Imagine que um determinado condômino detém uma garagem onde, de repente, resolve começar a comercializar bens ou a albergar um familiar – será isto permitido? A resposta é negativa e as consequências ao uso indevido de frações são consideráveis. Isto porque as frações autônomas se destinam a um único e determinado fim, que tem de respeitar o constante na respetiva licença de utilização emitida pela Câmara Municipal, de acordo com os regulamentos de construção e de licenciamento.
É, no entanto, frequente que se tenha conhecimento de condôminos que utilizam as suas frações para um fim distinto daquele que lhe está previsto: seja para habitação, para arrumos desapropriados ou para atividades comerciais. E, nestes casos, é essencial recordar que cada condômino tem de usar o seu direito de propriedade, quer sobre as partes que lhe pertençam em exclusivo quer sobre as partes comuns, de modo a não prejudicar o direito de uso dos demais, nem a comprometer a segurança e o bem-estar da vida em condomínio.
Assim, quando o fim para o qual a fração se destina não é respeitado, o respetivo condômino deve ser notificado para cessar o uso indevido em curso e, caso a situação persista, deverá ser apresentada uma denuncia formal à Câmara Municipal, competindo ao seu presidente ordenar e fixar um prazo para a cessação dessa utilização indevida.
Se alguém faz uso indevido da sua fração, compete ao condomínio notificar o condômino nos termos do artigo abaixo:
Artigo 1422.º
(Limitações ao exercício dos direitos)
1. Os condôminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2. É especialmente vedado aos condôminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d) Praticar quaisquer atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condôminos aprovada sem oposição.
3 – As obras que modifiquem a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condôminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
4 – Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autônoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condôminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
Se a situação persistir (neste caso a garagem é para o parqueamento de viaturas e não para oficina ou armazenamento de pneus – material inflamável e que pode colocar em risco a segurança do condomínio e dos condôminos) os condôminos devem fazer uma denuncia à Câmara dado que o fim a que se destina a fração não está a ser respeitado.
Caso nenhuma das possibilidades anteriores tenha sucesso os condôminos nos termos do artigo acima referido podem ainda recorrer à via judicial.