No artigo dessa edição, traremos um pouco da evolução do Direito Notarial Brasileiro, mais especificamente em relação aos atos notariais eletrônicos. É inegável que, nos últimos tempos, diversos ramos de atividades evoluíram e se “digitalizaram”, verdade seja dita, muito em função da pandemia da Covid- 19, que acabou por acelerar o processo eletrônico, algo que já era, todavia, uma tendência mundial.

Com o Direito Notarial e Registral não foi diferente! Todos os atos estão previstos e regulamentados na medida provisória n” 2.200-2, que instituiu a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – [CP-Brasil, garantindo, assim, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizam certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

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O Conselho Nacional de Justiça, seguindo a mesma tendência, editou o Provimento n(1100, de 26/05/2020, que dispõe sobre a prática dos atos notariais eletrônicos através do sistema e-notariado.

Dando continuidade ao processo de digitalização dos cartórios, o Colégio Notarial Brasileiro e diversas outras associações da classe se mobilizaram para a construção de urna plataforma eletrônica que viabilizasse a praticados atos notariais de forma digital, o e-notariado.

Hoje, para se ter uma ideia, é possível realizar diversos serviços sem a necessidade do comparecimento presencial a um Cartório, tais como: emissão de certificado digital e-notarizado, autenticação eletrônica de documentos – Cif D, emissão de certidões eletrônicas, autorização eletrônica de viagem – EAV, apostilhamento eletrônico de documentos, reconhecimento de firma por autenticidade, assinatura digital com firma reconhecida – e-Not Assina, transferência de veículo – AT PV-e, além de escrituras públicas e procurações por videoconferência.

Um ponto importante é destacarmos; a segurança jurídica dos atos eletrônicos praticados. Todo o processo foi incansavelmente estudado, testado e avalizado com a garantia de que todos os dados trafegados na plataforma fossem criptografados e preservados pelo sistema de blockchain, ou seja, obedecendo aos mais modernos mecanismos de segurança disponíveis no mercado.

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E quais são as vantagens da implementação de tal tecnologia, na prática? Já imaginou assinar urna escritura de compra e venda de um imóvel ou outorgar uma procuração pública sem precisar ir a um cartório’? Isso, atualmente, é perfeitamente possível e tem tido cada vez mais adesões por parte dos brasileiros. Que tal assinar e reconhecer firma digital de um documento particular, como um contrato de locação, uma declaração, um recibo, tudo de forma totalmente digital, sem filas e sem sair de casa? Hoje é perfeitamente viável promover-se autorização de viagem para uni filho desacompanhando dos pais em viagens nacionais de forma rápida e totalmente online ou mesmo legalizar-se eletronicamente uni documento para que se produza efeito legal nos Países membros da Convenção da Haia.

Definitivamente, os cartórios chegaram ao século XXI e isso deve ser comemorado!

E aí, foi útil saber dessas inovações?

Por Marco António Barreto de Azeredo Bastos Júnior

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