Olá Leitores,
Quem é síndico, muito provavelmente, já recebeu proposta de empresa de telecomunicação para a locação de parte da cobertura do condomínio para a instalação de antenas/torres de celular.
Realmente, enche os olhos! Pois, via de regra, essas empresas dependendo do local pagam gordos valores de aluguel da área comum ao Condomínio.
A maioria dos síndicos levam o assunto em assembleia para aprovação. Aí é onde é preciso ficar mais atento!
O quórum necessário para aprovar a instalação das antenas não é consenso entre os especialistas em direito condominial. Há quem defenda a unanimidade, por considerar que se está alterando a destinação do edifício ou quem defenda anuência de dois terços dos votos dos moradores, por considerar ser uma obra que facilita ou aumenta a utilização da parte comum.
O correto é que se tenha a aprovação dos dois terços dos votos dos moradores, pois a questão se encaixa com o que determina o artigo 1.342 do Código Civil, entretanto, no dia a dia, os condomínios aprovam esse aluguel com maioria simples dos presentes. Vide artigo legal:
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Agora, além disso tem outro ponto que tem deixado os condôminos bastante preocupados, pois existem alguns estudos que dizem que dependendo da distância que a antena foi instalada, pode provocar problemas de saúde aos moradores decorrente da radiação emitida pelas torres.
Existem diversas jurisprudências acerca do assunto, que foi objeto de demandas judiciais por todo o Brasil e, as razões a que se levaram a retirada das antenas, certamente, prescinde da análise de cada caso.
Existem julgados cuja determinação judicial para a retirada da antena se deu pela ausência de documentação para a instalação da antena, outras em virtude do quórum da assembleia ou pela distância que a antena foi instalada das unidades habitacionais.
Portanto, antes de se assinar o contrato de locação é preciso: aprovação em assembleia pelo quórum de 2/3 e análise criteriosa da documentação da empresa tais como: licença ambiental, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para Elaboração de Laudo Radiométrico , o estudo de gabarito do Plano de Zona de Proteção de Aeródromos contendo a altitude da base, altura máxima permitida (incluindo pára-raios) e a análise de interferência na Zona de Proteção do Aeródromo, além da apólice de seguro exigida.
Por fim, se atentar ao prazo de locação que, via de regra, essas empresas querem locar por longos 20 (vinte) anos. Tempo demais!
Um abraço a todos!
Dra. Isabella Pantoja
OAB/DF 24.805
(61) 3361–5738