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Author name: José Pimentel

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LGPD – atentem-se para isto, senhores síndicos, gestores e administradores condominiais

Atentem-se para isto, senhores síndicos, gestores e administradores condominiais Você sabe o quanto vale os dados pessoais dos condôminos? Visitantes, prestadores de serviços, colaboradores diretos ou terceirizados? O que você, AMIGO SINDICO ou GESTOR CONDOMINIAL acharia se sofresse penalidades por reclamações de titulares de dados (condôminos, etc) que se sintam lesados em face de vazamentos de dados coletados pelo seu Condomínio? Assustou-se né? Pois é, você, amigo sindico, gestor condominial, precisa urgentemente atentar-se para o inteiro teor do texto desta matéria abaixo, LEIA com toda atenção POSSÍVEL… O @gabinete.sindico no Instagram, está atento às inovações legislativas, e em especial, no tocante a atual e moderníssima LGPD — Lei Geral de Proteção de Dados, publicada na data de 14 de agosto de 2018, que tem foco nas empresas e em entes a elas equiparados “Condomínios” grifo nosso. Face ao amadurecimento do Brasil, do convite para ser membro da OEA, e das recentes normas surgidas em nosso ordenamento jurídico, o Governo Federal, por meio do Congresso Nacional, mais precisamente agora, no ano de 2022, torna a ANPD uma Autarquia Federal, órgão responsável pela fiscalização, orientação e aplicação de punições aos entes jurídicos, aqui CONDOMÍNIOS que como CONTROLADORES, vaze ou permita que vazem, ainda que involuntariamente, seja por causa própria ou por operadores ou sub-operadores que agem em nome do Condomínio ou das empresas em geral que se apresentem como prestadores de serviços, tais como: (Ex. Contadores, Empresas De Terceirização de Mão-de-obra; Empresas de Monitoramento de Dados; Advogados; Empresas de Cobrança de Títulos; Bancos Comerciais, e outros, etc.). Parece impossível, mas as sanções administrativas previstas pela ANPD – – Autoridade Nacional de Proteção de Dados — não impedem as reclamações judiciais de titulares (condôminos, etc.) que se sintam lesados por terem seus dados vazados pelo seu condomínio, ou suas empresas interpostas — prestadoras de serviços, em diferentes ramos de atividades, vinculadas estas ao Condomínio que você administra. E você deve estar se perguntando? Como assim? Não posso por meio dos “porteiros”, “atendentes” ou “agentes de acesso” coletar, armazenar e tratar dados pessoais? Como vou administrar meu condomínio? Não possuo um escritório informatizado em meu condomínio, rede de internet, funcionário assistente de administração, um sistema de gestão e de armazenamento de dados coletados, enfim, tenho que urgentemente me preparar para ter tudo isso? CALMA, mas vai ter que informatizar seu condomínio sim, e, não use em hipótese alguma máquina (desktop ou laptop) que não seja de propriedade do Condomínio, e que tenha uma conta de e-mail exclusiva vinculada ao Condomínio, eu vou te explicar! A LGPD veio para estabelecer regras sobre o processo de tratamento de dados. Você não será proibido de coletar, armazenar, tratar, e em alguns casos até compartilhar dados pessoais de titulares (condôminos, etc.), mas se não for feito da forma correta, poderá sofrer penalidades, que podem até inviabilizar a vida do Condomínio. E o que você pode fazer para mitigar esses riscos? Não é tão complicado não, acabe de ler a matéria e tome as providências aqui sugeridas, você vai ver que nós nos preparamos para poder estar ao seu lado, todo tempo, o tempo todo, fique tranquilo. Criada para proteger os direitos e deveres de todos os condôminos, a PROCONDÔMINOS BRASIL, antecipou-se e está à frente de todo processo de adequação à Lei, ou seja, os Síndicos e Gestores de Condomínios de todo Brasil podem de imediato buscar apoio pelo www.procondôminos.com.br, que já disponibiliza sistema on-line e digital, bem como profissional (ais) especializado(s) no assunto, profissional(ais) este(s) conhecidos no mercado de Proteção de Dados como “ DPO / — Encarregado”. Esse profissional vai elaborar todo projeto de adequação que por meio desses consultores especializados, não só na área da Segurança da Informação, na área jurídica, na área de administração, e nem só em TI — Tecnologia da Informação, irá prover os Condomínios com todo o aparato técnico necessário para atender na íntegra as regras gerais da LGPD — sendo uma lei multidisciplinar por isso é muito importante você contratar quanto antes a consultoria certa! Todo dado coletado, armazenado, tratado e compartilhado ou não deve ter uma finalidade específica e ser respaldado por uma hipótese legal de tratamento, atendendo a medidas técnicas e administrativas que atendam minimamente às normas vigentes sobre proteção de dados. “Desconhecer a Lei e deixa de cumpri-la, amigo sindico, pode até levar a perda de seu patrimônio, pois vazamentos de dados, é crime, e se isto acontecer por falta de segurança dos dados e seu correto armazenamento, é responsabilização é somente sua. Você não precisa esperar que um ou mais condôminos acione a justiça em busca de indenizações vultosas ou que sua pessoa sofra penalidades por atos de omissão, negligência ou imprudência por não começar a pensar no seu projeto de Adequação a LGPD. Lembre-se que em casos de incidentes, o Projeto de Adequação será peça chave na sua defesa, seja perante a ANPD, ou seja, perante os Tribunais de Justiça. Agir de imediato, esse é o remédio, que você amigo sindico, você amigo gestor condominial tem que tomar, usando por cautela uma comunicação formal aos condôminos sobre essa medida administrativa, pois se trata de cumprir uma determinação legal, e não uma escolha de fazer ou não fazer, pois, como disse ao longo deste texto, penalizações poderão advir, e certamente a responsabilização será direta ao CONTROLADOR dos dados coletados, representante legal da pessoa jurídica Condomínio. **Esta matéria deve atender as normas de adequação e compliance com sua gestão condominial… Matéria produzida sob a responsabilidade do DPO MASTER –José Pimentel – Formado e Qualificado pela TIExames São Paulo-SP e-mail: jgpimentel63@hotmail.com; ou pimentel@ativosservice.com.br; WhatsApp: 61-98117-8588

Manutenção Predial

Inspeção Predial: Por que seu Condomínio precisa fazer?

Você já deve ter escutado aquela frase “prevenir é melhor do que remediar”, certo? No contexto de condomínios, isso se torna cada vez mais importante. Prevenir é evitar, economizar e valorizar. Deixa eu te explicar melhor.   São muitos os deveres que um síndico tem com o seu condomínio. Além da prestação de contas e da gestão de colaboradores, o síndico também é diretamente responsável pela gestão patrimonial. A maioria das pessoas não sabe, mas uma das principais responsabilidades dos síndicos é a contratação de uma empresa especialista para fazer a inspeção predial do edifício. Esse procedimento é muito importante para não só avaliar o estado da obra no momento do registro, mas, principalmente, tentar diagnosticar e prever possíveis problemas, minimizando ou evitando prejuízos. Quanto mais cedo a identificação, melhores os resultados de manutenção e menores os valores investidos em reformas e consertos.   Afinal, o que é a Inspeção Predial? A inspeção predial é uma das ferramentas da Engenharia Diagnóstica. Além da inspeção, vistoria e perícia são os outros conceitos para avaliar o estado de conservação de um imóvel. A principal diferença entre vistoria e inspeção é que o objetivo da vistoria consiste na simples constatação enquanto a inspeção pressupõe a análise do risco. Para prevenir, o próprio zelador pode se programar para fazer uma vistoria nos elevadores, instalações elétricas e hidráulicas, nos para-raios, playground, entre outros locais, uma vez por semana. Mas essa não é a inspeção de que tratam as normas técnicas. Desde 21 de maio de 2020, está em vigor a Norma técnica ABNT NBR 16747, intitulada “Inspeção Predial – Diretrizes, conceitos, terminologia e procedimento“, que detalha como devem ser feitos os relatórios de inspeção predial, tendo em vista que estes devem ser obrigatoriamente realizados por profissionais habilitados e devidamente registrados no CREA ou CAU. A inspeção classifica, então, os problemas identificados em função do risco à saúde e segurança dos usuários. Os problemas são classificados segundo o grau de urgência em relação à prioridade de intervenção, definindo-se, assim, o plano de manutenção. Resumindo, a inspeção predial é uma avaliação que tem por objetivo identificar o estado geral da edificação e se seus sistemas construtivos, observando os aspectos de desempenho, funcionalidade, vida útil, segurança, estado de conservação, manutenção, utilização e operação, consideradas às expectativas dos usuários. Ela diminui o risco de acidentes prediais e contribui para um melhor direcionamento dos investimentos nos condomínios e para as adequações do plano de manutenção. Quais os principais benefícios em fazer uma inspeção predial? Os prédios estão ficando cada vez mais velhos e necessitam de manutenções frequentemente. Porém, engana-se que somente prédio com mais idade necessita de uma inspeção predial. Os prédios novos podem também apresentar vicios ocultos de obras que podem trazer uma boa dor de cabeça aos moradores e ao síndico. A inspeção predial vem justamente para trazer alívio à gestão do síndico e segurança aos moradores. Por isso, separei três grandes benefícios que o laudo traz ao condomínio. 1. Evitar acidentes e tragédias Segundo o artigo 1.348 do Código Civil, a manutenção e obras realizadas no condomínio, assim como o zelo pela prestação de serviços são de responsabilidade do síndico. Com base nisso, o síndico pode, sim, ser responsabilizado pela manutenção (ou falta dela) no condomínio. Casos como acidentes por falta de manutenção em elevadores ou queda de uma parte da fachada que cause danos a terceiros, o síndico será responsabilizado por negligência. Essa responsabilidade pode ser civil quando há descumprimento das atribuições de síndico, gerando impacto na vida de terceiros. Como também pode ser uma responsabilidade criminal, quando é referente a mais do que uma omissão ou descumprimento da atribuição e pode ser classificada como crime ou contravenção penal. Em outubro de 2019, na cidade de Fortaleza, um prédio desabou ocasionando 9 mortos e 7 feridos. O motivo foi a falta de manutenção da construção onde as causas foram falhas construtivas na reforma, ausência de documentos e sobrecarga (60 m² irregulares). Uma inspeção predial poderia ter evitado o desastre. A inspeção predial protege e dá segurança ao síndico sobre como estão as condições de conservação do prédio, traz um plano de manutenção que deixa claro quais as manutenções devem ser feitas e a ordem de prioridade e urgência. 2. Economia com manutenções Talvez uma das maiores dificuldades de um síndico seja a falta de certeza do que deve ser feito para manter o estado de conservação do prédio. Algumas opções mais comuns são fazer algumas reformas e pinturas no prédio dando uma “vida” à construção, porém pode esconder alguns problemas que só um olhar técnico pode encontrar. O laudo de inspeção predial é como se fosse um manual para dar clareza ao síndico sobre quais manutenções precisam ser feitas, evitando reformas desnecessárias ou retrabalhos. Por exemplo, um condomínio em Curitiba estava com uma rachadura. O síndico contratou uma empresa para executar a obra a fim de corrigir a rachadura e aproveitou para fazer uma pintura predial. Quase dois anos depois, a rachadura voltou a aparecer e o novo síndico, sabendo que já tinha ocorrido aquele problema anteriormente, resolveu contratar uma empresa para realizar um laudo técnico. Nele foi identificado a patologia no qual foi necessário uma nova obra e pintura. Um custo altíssimo para o condomínio que não conseguiu resolver o problema na primeira vez. E é normal que, quando um imprevisto acontece, os síndicos aumentem a taxa da mensalidade para cobrir os gastos, o que acaba causando desconforto e um tanto de revolta nos moradores. Muitos condomínios usam a manutenção corretiva, que é apenas utilizada quando algum problema já ocorreu. No entanto, apesar de ser a mais usada, definitivamente não é a melhor, já que o custo da manutenção corretiva acaba sendo muito maior. Em média, a manutenção corretiva é 5 vezes mais cara em relação à preventiva. As manutenções preventivas podem parecer caras e trabalhosas, mas, ao contrário do que se pode pensar, ter custos periódicos com a preservação do patrimônio é uma maneira inteligente de economizar. Com um plano de manutenção gerado

Assessoria 

Nova decisão do STJ sobre veto de Airbnb em condomínios divide advogados

A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que na terça-feira (25/11) julgou que a locação por temporada por curta temporada no modelo praticado pelo Airbnb pode ser proibida pelos condomínios, gerou reações divididas entre juristas consultados pela ConJur. Enquanto alguns a consideram acertada, outros apontam para as consequências. STJ entendeu válida limitação de condomínio à locação de unidade por curta temporada, praticada no caso via Airbnb Reprodução Trata-se do segundo precedente da corte sobre o tema. Em abril, a 4ª Turma também apreciou e decidiu no mesmo sentido, em favor dos condomínios que, eventualmente, possam definir em assembleia pela proibição de locação de suas unidades por curta temporada. Também aquela decisão repercutiu entre advogados, como mostrou a ConJur.   No caso julgado pela 3ª Turma, um condomínio de Londrina (PR) incluiu um item em sua convenção para proibir o aluguel por temporada de suas respectivas unidades por qualquer período inferior a 90 dias. Na ação, um dos condôminos se insurgia contra a regra. O pedido foi negado pelo STJ.   Faz sentido Para Kizzy De Paula Mota, especialista em Direito Imobiliário no escritório Peixoto & Cury Advogados, o resultado está em consonância com a Lei de Locações (Lei 8.245/1991), bem como algumas decisões já proferidas pelo STJ privilegiam a questão da destinação original do imóvel.   “A locação por meio de plataforma digitais se assemelha à natureza jurídica de hotelaria, como até pontuou a ministra Nancy Andrighi, que expôs que o Airbnb configura um contrato atípico de hospedagem, incompatível com a destinação residencial que só poderia ser alterada, como prevê o artigo 1.351 do Código Civil, pela unanimidade dos condôminos”, explicou.   Rômulo Pinto de Lacerda Santana, advogado do RMS Advogados, vai na mesma linha e aponta a decisão do STJ como “adequada à realidade atual e coerente com o ordenamento jurídico vigente”, ao compatibilizar o desejo dos condôminos, reunidos em assembleia, com o respeito por cada morador quanto às normas e regras para uma convivência pacífica e harmoniosa.   Ele destaca um ponto que pontuou os dois julgamentos do STJ sobre o tema: “o direito constitucional de propriedade não é absoluto e pode ser restringido em situações justificáveis como esta, desde que se atinja o quorum respectivo previsto no Código Civil”.   Fica a dúvida Já o advogado André Abelha, da área de Direito Imobiliário e sócio do escritório Longo Abelha Advogados, diz que o precedente, “embora no caso concreto parece ter sido tomada com acerto, gera insegurança no mercado por dar a impressão de que a proibição de tais locações pode ocorrer aprioristicamente e sem critérios”.   Para ele, o caso mantém algumas dúvidas no ar. E se a locação de curta temporada for ajustada sem o uso de plataforma virtual? A proibição será lícita mesmo quando o condômino-locador não causar incômodo, insegurança, risco à saúde, nem violar os bons costumes? O que será considerada locação de curta temporada?   Também suscitam saber se essa possibilidade se aplica a condomínios situados em áreas com vocação turística, se condomínio de casas deve ser visto de forma diferente e como fazer quando tal locação já era costumeira no condomínio. “Quais serão os critérios para se averiguar eventual abuso do direito de proibir?”, indaga o advogado.   E o Supremo? Para a constitucionalista Vera Chemim, a questão é controversa e precisa ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente das discussões sobre a natureza dessa locação (se comercial ou mesmo atípica para os costumes atuais).   Isso porque o caso opõe a liberdade de o proprietário locar seu apartamento para quem quiser (direito de propriedade) e direito coletivo à segurança e sossego dos demais condôminos. Isso remete a valores constitucionais, inclusive ao artigo 5º, que prevê também a necessidade de a propriedade ter uma “função social”, sinalizando que os direitos fundamentais não são absolutos.   “Trata-se, indiscutivelmente, de uma análise que deverá ser pautada sob uma interpretação sistemática do texto constitucional, eliminando de vez, qualquer compreensão que venha a afrontar a Lei Fundamental”, apontou.   Os dois processos já julgados pelo STJ podem chegar ao Supremo em recurso extraordinário. O REsp 1.819.075 aguarda julgamento de embargos de declaração na 4ª Turma. Já o REsp 1.884.483, muito recente, sequer teve o acórdão publicado.   Nota oficial Em nota, o Airbnb afirmou que “o julgamento se refere a uma situação específica em um condomínio no Paraná e a decisão não determina a proibição da locação via Airbnb ou outras plataformas digitais em condomínios de maneira geral”.   E acrescentou que “o aluguel por temporada no Brasil é legal, expressamente previsto na Lei do Inquilinato e não configura atividade hoteleira”. “Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o seu imóvel.”   Embora a relação do locatário com o Airbnb, especificamente, não tenha sido alvo do julgamento, a empresa de tecnologia foi admitida como assistente simples e fez sustentação oral no processo.   Por Danilo Vital

Assessoria 

Locação por temporada via Airbnb pode ser restringida por condomínio, diz STJ

Não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta por condomínio residencial à locação de unidade por curta temporada, seja ela feita por Airbnb ou qualquer outra plataforma ou meio. Caso julgado trata de condomínio que proibiu locação por menos de 90 dias Reprodução Essa foi a conclusão alcançada por unanimidade de votos pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado nesta terça-feira (23/11). Com algumas diferenças de fundamentação, os votos acompanharam a posição do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.   Trata-se do segundo precedente do STJ, já com uma unificação jurisprudencial. Em abril, a 4ª Turma decidiu no mesmo sentido, ao negar o recurso especial ajuizado por três proprietários de apartamentos que decisão que os mandou deixar de oferecer alojamento e hospedagem mediante locação de quartos e prestação de serviços.   Naquele caso, o Airbnb sustentou que a proibição se deu porque o proprietário havia transformado a própria unidade em hostel, oferecendo serviços como lavanderia e café da manhã. A decisão não convenceu, como atestaram juristas ouvidos pela ConJur.   O caso julgado pela 3ª Turma é bem menos complexo. Trata de um condomínio de Londrina que, após assembleia, incluiu um item em sua convenção para proibir o aluguel por temporada de suas respectivas unidades por qualquer período inferior a 90 dias. A ação foi ajuizada por um dos condôminos, com o objetivo de anular essa deliberação.   De forma unânime, a 3ª Turma concluiu que cabe ao condomínio, por meio de assembleia, decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, desde que observa a destinação prevista na convenção condominial.   Ministro Bellizze divergiu do fundamento de que exploração econômica por locação via aplicativo muda destinção do imóvel Lucas Pricken/STJ Em nota, o Airbnb afirmou que “o julgamento se refere a uma situação específica em um condomínio no Paraná e a decisão não determina a proibição da locação via Airbnb ou outras plataformas digitais em condomínios de maneira geral”.   E acrescentou que “o aluguel por temporada no Brasil é legal, expressamente previsto na Lei do Inquilinato e não configura atividade hoteleira. Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o seu imóvel.”   Residência x domicílio A principal divergência de fundamentação entre os julgadores da 3ª Turma sobre o tema diz respeito à compatibilização da exploração econômica de uma unidade condominial com a destinação exclusivamente residencial atribuída a um condomínio.   Quando o julgamento foi iniciado, o Airbnb, admitido na lide como assistente simples, sustentou que as locações intermediadas devem ser enquadradas no artigo 48 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991). A norma define locação de temporada como aquela “destinada à residência temporária do locatário” por uma série de motivos, entre eles a prática de lazer.   A princípio, o voto do relator apontou que usar uma unidade para locação de curto tempo por meio de aplicativo não é compatível com as concepções de permanência e de algo definitivo, que adornam o conceito de residência, termo usado pela lei.   Ou seja, a exploração econômica de unidades mediante locação por curto prazo não se compatibilizaria com destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio.   Negócio entabulado aproxima-se mais de contrato atípico de hospedagem, concluiu a ministra Nancy Andrighi Gustavo Lima/STJ Natureza da hospedagem Em voto-vista, o ministor Marco Aurélio Bellizze apontou que essa definição levaria à aplicação do trecho final do artigo 1.351 do Código Civil, segundo o qual a mudança da destinação do edifício dependeria da aprovação pela unanimidade dos condôminos. E no caso, a aprovação da convenção na qual constou a limitação da locação por temporada se deu pela maioria de 2/3.   “Essa locação é a residêncial por temporada, compatível com a destinação do imóvel, e que por tal razão a condomínio tem a faculdade de, por maioria de votos, proibir ou permitir essa deliberação”, afirmou o ministro Bellizze.   O ponto também foi destacado no voto da ministra Nancy Andrighi, para quem a inclusão da vedação de locação por temporada via aplicativo não tem o propósito de alterar a destinação do imóvel, seja residencial ou comercial. “Logo, não é necessária a unanimidade, sendo suficiente para a validade da convenção os votos favoráveis de apenas 2/3 dos condôminos”, concluiu.   O tema é relevante porque o condômino suscitou, no recurso especial, a nulidade da assembleia que introduziu a limitação de locação no condomínio. O ministro Cueva, que recebeu os votos dos colegas com antecedência, anunciou alterações nos voto para compatibilizar esse entendimento.   A ministra Nancy Andrighi ainda fez referência à conclusão alcançada pela 4ª Turma no precedente sobre o mesmo tema, segundo a qual o negócio entabulado entre as partes aproxima-se mais de um contrato atípico de hospedagem.   “O individio que reserva acomodação via plataforma virtual para permanecer por curto ou curtíssimo período de tempo não tem intenção de constituir residência com ânimo definitivo no local. Ainda assim, a simples brevidade de permanência e finalidade específica do uso não descaracteriza, por si só, a condição de residência”, disse     Por Danilo Vital

Administração de Condomínios

O voto do inquilino

Esse é também um assunto que causa certa dor de cabeça nas assembleias condominiais. Preciso antes de mais nada, lembrar à vocês que a Lei 4591/64, foi derrogada e não revogada. Mas o que isso quer dizer? Com a sua derrogação, o que não contrariar o Código Civil de 2002, continua em vigência. A Lei 4591/64 disciplinava este assunto, e dizia claramente no seu Artigo 24º: § 4º Nas decisões da Assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça. (Redação dada pela Lei nº 9.267, de 25.3.1996) Mas, o Novo Código Civil concedeu somente aos condôminos o direito ao voto e à participação em assembleia (Art. 1.335, inciso III do Código Civil), e não esquecendo que os condôminos são aqueles titulares da propriedade, ou seja, o titular que consta da matrícula/escritura do bem, ou se não constarem na matrícula, mas forem tecnicamente proprietários, como no caso ds promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários, conforme disciplina o Art. 1.334 Parágrafo 2º do Código Civil. Você sabe quais os direitos são transferidos no contrato de locação ao inquilino? Essa transferência da posse através do contrato de locação do imóvel, transfere os direitos de fruição, como utilização das áreas comuns do condomínio, das áreas de lazer rem geral, tudo conforme a Convenção Condominial e o Regimento Interno.   É necessário salientar que, com a transferência da posse, o proprietário fica impedido à utilização das áreas comuns enquanto a unidade estiver locada. Em relação a obrigação perante o condomínio do pagamento da cota parte, essa é do proprietário, caso o inquilino não pague o valor do condomínio, desde que ajustado entre as partes (Art. 25 da Lei 8.245/91), o responsável pela quitação será do proprietário que poderá ingressar com ação regressa para cobrar os valores em aberto do inquilino. Mas isso é material para outro texto.   O que importa lembrar aqui é que, o novo diploma não prevê a participação de voto do locatário como previa anteriormente a Lei 8.245/91, e portanto entende-se que ficou revogada neste tocante, o qual permitia o voto do inquilino para questões ordinárias, uma vez que o Código Civil de 2002 prevê o voto somente do proprietário ou equiparado a este, ficando o inquilino restrito em sua participação que só se dará se tiver a procuração do titular do direito de propriedade. Em outro encontro nosso por estas rápidas linhas escritas trazidas por mim, vamos falar um pouco mais sobre essas procurações, suas formalidades para a participação legítima do inquilino na assembleia representando os interesses do locador proprietário ou equiparado à ele. Até o nosso próximo encontro. — Amanda Accioli: Advogada formada em 1996, pós-graduada em Direito Empresarial (Mackenzie), em Direito Público (Federal Educação) e em Direito Imobiliário (Escola Paulista de Direito). Possui formação complementar na área condominial, como de Administração Condominial e Síndico Profissional, de Direito Condominial e de Direito Imobiliário, todos pela Escola Paulista de Direito (EPD), entre outros. Hoje realiza trabalhos como síndica profissional e presta consultoria para síndicos de condomínios residenciais e comerciais, bem como atua como advogada consultiva condominial para grandes escritórios jurídicos. Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP e membro da Comissão de Direito Urbanístico e de Vizinhança da OAB/SP – Subseção de Pinheiros.

Administração de Condomínios

Saiba quais documentos guardar e por quanto tempo

Veja a lista e evite que comprovantes importantes não acabem no lixo Na hora da limpeza é bom ter cuidado para que comprovantes importantes não acabem no lixo, já que alguns documentos nos protegem de cobranças indevidas e do risco de ter o nome e o CPF em lista de devedores. O prazo mais comum de prescrição de dívidas é de cinco anos, conforme o Código Civil. Há comprovantes, no entanto, que devem ser mantidos por mais tempo como os de imóvel financiado. Veja a seguir o tempo de guarda de documentos importantes, segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin: Guardar por cinco anos: os tributos ( IPTU, IPVA, Imposto de Renda e outros); contas de água, luz, telefone e gás; recibos de assistência medica; recibos escolares; pagamento de cartões de créditos; recibos de pagamentos a profissionais liberais; pagamento de condomínios. Guardar por três anos: os recibos de pagamentos de aluguel; recibos de diárias de hotéis; recibos de pagamento de restaurante. Guardar pelo período do contrato: comprovante e pagamento financiamento imobiliário. Dar atenção redobrada aos comprovantes abaixo (manter por…): seguros em geral (vida, veículos, saúde, residência etc): 1 ano após o término da vigência; extratos bancários: 1 ano; recibos de pagamento de aluguéis: 3 anos; taxas e Impostos Municipais e Estaduais (Lixo, IPTU, IPVA, etc.): 5 anos; contas de água, luz, gás, telefone (inclusive celulares): 5 anos; condomínio: 5 anos; mensalidades escolares: 5 anos; faturas de cartões de crédito: 5 anos; contratos e recibos de serviços de profissionais liberais como advogados, médicos, dentistas, etc.: 5 anos; plano de saúde 5 anos; declaração de Imposto de Renda e documentos anexados: 6 anos; comprovantes de pagamento de financiamentos de bens como carros e imóveis até o término do pagamento de todas as parcelas ou após a entrega da escritura definitiva (imóveis) e/ou documento que oficialize a quitação (consórcio); notas fiscais até o término da garantia do produto; documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS: 20 anos. Fonte: Zap Imóveis

Administração de Condomínios

Com crise hídrica e luz cara, prédios buscam opções

Com a tarifa de luz cada vez mais alta, condomínios cariocas têm buscado soluções para diminuir o valor pago pelo uso de energia elétrica, de olho em qualquer economia no orçamento. O mais recente aumento foi anunciado em agosto, quando a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) criou uma nova bandeira tarifária, chamada bandeira tarifária “escassez hídrica”. O valor da taxa extra é de R$ 14,20 pelo consumo de 100 kWh. Antes, eram R$ 9,492. Diante desses números, a instalação de placas fotovoltaicas vem sendo considerada uma aposta certeira e que, geralmente, conta com a aprovação dos condôminos. Graças a esse cenário, uma das alternativas encontradas pela Estasa, administradora que atende a mais de 600 condomínios, tem sido incentivar a busca por energia mais barata. O presidente da administradora, Luiz Barreto, diz que, antes de apresentar a ideia, ele mesmo testou sua eficácia. —Já utilizamos aqui na nossa matriz, no Flamengo, a energia derivada da Fazenda Solar, opção disponível para os empreendimentos que não contam com espaço físico suficiente para produzir a energia necessária com placas solares. A nossa despesa total com energia caiu 15%. Além da redução, conseguimos ajudar o meio ambiente com fontes renováveis — diz Barreto. Já o condomínio Parque Jardim Europa, no Humaitá, que conta com 182 apartamentos, começou a usar as placas solares recentemente — elas foram instaladas entre agosto e setembro —, e no primeiro mês já percebeu uma grande redução. A energia resultante do novo sistema é utilizada apenas nas áreas comuns do prédio. —Nossa conta de luz caiu de quase R$ 5 mil para R$ 1.700, uma economia de 66% — explica o conselheiro Arthur Costa da Silva. Barreto acrescenta que a administradora tem dado dicas, como substituição de lâmpadas e redução dos elevadores em determinados horários, que podem baixar a fatura de luz dos condomínios em até 20%. —São pequenos ajustes na rotina, que no início geram estranhamento mas em pouco tempo passam a ser normalizados, com um retorno que todo mundo vê no bolso — conclui. O Condomínio Cores da Lapa, que conta com 700 apartamentos e mais de dois mil moradores, também optou pela utilização de energia solar para atender as áreas comuns do prédio. Eles estão finalizando a instalação de placas no terraço, que serão responsáveis por 70% da economia no gasto de luz. Os outros 30% estão sendo gerados em uma fazenda solar. O síndico Paulo Badin explicou que o custo do investimento das placas vai ser diluído em dez anos. Esse valor mais a compra de energia de fazenda vão gerar uma fatura de R$ 35 mil reais por mês para o condomínio. —Hoje a nossa fatura é, em média, de R$ 50 mil. Já vamos conseguir uma economia de 30% nos primeiros anos. Daqui a dez anos, quando todo o custo do investimento estiver pago, nosso gasto mensal fixo será ainda menor, de 20 mil reais. Ou seja, com essa mudança, teremos uma economia de 60% na conta de luz — esclareceu. Fonte: O Globo

Condomínio em Pauta

38 Anos de Comunidade Condominial no DF

Fundado em abril de 1984 pelo jornalista Vicente Vecci , o Jornal do Síndico veio a ser, até prova em contrário, o primeiro veículo de comunicação social do país a ter uma linha editorial exclusiva para administração de condomínios e predial com circulação dirigida por mala direta da ECT. Esse fator contribuiu para a sua credibilidade perante seus leitores que são formadores e multiplicadores de opinião e seus anunciantes que tem o veículo como uma porta de entrada nos Blocos para prestarem seus serviços e fornecer produtos na área de manutenção predial. Um jornal não conquista seu espaço na mídia de um dia para outro e muito menos de um ano para outro. Sua credibilidade é alcançada pouco a pouco e são necessários anos de investimentos. Com o Jornal do Síndico foi assim. Foram necessários aproximadamente 10 anos para o veículo ocupar seu espaço definitivamente e ser reconhecido como mídia ideal para o setor de condomínios e administração predial. PREFEITURAS COMUNITÁRIAS Quando foi iniciado o movimento comunitário no Plano Piloto para fundação das prefeituras das Quadras das Asas Norte e Sul e posteriormente seus respectivos conselhos, o Jornal do Síndico formou fileiras com os síndicos e moradores para ajudar implantar esses segmentos importantes. Foram noites e noites de reuniões para alcançar esse objetivo que o veículo registrou e divulgou nas suas páginas na década de 1980, resultando na criação da AMPLA que promoveu no auditório do Palácio do Buriti o 1º Encontro de Síndicos, na gestão do ex-governador José Aparecido de Oliveira. Mais tarde a AMPLA transformou-se na RA I-Administração de Brasília. Tudo isso está historicamente registrado na coleção do Jornal do Síndico. MEIO AMBIENTE No início da década de 1990 a comunidade das Quadras 415/416 Norte se mobilizou para criar o parque ecológico da Asa Norte. O jornal entrou no movimento com seu apoio até a criação dos parque Olhos D´agua, cujo autor legislativo é Geraldo Magela, ex- deputado Distrital. Com o parque da Asa Sul o veículo contribuiu com seu apoio exclusivo em parceria com o MPDFT, onde denunciou um loteamento da Terracap em cima do lago que hoje compõe o parque e publicou várias matérias até a sua criação oficial pelo GDF. Em 1995 o jornal idealizou o parque ecológico da Ponte Alta do Gama, levando um projeto à Câmara Legislativa do DF que resultou na lei 1202 de 20 de setembro de 1996, protegendo uma biodiversidade de 300 hectares contra a grilagens de terras e especulação imobiliária. O Editor.

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