requer mais do que disposição, requer habilidades para conviver harmonicamente A correta precificação de cada passo da vida condominial, nos custos e na valorização, passa por demonstrativos claros que desafia, na maioria das vezes, o entendimento do leigo. Sem dúvidas, a atividade de gestão condominial vivenciou e segue vivenciando uma acelerada expansão, claramente observada pela urbanização e verticalização das moradias em todo país. Tal crescimento do mercado condominial traz oportunidades, mas também novas necessidades. Tenhamos, assim, a consciência de que nossa atividade vai além das fronteiras dos muros das edificações. Ela implica em forte impacto social. Como especialista, para mostrar conhecimento, diria que novos tempos necessitam de indicadores de desempenho e processos (BI e KPI). Mas, na realidade, com tantas ferramentas e tecnologia hoje disponíveis e aplicáveis no segmento da gestão condominial, o que realmente precisamos saber como agentes dessa transformação, é o que há mais de 70 anos, o atualíssimo pai da administração moderna, Peter Drucker, já nos ensinava: que depende de nós, pois “Nenhuma empresa é melhor do que seu administrador permite”. Fonte: Síndico Net

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