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Críticas duras de moradora a síndica não configuram crime de stalking, diz TJ-SP

Para configurar crime de stalking, exige-se tom de ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Com base
nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de
indenização por danos morais feito pela síndica de um condomínio contra uma moradora.

Condomínio em Pauta, Editoriais, Últimas Notícias

TJ-SP mantém condenação de síndico que desviou mais de R$400 mil

O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse proprietário. TJ-SP mantém condenação de síndico que desviou mais de R$ 400 mil de condomínio. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do síndico de um condomínio pela apropriação indébita de cerca de R$ 406 mil, o que resultou em uma pena de três anos, um mês e dez dias de prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária a ser paga ao condomínio no valor de R$ 100 mil. Segundo a denúncia, o réu, que é sócio de uma administradora de condomínio e síndico do edifício vítima, teria se apropriado por 47 vezes de valores que passaram de R$ 406 mil. Entre as formas encontradas para desviar o dinheiro, estava, por exemplo, a simulação da contratação irregular de seu pai como advogado em uma ação contra a Sabesp. Para a relatora, desembargadora Ely Amioka, o conjunto probatório não deixa qualquer dúvida quanto à prática do crime de apropriação indébita por parte do acusado, que, em razão da profissão e na qualidade de síndico, apropriou-se indevidamente de valores do condomínio vítima. Neste sentido, ela destacou inúmeras transferências para a conta da esposa, do pai e de uma empresa do réu. LEIA TAMBÉM: “O réu tentou fazer crer que esses valores eram apenas reembolsos de despesas que gastara com o próprio condomínio vítima, além do pagamento de 10% que sua empresa deveria receber da ofendida a título de honorários. Contudo, a versão apresentada pelo acusado não convence. Seu depoimento em juízo foi confuso e contraditório, não sendo capaz de infirmar o restante do conjunto probatório”, afirmou. Amioka também afirmou que “causa estranheza” o fato de os recursos transferidos a título de suposto reembolso sempre eram em valores cheios, o que indicaria que o réu “fazia compras precisamente calculadas, sem gastar um centavo a mais ou menos (por exemplo, sempre R$ 1 mil ao invés de R$ 999,99)”. “Como se não bastasse, ao que tudo indica, o condomínio sempre contou com saldo financeiro positivo, de modo que não necessitava do auxílio do acusado para arcar com os seus custos”, completou. Assim, conforme a relatora, o dolo ficou devidamente demonstrado, o que enquadra a conduta do réu no artigo 168, § 1º, incisos II e III, do Código Penal. A decisão foi unânime. O acórdão pode ser lido nos autos do processo nr. Processo 0076781-25.2014.8.26.0050 Fonte: TJ-SP

Editoriais, Manutenção Predial, Últimas Notícias

Construtora é condenada por mais de 90 falhas em obra de condomínio de SP

Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória não há incidência de prazo decadencial. Seguindo esse entendimento, o juiz Thiago Pedro Pagliuca dos Santos, da 15ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), condenou uma construtora ao pagamento de indenização por mais de 90 falhas em um condomínio do Morumbi, bairro da zona sul da capital paulista. Inicialmente, 114 falhas foram apontadas pelo condomínio. As falhas na construção começaram a ser notadas em 2014. A defesa da empreiteira apontava que o prazo decadencial já havia sido ultrapassado. Pelo Código de Defesa do Consumidor, é de 90 dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel, contado a partir da efetiva entrega do bem. LEIA TAMBÉM: O magistrado destacou que o CDC não estipula um prazo específico em casos de pretensão por indenização por inadimplemento contratual. Ele seguiu um entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nesses casos, “prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obras”. Inicialmente, foram apresentadas 114 falhas. Um laudo apontou, no entanto, que 22 não seriam construtivas. Outros 38 vícios eram aparentes e 54 ocultos. “O pleito indenizatório alternativo da parte autora deve ser acolhido, concernente no valor a ser despendido para a realização dos reparos necessários. O montante, assim, deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação de ao menos dois orçamentos por parte da requerente.” Atuam na causa, em favor do condomínio, os advogados Alex Terras e Kelly Gonçalves, do escritório Terra Gonçalves Advogados. Clique aqui para ler a sentençaProcesso 1067142-37.2019.8.26.0002 Fonte: Conjur

Garagem de Condomínio
Editoriais, Direito Condominial, Últimas Notícias, Viver em Condomínio

Alienação judicial de vaga de garagem em condomínio deve ser restrita aos condôminos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas alienações judiciais, a hasta pública destinada a vender vagas de garagem deve ser restrita aos condôminos, salvo autorização em contrário expressa na convenção condominial. A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por um condomínio contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A corte regional considerou que seria possível a alienação de um box de estacionamento a pessoas estranhas ao condomínio, visto que a lei não teria criado nenhum óbice à expropriação judicial desse tipo de bem. No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que o TRF4 deixou de levar em conta a limitação presente no parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, inserida pelo legislador – segundo o recorrente – com a intenção de preservar, em condomínios residenciais, a segurança e a privacidade dos moradores. LEIA TAMBÉM: De acordo com o dispositivo, “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”. Alienação judicial de box de garagem segue o artigo 1.331 do CC A relatora na Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, destacou a ausência de precedentes específicos no STJ sobre casos de alienação judicial de vaga de garagem. Entretanto, lembrou que a Quarta Turma, no REsp 316.686, afastou a impenhorabilidade da vaga de garagem, definindo que, se o bem pode ser alienado a outro condômino, pode ser penhorado e vendido em hasta pública.  A ministra ponderou que a redação dada pela Lei 12.607/2012 ao artigo 1.331, parágrafo 1º, do CC, de fato, veio para conferir maior segurança aos condomínios, de forma que tanto a doutrina quanto outros tribunais têm decidido no sentido de que, em tais casos, a hasta pública deve se restringir aos condôminos. “Entendo que a vedação de alienação dos abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, estipulada no artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, deva prevalecer também nas alienações judiciais. Em tais casos, a hasta pública deverá ocorrer no universo limitado dos demais condôminos”, concluiu a relatora. Leia o acórdão no REsp 2.008.627. Fonte: STJ

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