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Indicação 8680/2022 que sugere ao Poder Executivo a criação da Sec. de Estado de Assuntos Fundiários do DF

O deputado Agaciel Maia protocolou a indicação 8680/2022 que sugere ao Poder Executivo a criação da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários do DF com o objetivo de regularizar principalmente os condomínios no Distrito Federal. A regularização fundiária é o recurso que inclui medidas jurídicas e administrativas, com o objetivo de regularizar os assentamentos irregulares das cidades e da zona rural. No Distrito Federal, tem mais de 500 mil moradores em condomínios irregulares. Essas famílias sofrem com a falta de estrutura e investimento. Para o deputado Agaciel Maia esse assunto é de extrema importância. “As pessoas não podem utilizar a regularização fundiária em Brasília como moeda de troca política. Esse assunto precisa ser levado a sério. É necessário ter uma Secretaria trabalhando nisso”, complementa o deputado. O deputado Agaciel Maia é o presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da CLDF. Ele é o relator do orçamento do GDF e destaca que com a regularização todo mundo ganha. “O investimento de Brasília para 2023 é de R$ 1,5 bilhão. Com a regularização, o governo pode arrecadar cerca de R$ 3 bilhões. Recursos que podem ser investidos na saúde, educação e na segurança”, explica o presidente da CEOF. A regularização também beneficia o comércio local porque com a escritura os comerciantes podem pegar empréstimo e dar o imóvel de garantia. Assim, podem conseguir recursos para ampliar o negócio o que gera emprego e movimenta ainda mais a economia da cidade. O Governo do Distrito Federal tem trabalhado muito para trazer segurança jurídica a milhares de cidadãos que ainda não têm escritura definitiva de suas residências, mas precisamos de procedimentos mais claros e com prazos. “A escritura é o sonho de muitas pessoas. E é um sonho que com trabalho e dedicação o governo consegue realizar”, finaliza o deputado Agaciel Maia.

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LGPD – atentem-se para isto, senhores síndicos, gestores e administradores condominiais

Atentem-se para isto, senhores síndicos, gestores e administradores condominiais Você sabe o quanto vale os dados pessoais dos condôminos? Visitantes, prestadores de serviços, colaboradores diretos ou terceirizados? O que você, AMIGO SINDICO ou GESTOR CONDOMINIAL acharia se sofresse penalidades por reclamações de titulares de dados (condôminos, etc) que se sintam lesados em face de vazamentos de dados coletados pelo seu Condomínio? Assustou-se né? Pois é, você, amigo sindico, gestor condominial, precisa urgentemente atentar-se para o inteiro teor do texto desta matéria abaixo, LEIA com toda atenção POSSÍVEL… O @gabinete.sindico no Instagram, está atento às inovações legislativas, e em especial, no tocante a atual e moderníssima LGPD — Lei Geral de Proteção de Dados, publicada na data de 14 de agosto de 2018, que tem foco nas empresas e em entes a elas equiparados “Condomínios” grifo nosso. Face ao amadurecimento do Brasil, do convite para ser membro da OEA, e das recentes normas surgidas em nosso ordenamento jurídico, o Governo Federal, por meio do Congresso Nacional, mais precisamente agora, no ano de 2022, torna a ANPD uma Autarquia Federal, órgão responsável pela fiscalização, orientação e aplicação de punições aos entes jurídicos, aqui CONDOMÍNIOS que como CONTROLADORES, vaze ou permita que vazem, ainda que involuntariamente, seja por causa própria ou por operadores ou sub-operadores que agem em nome do Condomínio ou das empresas em geral que se apresentem como prestadores de serviços, tais como: (Ex. Contadores, Empresas De Terceirização de Mão-de-obra; Empresas de Monitoramento de Dados; Advogados; Empresas de Cobrança de Títulos; Bancos Comerciais, e outros, etc.). Parece impossível, mas as sanções administrativas previstas pela ANPD – – Autoridade Nacional de Proteção de Dados — não impedem as reclamações judiciais de titulares (condôminos, etc.) que se sintam lesados por terem seus dados vazados pelo seu condomínio, ou suas empresas interpostas — prestadoras de serviços, em diferentes ramos de atividades, vinculadas estas ao Condomínio que você administra. E você deve estar se perguntando? Como assim? Não posso por meio dos “porteiros”, “atendentes” ou “agentes de acesso” coletar, armazenar e tratar dados pessoais? Como vou administrar meu condomínio? Não possuo um escritório informatizado em meu condomínio, rede de internet, funcionário assistente de administração, um sistema de gestão e de armazenamento de dados coletados, enfim, tenho que urgentemente me preparar para ter tudo isso? CALMA, mas vai ter que informatizar seu condomínio sim, e, não use em hipótese alguma máquina (desktop ou laptop) que não seja de propriedade do Condomínio, e que tenha uma conta de e-mail exclusiva vinculada ao Condomínio, eu vou te explicar! A LGPD veio para estabelecer regras sobre o processo de tratamento de dados. Você não será proibido de coletar, armazenar, tratar, e em alguns casos até compartilhar dados pessoais de titulares (condôminos, etc.), mas se não for feito da forma correta, poderá sofrer penalidades, que podem até inviabilizar a vida do Condomínio. E o que você pode fazer para mitigar esses riscos? Não é tão complicado não, acabe de ler a matéria e tome as providências aqui sugeridas, você vai ver que nós nos preparamos para poder estar ao seu lado, todo tempo, o tempo todo, fique tranquilo. Criada para proteger os direitos e deveres de todos os condôminos, a PROCONDÔMINOS BRASIL, antecipou-se e está à frente de todo processo de adequação à Lei, ou seja, os Síndicos e Gestores de Condomínios de todo Brasil podem de imediato buscar apoio pelo www.procondôminos.com.br, que já disponibiliza sistema on-line e digital, bem como profissional (ais) especializado(s) no assunto, profissional(ais) este(s) conhecidos no mercado de Proteção de Dados como “ DPO / — Encarregado”. Esse profissional vai elaborar todo projeto de adequação que por meio desses consultores especializados, não só na área da Segurança da Informação, na área jurídica, na área de administração, e nem só em TI — Tecnologia da Informação, irá prover os Condomínios com todo o aparato técnico necessário para atender na íntegra as regras gerais da LGPD — sendo uma lei multidisciplinar por isso é muito importante você contratar quanto antes a consultoria certa! Todo dado coletado, armazenado, tratado e compartilhado ou não deve ter uma finalidade específica e ser respaldado por uma hipótese legal de tratamento, atendendo a medidas técnicas e administrativas que atendam minimamente às normas vigentes sobre proteção de dados. “Desconhecer a Lei e deixa de cumpri-la, amigo sindico, pode até levar a perda de seu patrimônio, pois vazamentos de dados, é crime, e se isto acontecer por falta de segurança dos dados e seu correto armazenamento, é responsabilização é somente sua. Você não precisa esperar que um ou mais condôminos acione a justiça em busca de indenizações vultosas ou que sua pessoa sofra penalidades por atos de omissão, negligência ou imprudência por não começar a pensar no seu projeto de Adequação a LGPD. Lembre-se que em casos de incidentes, o Projeto de Adequação será peça chave na sua defesa, seja perante a ANPD, ou seja, perante os Tribunais de Justiça. Agir de imediato, esse é o remédio, que você amigo sindico, você amigo gestor condominial tem que tomar, usando por cautela uma comunicação formal aos condôminos sobre essa medida administrativa, pois se trata de cumprir uma determinação legal, e não uma escolha de fazer ou não fazer, pois, como disse ao longo deste texto, penalizações poderão advir, e certamente a responsabilização será direta ao CONTROLADOR dos dados coletados, representante legal da pessoa jurídica Condomínio. **Esta matéria deve atender as normas de adequação e compliance com sua gestão condominial… Matéria produzida sob a responsabilidade do DPO MASTER –José Pimentel – Formado e Qualificado pela TIExames São Paulo-SP e-mail: jgpimentel63@hotmail.com; ou pimentel@ativosservice.com.br; WhatsApp: 61-98117-8588

Destaques Semanal, Direito Condominial

Síndico não precisa de assembleia para interditar o uso de áreas de lazer

Zelar pelos interesses coletivos e guardar as áreas comuns trata-se de questão de saúde pública e proteção à vida, portanto, não passíveis de deliberação de assembleia, dado o caráter obrigatório das determinações do poder público. Desde o início da pandemia provocada pelo Covid-19 que os síndicos passaram a enfrentar o dilema de fechar ou não as áreas de lazer nos condomínios. Piscinas, academias e salões de festas foram os mais atingidos. A principal dúvida era se ele teria ou não poderes de interditar essas áreas, já que muitos alegavam ou o direito de ir e vir ou então, o de propriedade. A questão era ímpar. Jamais qualquer das gerações ainda ativas tinham vivido tal  situação. Nunca tínhamos passado por problema de saúde tão grave e letal ao ponto de ter que fechar tudo e quase todos. Em meio a tanta dúvida, sequer os profissionais do direito (os advogados) especializados em rotinas condominiais possuíam segurança suficiente para garantir um parecer embasado. Era tudo novo, surgia o tal do “novo normal”, quem não se lembra dessa expressão? Pois bem, uma vez havendo a necessidade de se tomar uma decisão ou  correr o risco de responder por omissão (por não ter tomado decisão alguma), os síndicos se viram numa situação jamais vivenciada, a de ter que limitar ou até impedir o uso das áreas de lazer, principalmente no momento em que a grande maioria dos moradores estavam em sem sair de casa, onde os pais em “homeoffice”, os filhos sem irem para a escola, as cidades com tudo praticamente fechado, a saída não estava sendo outra, senão a de buscar algum lazer no próprio condomínio. Esse era o quadro nos primeiros meses de 2020 e que em alguns condomínios, mesmo que em menor quantidade, ainda persiste, afinal, a pandemia ainda é muito forte. Mas a situação exigia a tomada de decisões. Não me excluo do “rol” de advogados que não sabiam o que aconselhar, não haviam precedentes, como dito, tudo era novidade, mas que teria que se tomar uma decisão, teria sim, e era urgente. Os síndicos tinham e têm, entre muitas outras atribuições, a de preservar as vidas dentro de seus condomínios e uma das medidas incluía a de não permitir aglomerações. Diante disso, medidas como o fechamento ou restrição de acesso às áreas de uso coletivo, principalmente aquelas de grande circulação, teriam que ser tomadas, mesmo com o entendimento de alguns quanto aos direitos de ir e vir e o de propriedade. Nesse sentido, nossa orientação à época foi o de que a vida, ou a preservação dela, se sobressaia sobre qualquer outro “direito”. E assim passamos a orientar nossos clientes síndicos. Não que estávamos desconhecendo o direito de propriedade ou até o de ir e vir, já que, em épocas normais, eventuais medidas que imponham restrição ao direito de propriedade deveriam  ser submetidas à deliberação em assembleias condominiais e necessitaria de alteração na Convenção de Condomínio. Não tenho dúvida que era consenso entre os colegas advogados. Mas, longe da normalidade, a situação trouxe a necessidade de decisões urgentes e polêmicas. Interditar as áreas de lazer era necessário sob o risco de torna-las foco de proliferação. A ordem era todo mundo em casa e a rua só para os que tinham atividades essenciais. Mas, e qual seria a segurança jurídica para que os síndicos pudessem interditar as áreas até então de uso normal dos moradores? A convenção daria esse poder? Que lei embasar a decisão? Na busca da resposta, lembro que não existia lei que tratasse especificamente do assunto, a dificuldade era tanta que a dúvida só aumentava, apesar de que tínhamos a posição de que os síndicos tinham sim que fechar ou limitar ao máximo o uso das áreas que propiciasse aglomeração, só faltava o embasamento jurídico, para que não trouxesse problemas aos síndicos, afinal, sabíamos que alguma demanda judicial viria e o alegado “dano moral” poderia penalizar os síndicos, já que não muito raros eram os moradores que tinham tal decisão como polêmica, antipática, anticonstitucional, arbitrária e por fim ilegal. Esses foram os principais adjetivos dispensados aos síndicos (quase que todos) que tomaram a decisão de fechar tudo. Diante da pressa que o caso exigia e sem tempo para um estudo buscamos no código civil e mais precisamente no artigo 1.348, a proteção jurídica. É que este artigo trata da competência do síndico, que apesar de não lhe dar diretamente o direito de interditar as áreas, como era o caso, lhe trazia, por analogia, a competência de tomar decisões com vistas a garantir a segurança dentro dos condomínios. E esse foi o embasamento que nos encorajou a orientar os síndicos que eles não só poderiam como deveriam interditar ou limitar o uso das áreas de lazer, mesmo que tal decisão viesse a confundir o entendimento de desrespeito ao direito de ir e vir e o da propriedade. Art. 1.348. Compete ao síndico: II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; Pois bem, apesar dos síndicos assistidos por nosso escritório não terem sofrido qualquer demanda judicial, o caso foi parar nos tribunais, onde, em julho último, por decisão colegiada da 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, chegou-se ao entendimento de que a decisão do síndico em restringir o uso , além de não se tratar propriamente de uma limitação ao direito de propriedade, mas de uma mitigação temporária.

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LGPD a importância das corporações se adequarem

“Nos últimos dois anos, o número de empresas que sofreram invasões e tiveram seus dados expostos cresceu exponencialmente. De acordo com o Mapa de Fraudes desenvolvido pela ClearSale, empresa de serviços de proteção contra fraudes e estornos, foram R$ 3,6 bilhões em tentativas de fraude em 2020, sendo a maior parte delas no comércio virtual. Para se ter uma ideia, por mês são registradas quase 295 mil tentativas de fraudes, ou seja, sete ações por minuto. O cenário é preocupante e reitera a importância das corporações se adequarem urgentemente à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Nesses seis meses das sanções da Lei em vigor, ainda há empresas que sentem dificuldades em se adequarem. Entre os principais fatores temos falta de capital para investir em novos processos, profissionais qualificados e até em uma política de proteção de dados contendo as devidas medidas técnicas e administrativas para a conformidade. Porém, ter um olhar atento a isso é fundamental para as companhias protegerem as informações de seus funcionários, fornecedores e clientes, além de evitar sanções, que podem chegar em até 2% do faturamento. A pesquisa ainda revela que, para as pequenas e médias organizações, a proteção de dados ainda não se tornou uma prioridade. Essa preocupação se torna maior apenas nas empresas que são mais suscetíveis a sofrer processos judiciais e danos reputacionais. Apesar disso, as pequenas instituições têm consciência de que uma multa como consequência do mau uso de dados pode colocar o negócio em risco.” Fonte: www.terra.com.br

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