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É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos

A penhora de bem de família mantido em condomínio é possível, caso um dos condôminos exerça seu direito de executar os aluguéis fixados em juízo pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais condôminos. Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que dois condôminos alegaram que o imóvel no qual residiam não poderia ser penhorado, por se tratar de bem de família. A adjudicação do imóvel foi determinada como consequência da falta de pagamento, pelos condôminos moradores, dos aluguéis cobrados judicialmente pela outra condômina. No julgamento, prevaleceu o entendimento da ministra Nancy Andrighi, para quem a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo gera débito oriundo de direito real, configurando-se como obrigação propter rem, diante da qual se admite a penhora do bem de família, conforme previsto no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990. Condomínio é a concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa Segundo a ministra, o condomínio designa comunhão da fração de um objeto. O ordenamento jurídico brasileiro, explicou, dispõe que todos os condôminos possuem o direito de usar, gozar e dispor de sua unidade (artigo 1.314 do Código Civil); bem como são responsáveis pelas despesas do condomínio, na proporção de suas partes (artigo 1.315), e respondem aos outros pelos frutos que receberam da coisa e pelos danos que lhe causaram (artigo 1.319). LEIA TAMBÉM: Lei que obriga uso de dispositivos de segurança nas piscinas entrou em vigor em agosto Avanço do segmento condominial: O que muda para os síndicos? Projeto obriga síndico a fornecer a condôminos comprovante de quitação de taxas anual No caso em discussão, a magistrada verificou que os moradores fazem uso exclusivo do imóvel condominial, o que lhes impõe a obrigação de remunerar os demais pelos frutos obtidos individualmente. Na sua avaliação, não pode um dos condôminos se valer da proteção do bem de família para prejudicar os outros, os quais têm os mesmos direitos reais sobre o imóvel, na medida de suas frações ideais. “O condomínio, sob o prisma de direitos subjetivos, consiste em concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa. É reunião de direitos reais de propriedade que se exercem sobre um único bem. Adquire-se e perde-se pelos modos de aquisição e perda da propriedade em geral para cada sujeito, embora se forme por meios especiais”, afirmou. Natureza propter rem da dívida afasta a impenhorabilidade Conforme a ministra, o artigo 3º da Lei 8.009/1990 é taxativo ao relacionar as hipóteses em que não se aplica a proteção do bem de família. No inciso IV, o dispositivo admite a penhora na cobrança de impostos, predial ou territorial; e de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Apesar do amplo debate a respeito da inclusão da inadimplência de despesas condominiais como fator justificável da penhora de bem de família, a ministra ressaltou que prevaleceu o entendimento pela sua admissão, tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com Nancy Andrighi, predomina na jurisprudência do STJ o entendimento de que a natureza propter rem da dívida fundamenta o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. A ministra destacou que há três determinantes para a obrigação propter rem recair sobre alguém: a ligação da dívida com um determinado direito real, a situação jurídica do obrigado e a tipicidade que estabelece a conexão da obrigação com o direito real. Vedação do enriquecimento ilícito “Se apenas um dos condôminos utiliza o bem de forma exclusiva, impedindo o usufruto comum do imóvel pelos demais condôminos, surge o direito do outro de ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito, em ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Logo, a posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade”, afirmou a ministra. Nancy Andrighi observou que, se o condômino não tem como cumprir suas obrigações, ele pode renunciar à sua cota em favor dos demais, desvinculando-se da condição de detentor de direito real, com o que se encerra sua obrigação propter rem. Para ela, o aluguel por uso exclusivo do bem configura-se como obrigação propter rem e, por essa razão, enquadra-se nas exceções previstas no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que afastam a impenhorabilidade do bem de família. Leia o acórdão no REsp 1.888.863.

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Lacunas na lei que reduziram quórum para mudança de destinação de imóveis

No último dia 13 de julho, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.405/22, que alterou a redação do artigo 1.351 do Código Civil, reduzindo para 2/3 o quórum necessário para aprovação de mudança de destinação de edifícios ou de unidades imobiliárias: “Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária”. Antes, qualquer mudança só poderia ser implementada se aprovada por unanimidade. Segundo as notas publicadas na mídia, a intenção do legislador seria de facilitar decisões condominiais sobre questões envolvendo destinação e ocupação de imóveis, como forma de privilegiar o princípio constitucional da função social da propriedade. De fato, é possível estimar que a lei facilitará a solução de questões cotidianas, como, por exemplo, modificação da destinação de determinada área comum, ou de determinada unidade que deixou de estar formatada com base nos ideais que norteiam aquele tipo de condomínio. Ou seja, o texto da nova lei se amolda aos condomínios que abrigam unidades com destinações residenciais (condomínio residencial) ou os destinados a domicílios empresariais/corporativos (condomínio de salas/conjuntos comerciais), na medida em que a redução do quórum pode vir a significar um facilitador, dinamizando as tomadas de decisões entre condôminos, desde que observados todos os direitos constitucionais e legais relacionados à propriedade, vizinhança, dentre outros. Nota-se, porém, que a norma não abarca qualquer tipo de condição, e não estipulou a necessidade de se observar motivação ou circunstância para a modificação de convenção, ou de destinação de imóveis, via quórum reduzido. Essas ausências de especificidades deverão ser atenciosamente sopesadas em relação a alguns tipos específicos de condomínios. Por exemplo, os condomínios nos quais são desenvolvidas atividades de hospedagem, organizados e geridos com observação às diretrizes da Lei 11.771/2008 (política nacional de turismo). De acordo com a lei especial, as atividades de hospedagem devem ser oferecidas por unidade padronizada, com administração única e exploração organizada, de modo a conferir segurança a todos os proprietários/condôminos e, principalmente, aos frequentadores/clientes do empreendimento. Ou seja, é de suma importância que haja harmonia entre a destinação e a administração de todas as unidades que compõem o condomínio. E para tanto, as unidades são agrupadas em um único pool, gerido de forma única e padronizada, sendo que os respectivos proprietários rateiam entre si e com o administrador todos os custos operacionais e despesas condominiais inerentes. Não há, por exemplo, possibilidade de instalação de um pool paralelo, com organização distinta, ou, então, de modelos diferentes de serviços de hospedagens. Alternativamente, algumas unidades podem ser convertidas para moradia, desde que tal operação esteja prevista em convenção, e cuja implementação ocorra de forma harmoniosa em relação ao pool no qual estão as unidades destinadas para turismo. Para tanto basta o proprietário retirá-la do pool, assumindo os deveres relacionados à manutenção do condômino (despesas, encargos, custos, etc). Esse tipo de condomínio é permeado por elementos bastante específicos, que, bem modulados e geridos, oportunizam o equilíbrio entre os elementos e conceitos que norteiam a atividade empresarial desenvolvida no condomínio, e também os interesses dos respectivos proprietários. Portanto, a alteração de convenção ou de destinação de unidades nesse tipo de condomínio deve ser pautada em questões específicas. E neste ponto, notamos que a nova lei poderia estabelecer algumas condições, ou elementos que pudessem nortear a interpretação de especificidades quanto a motivação dos condôminos para o pleito de modificação de convenção ou de destinação. Aquela motivação dita social pelo legislador ao divulgar a nova lei na mídia, não está representada no texto legal, e mesmo que estivesse, tal motivação pode ser verificada em condomínios destinados a residências ou domicílios, mas não necessariamente aos condomínios formatados para desenvolvimento de atividades de turismo, empresariais, dentre outros. Assim sendo, compreendemos que a nova regra poderá facilitar decisões em alguns tipos condomínios, mas, por outro lado, as lacunas deverão ser atentamente consideradas e sopesadas a partir de interpretações sistemáticas de outros textos legais, para fins de se evitar a desestabilização de condomínios voltados para desenvolvimento de atividades empresariais. Fonte: Conjur

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Lei enfim regulamenta as Assembleias Virtuais mesmo pós pandemia

Recentemente o Presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei 548/2019, que no último dia 09/03 se tornou a Lei 14.309/2022 que autoriza a realização das Assembleias Virtuais. O texto sancionado determina que as Assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas através de meios eletrônicos, desde que assegurem os direitos de voz e voto dos associados, os mesmos que eles teriam se estivessem em uma reunião presencial. As regulações das Assembleias Virtuais especialmente nos condomínios ganhou força principalmente porque essa categoria teve mais visibilidade por conta da sua utilização durante a pandemia do novo coronavírus. Leia mais: O que você precisa saber sobre as Assembleias Condominiais Porém vale destacar que consta na legislação que as Assembleias só podem ser por meios eletrônicos, caso a Convenção não tenha nenhuma norma proibindo, além também de estabelecer a possibilidade da criação de uma Assembleia Virtual em sessão permanente, para decidir assuntos que precisem de um quórum qualificado. Também está destacado que a Assembleia Virtual passa a ter validade, mesmo que a pandemia acabe. A legislação determina que o sistema que as Assembleias Virtuais são realizadas tenham credibilidade, que ela seja divulgada e que todos os condôminos tenham a oportunidade de participar da reunião. E a mesma pode ser suspensa caso não atinja o quórum mínimo exigido. Especialistas relatam que a dúvida de como as Assembleias Virtuais aconteceriam mesmo pós-pandemia irá acabar se o projeto de Lei entrar mesmo em vigor. E acreditam que muita coisa pode acontecer depois que se tornar Lei, e que as Convenções não será um empecilho.   Medidas  Lógico que algumas medidas devem ser tomadas para fazer com que a Assembleia Virtual realmente funcione e seja válida. A facilidade de uma reunião assim virtual é relativamente boa, pois alguns condomínios sofrem com a falta de quórum, já que os condôminos relatam não poderem participar, e diante de uma Assembleia Virtual fica mais fácil participar e ajudar a decidir o que é melhor para o condomínio. A Assembleia Virtual funciona da seguinte forma, se ela começar e não tiver quórum, poderá ser transformada em sessão permanente. E a Lei também cita algumas obrigações, como ter uma ata parcial e, no ato da Assembleia deve-se decidir as normas de condução que a reunião deve seguir, lembrando que não deverá ultrapassar o período de 90 dias para o seu encerramento, e o presidente da Assembleia deve declara as decisões que foram feitas pela maioria dos condôminos que estiveram presentes. Ainda de acordo com os especialistas, essa regulamentação irá acabar com os questionamentos quanto a validade. Por fim, a Assembleia Virtual precisa obedecer às regras de instalação, funcionamento e encerramento que constam no edital. Essa nova lei irá permitir a realização das Assembleias de forma híbrida com presença física ou virtual nos condomínios.   Tohea Ranzetti – Síndicolegal

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Doméstica denuncia racismo após ser chamada de ‘urubu preta’ por moradora de condomínio de luxo

Uma trabalhadora doméstica de 36 anos denunciou ter sido vítima de racismo após uma moradora do condomínio de luxo onde ela trabalha a chamar de ‘urubu preta’, em Sinop, no norte do estado. No boletim de ocorrência, registrado na quarta-feira (13), a vítima afirma que o caso ocorreu no dia 7 deste mês. Segundo a Polícia Civil, a trabalhadora relatou que estava se identificando na portaria do condomínio quando chegou uma moradora em um carro e passou a ofendê-la. Conforme o relato da vítima à polícia, a suspeita estava alterada e chegou buzinando, falando que ali não era lugar para ela. Em seguida, passou a fazer ofensas devido à cor da pele. Leia mais: Magistrados não podem exercer função de síndico de condomínio Ainda de acordo com a polícia, após a suspeita passar a cancela para entrar no condomínio, ela parou ao lado da trabalhadora e disse: ‘sai da frente sua urubu preta’. A vítima afirmou que se sentiu-se muito constrangida e decidiu registrar a ocorrência contra a moradora. A Polícia Civil investiga o caso. Diferença entre injúria racial e racismo O crime de injúria racial está previsto no Código Penal brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Ou seja, diz respeito principalmente a situações que envolvem a honra de um indivíduo específico, geralmente por meio do uso de palavras preconceituosas. Nesse caso, a vítima pode procurar uma delegacia e mover, por si mesmo, um processo contra o agressor, sem a necessidade de ação do Ministério Público (MP). Já o crime de racismo está previsto na previsto na Lei 7.716/1989, e ocorre quando o agressor atinge um grupo ou coletivo de pessoas, discriminando uma etnia de forma geral. Nesses casos, só o Ministério Público tem legitimidade para apresentar denúncia contra o agressor. Leia mais: Após falas racistas, vereador paulista é preso em condomínio no Rio A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo. Por exemplo, recusar ou impedir acesso de um grupo a estabelecimento comercial, negar ou dificultar emprego em empresa privada, entre outros. Ao contrário da injúria racial, cuja prescrição é de oito anos, o crime de racismo é, além de inafiançável, imprescritível, conforme determina o artigo 5º da Constituição Federal. Apesar disso, conforme o promotor, “na prática, é difícil comprovar o crime quando os vestígios já desapareceram e a memória enfraqueceu”.   Fonte: Araguaia Notícias

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Nova decisão do STJ sobre veto de Airbnb em condomínios divide advogados

A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que na terça-feira (25/11) julgou que a locação por temporada por curta temporada no modelo praticado pelo Airbnb pode ser proibida pelos condomínios, gerou reações divididas entre juristas consultados pela ConJur. Enquanto alguns a consideram acertada, outros apontam para as consequências. STJ entendeu válida limitação de condomínio à locação de unidade por curta temporada, praticada no caso via Airbnb Reprodução Trata-se do segundo precedente da corte sobre o tema. Em abril, a 4ª Turma também apreciou e decidiu no mesmo sentido, em favor dos condomínios que, eventualmente, possam definir em assembleia pela proibição de locação de suas unidades por curta temporada. Também aquela decisão repercutiu entre advogados, como mostrou a ConJur.   No caso julgado pela 3ª Turma, um condomínio de Londrina (PR) incluiu um item em sua convenção para proibir o aluguel por temporada de suas respectivas unidades por qualquer período inferior a 90 dias. Na ação, um dos condôminos se insurgia contra a regra. O pedido foi negado pelo STJ.   Faz sentido Para Kizzy De Paula Mota, especialista em Direito Imobiliário no escritório Peixoto & Cury Advogados, o resultado está em consonância com a Lei de Locações (Lei 8.245/1991), bem como algumas decisões já proferidas pelo STJ privilegiam a questão da destinação original do imóvel.   “A locação por meio de plataforma digitais se assemelha à natureza jurídica de hotelaria, como até pontuou a ministra Nancy Andrighi, que expôs que o Airbnb configura um contrato atípico de hospedagem, incompatível com a destinação residencial que só poderia ser alterada, como prevê o artigo 1.351 do Código Civil, pela unanimidade dos condôminos”, explicou.   Rômulo Pinto de Lacerda Santana, advogado do RMS Advogados, vai na mesma linha e aponta a decisão do STJ como “adequada à realidade atual e coerente com o ordenamento jurídico vigente”, ao compatibilizar o desejo dos condôminos, reunidos em assembleia, com o respeito por cada morador quanto às normas e regras para uma convivência pacífica e harmoniosa.   Ele destaca um ponto que pontuou os dois julgamentos do STJ sobre o tema: “o direito constitucional de propriedade não é absoluto e pode ser restringido em situações justificáveis como esta, desde que se atinja o quorum respectivo previsto no Código Civil”.   Fica a dúvida Já o advogado André Abelha, da área de Direito Imobiliário e sócio do escritório Longo Abelha Advogados, diz que o precedente, “embora no caso concreto parece ter sido tomada com acerto, gera insegurança no mercado por dar a impressão de que a proibição de tais locações pode ocorrer aprioristicamente e sem critérios”.   Para ele, o caso mantém algumas dúvidas no ar. E se a locação de curta temporada for ajustada sem o uso de plataforma virtual? A proibição será lícita mesmo quando o condômino-locador não causar incômodo, insegurança, risco à saúde, nem violar os bons costumes? O que será considerada locação de curta temporada?   Também suscitam saber se essa possibilidade se aplica a condomínios situados em áreas com vocação turística, se condomínio de casas deve ser visto de forma diferente e como fazer quando tal locação já era costumeira no condomínio. “Quais serão os critérios para se averiguar eventual abuso do direito de proibir?”, indaga o advogado.   E o Supremo? Para a constitucionalista Vera Chemim, a questão é controversa e precisa ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente das discussões sobre a natureza dessa locação (se comercial ou mesmo atípica para os costumes atuais).   Isso porque o caso opõe a liberdade de o proprietário locar seu apartamento para quem quiser (direito de propriedade) e direito coletivo à segurança e sossego dos demais condôminos. Isso remete a valores constitucionais, inclusive ao artigo 5º, que prevê também a necessidade de a propriedade ter uma “função social”, sinalizando que os direitos fundamentais não são absolutos.   “Trata-se, indiscutivelmente, de uma análise que deverá ser pautada sob uma interpretação sistemática do texto constitucional, eliminando de vez, qualquer compreensão que venha a afrontar a Lei Fundamental”, apontou.   Os dois processos já julgados pelo STJ podem chegar ao Supremo em recurso extraordinário. O REsp 1.819.075 aguarda julgamento de embargos de declaração na 4ª Turma. Já o REsp 1.884.483, muito recente, sequer teve o acórdão publicado.   Nota oficial Em nota, o Airbnb afirmou que “o julgamento se refere a uma situação específica em um condomínio no Paraná e a decisão não determina a proibição da locação via Airbnb ou outras plataformas digitais em condomínios de maneira geral”.   E acrescentou que “o aluguel por temporada no Brasil é legal, expressamente previsto na Lei do Inquilinato e não configura atividade hoteleira”. “Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o seu imóvel.”   Embora a relação do locatário com o Airbnb, especificamente, não tenha sido alvo do julgamento, a empresa de tecnologia foi admitida como assistente simples e fez sustentação oral no processo.   Por Danilo Vital

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Locação por temporada via Airbnb pode ser restringida por condomínio, diz STJ

Não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta por condomínio residencial à locação de unidade por curta temporada, seja ela feita por Airbnb ou qualquer outra plataforma ou meio. Caso julgado trata de condomínio que proibiu locação por menos de 90 dias Reprodução Essa foi a conclusão alcançada por unanimidade de votos pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado nesta terça-feira (23/11). Com algumas diferenças de fundamentação, os votos acompanharam a posição do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.   Trata-se do segundo precedente do STJ, já com uma unificação jurisprudencial. Em abril, a 4ª Turma decidiu no mesmo sentido, ao negar o recurso especial ajuizado por três proprietários de apartamentos que decisão que os mandou deixar de oferecer alojamento e hospedagem mediante locação de quartos e prestação de serviços.   Naquele caso, o Airbnb sustentou que a proibição se deu porque o proprietário havia transformado a própria unidade em hostel, oferecendo serviços como lavanderia e café da manhã. A decisão não convenceu, como atestaram juristas ouvidos pela ConJur.   O caso julgado pela 3ª Turma é bem menos complexo. Trata de um condomínio de Londrina que, após assembleia, incluiu um item em sua convenção para proibir o aluguel por temporada de suas respectivas unidades por qualquer período inferior a 90 dias. A ação foi ajuizada por um dos condôminos, com o objetivo de anular essa deliberação.   De forma unânime, a 3ª Turma concluiu que cabe ao condomínio, por meio de assembleia, decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, desde que observa a destinação prevista na convenção condominial.   Ministro Bellizze divergiu do fundamento de que exploração econômica por locação via aplicativo muda destinção do imóvel Lucas Pricken/STJ Em nota, o Airbnb afirmou que “o julgamento se refere a uma situação específica em um condomínio no Paraná e a decisão não determina a proibição da locação via Airbnb ou outras plataformas digitais em condomínios de maneira geral”.   E acrescentou que “o aluguel por temporada no Brasil é legal, expressamente previsto na Lei do Inquilinato e não configura atividade hoteleira. Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o seu imóvel.”   Residência x domicílio A principal divergência de fundamentação entre os julgadores da 3ª Turma sobre o tema diz respeito à compatibilização da exploração econômica de uma unidade condominial com a destinação exclusivamente residencial atribuída a um condomínio.   Quando o julgamento foi iniciado, o Airbnb, admitido na lide como assistente simples, sustentou que as locações intermediadas devem ser enquadradas no artigo 48 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991). A norma define locação de temporada como aquela “destinada à residência temporária do locatário” por uma série de motivos, entre eles a prática de lazer.   A princípio, o voto do relator apontou que usar uma unidade para locação de curto tempo por meio de aplicativo não é compatível com as concepções de permanência e de algo definitivo, que adornam o conceito de residência, termo usado pela lei.   Ou seja, a exploração econômica de unidades mediante locação por curto prazo não se compatibilizaria com destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio.   Negócio entabulado aproxima-se mais de contrato atípico de hospedagem, concluiu a ministra Nancy Andrighi Gustavo Lima/STJ Natureza da hospedagem Em voto-vista, o ministor Marco Aurélio Bellizze apontou que essa definição levaria à aplicação do trecho final do artigo 1.351 do Código Civil, segundo o qual a mudança da destinação do edifício dependeria da aprovação pela unanimidade dos condôminos. E no caso, a aprovação da convenção na qual constou a limitação da locação por temporada se deu pela maioria de 2/3.   “Essa locação é a residêncial por temporada, compatível com a destinação do imóvel, e que por tal razão a condomínio tem a faculdade de, por maioria de votos, proibir ou permitir essa deliberação”, afirmou o ministro Bellizze.   O ponto também foi destacado no voto da ministra Nancy Andrighi, para quem a inclusão da vedação de locação por temporada via aplicativo não tem o propósito de alterar a destinação do imóvel, seja residencial ou comercial. “Logo, não é necessária a unanimidade, sendo suficiente para a validade da convenção os votos favoráveis de apenas 2/3 dos condôminos”, concluiu.   O tema é relevante porque o condômino suscitou, no recurso especial, a nulidade da assembleia que introduziu a limitação de locação no condomínio. O ministro Cueva, que recebeu os votos dos colegas com antecedência, anunciou alterações nos voto para compatibilizar esse entendimento.   A ministra Nancy Andrighi ainda fez referência à conclusão alcançada pela 4ª Turma no precedente sobre o mesmo tema, segundo a qual o negócio entabulado entre as partes aproxima-se mais de um contrato atípico de hospedagem.   “O individio que reserva acomodação via plataforma virtual para permanecer por curto ou curtíssimo período de tempo não tem intenção de constituir residência com ânimo definitivo no local. Ainda assim, a simples brevidade de permanência e finalidade específica do uso não descaracteriza, por si só, a condição de residência”, disse     Por Danilo Vital

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Objetos lançados pelas Janelas dos Apartamentos

Quantas e quantas vezes constatamos objetos (lixo, pra dizer a verdade) lançados pelas janelas dos apartamentos, ao ponto de atingir um transeunte no pátio ou, mais grave, no caso das pontas de cigarro, provocar incêndio nos apartamentos abaixo. Outro ponto: Reclamações das casas vizinhas com relação a este mesmo lixo, responsabilizando o vizinho, neste caso, a pessoa do síndico, para que este tome as providências. Não se assuste meu caro leitor, saiba que isso é muito mais comum do que possa parecer. Conheço um caso de um grande edifício da beira-mar de João Pessoa, que, pasmem, teve uma janela de um dos apartamentos, atingindo uma casa ao lado! Quer outra bronca grande: E quando começa a cair as cerâmicas (ou pastilhas) das fachadas? Como fazer para evitar: Por meio de circulares, o síndico pode fazer campanhas educativas e ao mesmo tempo, citando as leis, esclarecer aos moradores das implicações legais (cíveis e penais) das quais estão (todos eles, o condomínio, o sindico e o condômino) sujeitos. Quando não se consegue apurar o responsável, todos pagarão. Por isso, toda atenção deve ser dada. Quando algo for atirado pela janela e ninguém descobrir quem foi, o Síndico tem o dever de mandar circulares e, caso necessário, dar queixa na polícia. Em simples e primeiras ocorrências, as convenções prevêem multa para o condômino infrator. É importante dizer que a omissão do síndico pode causar processo civil e penal a ele. Lesão corporal ou à saúde Quando algum objeto atingir e ferir alguém, o autor responde por lesão corporal, depois de queixa na delegacia. O crime está descrito no artigo 129 do Código Penal. Confira alguns trechos da Lei: Lesão Corporal Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Lesão Corporal de Natureza Grave § 1º – Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § 2º – Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Lesão Corporal Seguida de Morte § 3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Sem dano algum Se os danos material ou físico não ocorrerem, o autor pode ser autuado no artigo 132 do código penal. Confira abaixo este trecho da Lei: Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. Danos materiais ou morais O objeto atirado pela janela pode destruir algum patrimônio ou ferir moralmente alguém. O primeiro caso é detectado quando, por exemplo, o material jogado danifica um carro, quebra as telhas da casa vizinha, etc. Já o dano moral pode ser verificado em situações em que preservativos, absorventes, fraudas, etc. atingem alguma pessoa. O autor do crime responde ao crime relatado no artigo 186 do Código Civil. A pena pode ser indenizatória ou detenção de um a seis meses. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Inaldo Dantas Advogado e Adminsitrador de Condomínio e-mail: inaldo.dantas@globo.com

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Há limites para utilização de procurações por procurador?

Há como a Convenção prever um limite? É legal essa limitação? As procurações são instrumentos de representação para qualquer finalidade; eleição de síndico, sorteio de vaga de garagem, aprovação de contas, obras, enfim. Pessoas casam através de procuração para darmos um exemplo de sua validade. O código civil em seu artigo 654 dispõe que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha assinatura do outorgante. Agora, compete a convenção, RI ou deliberação em assembleia a limitação da quantidade e a exigência do reconhecimento de firma. Isso ocorre muito em condomínios onde o processo político é quente e as pessoas buscam de alguma forma limitar a quantidade de procurações que cada morador poderá receber. Sobre a limitação é um assunto que pode causar discussão tendo em vista que o Código Civil não limita a quantidade de procurações e pensando na hierarquia das leis o CC é superior a Convenção de Condomínio. O mesmo no que se refere ao reconhecimento de firma. Vamos imaginar que um morador passe uma procuração assinada através de certificado digital, será que o presidente da mesa poderá aceitar ? claro que sim, desde que esse certificado tenha validade. De qualquer forma a convenção de condomínio poderá limitar a quantidade de procuração que cada unidade poderá receber e também a obrigatoriedade do reconhecimento de firma da assinatura do outorgante. Detalhe, a apresentação da procuração com as exigências previstas na convenção deverá ocorrer no momento da assembleia, nunca depois. Fernando Augusto Zito – Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional (conclusão em 2021); Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Membro da Comissão de Condomínios do Ibradim, Palestrante especializado no tema Direito Condominial; Colunista do site especializado Sindiconet, Sindiconews, Condomínio em Foco e das revistas “Em Condomínios” e “Viva o Condomínio”.

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PL proposto pela Comissão de Direito Condominial da OAB-MT amplia mercado de trabalho da advocacia

Se tornou Projeto de Lei a proposta da Comissão de Direito Condominial da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), que altera a Lei nº 8.906/1994 e inclui a necessidade de visto de advogado no registro dos atos constitutivos de condomínio edilício. Segundo o presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB-MT e um dos autores da proposta, Miguel Juarez Zaim, o acolhimento do texto é uma grande vitória para a advocacia e para os moradores de condomínios. Já o presidente da OAB-MT, Leonardo Campos, destacou que o projeto é fruto de uma luta que vem desde 2018, quando foi criada a Comissão de Direito Condominial no âmbito da  Ordem. “Foi através de vários simpósios, seminários e encontros realizados pela OAB-MT nos últimos anos que nós visualizamos essa importante proposição. Estamos felizes de vê-la saindo do papel e se tornando realidade, abrindo não só mercado de trabalho para o profissional da advocacia, mas, acima de tudo, trazendo segurança jurídica para todos aqueles que vivem em condomínios. Hoje, grande parte da população já reside nesta modalidade, portanto a OAB defende que é preciso ter regras claras e segurança nessas relações intersociais”, completou Leonardo Campos. O Projeto de Lei está em análise, e pode sofrer algumas alterações. Após ser aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, seguirá para o Plenário da Câmara. — imprensaoabmt@gmail.com (65) 99610-6413 www.twitter.com.br/oabmt www.facebook.com.br/oabmatogrosso Instagram @oabmatogrosso

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TJ mantém condomínio de luxo proibido de “doar” vagas de garagem de PNEs

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, manteve a decisão que proibiu um condomínio luxuoso em Cuiabá de não dar destinação diversa das vagas de garagem reservadas às Pessoas com Necessidades Especiais (PNE). A decisão colegiada foi proferida no último dia 12. O Juízo da Sétima Vara Cível de Cuiabá, em fevereiro passado, deu uma decisão liminar para que o referido condomínio pintasse as vagas para as PNEs, nos seus devidos tamanhos e nos locais descritos na planta do empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.   A situação relatada no processo foi de que o síndico estaria atuando como se fosse dono dessas vagas, dando destinação diversa da prevista na planta registrada no cartório imobiliário. Após a decisão, o condomínio recorreu ao TJ, negando que o síndico teria doado as vagas de garagem PNEs. Explicou que a construtora responsável pelo empreendimento encerrou suas atividades e entregou as obras com diversas irregularidades. Com isso, uma assembleia foi feita e o síndico, que é do ramo de construção civil, foi eleito para corrigir os problemas. Por conta disso, ele teria recebido duas garagens, em troca dos serviços prestados, porém, tais locais não eram destinadas para pessoas portadoras de necessidades especiais.   Logo no início de seu voto, o relator, desembargador Rubens de Oliveira, citou que o caso já é conhecido no TJ, uma vez que há pelo menos outros três recursos que chegaram à câmara julgadora sobre o mesmo fato. E, após a situação ser reanalisada, todas as decisões alvo de questionamento foram mantidas. O desembargador explicou que um pedido liminar — como requereu o condomínio, para suspender a determinação judicial anterior — só é deferido quando estiver comprovado o dano irreparável ou risco útil ao processo. “Nestes autos se verifica tanto a plausibilidade do direito invocado pelo agravado como o perigo na demora, visto que, até a efetiva resolução da controvérsia, é recomendável que se mantenha o statu quo ante, sobretudo se considerado que tais garagens se destinam especificamente aos portadores de necessidades especiais, as quais devem ter localização privilegiada por força de lei”, destacou.   “De maneira alguma pode ser chancelada a conduta do agravante, que no mínimo desde meados de 2019 está impedido judicialmente de remarcar as vagas e o fez mesmo assim”, completou o relator. Rubens de Oliveira ainda ressaltou que o agravo visa apenas o exame do acerto ou desacerto da decisão, que, nesse caso, está “fundamentada e em consonância com a legislação de regência, não tendo sido apresentadas na minuta recursal justificativas consistentes para ensejar sua reforma”. Os demais integrantes da câmara julgadora seguiram o relator e o recurso foi negado.  

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