No final do mês de janeiro/2017 o uso dos pilotis dos prédios de Brasília foi pauta nas redes sociais, jornais e demais meios de comunicação, quando crianças foram proibidas de brincar em um dos blocos na Asa Sul. O alvoroço foi tamanho que envolveu Conselho Tutelar, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), a análise dos planos urbanísticos de Brasília, e dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Tudo isso se deu porque os pilotis são considerados áreas públicas (Portaria artigos 9º e 32º, da Portaria nº 166/2016, do Iphan), o que garante o uso livre e público da área. Portanto, proibir o uso dessa área, principalmente pelas crianças, gerou uma indignação generalizada e culminou, inclusive, no protesto “brincalhaço”, convocado pelas redes sociais, que atraiu moradores da capital federal e reuniu crianças com desenhos e cartazes contra a restrição.
Particularmente, considero que houve um choque de nomenclaturas e regras que pode ter culminado na proibição de uso equivocada da área. Uma coisa é área pública, outra é área comum de um condomínio.
Vamos ver o que estabelece o artigo 1.331 do Código Civil:
“Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.”
Os pilotis dos prédios são propriedade exclusivamente pública e não comum, de uso livre pelos condôminos ou não condôminos. No caso em questão, tratou-se de brincadeiras de crianças no pilotis, entretanto poderíamos estar diante de uma roda de dominó de idosos, um grupo de religiosos ou até mesmo um ensaio teatral ou circense. Área pública é área pública! Diferentemente das áreas comuns, nas áreas públicas os condôminos não possuem legitimidade de estabelecer regras de uso e, portanto, ficam sujeitos as regras estabelecidas na legislação pertinente.
Entretanto, por ser uma área que compõe o prédio de uma forma absoluta, é comum os gestores condominiais serem impulsionados a estabelecer regras de uso daquele local, tudo em nome de uma convivência harmônica e segura para os condôminos. Mas, por melhor que seja a intenção, não é permitido.
Além disso, também é comum encontrarmos, indevidamente, regras retrógradas nos diplomas condominiais (Convenção Condominial e Regimento Interno), que acabam por induzir os síndicos a erros.
É preciso um procedimento de atualização da Convenção Condominial e Regimento Interno que, necessariamente, deve ser acompanhado de perto pela assessoria jurídica do Condomínio que deve orientar para que o procedimento de atualização não contrarie a legislação vigente.
No mais, torcer para que o público tenha sempre bom senso no uso dos pilotis para que essa área pública, de uso livre, não seja motivo de transtorno aos condôminos que residem ao seu redor!
Atenciosamente,
Isabella Pantoja
OAB/DF 24.805
(61) 3361-5738