A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, manteve a decisão que proibiu um condomínio luxuoso em Cuiabá de não dar destinação diversa das vagas de garagem reservadas às Pessoas com Necessidades Especiais (PNE).

A decisão colegiada foi proferida no último dia 12.

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O Juízo da Sétima Vara Cível de Cuiabá, em fevereiro passado, deu uma decisão liminar para que o referido condomínio pintasse as vagas para as PNEs, nos seus devidos tamanhos e nos locais descritos na planta do empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

 

A situação relatada no processo foi de que o síndico estaria atuando como se fosse dono dessas vagas, dando destinação diversa da prevista na planta registrada no cartório imobiliário.

Após a decisão, o condomínio recorreu ao TJ, negando que o síndico teria doado as vagas de garagem PNEs. Explicou que a construtora responsável pelo empreendimento encerrou suas atividades e entregou as obras com diversas irregularidades. Com isso, uma assembleia foi feita e o síndico, que é do ramo de construção civil, foi eleito para corrigir os problemas. Por conta disso, ele teria recebido duas garagens, em troca dos serviços prestados, porém, tais locais não eram destinadas para pessoas portadoras de necessidades especiais.

 

Logo no início de seu voto, o relator, desembargador Rubens de Oliveira, citou que o caso já é conhecido no TJ, uma vez que há pelo menos outros três recursos que chegaram à câmara julgadora sobre o mesmo fato. E, após a situação ser reanalisada, todas as decisões alvo de questionamento foram mantidas.

O desembargador explicou que um pedido liminar — como requereu o condomínio, para suspender a determinação judicial anterior — só é deferido quando estiver comprovado o dano irreparável ou risco útil ao processo.

“Nestes autos se verifica tanto a plausibilidade do direito invocado pelo agravado como o perigo na demora, visto que, até a efetiva resolução da controvérsia, é recomendável que se mantenha o statu quo ante, sobretudo se considerado que tais garagens se destinam especificamente aos portadores de necessidades especiais, as quais devem ter localização privilegiada por força de lei”, destacou.

 

“De maneira alguma pode ser chancelada a conduta do agravante, que no mínimo desde meados de 2019 está impedido judicialmente de remarcar as vagas e o fez mesmo assim”, completou o relator.

Rubens de Oliveira ainda ressaltou que o agravo visa apenas o exame do acerto ou desacerto da decisão, que, nesse caso, está “fundamentada e em consonância com a legislação de regência, não tendo sido apresentadas na minuta recursal justificativas consistentes para ensejar sua reforma”.

Os demais integrantes da câmara julgadora seguiram o relator e o recurso foi negado.

 

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