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Análise jurídica sobre as inconsistências da inadimplência zero e venda de créditos de empresas garantidoras em relação aos condomínios

Prezados leitores, Diante do que está acontecendo no mercado da área condominial em relação as empresas garantidoras, decidi escrever sobre esse assunto polêmico, que inclusive gera diversas dúvidas em relação a esse tipo de serviço, principalmente no que tange aos aspectos jurídicos. E mediante análise faço aqui um ALERTA em relação as inconsistências jurídicas sobre esse tipo de prática nos condomínios, bem como, identificar os pontos falhos, as irregularidades e os problemas que estão sendo ocasionados durante a vigência desse tipo de contrato. Segundo Dr. Anderson Machado advogado especialista da área Condominial e Imobiliária, após análise minuciosa dos contratos dessa empresas que prestam esse tipo de serviço para os condomínios e decisões do nosso Judiciário, tem de forma incisiva orientado os administradores conselheiros e condôminos que não aprovem nenhum contrato com esse tipo de proposta de garantidora, visto que percebo no mercado condominial, quem optou por esse tipo de serviço em sua grande maioria não querem nunca mais ouvir falar das mesmas, diante dos problemas durante a vigência do contrato, mesmo após a rescisão. Não é à toa que essa prática só vem aumentando, pois inicialmente é um casamento perfeito. Para o condomínio é receita de 100% e para as empresas muito dinheiro no bolso, e por isso agradecem sempre que a inadimplência no condomínio aumenta, a fim de que o faturamento da empresa aumente ainda mais, ou seja, vai na contramão para a diminuição da inadimplência em condomínios. Percebam a bola de neve que estão criando no condomínio, e pasmem muitas empresas tem um capital de giro aquém do que consegue honrar e estão se aventurando e em um determinado mercado extremamente lucrativo, porém com grande risco de quebrarem. Recentemente houve um mapeamento dessa empresas pela entidade de São Paulo conhecida como Instituto Cidades & Condomínios e verificou que a maioria absoluta não podem atuar como estão atuando, como instituições financeiras ou factorings, isto é, não recolhem IOF e não são autorizadas pelo Banco Central para tal”. Bem, para ressaltar o que está sendo redigido nessa matéria, segue abaixo uma relação inconsistências, nas quais os síndicos devem ter conhecimento e com isso ficarem muito atentos com esse tipo de prática, principalmente em relação aos contratos abusivos. Dentre elas: A) COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO. (PERDA DA NATUREZA PROPTER REM) – Aqui cabe esclarecer o primeiro ponto negativo, no que tange a insegurança jurídica para o condomínio em relação ao fato do condomínio se valer de empresa especializada para cobrança das cotas condominiais, mediante sistema de garantia de pagamento, visto que, após a sub-rogação para a empresa garantidora não mais ostentará a natureza “propter rem”, adquirindo natureza de obrigação pessoal. Em outras palavras, a dívida referente a taxa condominial perde a natureza da sua obrigação e por esse motivo não pode acarretar a penhora do imóvel. B) INSEGURANÇA JURÍDICA EM RELAÇÃO A ANUÊNCIA DA PARTE DEVEDORA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES NA RELAÇÃO PROCESSUAL, EM RELAÇÃO A CESSÃO DE CRÉDITOS E SUA OCORRÊNCIA NO TRANSCURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIANTE DA RESCISÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO CONDOMÍNIO E A EMPRESA GARANTIDORA – Aqui ocorre outro grande problema em relação a aceitação da parte devedora para fins de cobrança pela empresa garantidora, em relação a cessão de créditos e a sua legitimidade como polo ativo da execução. A cessão de créditos nada mais é que a transferência de posse ou propriedade de algum crédito a haver. A cedência por parte do credor do “haver de sua conta” para outrem alheio à relação antes travada entre credor e devedor, a qual originou o objeto da transferência. O artigo 286 do CC aduz que, ao credor é defeso ceder seu crédito. C) DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA JURÍDICA DAS EMPRESAS GARANTIDORAS DIANTE DAS SUAS CONDUTAS QUE CARACTERIZAM PRÁTICA ILEGAL DA ADVOCACIA PELA EMPRESAS E CAPTAÇÃO INDEVIDA PELOS ADVOGADOS QUE PRESTAM ESSE TIPO DE SERVIÇO – Recentemente a seccional da OAB/DF denunciou, à Polícia Civil do Distrito Federal um escritório de contabilidade/administradora que atua como um escritório de advocacia, assim como presta assessoria jurídica de diversas formas, inclusive de cobrança. A OAB/DF recebeu denúncia de que havia sido efetuado um contrato de prestação de serviço entre um condomínio residencial e a empresa, com cláusulas que caracterizam prática ilegal da profissão de advogado. Nesta seara que envolve cobrança judicial a contabilidade /administradora pode exercer apenas seu papel ora definido pelos seus Conselhos e não inserir no seu contrato serviços inerentes a advocacia. A empresa pode ter seu jurídico para prestar serviços para a própria empresa, todavia não podem ofertar serviço jurídico no seu contrato de prestação de serviços. Cabe ainda destacar que, os advogados também poderão responder por captação ilegal de clientes, visto que estão ferindo de forma direta o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, mediante os trabalhos que está gerando para os condomínios, inclusive de assessoria jurídica nas mais diversas formas. D) DOS RISCOS E DA ONEROSIDADE CONTRATUAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE COBRANÇA GARANTIDA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO – Neste item ingresso na maior problemática em relação a prestação de serviço, pois o contrato é abusivo diante do excesso de onerosidade para com os moradores do condomínio, e um verdadeiro desrespeito em relação a Convenção do Condomínio. O fato é que essas empresas garantidoras de receita se apresentam para o condomínio como verdadeiras salvadoras da pátria, e diante da inadimplência estar nas alturas, enche os olhos, visto que, é muito mais fácil e cômodo administrar o condomínio com receita de 100% e não se preocupar com essa problemática. MERA ILUSÂO!!! Primordialmente basta analisar o contrato, e verificar que todos os condôminos serão prejudicados, pois as taxas administrativas são abusivas e a grande maioria não segue o que está em Convenção. Essa empresas vendem uma solução e afirmam que, os únicos prejudicados e que serão efetivamente onerados serão os inadimplentes, pois pagarão a mais por isso. NOVAMENTE MERA ILUSÃO!! Por fim, cabe esclarecer que a cessão de créditos por meio da sub-rogação não

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Inspeção predial e manutenções e seus impactos no valor da edificação

Ter um imóvel se assemelha cada dia mais a ter um automóvel: você recebe um manual que lhe obriga a fazer todas as revisões preventivas, sob pena de perder as garantias. Dessa forma, seu carro vai durar mais, não vai deixá-lo no meio da rua e será valorizado no momento da revenda. O imóvel, assim como o carro, necessita de inspeções periódicas para a manutenção regular, a fim de ter sua integridade garantida, maior segurança, funcionalidade, economia e a consequente valorização do bem. As inspeções devem ser realizadas apenas profissionais habilitados. Por quê realizar a Inspeção Predial? Os sistemas construtivos de um edifício, como por exemplo o sistema de água, necessitam de cuidados, para se evitar prejuízos financeiros, problemas legais, desvalorização ou a perda de desempenho. Os problemas precisam ser detectados em inspeções periódicas, conforme sugerem o bom-senso, as normas e a legislação vigente. Desabamentos de prédios, coberturas, varandas, garagens, marquises, incêndios causados por sistema elétrico deficiente e outras tragédias na história dos edifícios brasileiros chamam a atenção para a urgência do diagnóstico das edificações. A maioria destes acidentes ocorre nos edifícios em uso, com mais de vinte anos de construídos. Usando os prédios de Brasília como exemplo, os mesmos já completaram, em sua maioria, quarenta anos, foram erguidos a toque de caixa e com materiais ainda sem uma rigorosa inspeção de qualidade e, em geral, não possuem histórico de reformas. A totalidade das tragédias ocorre em edifícios que não passam por inspeções prediais e manutenção preventiva, sujeitos assim à deterioração acentuada. E observa-se que a incidência destes acidentes ocorre em edifícios geridos por pessoas desprovidas de conhecimento ou sem apoio técnico. Cerca de um terço dos acidentes é causado por problemas na construção. Como dever ser contratada e realizada uma Inspeção Predial? A Inspeção Predial segue a Norma do Instituto Brasileiro de Perícias, Ibape, até que a norma da ABNT seja publicada, e apresenta conceitos e critérios para a realização da inspeção em si e para a realização do laudo. Deverá haver a classificação das deficiências que são constatadas, indica o grau de risco em cada uma das deficiências, e produz um rol de prioridades técnicas de manutenção e correção das deficiências. Ela faz a análise das condições técnicas do condomínio ou edifício, verificando-as isoladamente ou como sistema. Ela vai indicar o melhor uso e a melhor manutenção. São averiguados os problemas mais críticos que necessitam de reparos imediatos, mas também pequenas avarias que podem progredir e gerar defeitos maiores. A Inspeção checa a estrutura da edificação, as instalações elétricas e as hidráulicas, os elevadores, a impermeabilização, a situação dos revestimentos internos e externos, exaustores, esquadrias, sistema de combate a incêndio e proteção contra descargas elétricas, coberturas, telhados, ventilação, climatização, entre outros itens específicos de cada construção. Deve ser realizada periodicamente conforme a idade do edifício, onde a periodicidade diminui conforme a idade aumenta, sendo a melhor época o início do ano. Após a Inspeção, é preciso fazer um laudo ou parecer. O documento não é apenas um checklist com fotografias, mas um relatório completo e minucioso que permite uma visão das condições do edifício ou condomínio, apresentando também as etapas que foram necessárias para a realização da Inspeção. Dependendo da complexidade da construção, a Inspeção Predial adquire características multidisciplinares; o profissional que faz a Inspeção pode convocar técnicos de outras áreas, como, por exemplo, um engenheiro eletricista, mas a comprovação precisa ser anexada ao laudo. As diretrizes, os conceitos, os termos a serem usados, as convenções, as cotações, os critérios e os procedimentos relativos à Inspeção Predial são fixados por norma. O laudo deve seguir diretrizes submetidas à norma ABNT NBR 13752 e à Norma Específica do local da construção, a qual passa por revisão e que um bom profissional deve acompanhar e estar ciente. O laudo tem valor de documento e atesta as condições da estrutura da edificação, a segurança e a conservação. Caso o laudo indique a necessidade de consertos, deverá também apontar o prazo para a sua realização. O orçamento e a contratação dos reparos são da responsabilidade do condomínio. Quais os custos de uma Inspeção Predial? O investimento numa séria e competente Inspeção Predial, realizada por um engenheiro especializado e preparado, representa um valor mínimo, se comparado aos custos das decisões equivocadas. Podendo evitar prejuízos ainda maiores, como a perda de garantia, a desvalorização do imóvel, ou mesmo algum acidente grave. O administrador do prédio deve prever, no orçamento, obras e serviços do período, indicados pela Inspeção, não importando quando ocorra a assembleia dos proprietários e condôminos. Entre os gastos devem constar os contratos de manutenção dos principais equipamentos, tais como portões, bombas hidráulicas, elevadores; e como em toda previsão, deve haver um excedente para cobrir despesas inesperadas, em torno de 10%. O síndico deve fazer constar na ata de reunião de condomínio que o fundo de reserva poderá ser utilizado em emergências, sem especificar quais poderiam ser, para ter agilidade no uso das reservas financeiras. Os custos devem ser rateados e parcelados, para não sobrecarregarem os condôminos. Prejuízos decorrentes de uma não inspeção profissional e de acordo com as normas, e da falta de manutenção, recaem sobre os condôminos, e o síndico poderá ser acionado e responsabilizado se for negligente ou omisso. Para facilitar bons resultados com os investimentos de inspeção, manutenção preventiva e imprevistos, é preciso se programar de acordo com as prioridades, assim como é preciso anotar as periodicidades. Mas deixamos a questão, será que os moradores ou síndicos dos edifícios que passaram por problemas nos últimos tempos, não achariam barato o custo de uma inspeção predial, frente ao investimento que terão agora para a solução de seus problemas? PONSI CONSULTORIA CONTATOS: (61)3533-6538 (61)99802-0793 e-nail: contao@ponsiconsultoria.com.br

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Da União pela seleção para a guerra nas eleições 

Escrevo um dia depois da eliminação do Brasil na Copa do Mundo da Rússia. De volta para o trabalho e fim de festas brincavam piadas do whatsapp. Reportagens publicadas na mídia ressaltavam o desinteresse recorde dos brasileiros pela competição. Com tons de ironia, borbulhavam comentários comparando o País do penta com nações sem grandes feitos futebolísticos. Detentores, porém, de altos índices de desenvolvimento humano (educação, saúde, qualidade de vida), além de alta renda per capita. De baixo mesmo têm o nível de desemprego. A paixão inocente pelo time brasileiro do passado perpassa um filtro menos romântico agora. Jogadores, outrora tidos como heróis nacionais, têm seus salários exorbitantes denunciados. Isso denota o quão grotesco é o salário do brasileiro comum. Este, muitas vezes, em uma vida inteira de trabalho não vai conseguir acumular um infinitésimo do que é o rendimento de alguns craques em uma única temporada de trabalho. Eles são contratados pela Europa e Oriente Médio por verdadeiras fortunas. Viajei, recentemente, à Europa e na minha perspectiva de síndico de condomínio e consultor de empresas ficaram marcados alguns pontos. Por exemplo, Lisboa cidade linda que é, causa sensação gostosa ao permitir comunicação plena. Muitos brasileiros têm sonhado em se mudar para lá ou têm investido capital no país lusófono. Síndicos brasileiros devem se arrepiar com a visão dos varais de roupa em área externa das janelas. Um costume português. Roupas penduradas podem ser vistas mesmo em bairros tradicionais de alto padrão de vida. Da arquitetura convencional do antigo centro passa-se em curta caminhada à renovada zona oriental da bela capital portuguesa. A região foi inaugurada em 1998 para EXPO. Conta com prédios modernos, shoppings, restaurantes, hotéis, cassino e aquário enorme. No verão europeu, a noite chega por volta das 22h. Em Brasília, às 18h já está escuro. Interessante é ouvir que “o evento ocorrerá às 20h da tarde”! Madrid e Aguilas, na Espanha são cidades belíssimas. No entanto, lá tive momentos de subdesenvolvimento digamos. Foi o caso de passeio em trens da estatal RENFE. Não apenas os trens saem com atraso expressivo (20 minutos ou até uma hora e meia) da capital espanhola, como provocam aglomerado de pessoas buscando por informações em monitor bastante pequeno para a quantidade de clientes. Os avisos são dados com apenas 5 minutos de antecedência, tempo curto para transitar de uma plataforma à outra. Não é difícil “perder o bonde”! Ao longo de dezenas de paradas que ligam uma cidade à outra, os monitores internos não informam coisa alguma. Não há sequer informações sonoras. As compras de passagem on-line são inacreditavelmente ineficientes tanto pelo aplicativo de celular quanto website. A compra nas máquinas não é das melhores também. Em viagem de avião interna, com escala em Barcelona, para minha frustração, uma famosa empresa aérea espanhola extraviou minhas bagagens! Só foi possível recuperá-las quatro dias depois. Detalhe: apesar de devidamente etiquetadas (dados pessoais) não tiveram ao menos a delicadeza de me telefonar informando. O website disponível para realizar rastreamento não provê acompanhamento em tempo real. Mesmo que as malas sejam encontradas, você não receberá aviso. Tampouco terá acesso a informações atualizadas no website. Desse modo, fica a indagação… para que mesmo servem tantos códigos de barra e etiquetas? Em outra companhia aérea europeia de baixo custo, no balcão do check-in mesmo sem filas, somos informados de um valor adicional de 55 Euros para embarcar (R$250). Porém, no momento da compra isso não é especificado. O website da companhia também NÃO OPERA, às vezes, para realização do procedimento. É mesmo uma pegadinha sem-graça. Consiste-se em tarifa altíssima para poucos minutos de trabalho do atendente. Ou seja, em muitos sentidos, a Europa não apresenta o nível de profissionalismo e de respeito ao consumidor que imaginamos. Concluo que, o Brasil tem algumas cidades e empresas bastante eficientes. Prédios residenciais e corporativos de alto padrão estrutural. A maioria deles é muito bem administrada. Por isso, temos muitas coisas boas que devem sim ser valorizadas. Empresas inspiradas e competentes, apesar da famosa dificuldade regulatória e da elevadíssima carga tributária. Sem falsos ufanismo e modéstia, podemos ser a grande potência que está sempre latente. O governo tem papel preponderante e central. Desse modo, há necessidade de expressivas mudanças no serviço público, especialmente, em relação ao tamanho da máquina estatal que ensinam seu alto custo e ineficiência. É ponto crucial, portanto, as Eleições de 2018. Após a união em torno da seleção canarinho, prevejo que estas eleições serão marcadas por ambiente hostil, com muita divisão social em torno da política. Infelizmente, estaremos distantes de um clima de “fair play” (jogo justo), como nunca antes visto. Que os brasileiros cada vez mais conscientes dos problemas históricos a serem enfrentados promovam mudanças importantes no cenário político. *Síndico do Centro Clinico Sudoeste(Brasília-DF), premiado nacionalmente e internacionalmente. Consultor internacional e corretor de imóveis. E-mail:sindicoccs@outlook.com 

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Legalidade da Instalação de Antena na Cobertura do Condomínio.

Olá Leitores, Quem é síndico, muito provavelmente, já recebeu proposta de empresa de telecomunicação para a locação de parte da cobertura do condomínio para a instalação de antenas/torres de celular. Realmente, enche os olhos! Pois, via de regra, essas empresas dependendo do local pagam gordos valores de aluguel da área comum ao Condomínio. A maioria dos síndicos levam o assunto em assembleia para aprovação. Aí é onde é preciso ficar mais atento! O quórum necessário para aprovar a instalação das antenas não é consenso entre os especialistas em direito condominial. Há quem defenda a unanimidade, por considerar que se está alterando a destinação do edifício ou quem defenda anuência de dois terços dos votos dos moradores, por considerar ser uma obra que facilita ou aumenta a utilização da parte comum. O correto é que se tenha a aprovação dos dois terços dos votos dos moradores, pois a questão se encaixa com o que determina o artigo 1.342 do Código Civil, entretanto, no dia a dia, os condomínios aprovam esse aluguel com maioria simples dos presentes. Vide artigo legal: Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. Agora, além disso tem outro ponto que tem deixado os condôminos bastante preocupados, pois existem alguns estudos que dizem que dependendo da distância que a antena foi instalada, pode provocar problemas de saúde aos moradores decorrente da radiação emitida pelas torres. Existem diversas jurisprudências acerca do assunto, que foi objeto de demandas judiciais por todo o Brasil e, as razões a que se levaram a retirada das antenas, certamente, prescinde da análise de cada caso. Existem julgados cuja determinação judicial para a retirada da antena se deu pela ausência de documentação para a instalação da antena, outras em virtude do quórum da assembleia ou pela distância que a antena foi instalada das unidades habitacionais. Portanto, antes de se assinar o contrato de locação é preciso: aprovação em assembleia pelo quórum de 2/3 e análise criteriosa da documentação da empresa tais como: licença ambiental, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para Elaboração de Laudo Radiométrico , o estudo de gabarito do Plano de Zona de Proteção de Aeródromos contendo a altitude da base, altura máxima permitida (incluindo pára-raios) e a análise de interferência na Zona de Proteção do Aeródromo, além da apólice de seguro exigida. Por fim, se atentar ao prazo de locação que, via de regra, essas empresas querem locar por longos 20 (vinte) anos. Tempo demais! Um abraço a todos! Dra. Isabella Pantoja OAB/DF 24.805 (61) 3361–5738

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Condo: substituição de grades e portões

Para a substituição de gradis e portões de um condomínio, é necessária a sua aprovação em assembleia geral, ocasionando alguma discussão sobre o quórum para aprovação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve oportunidade de decidir sobre o assunto, em acórdão de 02.02.2012 (Apelação nº 0113978-63.2011.8.26.0100 – 4ª Câm. – relator Milton Carvalho), entendendo que a substituição de gradis e portões não infringe a proibição de alteração da fachada, nem se caracteriza como benfeitoria voluptuária. Para melhor esclarecimento, as benfeitorias estão definidas no novo Código Civil, no artigo 96, e divididas em três tipos: Voluptuárias, as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; Úteis, as que aumentam ou facilitam o uso do bem; Necessárias, as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. E, no artigo 1341, no capítulo sobre o “condomínio edilício”, o Código Civil prevê o quórum do voto de dois terços dos condôminos para a realização de obras voluptuárias, o voto da maioria dos condôminos se úteis e, para a realização de obras necessárias, permite que o síndico ou qualquer condômino (no caso de impedimento ou omissão do síndico) as realize independentemente de autorização da assembleia. Assim, a substituição de gradis e portões caracteriza-se como benfeitoria útil, sendo suficientes os votos da maioria dos condôminos presentes à assembleia. Além do mais, não prejudica o condomínio e sua finalidade não é a de deleitar os condôminos nem a de proporcionar-lhes recreio. Por outro lado, o mencionado acórdão esclarece que a vedação constante do artigo 1.336, III, do Código Civil (“São deveres do condômino:…não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”), não é dirigida “a obras que beneficiem todo o condomínio e sejam úteis para se conferir melhor utilização do bem comum”. Essa norma é dirigida expressamente aos condôminos e, por ser proibitiva, sua aplicação deve ser restritiva, não sendo possível estendê-la ao condomínio. Ou seja, o artigo 1.336, inciso III, do Código Civil, é dirigido aos condôminos e não ao condomínio. Baseado nesse princípio, o acórdão em comento conclui que “disto decorre ser possível ao condomínio realizar obras, ainda que impliquem alteração das partes comuns do edifício, desde que atendidas às exigências formais previstas em lei e na convenção condominial”. Muitas vezes, há necessidade de se fazer as chamadas gaiolas, para maior proteção do condomínio com relação à segurança, um dos grandes problemas da atualidade. E é nessa ocasião que o condomínio aproveita para substituir os gradis e os portões, que não são obras nocivas mas, ao contrário, trazem modificações modernas e úteis que, na maior parte das vezes, ocasionam a valorização do prédio e, consequentemente, das unidades que o compõem. Por: Daphnis Citti de Lauro, Advogado, é  autor do livro “Condomínio:  Conheça seus Problemas” dclauro@aasp.org.br

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Ocasiões em que se devem redobrar os cuidados

Na maior parte dos roubos em condomínios, os meliantes fazem levantamentos antecipados junto ao local do crime, a fim de planejar a ação. Destacaremos, a seguir, situações em que as pessoas podem estar em atitude suspeita e que demandam observação minuciosa por parte de todos os integrantes do condomínio e que auxiliam na prevenção: • Aparentes funcionários da Companhia Telefônica, de Água e Esgoto, de Energia Elétrica, de entrega de Gás, etc., que simulam consertos a serem executados; • Pessoas que prestem muita atenção ao condomínio, observando sua portaria ou garagem; • Indivíduos que demonstrem muito interesse pelo sistema de segurança do condomínio; • Técnicos (telefone, eletricistas, gás, eletrodomésticos, serviços gerais, etc.) que insistam em entrar no condomínio dizendo terem sido solicitados para consertos nas residências; • Pessoas muito bem vestidas e extremamente simpáticas que se fazem passar por compradores de imóveis e que procuram ganhar a confiança dos porteiros para entrar no prédio; • Indivíduos que circundam um veículo (quando estacionado) e/ou pareçam aguardar a chegada do dono para apanhá-lo; • Estranhos funcionários, com perfis suspeitos, encarregados da leitura de relógios de luz e água que, por sua localização, tenham que adentrar o condomínio; • Motoristas ou motoqueiros que se aproximem de moradores ao entrarem no condomínio; • Pessoas em grupo ou mesmo isoladas que procurem aproximação física de moradores nas proximidades do condomínio; • Indivíduos que possuam tatuagens grosseiras, malfeitas, típicas de presidiário (palhaço, carpa…); • Veículos estacionados nas imediações do condomínio por muito tempo, com pessoas em atitudes suspeitas em seu interior, principalmente à noite; • Telefonemas de pessoas estranhas que solicitam informações confidenciais e pessoais de moradores ou de funcionários do condomínio; • Desaparecimento de correspondências da caixa do correio do condomínio; • Pessoas que resistam quando é solicitado algum documento de identidade na portaria; • Pessoas na rua simulando acidentes e que pedem socorro, solicitando, inclusive, para entrar no condomínio, a fim de ligar para os órgãos de emergência, o que pode ser uma armadilha ou cilada; • Entregadores de pizzas, flores, refeições, etc., e mesmo de encomendas não solicitadas, que desconhecem o nome e o endereço correto do morador. Para tanto os funcionários e moradores deverão redobrar a atenção a essas e outras situações, a fim de acionarem a Polícia Militar, pelo telefone 190, de uma Companhia ou mesmo de uma Base Comunitária de Segurança próximas, para averiguar a atitude suspeita das pessoas envolvidas, prevenindo assim possíveis delitos a serem cometidos.

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Condomínio: Acidentes em piscinas

Como fica a posição do síndico? Ele é o representante legal do condomínio e, como tal, a ele compete dentre outras atividades, a de diligenciar a conservação das partes comuns, como previsto no artigo 1.348 do Código Civil, inciso V. Se não promove a manutenção das partes comuns e deixa de tomar providências obrigatórias, o condomínio arcará com os prejuízos morais e materiais e, posteriormente, proporá ação judicial de ressarcimento contra o síndico. Aplica-se o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Aplica-se também o artigo 927 do mesmo diploma legal: “Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, cabe ao síndico mandar instalar dispositivo contra sucção, verificar se o motor da bomba de sucção tem potência adequada ao tamanho da piscina. Algumas pessoas, para que a limpeza da água se dê mais rapidamente, instalam motores com potência maior que o recomendado, aumentando o perigo de sucção dos cabelos das crianças. Outra precaução é a manutenção dos ralos. Jamais se pode deixar a piscina sem ralos ou com ralos quebrados. Como afirmou a mãe de uma menina que foi vítima desse tipo de acidente: “não é fatalidade. É negligência.” E apesar de toda a indenização que porventura vier a receber, dinheiro nenhum pagará o sofrimento dos pais, nem trará a criança de volta à vida. Mas acidente não se resume somente em indenização. O Código Penal reza que o resultado é imputável a quem deu causa e explica, no artigo 13, que “considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. E o artigo 132 do Código Penal prevê pena de detenção a quem expõe “a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. Muitas vezes os síndicos deixam para a assembleia decidir providências que ele deveria obrigatoriamente tomar, independentemente de discussão dos condôminos. E as despesas devem ser feitas, logicamente, precavendo-se com a obtenção de três orçamentos em média, para que não seja posteriormente acusado de ter gasto valores maiores que os de mercado. Daphnis Citti de Lauro, Advogado, é  autor do livro “Condomínio:  Conheça seus Problemas” dclauro@aasp.org.br

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CONDOMÍNIO EDILÍCIO.  

CONDOMÍNIO EDILÍCIO.     Alteração de fachada – Imóvel dado em locação – Inquilino que se retira sem restaurar o padrão anterior – Responsabilidade dos condôminos-proprietários – Mera tolerância do condomínio com alterações que não significa renúncia ao direito de retorno ao status quo ante – Recurso provido para esse fim. (TJ-SP – APL: 02347904220088260100 SP 0234790-42.2008.8.26.0100, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/07/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2013). PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAGA NA GARAGEM. COISA REIVINDICANDA NÃO INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE.       A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta. 2. Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente. 3. A via da ação reivindicatória não é franqueada àquele que pretende obter direito exclusivo de vaga no estacionamento, quando este, na verdade, configura direito acessório da unidade autônoma ou área de uso comum, uma vez que, nessas hipóteses, inexiste requisito essencial ao seu ajuizamento, qual seja, a individualização do bem reivindicando. 4. No caso em exame, as vagas na garagem encontram-se na área comum do edifício ou são acessórias aos apartamentos, a depender do que regula a convenção do condomínio, o que se torna ainda mais evidente ante a ausência de matrícula autônoma no Registro de Imóveis, descabendo, por isso, o manejo da ação reivindicatória. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1152148 SE 2009/0156052-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2013). CONDOMÍNIO EDILÍCIO.     Decisão tomada em assembleia obriga a todos, inclusive ausentes. Despesa oriunda de decisão tomada pelo conselho, questionada pelas autoras, foi ratificada por unanimidade em assembleia geral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP – APL: 00311492520118260003 SP 0031149-25.2011.8.26.0003, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 26/05/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2015). TRIBUTÁRIO. CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FINSDE ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. POSSIBILIDADE.           1. Cinge-se a controvérsia em saber se condomínio edilício é considerado pessoa jurídica para fins de adesão ao REFIS. 2. Consoante o art. 11 da Instrução Normativa RFB 568/2005, os condomínios estão obrigados a inscrever-se no CNPJ. A seu turno, a Instrução Normativa RFB 971, de 13 de novembro de 2009, prevê, em seu art. 3º, § 4º, III, que os condomínios são considerados empresas- para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias. 3. Se os condomínios são considerados pessoas jurídicas para fins tributários, não há como negar-lhes o direito de aderir ao programa de parcelamento instituído pela Receita Federal. 4. Embora o Código Civil de 2002 não atribua ao condomínio a forma de pessoa jurídica, a jurisprudência do STJ tem-lhe imputado referida personalidade jurídica, para fins tributários. Essa conclusão encontra apoio em ambas as Turmas de Direito Público: REsp411832/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em18/10/2005, DJ 19/12/2005; REsp 1064455/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008.Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 1256912 AL 2011/0122978-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/02/2012, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2012). CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA.           1. Não havendo prejudicialidade a legitimar o interesse recursal, não se conhece de parte do recurso. 2. Os juros moratórios, em se tratando de despesas condominiais, são devidos a partir do vencimento. 3. A correção monetária visa, tão somente, evitar o odioso enriquecimento sem causa do devedor ao recompor a perda de substância da moeda. Recurso conhecido em parte, e nesta, provido. (TJ-SP – APL: 40039812320138260451 SP 4003981-23.2013.8.26.0451, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 27/08/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2015). CONDOMÍNIO EDILÍCIO.             Síndica que contrata nova administradora – Assembleia geral extraordinária que abona tal ato – Grupo de moradores inconformados que pede a anulação do negócio jurídico – Partes legítimas – A representação do síndico não suprime o direito de ação, ainda que não tenham direito de modificar decisão soberana assemblear – Sentença anulada – Impossibilidade de julgamento conforme o art. 515, § 3º, do CPC – Recurso provido para se anular a sentença determinar o regular andamento do processo. (TJ-SP – APL: 10028762020148260001 SP 1002876-20.2014.8.26.0001, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 02/06/2015, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2015). Fonte: Site Parceiro: Revista Condomínio Por: INALDO DANTAS 

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Os benefícios da vida em condomínio

Viver em condomínio traz diversas vantagens para seus moradores. É possível contar com vizinhos e ter a disposição espaços de convivência que por vezes não seriam mantidos em uma casa particular. O inicio da vida tribal A vida em condomínio é o início da vida tribal e por mais estranho que pareça, o nosso avanço como sociedade nos levará para um modelo muito antigo. O primeiro modelo. A consciência sistêmica tomará o lugar da consciência individualista, pois há em algumas pessoas um desejo pelo bem comum junto do desejo pelo bem individual. Nas tribos que ainda resistem, em especial nas selvas ou em ilhas, como a ilha de Amantani (Peru) a consciência tribal faz com que se perceba que a harmonia só pode existir quando todos os envolvidos, de alguma forma, são ouvidos, responsabilizados e  atuantes para o bem estar comum. Quando escolhemos viver num ambiente com pessoas estranhas o outro, inevitavelmente, nos oferece ideias diferentes, atitudes estranhas, hábitos surpreendentes. O outro sempre está a serviço de que repensemos nossos próprios hábitos. Quando estamos diante de pessoas desconhecidas, temos que, compulsoriamente, soltar o controle sobre a nossa própria vida e buscarmos, se quisermos viver bem e em paz, algum tipo de atitude que nos harmonize com esse outro. Esse é o movimento que mais nos faz amadurecer. E, quando a vida nos dá, através dessas pessoas desconhecidas, grandes amigos, é claro, também nos transformamos: surge o amor e uma profunda motivação para auxiliar esse amigo ou amiga. Isto nos faz mais solidários. Ter uma boa liderança no condomínio também ajuda bastante na hora de resolver os problemas, principalmente para que seja promovida a participação de todos. Os que se omitem, assim como os queixosos, não compreendem numa profundidade maior, a importância do respeito às individualidades e a participação de todos. É mais fácil acusar e reclamar do que assumir o seu lugar nesse grupo e trazer soluções. As lideranças devem trabalhar o grupo, mesmo que no início apenas a minoria responda a esses apelos. E, a partir disso, mais fortes, aos poucos os demais sejam contagiados. O individualismo esconde duas razões: o medo da humanidade do outro; a sensação de que não há espaço para os dois, ou seja, são dois competindo por um lugar. Estas são as bases inconscientes das neuroses das grandes cidades. Ambas fruto de uma total distorção do que é a essência da vida individual e coletiva. Por isso, todo o egoísmo esconde, em suas entranhas, o medo de que vai faltar, o medo que o outro vai invadir; o medo que não seremos capazes de superar todos os desafios da vida moderna. E, no condomínio, evidentemente, esta questão aparece, por vezes, ainda mais explícita. São condomínios onde há episódios quase que diários de conflitos entre os seus moradores. Por isso, o ambiente tem que trazer segurança. Não falo somente das possíveis grades, cercas elétricas e câmeras de monitoramento, mas, cultivar hábitos nas pessoas que cativem a confiança dos outros. Este diálogo, que muitas vezes acontece sem palavras, é o que verdadeiramente traz o clima de segurança no condomínio. E, através deste mais agradável clima, as relações mais sustentáveis.

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Como ocorre a definição de regras no condomínio

Morar em um condomínio é o sonho de muitas pessoas. Segurança, praticidade e comodidade são os pontos a favor que mais atraem diversas famílias, jovens casais ou mesmo solteiros para esse tipo de empreendimento imobiliário. Mas por se tratar de um ambiente com uma diversidade muito grande de pessoas, a harmonia deve prevalecer, de modo a evitar o estresse exacerbado. O  bom senso nunca é a única arma a ser utilizada pelos condomínios e pelos condôminos – afinal, nem todas as pessoas possuem, digamos, esse dom – por isso, é necessário que algo seja feito para tornar obrigatórias algumas normas facilitadoras de convivência, como horário para fazer barulho, mudanças, passeios com animais, uso da piscina e assim por diante. As regras de condomínio, que são pré definidas, trazem um convívio mais harmonioso entre os moradores e as pessoas que o administram. Só que um ponto causa um pouco de dúvida nas pessoas:  como são definidas as regras de condomínio? Quem são os responsáveis para que um condomínio seja ótimo para morar? Confira em nossa explicação como isso é feito. Entenda que você também precisa participar desse processo em alguma etapa. Primeiramente, o conselho As regras de condomínio são definidas, primeiramente, pelo conselho administrativo do condomínio. É ele que levanta o que deve ser discutido e acordado nas normas do prédio, com base nas informações que ele coleta em suas pesquisas. O trabalho de pesquisa costuma ser feito quando as pessoas começam a se alocar nas residências ou apartamentos. Síndico também faz parte do processo Após a primeira etapa que listamos acima, as normas são passadas para o síndico que dá o a opinião final antes de levar aos moradores. O síndico tambem faz uma análise para saber se está de acordo e se todas as regras e melhorias precisam, de fato, serem realizadas. Reunião de condomínio Por fim, o conselho leva todas as regras levantadas para uma assembléia geral, aberta, a todos os moradores do condomínio, mais conhecidas como a reunião, para saber a pontuação de cada um e assim, definir ou não, o que será implementado. Fonte: SindicoNews Site Parceiro

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