Quantas e quantas vezes constatamos objetos (lixo, pra dizer a verdade) lançados pelas janelas dos apartamentos, ao ponto de atingir um transeunte no pátio ou, mais grave, no caso das pontas de cigarro, provocar incêndio nos apartamentos abaixo.
Outro ponto: Reclamações das casas vizinhas com relação a este mesmo lixo, responsabilizando o vizinho, neste caso, a pessoa do síndico, para que este tome as providências.
Não se assuste meu caro leitor, saiba que isso é muito mais comum do que possa parecer. Conheço um caso de um grande edifício da beira-mar de João Pessoa, que, pasmem, teve uma janela de um dos apartamentos, atingindo uma casa ao lado! Quer outra bronca grande: E quando começa a cair as cerâmicas (ou pastilhas) das fachadas?
Como fazer para evitar:
Por meio de circulares, o síndico pode fazer campanhas educativas e ao mesmo tempo, citando as leis, esclarecer aos moradores das implicações legais (cíveis e penais) das quais estão (todos eles, o condomínio, o sindico e o condômino) sujeitos. Quando não se consegue apurar o responsável, todos pagarão. Por isso, toda atenção deve ser dada. Quando algo for atirado pela janela e ninguém descobrir quem foi, o Síndico tem o dever de mandar circulares e, caso necessário, dar queixa na polícia. Em simples e primeiras ocorrências, as convenções prevêem multa para o condômino infrator. É importante dizer que a omissão do síndico pode causar processo civil e penal a ele.
Lesão corporal ou à saúde Quando algum objeto atingir e ferir alguém, o autor responde por lesão corporal, depois de queixa na delegacia. O crime está descrito no artigo 129 do Código Penal. Confira alguns trechos da Lei:
Lesão Corporal Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão Corporal de Natureza Grave § 1º – Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § 2º – Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão Corporal Seguida de Morte § 3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Sem dano algum Se os danos material ou físico não ocorrerem, o autor pode ser autuado no artigo 132 do código penal. Confira abaixo este trecho da Lei: Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Danos materiais ou morais O objeto atirado pela janela pode destruir algum patrimônio ou ferir moralmente alguém. O primeiro caso é detectado quando, por exemplo, o material jogado danifica um carro, quebra as telhas da casa vizinha, etc. Já o dano moral pode ser verificado em situações em que preservativos, absorventes, fraudas, etc. atingem alguma pessoa. O autor do crime responde ao crime relatado no artigo 186 do Código Civil. A pena pode ser indenizatória ou detenção de um a seis meses. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Inaldo Dantas
Advogado e Adminsitrador de Condomínio
e-mail: inaldo.dantas@globo.com

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