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Residencial Geraldo Estrela, mais uma obra-prima do Grupo PaulOOctávio Imóveis

No mês de abril a PaulOOctavio apresenta mais um lançamento. O Residencial Geraldo Estrela possui apartamentos de 4 quartos e unidades duplex de 162 m² a 335m² e está localizado na Asa Norte – SQN 113, uma região nobre de Brasília. O mercado imobiliário de Brasília é conhecido por ser um dos mais valorizados do país, oferecendo um estilo de vida luxuoso para os moradores. Pensando nisso, a PaulOOctavio escolheu a localização considerando outros fatores relevantes, como a infraestrutura da região, segurança, facilidade de acesso a serviços e comércios e outras comodidades importantes para a vida cotidiana, incluindo um condomínio de alto padrão. No entanto, é válido destacar que imóveis localizados em áreas nobres da nossa capital, geralmente, possuem o preço compatível com o que é oferecido pela região. LEIA TAMBÉM: Antes de tomar uma decisão de compra, é essencial que o comprador faça uma análise cuidadosa, em todos os aspectos, como riscos e oportunidades do mercado imobiliário, além de considerar todas as opções disponíveis que possam atender às suas necessidades e expectativas. A Octo Imóveis estará disponível com sua equipe, parceria com a PaulOOctavio, para apresentar-lhe todas as informações necessárias, entre em contato. Artigo produzido sob a responsabilidade do Diretor Geral, Dr. Francisco das C.Barbosa e equipe de Marketing da Octo Imóveis –Brasília-DF.

Ata Notarial
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A importância da ata notarial em condomínios residenciais e comerciais

Em nosso dia a dia, nos deparamos com diversas situações nas quais, muitas vezes, não sabemos como lidar ou até mesmo a quem recorrer. Quem, em algum momento, seja em questões pessoais, profissionais ou até mesmo em questões políticas e religiosas, já sofreu algum tipo de agressão ou acusação, por meio de mensagens de WhatsApp, e-mails ou mesmo em blogs na Internet? Uma pergunta que todos fazem: como faço para provar um fato desses? O canal Siga Direito foi criado para fazer com que o mundo jurídico fosse acessível, também, àqueles que não são profissionais do mundo da área, trazendo uma abordagem fácil e objetiva das questões mais complexas. Mas então, como faço para provar um fato ocorrido nos meios digitais, por exemplo? Saiba que existe uma ferramenta jurídica denominada ATA NOTARIAL, que nada mais é do que um instrumento público que tem por finalidade constatar a realidade de um fato, de modo imparcial, público e responsável. Ela é, necessariamente, firmada por um notário ou seu preposto, como um escrevente, por exemplo. Como dito acima, são em diversas situações que podemos utilizar esse instrumento notarial importantíssimo para constituirmos um meio de prova. É aí que entra nosso artigo de hoje, a utilização de ata notarial em condomínios residências e comerciais. Todos nós sabemos, inclusive vocês, síndicos profissionais ou ocasionais, que essa honrosa atividade de cuidar do patrimônio das pessoas muitas vezes envolve diversas discussões e divergências entre síndicos, condôminos e até mesmo terceiros, como prestadores de serviços. LEIA TAMBÉM: Podemos utilizar a ata notarial para registrar mensagens enviadas e recebidas de grupos de moradores de um condomínio, ou até mesmo uma conversa privada entre o síndico e um morador, na entrega de alguma aquisição feita pelo condomínio, durante a execução de obras e, por fim, naquelas intermináveis e tão acaloradas discussões de assembleias de condomínio, as chamadas Assembleias Ordinárias e extraordinárias. Dessa forma e com a presença de um tabelião ou de seu preposto, todo o ocorrido na assembleia será registrado de forma imparcial e sem juízo de valores, evitando assim, muitas vezes, aquelas situações onde o morador faz alguma observação ou pede que conste alguma observação na ata da assembleia e que, para sua surpresa, ao ler em momento posterior, constata que suas palavras não foram registradas. Temos também aqueles casos nos quais os síndicos sofrem ataques por parte dos moradores e que ficarão todos registrados para que, se for o caso, essa ata notarial seja apresentada em juízo ou fora dele para a sua defesa. E aí, gostou desse assunto, então não deixe de seguir nossos canais nas redes sociais. Siga Direito, o seu canal de direito prático na internet.

Garagem de Condomínio
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Alienação judicial de vaga de garagem em condomínio deve ser restrita aos condôminos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas alienações judiciais, a hasta pública destinada a vender vagas de garagem deve ser restrita aos condôminos, salvo autorização em contrário expressa na convenção condominial. A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por um condomínio contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A corte regional considerou que seria possível a alienação de um box de estacionamento a pessoas estranhas ao condomínio, visto que a lei não teria criado nenhum óbice à expropriação judicial desse tipo de bem. No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que o TRF4 deixou de levar em conta a limitação presente no parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, inserida pelo legislador – segundo o recorrente – com a intenção de preservar, em condomínios residenciais, a segurança e a privacidade dos moradores. LEIA TAMBÉM: De acordo com o dispositivo, “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”. Alienação judicial de box de garagem segue o artigo 1.331 do CC A relatora na Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, destacou a ausência de precedentes específicos no STJ sobre casos de alienação judicial de vaga de garagem. Entretanto, lembrou que a Quarta Turma, no REsp 316.686, afastou a impenhorabilidade da vaga de garagem, definindo que, se o bem pode ser alienado a outro condômino, pode ser penhorado e vendido em hasta pública.  A ministra ponderou que a redação dada pela Lei 12.607/2012 ao artigo 1.331, parágrafo 1º, do CC, de fato, veio para conferir maior segurança aos condomínios, de forma que tanto a doutrina quanto outros tribunais têm decidido no sentido de que, em tais casos, a hasta pública deve se restringir aos condôminos. “Entendo que a vedação de alienação dos abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, estipulada no artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, deva prevalecer também nas alienações judiciais. Em tais casos, a hasta pública deverá ocorrer no universo limitado dos demais condôminos”, concluiu a relatora. Leia o acórdão no REsp 2.008.627. Fonte: STJ

Artigos Patrocinados, Colunas, Seguro Condominial, Últimas Notícias

Seguro de condomínio é obrigatório, a não contratação pode gerar responsabilidade civil ao síndico

Fala-se tanto desse assunto, que todo mundo já sabe que desde 1964 o seguro de condomínio é obrigatório, conforme o Artigo1346 do Código Civil: “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. A obrigatoriedade vale para condomínios comerciais, residenciais e mistos, bem como, para condomínios verticais e horizontais”. A vantagem é que, enquanto 90% das empresas não têm seguro, quase 100% dos condomínios têm seguro vigente, nem que seja para cumprir a lei ou para atender um fiscal, que provavelmente nunca visitará o condomínio. Muitas pessoas afirmam que a cobertura obrigatória é a de incêndio, mas isso não passa de um pequeno engano, pois nos anos 60 os condomínios eram muito diferentes de tudo que existe hoje, como os condomínios de algumas quadras de Brasília, construídos nos anos 60, sem garagens, elevadores e qualquer outro espaço como academia, salão de festa, churrasqueira etc. LEIA TAMBÉM: Quanto aos seguros dos anos 60, para proteger condomínios, empresas e residências, era necessário contratar várias apólices, às vezes em mais de uma seguradora, sendo uma para cada tipo de acidente: Incêndio, vendaval, roubo, alagamento, quebra de vidros e outros riscos. Somente nos anos 90 o mercado segurador criou as apólices multirriscos, com até vinte ou mais coberturas como vendaval, explosão, alagamento, queda de granizo, impacto de veículos, danos corporais ou materiais causados a terceiros e muito mais, além de assistências 24 horas e outras vantagens. Artigo produzido sob a responsabilidade do especialista em seguros condominial, corretor João Bosco Silva de Paula – Estabiliza Corretora de Seguros – Brasília-DF. www.estabiliza.com.br

taxa extra
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Quem deve pagar taxa extra? Existe um limite?

Consiste em taxa extra, como o próprio nome diz, taxa em que os condomínios cobram para despesas que fogem ao orçamento previsto ante suas despesas mensais. Tais taxas servem de aporte para cobrir despesas ordinárias dentre as quais, água e luz, bem como as de natureza extraordinárias, sendo as mais utilizadas no cotidiano atual, restando a execução principalmente de reformas estruturais do Edifício representado pelo condomínio. Contudo, resta saber a quem é atribuído o seu pagamento, se ao locatário ou locador? A resposta a este impasse se encontra na Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991, mais precisamente em seu artigo 22, onde denota-se que; “o locador é obrigado a pagar as despesas extraordinárias de condomínio (inciso X)”. LEIA MAIS: Não podemos confundir que tais despesas extraordinárias não podem ser confundidas com as despesas ordinárias, aquelas que consubstanciam o pagamento de água e luz e gastos rotineiros de manutenção do edifício. Neste caso, elucidando o que caracteriza as despesas de origem extraordinária, citamos as seguintes: 1) Pintura de fachada, empenas e esquadrias externas; 2) Instalação de equipamento de incêndio, segurança, telefonia, intercomunicação,esporte e lazer; 3) Indenizações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados; 4) Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel, bem como as obras que repõem as condições de habitabilidade do edifício; 5) Constituição de fundo de reserva. De fácil percepção que toda despesa extraordinária versa sobre a estrutura do imóvel, ficando assim o locador/proprietário como sendo responsável ao pagamento da mesma. Artigo produzido sob a responsabilidade da Advogada Déborah Christina de Brito Nascimento Mena, especialista em Direito Condominial – Sócia do Debora Brito Sociedade de Advogados S/S – Brasilia-DF.

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