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Author name: José Pimentel

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MP investiga vacinação de moradores de condomínio fechado contra a Covid-19 no Amazonas

O Ministério Público do Amazonas investiga a vacinação contra a Covid–19 de moradores de um condomínio fechado de casas em Iranduba, município da região metropolitana de Manaus. A secretaria de Saúde do município e a Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas consideram que eles fazem parte de uma comunidade ribeirinha – um dos grupos prioritários de vacinação. Agentes de Saúde da prefeitura de Iranduba estiveram no condomínio para cadastrar as pessoas que deveriam receber a dose da vacina. No dia da vacinação, cerca de 150 moradores foram vacinados no salão de eventos do condomínio. Os moradores compartilharam vídeos e fotos nas redes sociais comemorando. Uma mulher postou que “não podia perder a oportunidade”. O marido dela também se vacinou. SAIBA MAIS SOBRE: Condomínios: como lidar com a inadimplência durante esse período de pandemia Outro morador até brincou dizendo que a foto não era montagem. A próxima dose está marcada para 30 de julho. Mas do outro lado da rua, os vizinhos do condomínio não foram vacinados e nem avisados. “Eu vi o pessoal, mas não chegaram até a gente, né? Mas eu acho que era para nós, né? Que somos ribeirinhos. Eles são de altas classes, né? Chegasse a vez dele, né?”, disse Natanael Torres, ribeirinho que ainda espera ser imunizado. Carlos Pereira tem 72 anos e a dona de casa Varluci Pereira tem 67. Para serem vacinados, tiveram de ir até um posto de saúde. “Já, já fui vacinado, mas eu procurei eu mesmo, mas ninguém veio aqui avisar”, disse Carlos. “Empresário para ribeirinho tem muita diferença”, concluiu o ribeirinho. “Todos nós precisamos e temos que ser vacinado, né? Essa é a nossa esperança, mas cada qual no seu lugar, porque eles não são ribeirinhos. Isso aí é um condomínio”, disse Varluci. Iranduba tem 49 mil habitantes. Segundo o governo do estado, 26 mil moradores são do grupo prioritário, como idosos, ribeirinhos e profissionais da saúde. A prefeitura diz que vacinou 65% desse grupo. São 17 mil pessoas – o que daria mais de um terço da população do município. Em abril, a cidade chegou a ter doses da vacina em estoque. Depois de ser questionada por órgãos fiscalizadores, acelerou o ritmo da vacinação. O secretário de Saúde diz que o condomínio não foi privilegiado e que os moradores foram vacinados porque estão em uma área considerada ribeirinha. “Não foi por privilégio, foi uma questão de logística. Eu preciso concentrar um número de pessoas ali, preciso vacinar essas pessoas, não foi por um privilégio”, afirmou Ricardo Bezerra de Freitas, secretário de Saúde da cidade. “Antes nós vacinamos toda a população ribeirinha, então não foi primeiro o condomínio, foi primeiramente a população ribeirinha”, disse. “Vacinando de acordo com o tem que ser vacinado, seguindo os critérios técnicos, seguindo os critérios do Plano Nacional de Imunização, do Plano Estadual de Imunização, das normativas que a própria FVS nos demanda e nós estamos seguindo”. A Secretaria de Saúde do Amazonas informou que uma equipe técnica não constatou nenhuma irregularidade relacionada à vacinação do grupo prioritário de população ribeirinha. SAIBA MAIS SOBRE: Serviços essenciais que os condomínios precisam manter O Ministério Público considera que a vacinação no condomínio foi irregular – e que os moradores não poderiam ser incluídos como prioritários. “Isso merece uma investigação, né? Em razão dessa vacinação em massa dentro de um local privado, que não é o caso, né? Que a vacinação ela não se dá em locais dessa natureza e aí o Ministério Público irá fazer um trabalho investigativo para identificar os responsáveis pela ordem, porque isso é preciso, né? Identificar quem na verdade desvirtuou o PNI para essa vacinação e os que foram efetivamente vacinados sem estar nessa categoria”, afirmou a procuradora de Justiça Silvana Cabral. O condomínio declarou que foi procurado pela Secretaria de Saúde do munícipio e que foi a Secretaria que colocou os moradores na categoria de ribeirinhos. Fonte: G1

Assessoria 

TJ mantém condomínio de luxo proibido de “doar” vagas de garagem de PNEs

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, manteve a decisão que proibiu um condomínio luxuoso em Cuiabá de não dar destinação diversa das vagas de garagem reservadas às Pessoas com Necessidades Especiais (PNE). A decisão colegiada foi proferida no último dia 12. O Juízo da Sétima Vara Cível de Cuiabá, em fevereiro passado, deu uma decisão liminar para que o referido condomínio pintasse as vagas para as PNEs, nos seus devidos tamanhos e nos locais descritos na planta do empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.   A situação relatada no processo foi de que o síndico estaria atuando como se fosse dono dessas vagas, dando destinação diversa da prevista na planta registrada no cartório imobiliário. Após a decisão, o condomínio recorreu ao TJ, negando que o síndico teria doado as vagas de garagem PNEs. Explicou que a construtora responsável pelo empreendimento encerrou suas atividades e entregou as obras com diversas irregularidades. Com isso, uma assembleia foi feita e o síndico, que é do ramo de construção civil, foi eleito para corrigir os problemas. Por conta disso, ele teria recebido duas garagens, em troca dos serviços prestados, porém, tais locais não eram destinadas para pessoas portadoras de necessidades especiais.   Logo no início de seu voto, o relator, desembargador Rubens de Oliveira, citou que o caso já é conhecido no TJ, uma vez que há pelo menos outros três recursos que chegaram à câmara julgadora sobre o mesmo fato. E, após a situação ser reanalisada, todas as decisões alvo de questionamento foram mantidas. O desembargador explicou que um pedido liminar — como requereu o condomínio, para suspender a determinação judicial anterior — só é deferido quando estiver comprovado o dano irreparável ou risco útil ao processo. “Nestes autos se verifica tanto a plausibilidade do direito invocado pelo agravado como o perigo na demora, visto que, até a efetiva resolução da controvérsia, é recomendável que se mantenha o statu quo ante, sobretudo se considerado que tais garagens se destinam especificamente aos portadores de necessidades especiais, as quais devem ter localização privilegiada por força de lei”, destacou.   “De maneira alguma pode ser chancelada a conduta do agravante, que no mínimo desde meados de 2019 está impedido judicialmente de remarcar as vagas e o fez mesmo assim”, completou o relator. Rubens de Oliveira ainda ressaltou que o agravo visa apenas o exame do acerto ou desacerto da decisão, que, nesse caso, está “fundamentada e em consonância com a legislação de regência, não tendo sido apresentadas na minuta recursal justificativas consistentes para ensejar sua reforma”. Os demais integrantes da câmara julgadora seguiram o relator e o recurso foi negado.  

Condomínio em Pauta

O direito da minoria dos condôminos discordantes da demolição para a reconstrução ao recebimento do valor correspondente às suas unidades

Tanto em razão do incêndio ou outro sinistro, como por fatores diferentes, de ordem urbanística ou arquitetônica, de falta de segurança e de salubridade, e por desgaste do prédio pela ação do tempo, em vista do que ficou estudado nos itens anteriores, resta garantido à minoria dos condôminos que discordar da demolição, da reconstrução e da alienação, o recebimento do valor correspondente ao preço de suas unidades, se os condôminos que constituem a maioria pretenderem a aquisição das unidades e áreas comuns. Se não houver interesse na aquisição, continuarão eles com a titularidade das unidades e áreas comuns respectivas. Todavia, a sua renitência não impede a demolição, a reconstrução ou a alienação. De notar que, no caso de sinistro por incêndio, a disciplina que regerá o pagamento aos condôminos minoritários discordantes da demolição, reconstrução ou alienação, se lhes adjudicarem os demais condôminos as unidades, aparece no artigo 15 da Lei n. 4.591/1964, por referência expressa ao dispositivo que trata da reconstrução no caso de incêndio: “Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.” O § 3º do artigo 14 estabelece que, em se optando pela reconstrução (pois remete ao parágrafo anterior, que cuida da reconstrução), “a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria”. Cumpre lembrar que a determinação para a reconstrução, na hipótese de sinistro por incêndio, depende da aprovação por votos que representem metade mais uma das frações ideais, em função do artigo 1.357 do Código Civil. No caso da aprovação da demolição para reconstrução e modernização, ou da alienação, por razões de ordem urbanística ou arquitetônica, de falta de segurança e de salubridade, e por desgaste do prédio pela ação do tempo, a aprovação equivalerá, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, na previsão do artigo 17 e seu § 2º da Lei n. 4.591/1964. Consoante restou anotado acima, a minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, embora não possa se opor à demolição, reconstrução ou alienação. À maioria se reconhece o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no artigo 15. Ou seja, há o direito de ressarcimento, em favor da minoria de condôminos, pelo valor das unidades e das partes comuns se ocorrer a demolição, com a posterior reconstrução, no caso dos interessados da maioria dos condôminos exercer o direito de adjudicação; no caso da alienação, seja em razão de sinistro de incêndio ou de outro tipo, seja por razão de ordem urbanística ou arquitetônica, de falta de segurança e de salubridade, e por desgaste do prédio pela ação do tempo, simplesmente divide-se o valor em consonância com a fração ideal das partes comuns e das unidades. Na situação de haver reconstrução, está contemplada, pois, a adjudicação das unidades e partes comuns pelos demais condôminos interessados, desde que tenham interesse. O regramento da adjudicação está no artigo 15 e seus parágrafos da Lei n. 4.591/1964. Inicia-se com o artigo 15, que garante o direito à adjudicação se aprovada a demolição para a reconstrução: “Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.” Ingressa-se com o processo judicial, pedindo o depósito do valor apurado através de vistoria de avaliação. A exigência vem no § 1º, que exige tal vistoria: “Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do Juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.” Ao que se depreende, haverá primeiramente uma ação preparatória de vistoria, ou avaliação. Somente depois se dá o ingresso com pedido de adjudicação, mas devendo os interessados depositar o valor, em atenção ao § 2º: “Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o Juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o Oficial de Registro de Imóveis, nestes casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar.” Consta do preceito que o juiz concederá liminarmente a adjudicação à maioria. Isto se a maioria ingressar com a ação. Nada impede que um grupo reduzido, e mesmo um único condômino, tenha se interessado com o pedido de adjudicação, e desde que não existam outros interessados no mesmo direito. Somente depois de concedida a medida liminar de adjudicação, e naturalmente se for o caso, ordena-se a citação, em estrita obediência ao § 3º: “Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo de dez dias para a contestação.” Com a citação, imprime-se o rito ordinário ao processo, de acordo com o § 5º: “Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.” Em caso de revelia, segue-se à sentença, ordena o § 5º: “Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.” Fixando a sentença valor superior ao da perícia, é obrigatória a entrega aos condôminos que tiveram desapossadas suas unidades, com os juros legais e a correção monetária. É a regra do § 6º: “Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio em execução restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora ao prazo de 1% ao mês, desde a data da concessão de eventual liminar, ou pagará o total devido, com os juros da mora a contar da citação.” Com o trânsito em julgado da sentença que define o valor e concede a adjudicação, leva-se a registro a mesma, na ordem do § 7º: “Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria, que deverá registrá-la no Registro de Imóveis.” Ficam os adjudicantes autorizados a cobrar os encargos fiscais e condominiais, e mesmo os necessários à adjudicação

Condomínio em Pauta

Remuneração do síndico e prestação de contas

Em princípio, cabe a remuneração ao síndico, segundo consta no § 4º do artigo 22 da Lei n. 4.591/1964, embora a omissão das disposições do Código Civil que tratam do condomínio edilício a respeito: “Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.” Nota-se que resta a faculdade de a convenção dispensar o pagamento pela atividade que exerce. Não se delega à assembleia a dispensa, à qual, no entanto, tem poderes para alterar a disposição a respeito do assunto, desde que a aprovação obtenha dois terços dos votos dos condôminos (art. 1.351 do CC). Entretanto, se a nomeação recair em pessoa distinta dos condôminos, há um caráter profissional no desempenho, não se viabilizando a gratuidade pelo exercício do cargo. Tem sido comum estabelecer a remuneração através da dispensa no pagamento da taxa condominial, sem abranger, que representa os gastos comuns exigidos mensalmente, mas sem incluir, por óbvio os impostos da unidade. Merece destaque a prestação de contas, exigida pelo menos anualmente, contemplada no artigo 1.348, inciso VIII, da Lei Civil: “Compete ao síndico … VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.” Igualmente vinha a regra na Lei n. 4.591/1964, artigo 22, § 1º, letra f. À assembleia dos condôminos reserva-se a prerrogativa de pedir a prestação em períodos mais curtos, como a cada semestre ou trimestre. Mesmo ao condômino fica reservado igual direito, pois se alça como direito a exigência da comprovação dos gastos feitos no curso do ano. O oferecimento de balancetes, a cada mês, não exime o dever da apresentação a cada ano, acompanhando um relatório. Todavia, se entregue a cada condômino o relatório com a discriminação dos ingressos e das saídas envolvendo todo o período, e na falta de pedido expresso para serem dadas explicações, não comete infração legal ou contratual a omissão da providência na assembleia. Na omissão do síndico, reserva-se o direito de buscar a prestação pelo caminho judicial, através de uma ação de prestação de contas, cuja regulamentação consta nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil. Arrolam-se as despesas minuciosamente, com a discriminação em balancete ou relatório dos gastos e recebimentos. Não é suficiente a entrega de alguns documentos da contabilidade. Normalmente, submete-se à aprovação da assembleia a documentação do estado econômico do ano todo, para fins de averiguações. Integram a prestação a documentação dos gastos e das receitas, o relato da situação interna das contas nos bancos, a relação das quotas condominiais em atraso, e todas as matérias relacionadas a valores financeiros. Para a aprovação, segue-se o quorum exigido para os assuntos comuns, isto é, da maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, ou, em segunda convocação, da maioria dos votos dos presentes. Na omissão do síndico em convocar a assembleia, transfere-se a medida aos condôminos um quarto de sua totalidade. Na falta de iniciativa, qualquer condômino fica autorizado a buscar a intervenção judicial, que mandará fazer a convocação e nomeará uma pessoa para dirigir os atos. A aprovação das contas não tem o alcance de impedir qualquer discussão judicial. Não passando o ato de uma providência administrativa na esfera privada, reserva-se a via judicial para aferir a correção do relatório ou balanço apresentado. Entretanto, não para o ajuizamento da prestação de contas. Se atendida a obrigação junto à assembleia-geral, em atendimento à previsão legal, não se reconhece ao condômino exigir, individualmente, nova prestação de contas – situação que serviria para provocar tumulto e verdadeira discórdia na vida condominial. Havendo discordância nos valores recebidos e gastos, ou constatando-se a indevida aplicação, cabe a ação judicial para a reposição, ou cobrança, ou para pleitear a medida que o condômino entender correta aos interesses do condomínio. Na verdade, é possível que existam desvios, ou a apresentação de despesas que, na prática, inexistiram; igualmente, não se descarta a possibilidade de utilização da verba condominial em setores não autorizados ou previstos na convenção. Ao aferir os balancetes, e mesmo a planilha de gastos, mensalmente encaminhados a cada condômino, ao interessado assiste a reclamação, encaminhada ao próprio síndico, e à assembleia, quando da convocação, devendo munir-se dos necessários documentos comprobatórios. Surgirá a hipótese da não aprovação das contas. Nesta bastante frequente eventualidade, aí é admissível a ação de prestação de contas, e inclusive a destituição do síndico. Todavia, viável que a assembleia aprove contas irregulares, com votos divergentes de alguns condôminos. No caso, o remédio cabível não será a ação de prestação de contas, mas de nulidade da aprovação, com o consequente reembolso em favor do condômino lesado. Efetivamente, atendendo jogo de interesses, máxime em conglomerados imobiliários onde a maioria das unidades pertence a poucos proprietários, criam-se, ajeitam-se despesas supérfluas que se destinam a satisfazer vantagens de poucos, onerando sobremaneira os demais condôminos. Na verdade, alguns proprietários arrumam um meio de dividir gastos decorrentes mais da comodidade própria, como na contratação de gerente do edifício, ou de um administrador de serviços, e mesmo de porteiros desnecessários. Fonte: Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária – Arnaldo Rizzardo.

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O Síndico precisa de outros profissionais

Todo síndico, mesmo o profissional, deve entender que ele não se basta em si mesmo. Ele assume uma série de responsabilidades importantes que não podem ser negligenciadas e que, em muitas das vezes, ele não poderá fazer aquilo sozinho, mas precisará de profissionais. O síndico assume a responsabilidade civil e a responsabilidade penal sobre seus atos ou omissões que dizem respeito ao condomínio e sua gestão e manutenção. A responsabilidade civil advém nos casos em que as atribuições do cargo não são cumpridas adequadamente, ocasionando prejuízos aos condôminos ou a terceiros. Já a penal advém nos casos em que as atribuições não são cumpridas não só por omissão, mas também por práticas criminosas. O Código Civil estabelece as obrigações do síndico em seu artigo 1.348. São responsabilidades legalmente definidas e que forçam os síndicos a procurar profissionais que possam assessorá-los, que possam resguardá-los, dar suporte, para que ele possa cumprir seu dever com segurança e não sofrer com processos, evitar acidentes, falsas acusações etc. As responsabilidades do síndico são tão evidentes dentro do Código Civil que o custo de uma auditoria preventiva e permanente no condomínio, por exemplo, já está usualmente sendo previsto na elaboração do orçamento, vez que esta relação “custo x benefício” por unidade condominial é bastante favorável dada a segurança e confiabilidade, que implementam as prestações de contas mensais, através da revisão das pastas condominiais. Fonte: Manual Prático do Condomínio, Síndico e Condôminos – Ivan Horcaio

Administração de Condomínios

Afinal, o condomínio é obrigado a contratar um profissional de educação física como responsável pelo espaço de academia?

A obrigatoriedade da contratação de professores para o acompanhamento das atividades desenvolvidas particularmente pelos condôminos nas academias dos condomínios configuraria uma limitação indevida à liberdade de utilização das partes comuns pelos condôminos, prevista pelo artigo 1.335, inciso II, do CC brasileiro. A proliferação dos espaços de academias nas áreas comuns dos condomínios edilícios traz à tona a velha dúvida acerca da obrigatoriedade da contratação de profissionais de educação física para acompanhamento das atividades desenvolvidas nestes espaços. A ALERJ decretou, no mês de agosto de 2018, a lei estadual 8.070, que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de profissional de educação física como responsável técnico nos condomínios edilícios com espaços de academias nas condições que especifica. A referida lei estadual foi sancionada pelo governador Luiz Fernando de Souza “Pezão” e publicada no dia 20 de agosto de 2018. De acordo com o artigo 1º da lei estadual 8.070/18, os condomínios edilícios que disponibilizarem espaços de academias deverão registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de educação física da 1ª Região – CREF1, quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento físico. Observa-se, assim, que a própria lei especifica as condições em que os condomínios edilícios serão obrigados a registrar responsáveis técnicos junto ao CREF, quais sejam: i) quando o condomínio disponibilizar espaço de academia; ii) quando a atividade física for dirigida; e iii) quando a atividade física for realizada em sala de treinamento físico. Surge, então, a dúvida acerca da necessidade de contratação de profissionais de educação física pelos condomínios edilícios que optarem pela disponibilização de espaços de academias e equipamentos para os seus condôminos, mas não oferecerem os serviços de acompanhamento e orientação das atividades físicas, isto é, quando as atividades não forem, efetivamente, dirigidas. A justificativa do PL 4.027/18, que deu origem à lei estadual 8.070, indica que o objetivo do diploma normativo seria “garantir os direitos fundamentais da sociedade fluminense, dentre eles o acesso às práticas saudáveis, sem riscos a sua integridade física e social”, além de proporcionar “maior segurança aos condomínios edilícios”, uma vez que estes estariam operando “com respaldo profissional do respectivo responsável técnico”1. Sendo assim, a redação original do artigo 1º do PL 4.027/18 determinava que os condomínios edilícios que disponibilizassem espaços de academias deveriam registrar responsável técnico junto ao CREF da 1a Região, sem mencionar qualquer outra condição ou limitação à referida obrigatoriedade.2 Contudo, após o parecer da CCJ da ALERJ no sentido da constitucionalidade do PL com a imposição de emendas ao texto original, o artigo 1º da lei estadual 8.070/18 foi aprovado com a sua redação atual, acrescido da expressão balizadora “quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento físico”. A lei, no entanto, não esclarece o conceito de atividade física dirigida, permitindo o debate acerca das hipóteses de cabimento e aplicação da norma. De acordo com o dicionário priberam da língua portuguesa, o termo “dirigida” consiste no feminino singular particípio passado do verbo dirigir, que pode significar: “ter a direção de”; “ter poderes ou responsabilidades de administração, de gestão”; ou “orientar um grupo de pessoas”3. A atividade física dirigida, por conseguinte, é aquela administrada, gerida ou orientada por uma terceira pessoa. O fato da lei estadual 8.070/18 só ter sido aprovada pela ALERJ após a inclusão das condicionantes (“quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento físico”) em seu artigo 1º, ademais, deixa clara a intenção do legislador de limitar a aplicação da norma aos casos dos condomínios que ofereçam os serviços de orientação profissional das atividades físicas praticadas pelos condôminos. Em outras palavras, a lei determina que, caso o condomínio decida oferecer o serviço em questão, será obrigado a registrar um responsável técnico junto ao Conselho Regional de educação física da 1ª Região. Por certo, a obrigatoriedade da contratação de professores para o acompanhamento das atividades desenvolvidas particularmente pelos condôminos nas academias dos condomínios configuraria uma limitação indevida à liberdade de utilização das partes comuns pelos condôminos, prevista pelo artigo 1.335, inciso II, do CC brasileiro4. Tal imposição não apenas limitaria o uso dos espaços de academia aos horários em que existissem professores disponíveis, mas também aumentaria substancialmente os gastos do condomínio, podendo até mesmo inviabilizar a instalação de academias em edifícios de menor porte. Tratar-se-ia, ademais, de um paternalismo desnecessário, tendo em vista que os condôminos possuem o direito, ratificado pela própria lei estadual 8.070/185, de contratarem professores de educação física (personal trainers) para orientarem, individual e particularmente, as suas atividades físicas nas academias dos condomínios. Destaca-se, por fim, que o próprio Conselho Federal de educação física explica, em seuwebsite6, que os condomínios só precisarão contratar profissionais de educação física quando as atividades da academia forem orientadas, e não quando apenas disponibilizarem o espaço e os aparelhos aos condôminos. Dessa forma, cabe a cada condômino assumir a responsabilidade pela prática de atividades físicas não supervisionadas nas áreas comuns do condomínio, não tendo a lei estadual 8.070/18, salvo melhor juízo, determinado a necessidade de acompanhamento por um profissional de educação física nestes casos. Por: Pedro Barbosa

Assessoria 

As principais dicas e cuidados na hora de contratar o seguro das Edificações

O seguro é uma obrigatoriedade estipulada por lei, os artigos 1.346 e 1348, IX, do Código Civil e o artigo 13 da Lei 4591/64 dispõe que: Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Já o artigo 1.348 – IX diz claramente que compete ao síndico: IX – realizar o seguro da edificação. E a Lei 4.591/64 artigo 13 Dispõe que: Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio. Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade. Como podemos observar cabe ao síndico realizar a contratação do seguro, e o que observar durante a contração? Desde julho de 2011, o seguro obrigatório de condomínio é oferecido em duas modalidades de coberturas básicas: Simples e Ampla, que poderão ser complementadas com garantias adicionais. A inclusão de mais opções para os condomínios segue critérios determinados pela Resolução nº 218, de 06 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). No entanto o síndico deve estar atento e procurar assessoria de um corretor de seguros no momento da contratação, pois, só um profissional tem condições de avaliar as reais necessidades do condomínio e o valor correto do imóvel, pois além da cobertura básica deve se verificar as garantias adicionais para outros riscos que podem atingir e causar danos a áreas comuns do condomínio e também a seus empregados. Desta forma cabe esclarecer que na hipótese da quantia contratada ficar inferior à indenização dos prejuízos causados por um determinado acidente, a diferença terá que ser arcada pelo síndico diante é claro da comprovação da sua responsabilidade civil, seja por ação ou omissão. Por isso, é fundamental a revisão de valores e de coberturas a cada renovação. Doani Batistussi Síndica Profissional ressalta que, dependendo da cobertura básica contratada – simples ou ampla, o seguro poderá garantir, de forma adicional, perdas e danos materiais decorrentes de outros eventos não previstos na cobertura básica escolhida, tais como: desmoronamento; impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivos de força maior; e deterioração dos bens guardados em ambientes refrigerados, resultante de paralisação do aparelhamento de refrigeração, por efeito dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado. Independentemente da modalidade de cobertura básica contratada, o seguro condomínio cobre, ainda, despesas com providências tomadas para o combate ao fogo; salvamento; proteção dos bens segurados; e desentulho do local. Aqui cabe destacar a diferença da cobertura em relação e a responsabilidade civil do condomínio e a responsabilidade civil do síndico. A responsabilidade civil do condomínio: reembolso de quantias pagas para indenizar danos corporais ou materiais de responsabilidade do condomínio, causados a condôminos ou visitantes. Essa cobertura garante prejuízos que passam a ser de responsabilidade do condomínio, como objetos atirados por alguém não identificado ou que caem da janela ou da varanda de algum apartamento. Inclui, também, indenização a vítimas de acidentes em piscinas, saunas, quadras esportivas, elevadores etc. O condomínio também é responsável por acidentes que causam prejuízo a um condômino, mesmo que o evento não esteja segurado. Por exemplo, uma descarga elétrica que se estende a computadores e demais aparelhos ligados à rede de energia. A princípio, a garantia do seguro condomínio não inclui equipamentos pessoais do condômino. Mas, se um raio atingir o prédio e o para-raios não absorver a descarga devidamente por estar mal instalado, o condomínio deve indenizar as unidades pelos prejuízos individuais. Nesse caso, a cobertura de responsabilidade civil do condomínio deve ser acionada. Responsabilidade civil do síndico: Reembolso de indenizações pagas a danos involuntários, corporais e materiais, causados a outras pessoas, devido à má administração ou negligência não intencional do síndico. É contratado pelo condomínio para proteger a pessoa que ocupa o cargo, muito exposta a multas e punições judiciais. Em relação a cobertura ampla podemos destacar que, deve acrescentar as garantias de indenização de prejuízos causados ao veículo e colisão – esta apenas quando um funcionário credenciado pelo condomínio estiver manobrando o carro, ou seja, exige a existência de um manobrista contratado do condomínio. Cabe ressaltar que a convenção do condomínio, pode conter ressalvas quanto à responsabilidade em relação aos veículos que se encontram em suas dependências, desde que não contrariem a legislação. A não ser nessas condições, o condomínio não é responsável por danos decorrentes de roubos, furtos, colisões ou vandalismo nos veículos que estão nas suas dependências. É importante lembrar que é possível contratar um seguro para garantir esses tipos de prejuízos. Só dessa forma o síndico é obrigado a acionar o seguro, que fará a indenização de acordo com a quantia contratada. E ainda há diversos outras coberturas adicionais tais como: Danos elétricos; Vendaval e impacto de veículos; Quebra de vidros e anúncios luminosos; Roubo ou furto de bens; De vida para os funcionários garantindo a indenização para morte natural, acidental e invalidez este obrigatório desde 2001; Alagamento e descarga de água de chuveiros automáticos (sprinklers); Desmoronamento; Portões; Responsabilidade civil da guarda de veículos etc. Por fim, cabe ressaltar que o síndico antes da contratação do seguro, deve fazer uma leitura minuciosa do contrato, principalmente nos itens não cobertos pela seguradora, pois existem inúmeros casos de negativa de ressarcimento por parte das seguradoras.

Condomínio em Pauta

Menção honrosa a Sylvio Capanema

Há exatamente 83 anos atrás, nascia mais um desses brasileiros vocacionados a mestre. Eis que Deus fez surgir um astro em forma de ser humano que designado por ele iria apregoar através dos seus conhecimentos e estudos, o evangelho da convivência em moradia coletiva, o condomínio. Em 25 de abril de 1938, nasce no Rio de Janeiro, o maior jurista do direito imobiliário e condominial que esse país já conheceu  Sylvio Capanema de Souza, ou simplesmente, Dr. Sylvio Capanema. ”Formou-se em 1960 pela Faculdade Nacional de Direito. De 1970 a 1994, exerceu o cargo de consultor jurídico da Associação dos Proprietários de Imóveis do Rio de Janeiro e da Confederação das Associações de Proprietários de Imóveis do Brasil, e fundou a Associação dos Advogados do Direito Imobiliário (ABAMI). Após 33 anos de atuação como advogado, ingressou na Magistratura do Estado do Rio de Janeiro em 1994, pelo quinto constitucional.” Autor da lei do inquilinato. Durante sua carreira profissional foi advogado, professor de direito e desembargador. O Dr. Sylvio Capanema foi um ser humano fantástico, dotado de grande sabedoria e humildade, característica marcante que possuía. Um catedrático que dedicou a sua vida prestando grandes serviços ao segmento imobiliário, exercendo com autoridade o papel de precursor do segmento condominial, impulsionando milhares de advogados no Brasil, a observarem as leis que regem o condomínio e o direito de propriedade, temas dos quais mais mencionava em diversos eventos e palestras que proferiu. Dr. Sylvio Capanema morreu em 20 de junho de 2020, aos 82 anos, vítima da COVID–19, após ficar internado em um hospital no Rio de Janeiro, por quase três meses em razão de uma infecção pelo novo corona vírus.” Boas lembranças, e uma grande herança foram deixadas pelo grande mestre. Muitas lições e seus escritos, frutos de profundos estudos e anos de pesquisas com um intuito de nos ensinar com maestria o mundo condominial e suas especificidades. Salve, salve, grande mestre! Fonte: D3 Notícias

Manutenção Predial

MANUTENÇÃO PREDIAL

O que é manutenção predial? O conceito de manutenção predial envolve os serviços e atividades que buscam promover e garantir as condições de segurança e conservação das edificações, segundo o que determina o projeto de construção das mesmas. Essas atividades e serviços englobam todas as ações que promovem a qualidade de vida dos moradores e ou usuários, como limpeza, pintura, reparos elétricos e hidráulicos, dentre outros. Existem 3 diferentes tipos de manutenção predial: a corretiva não planejada, que é aquela que precisa ser executada emergencialmente, para corrigir um problema detectado; a preventiva, que é a que deveria ser feita por todas as edificações, para constatar um problema antes mesmo que ele possa vir a prejudicar a estrutura ou organização do prédio; e a corretiva planejada, onde o problema foi detectado e um projeto para correção do mesmo foi planejado para ser executado com segurança. Manutenção de fachadas em Brasília Condomínios e edifícios comerciais necessitam de intervenções e manutenções periódicas, mas, de tempo em tempo, a revitalização da fachada também pode agregar ar mais moderno ao empreendimento. A More High serviço em altura trabalha com a restauração e reforma de fachada de edifícios em Brasília e região, modernizando, valorizando o imóvel e aumentando a vida útil do prédio. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE OBRAS E SERVIÇOS A Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, estabelece que todos os contratos referentes à execução de serviços ou obras de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia deverão ser objeto de anotação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea-DF.Conforme estabelece a Resolução nº 1.025, de 2009, do Confea, fica sujeito à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade: todo contrato referente à execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões vinculadas à Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; e todo vínculo de profissional com pessoa jurídica para o desempenho de cargo ou função que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões retromencionadas. A anotação é feita por meio do formulário eletrônico, disponível no sítio do Crea-DF na Internet. Nele são declarados os principais dados do contrato firmado entre o profissional e seu cliente (no caso de profissional autônomo), ou ainda entre o contratado e o contratante (no caso de profissional com vínculo empregatício). IMPORTÂNCIA DA ART Para as instituições , a apresentação das ARTs pelos profissionais autônomos, empresários ou empresas assegura que as atividades contratadas são desenvolvidas por profissionais habilitados, uma vez que registra a responsabilidade técnica pela obra ou serviço. TIPOS DE ART Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em: – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica. Serviços de revitalização de fachadas Avaliação de danos na estrutura Projeto de reforma e revitalização Tratamento de trincas Junta de dilatação Reparação de defeitos estruturais Nova pintura e manutenção de pintura Instalação de acabamentos Reforço estrutural Entre outros. Mais informações: More High Serviços em Altura (61)98500-0059 (61)4102-7788 morehigh.bsb@gmail.com

Administração de Condomínios

Posso pedir revisão do IPTU?

O IPTU é sigla usada para o IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, que incide sobre os imóveis localizados no perímetro urbano da cidade. O responsável pelo pagamento deste tributo são: o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel1. No caso de imóvel alugado, o contrato de locação pode imputar a obrigação do pagamento deste imposto ao locatário, no entanto, se não dispuser assim, a responsabilidade de pagar o IPTU será do proprietário e não do inquilino. E você deve se perguntar: Como é calculado o IPTU? Através do valor venal do imóvel, que nada mais é do que uma estimativa do preço do M² da propriedade. Esse valor é calculado através da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) do município, que utiliza diversos parâmetros como o valor unitário residencial, a posição do imóvel na quadra, o tipo de edificação, o tempo de vida, a dimensão, entre outros. O valor a pagar do IPTU será um percentual, que é alíquota estabelecida por lei municipal, multiplicado pelo valor venal. Caso o contribuinte ou o responsável discorde do valor lançado pela Prefeitura, o que fazer? Ele poderá manifestar sua discordância por meio de processo administrativo, onde serão apresentados e comprovados os motivos que fizeram o contribuinte acreditar que os valores estão incorretos. Inicialmente, para evitar novas cobranças erradas, deve ser realizada uma revisão cadastral do imóvel, através de protocolo na secretaria municipal de fazenda, ajustando as informações sobre as características do imóvel, como metragem, tempo de vida, tipologia errada, pois muitas vezes os erros no cadastro são as causadoras de cobranças erradas. A impugnação dá início a fase administrativa do procedimento, devendo esclarecer o objetivo como a diminuição do valor, detalhando os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Na grande maioria dos casos também é necessário anexar ao processo um laudo de avaliação feito por arquiteto, engenheiro ou outro profissional, mas isso depende de cada município e de cada caso concreto. O prazo para Impugnação é de 90 dias contados da data de vencimento da primeira parcela, ou da parcela única, passado esse prazo não é mais possível fazer a impugnação administrativamente, isso porque passado esse momento, o lançamento é considerado como correto. O processo administrativo demora em média entre um ano e meio a dois anos para ser concluído, já levando em consideração todos os possíveis recursos administrativo, aumentando em caso de necessidade do auxílio judicial para resolução da situação. Durante o curso do processo administrativo a cobrança do débito fica suspensa, não incidindo multa, no entanto, o valor deverá ser atualizado na hora de realizar o pagamento. Para que não incidam encargos, em alguns municípios, como São Paulo e Campinas, é possível realizar o depósito administrativo e posteriormente requerer a restituição deste valor, e ainda que isso não seja possível, recomendamos que não deixe de pagar enquanto estiver questionando o valor, considerando a possibilidade de ser mantido o valor e o débito estar num patamar bem elevado. Por fim, é necessário que observemos os parâmetros utilizados nos cálculos com ajuda de um profissional para que possa ser identificada qualquer possibilidade de diminuição do valor a ser pago, e caso não obtenha êxito na esfera administrativa é possível propor ação judicial visando a correção dos lançamentos e a devolução dos valores erroneamente pagos. Por: Dra. Sabrina Defrein Advogada no escritório Lobão Advogados, Pós-graduada em Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito, atuando na área de contencioso e consultoria na área Cível, Imobiliária e Condominial. Mais informações: sabrina@lobaoadvogados.com.br

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