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Assessoria
As principais diferenças entre Associação de Moradores e Condomínio
Condomínio e associação de moradores são com frequência confundidos e na maioria das vezes são conceituados como a mesma coisa. No entanto, são dois tipos jurídicos completamente diferentes, e aqui nesse artigo iremos apontar as principais diferenças entre eles. A primeira e mais importante diferença é a legislação pertinente de cada um, os condomínios são regidos pelos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil e a Lei Federal 4591/64, já a associação de moradores são regidos pelos artigos 53 a 61 do Código Civil e a lei de uso e parcelamento 6.799/79. Embora tenham semelhança, quando o condomínio é incorporado, a construtora deve entregar as construções prontas, com unidades autônomas, que podem ser em prédios ou casas em condomínio horizontal, já a associação de moradores nascem a partir de loteamentos fechados, onde os próprios compradores realizam a construção. As áreas comuns do condomínio são privativas, pertencem aos moradores por fração ideal, desta forma uma pessoa que não seja moradora pode ser impedida de adentrar ao condomínio sem autorização, já na associação de moradores as ruas e áreas internas são públicas, qualquer pessoa que mesmo não seja morador não pode ser impedido de entrar na associação por ser área pública, pode realizar a identificação mas não o impedimento de adentrar. A Dra. Bruna Santos advogada e especialista da área condominial afirma que, diferentemente do condomínio que é representado por um síndico, a associação de moradores e administrado por um presidente, secretário, vice-presidente, que compõem uma diretoria. O condomínio possui uma convenção condominial, já a associação moradores possui um estatuto social, semelhante a convenção condominial. Outro ponto importante é que existe em determinados condomínios a figura da associação dos moradores e ao mesmo tempo condomínio, gerando por diversas vezes conflitos entre os interesses da Associação e dos Condôminos e que diante desse caso deve prevalecer os interesses do Condomínio, desde que seja instituído de fato e de direito. Por fim, uma grande polêmica que envolve a associação de moradores é se ela pode ou não cobrar despesas condominiais, embora a associação não seja um condomínio de direito, o TJDFT tem entendimento de que o fato de o condomínio ser administrado por uma associação de moradores não impede a cobrança de encargos fixados em assembleia, pois para se aferir a condição de condomínio, basta que demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente condominial de fato, mostrando-se irrelevante a denominação conferida. (Acórdão n° 860974). Dra. Bruna Santos Email: advbrunasantos@andersonmachado.com.br Tel: 61 8258-9886
Assessoria
Proteção dos direitos das minorias nos condomínios edilícios e o uso excessivo de procurações
Incorre em abuso de direito o titular de uma parte relevante de unidades privativas ou fração ideal de um condomínio que faz prevalecer seus interesses em razão do poder representativo dos seus votos nas assembleias, comprometendo o interesse coletivo daquele seguimento condominial. Nestes casos a assembleia constitui mera formalidade, pois o interesse do condômino majoritário se sobrepõe a todos os votos dados em prol da coletividade. O poder absoluto de deliberação em detrimento à soma dos votos dos demais consortes prejudica a boa convivência e a regular administração do condomínio edilício. Segundo a advogada Larissa Alves, especialista em Direito Condominial, essa realidade é comum em condomínios novos com muitas propriedades em nome da construtora ou incorporadora, ou nos casos de grupos de investidores que adquirem um número substancial de unidades para locação. Assim, os condôminos majoritários elegem o síndico, decidem sobre as despesas, autorizam obras, desobrigam-se de deveres, priorizam suas demandas particulares, e vão de encontro à finalidade precípua do condomínio que é o convívio em comum de maneira harmônica e solidária. Por outro lado, pode acontecer o uso excessivo de procurações para favorecer abusos de uma minoria que por muitas das vezes se perpetuam nos cargos eletivos e com isso ocasionam uma gestão centralizadora fortemente prejudicial. A solução legal para essas ocorrências está prevista no Código Civil, no parágrafo único artigo 1.352, CC, assegurando assim o direito das minorias dos condôminos quando houver previsão convencional nesse sentido. Vejamos: Art. 1.352. Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. É possível, exemplificadamente, limitar nas convenções o uso de procurações para cargos eletivos, propiciando, portanto, que o síndico e os conselhos consultivo e fiscal sejam escolhidos por sua proposta de trabalho e não por um conglomerado de acuidades escusas. Entretanto raríssima é a ocorrência de previsões que protejam os condôminos dessas ocorrências em convenção condominial. E os direitos de uso, gozo e fruição dos coproprietários somente serão respeitados por um controle judicial. Nesse sentido, muito bem elenca Rubens Carmo Elias Filho: Se, por um lado, o condômino minoritário pode criar sérias dificuldades para a realização de benfeitorias, obras em áreas comuns ou ainda para a destinação do condomínio, por outro, um condômino que seja titular de mais de 50% do total das frações ideais é capaz de instaurar uma verdadeira tirania, na medida em que as deliberações em assembleia, que obrigarão a todos, serão definidas pela vontade deste condômino (arts. 1.352 e 1.353 do Código Civil), situação que excepcionalmente pode ensejar a intervenção judicial para afastar abuso de direito praticado pelo “poder tirano da maioria de um só” Evidentemente que em eventual processo judicial deve-se comprovar o abuso do direito do condômino majoritário e a demonstração de um prejuízo coletivo para invalidar a deliberação da assembleia. Dra. Larissa Alves Email: advlarissaalves@andersonmachado.com.br Tel:61 98294-2728
Administração de Condomínios
Hall de elevador: posso realizar decoração?
Apesar de ser um local de permanência breve, o espaço entre o elevador e a porta pode dizer muito sobre o interior do apartamento. No entanto, para fazer mudanças nesta área comum é preciso negociar com o condomínio e com os outros moradores. O impacto de uma decoração pode começar antes da porta de entrada, em um apartamento. Bem projetado, o hall do elevador funciona como um cartão de visitas. Mas antes de sair pintando as paredes, comprando móveis e trocando as luminárias, é preciso ter a aprovação do condomínio e autorização dos vizinhos, se o espaço for compartilhado. “Cada condomínio tem um regulamento interno, aprovado pela assembleia de moradores. Como o hall é uma área comum, é preciso consultar esse documento, antes de realizar qualquer mudança”, explica o advogado Fábio Kurbhi, vice-presidente da Aabic (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo). Segundo ele, as regras variam, de acordo com cada conjunto residencial, mas é importante sempre obedecer ao padrão definido nesse instrumento. CONVENÇA OS VIZINHOS Você consultou o regulamento e até já tirou suas dúvidas com o síndico. Hora de começar o projeto? Ainda não. Pelo menos, quando o hall é o mesmo para dois ou mais moradores. “Nesse caso, todos os vizinhos que dividem aquele espaço precisam concordar com qualquer alteração a ser feita”, diz Kurbhi. Os gastos também devem ser compartilhados entre todos. “Já a limpeza e a manutenção ficam a cargo do condomínio”, avisa o especialista. O caso da arquiteta Carine Canavesi – foi fácil porque, coincidentemente, seu único vizinho de porta exerce a mesma profissão que ela. “O prédio em que eu moro é bem antigo, tem cerca de 60 anos. Quando me mudei, a área do elevador era terrível: tinha uma parede texturizada da cor laranja. Divido o hall com apenas um morador, que também é arquiteto, o que acabou facilitando bastante. Fui conversar sobre a ideia e ele topou na hora. Com o condomínio, também não tive problemas. No final, acho que eles até agradecem”, conta. E A MINHA PORTA? Muita gente acredita que, por fazer parte do apartamento, a porta de entrada pode ser trocada ou pintada do jeito que o proprietário bem entender. Como alerta Kurbhi, as regras variam de acordo com cada prédio, mas é importante que haja uma uniformidade. “Já imaginou sair do elevador e se deparar com uma porta branca, outra prateada e outra de madeira?”, indaga. Na dúvida, se quiser substituir ou decorar a sua, o conselho do advogado é: consulte antes o regulamento do condomínio ou converse com um responsável, como o síndico.
Assessoria
Condôminos podem pedir destituição do conselho fiscal?
Recebemos na redação do Portal Sindico Legal a presença da Advogada Ingrid Oliveira, atuante na área de Direito Condominial, e membro da Comissão de Direito Condominial da OAB/MT. A Dra Ingrid conversará conosco a respeito do “Conselho Fiscal nos Condomínios Edilícios”. Qual é a função do Conselho Fiscal? O Conselho fiscal de um condomínio tem a função de auxiliar o Sindico nas questões relativas a todos os seus atos Administrativos. Qual é a importância desse Conselho Fiscal? O conselho fiscal é um órgão complementar ao trabalho do síndico. Sua principal função é analisar as finanças do condomínio e emitir pareceres recomendando ou não a aprovação de contas. Esse grupo é formado por condôminos que são eleitos por votação em reunião de assembleia, com os votos da maioria dos presentes. De que maneira é criado um Conselho fiscal dentro do Condomínio? A instituição desse conselho é opcional, de acordo com o artigo 1.356 do Código Civil. Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. Quem determinará a presença ou não desse conselho é a Convenção Condominial, após deliberação de Assembleia Apesar de ser um órgão colegiado, tanto os conselheiros, quanto o sindico, responderão por seus atos praticados individualmente. A mesma responsabilidade civil e criminal que sujeita o sindico, sujeita os membros do Conselho Fiscal. Os condôminos podem alegar que estão insatisfeitos com o conselho? Nesses casos, Ingrid explica que não só o síndico pode manifestar a insatisfação com o conselho, mas também os moradores que confiaram naquelas pessoas para representá-los nessa função. O fato do Conselho Fiscal ser opcional não quer dizer que ele não tenha obrigações de prestar contas. Após a formação desse Conselho, ele deverá ser atuante, transparente e responsável pelas suas ações. No caso dos moradores estarem insatisfeitos, qual é a solução? Os moradores podem pedir a destituição do Conselho Fiscal, ou se for o caso do Conselheiro que der causa a insatisfação. A destituição poderá ser feita por meio de assembleia geral especialmente convocada, que preencha a votação prevista na Convenção,e em caso de silêncio desta, em primeira convocação por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais (art. 1.352 do Código Civil), e em segunda convocação, pela maioria dos votos dos presentes (art. 1.353 do Código Civil). A destituição pode acontecer não só pela inércia do conselho, mas também por falta de transparência, ou demais falhas que atrapalhem a boa gestão do Sindico. O mais importante é seguir os procedimentos corretos que estão previstos na Convenção, sendo que na falta de previsão, seguir o Código Civil. A advogada explica outro fator importante que é sobre a convenção prever tal destituição. “Infelizmente, a maioria das nossas convenções não preveem esse tipo de conduta porque não isso não era comum. O mercado da área condominial ainda está em consolidação, então, tem muita coisa que vamos descobrindo todos os dias”. Finaliza. – Geiseane Lemes – Redação Síndico Legal
Últimas Notícias
Multipropriedade uma nova Modalidade de Condomínio.
O Direito de propriedade é uma garantia constitucional que nos últimos anos vem passando por muitas transformações sociais. Nossos legisladores trabalham no sentido de atender essas transformações. O código civil bem como outras leis vem sofrendo alterações no sentido de regular o direito a propriedade. Nos últimos anos foi reconhecido o Direito Real de laje, e o Condomínio de Lotes finalmente foi inserido na categoria dos Condomínios Edilícios, o que já era esperado. A Lei 13465/17 que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, estruturou Institutos que outrora se confundiam como Loteamento Fechado, Loteamento de Controle Controlado e o Condomínio de Lotes, incluindo o Art. 1.358-A do Código Civil no capitulo referente aos Condomínios Edilícios. Art. 1358-A Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. 1o A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. 2o Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. 3o Para fins de incorporacao imobiliaria, a implantação de toda a infraestrutura ficara a cargo do empreendedor. A transformação mais recente veio com o reconhecimento do instituto da Multipropriedade através da Lei nº 13.777/2018 e a inclusão do Capítulo VII-A “CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE” inserindo 19 letras ao artigo 1358, que vão da letra B até a letra U (art. 1.358-B a 1.358-U). A Lei nº 13.777/2018 e a Lei de Registros Públicos 6015/73, entre outras leis. De fato ainda existem aspectos que necessitam de análises profundas pelos doutrinadores, em vários pontos há opiniões divergentes, carecemos de muitos debates jurídicos a respeito, portanto o presente artigo tem o escopo de identificar exatamente o que é a Multipropriedade e suas principais inovações. Conceito de Condomínio de Multipropriedade o próprio artigo de lei da o conceito ideal para essa figura jurídica. Código Civil: Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) Em outras palavras a Multipropriedade é configurada quando um bem é dividido entre vários proprietários, sendo que ao invés de fração ideal, comum nos condomínios edilícios, a Multipropriedade é composta por fração de tempo, onde cada proprietário terá o direito a uma fração de tempo sobre o bem. O fenômeno da Multipropriedade surgiu na França, por volta de 1967. No Brasil, as primeiras operações de Multipropriedade começaram na década de 1980. Embora a Lei nº 13.777, de 2018 tenha somente agora legitimado esse instituto, o STJ por meio de jurisprudências, já se posicionou reconhecendo o mesmo antes da vigência da nova lei. A prática de contratos dentro dos moldes da Multipropriedade já era comum, nunca houve impedimento jurídico. As partes estabeleciam por contrato as suas vontades, utilizavam-se do instrumento da convenção de condomínios para regular os assuntos pertinentes a propriedade e a forma que iriam administrar utilizar e dividir a fração de tempo. De fato muitos desses contratos registrados anterior a Lei, possuíam clausulas diversas da mesma, por isso resta a incerteza quanto aos seus efeitos, se terão que se adequar a nova legislação. De qualquer forma, com a inovação da legislação, fomentou-se o mercado imobiliário e turístico, pois os seus contratantes estarão amparados por segurança jurídica. Leia mais sobre o assunto clicando aqui! Atualmente aplica-se a Multipropriedade o Código Civil no artigo 1.358-B ao 1.358-U, de forma supletiva e subsidiária a Lei nº 4.591/64 (Lei dos Condomínios em Edificações e das Incorporações Imobiliárias); e o Código de Defesa do Consumidor. A modalidade “Condomínio de Multipropriedade” esta incluída em um contexto de lazer, empreendimentos turísticos, ou hoteleiros. No mercado imobiliário e turístico o termo Time Sharing, também é utilizado para essa prática, visto que estamos falando de fração de tempo, e não fração ideal, como é o comum nas outras espécies de condomínio. Portanto Multipropriedade e Time Sharing são sinônimos, onde a característica principal é o sistema fracional do tempo, esse na verdade é o que define uma Multipropriedade. Maria Helena Dinis define a Multipropriedade da seguinte forma¹: Diniz (2013, p. 282) explica que: O sistema time sharing ou multipropriedade imobiliária é uma espécie condominial relativa aos locais de lazer, pela qual há um aproveitamento econômico de bem imóvel ( casa, chalé, apartamento), repartido, como ensina Gustavo Tepedino, em unidades fixas de tempo, assegurando a cada cotitular o seu uso exclusivo e perpétuo durante certo período anual (mensal, quinzenal ou semanal)” Da Natureza Jurídica da Multipropriedade A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil 2002 definem a Propriedade como um Direito Real, tendo o proprietário os plenos, poderes de usar, gozar, dispor e reaver a coisa, como dono e senhor. Esse direito pode ser exercido de diferentes maneiras, de acordo com o tipo de propriedade e com o perfil do proprietário. Além da propriedade exclusiva, temos a copropriedade, a propriedade comum ou o condomínio, que pode ser o ordinário ou edilício. Em todos esses casos descritos existe uma forma especifica de se exercer a propriedade. Sendo assim a legislação acrescentou mais uma possibilidade de Condomínio, a Multipropriedade uma opção para quem só pode usar ou gozar do bem por determinado tempo, e que não tem condições econômicas de arcar financeiramente com os custos desse bem na sua integralidade e de forma permanente. Essa maneira única de se utilizar a Multipropriedade já foi motivo de divergências doutrinarias em relação a sua natureza jurídica. Há quem defenda a posição de que esse exercício de propriedade não alcança de fato todos os requisitos da mesma. No entanto vamos nos prender ao que de fato é praticado no universo jurídico, e em relação a isso não resta duvidas de que a natureza Jurídica da Multipropriedade é de Direito Real, ainda que existam divergências doutrinarias. Esse reconhecimento foi dado pelo STJ em diversos julgados, vejamos o exemplo abaixo: “A Multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza
Assessoria
Como fazer a gestão do Salão de Festas
Esse ambiente deve ser destinado para festas de caráter familiar e social sendo proibida, como o foi quando se falou da churrasqueira, sua cessão sob qualquer hipótese para fins políticos, religiosos, para prática de jogos não permitidos por lei ou quaisquer finalidades de promoção/comércio. Para o uso desse espaço é necessário o agendamento prévio, a cobrança de taxa de manutenção, o compromisso firmado pelo requisitante no ato da reserva responsabilizando-se integralmente por quaisquer danos causados e o fornecimento antecipado da lista de convidados. É preciso regulamentar a circulação dos convidados pelas demais áreas do condomínio, quanto aos tipos de música permitidos, volume e horário limite. Bem como a obrigatoriedade da vistoria prévia e, ao final, na entrega do salão para administração. Saiba mais sobre gestão do salão de festas em nosso portal: Clique aqui! Importante salientar que proibir a utilização desse espaço pelos condôminos inadimplentespode gerar causa de demandas judiciais, há vários entendimentos em nossos tribunais contra essa pratica: Clique aqui! – Fonte: O Condomínio & Você – Práticas de Gestão Condominial – Orandyr Teixeira Luz.Gostou do conteúdo? Compartilhe! Leia mais sobre gestão aqui!
Editoriais
Construtora é condenada por revender apartamento de cliente inadimplente sem aviso prévio
– CUIABÁ Incorporadora vende imóvel que havia sido comprado por cliente, mas estava inadimplente e é condenada a devolver a propriedade ou entregar outra nos mesmos padrões, além disso, deverá pagar R$ 10 mil ao cliente a título de danos morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao julgar Recursos de Apelação Cível interpostos tanto pelo cliente quanto pela construtora. Inicialmente o cliente ingressou na 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá com ação de obrigação de dar coisa certa combinado com ação de indenização por danos materiais e morais contra construtora. Argumentou que adquiriu um apartamento da incorporadora para moradia, ainda na fase de obras, no valor de R$ 115 mil em janeiro de 2012. Relata que em março efetuou pagamento de R$ 3,6 mil de corretagem e R$ 41,4 mil como entrada. Alguns dias depois pagou mais R$ 14,9 mil e outros R$ 8,8 mil referente às parcelas vencidas entre fevereiro e setembro de 2012, totalizando a quantia de R$ 68,7 mil, ou 58,47% do valor do contrato. Ele admite que “passou por grandes dificuldades financeiras que o levaram a deixar de cumprir com a totalidade dos pagamentos”, mas foi surpreendido ao descobrir que a unidade, objeto do contrato celebrado entre as partes, foi vendida pela incorporadora para um terceiro sem qualquer aviso prévio ou rescisão contratual. Sustentou que fez propostas para a quitação do débito, que se encontra no valor R$ 46,3 mil, porém a construtora não aceitou. O cliente afirma que devido à impossibilidade de usufruir do “tão sonhado bem”, foi obrigado a alugar um apartamento próximo à obra no valor inicial de R$ 550, e atualmente corrigido para R$ 700. Por estes motivos, pleiteia R$ 46,3 mil, referente ao saldo devedor tido como incontroverso, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, restituição em dobro do valor pago a título de corretagem e indenização por danos morais. A construtora por sua vez, sustentou que as condições de pagamento do imóvel foram escolhas do cliente, e, ao assinar o contrato de promessa de compra e venda, optou por quitar o imóvel com recursos próprios, mas de forma parcelada, e que os lançamentos estavam programados até o mês de janeiro de 2013 (considerando as parcelas faltantes), mas o comprador interrompeu os pagamentos ainda no mês de outubro de 2012. Segue sustentando que a rescisão contratual ocorreu por culpa única e exclusiva do comprador, visto que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à vendedora, pugnando pelo total provimento do recurso para reformar a sentença. O magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pedido do cliente, e nos termos do Código do Consumidor, converteu a obrigação de dar coisa certa em perdas e danos, determinou que a construtora entregue ao comprador outro imóvel nos mesmos padrões contratado, o que deverá ser feito mediante pagamento do saldo devedor remanescente ou promova o reembolso dos valores pagos. E condenou a ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 19,4 mil correspondente aos aluguéis comprovadamente custeados, além de pagamento de indenização por danos morais em virtude dos transtornos decorrentes da indevida rescisão do contrato, no valor equivalente a R$ 5 mil. Tanto cliente quanto a construtora apelaram ao Tribunal de Justiça para reforma da sentença. A turma julgadora formada pelos desembargadores Sebastião Barbosa Farias (relator), Nilza Maria Possas de Carvalho e Sebastião de Moraes Filho proveu ambos os pedidos. A construtora alegou ausência de culpa na rescisão contratual e a consequente responsabilização, afirmou que sempre esteve disponível para renegociação do saldo devedor e que chegou a emitir novos boletos, enviou e-mail, entrou em contato telefônico e expediu telegrama e apesar de todos os alertas, o cliente manteve-se inerte aos pagamentos por cinco meses, quando colocou o imóvel novamente à venda e fechou negócio com um casal. Diz que os recibos apresentados no valor de R$ 550 seriam referentes ao único contrato de aluguel juntado aos autos, contudo, se referem a período que não faz parte dos autos (outubro de 2011 a outubro de 2012), de modo que, pede pelo provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento da quantia de R$ 19,4 mil, por danos materiais. Alternativamente, pugna pela minoração da condenação, para que sejam restituídos apenas os valores comprovadamente pagos até julho/2013, data do envio do telegrama ao comprador. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação de perdas e danos, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais. Já o comprador requer majoração dos danos morais para o valor de R$ 30 mil. O relator da ação pondera que a construtora, deixou de comprovar que o cliente foi devidamente notificado antes da rescisão do contrato, pois o telegrama não foi entregue ao destinatário conforme comprovante dos Correios. O que tornou indevida a rescisão unilateral do contrato de compra e venda de imóvel promovida pela construtora, restando demonstrada sua responsabilidade quanto ao dano sofrido pelo comprador, em razão do erro cometido pela mesma suficiente para causar abalos na esfera psíquica do promissário comprador, gerando o dever de indenizar. O desembargador considerou que o valor arbitrado na origem de R$ 5 mil comporta majoração para R$ 10 mil. “Quantia que reputo adequada para reparar o dano suportado pela parte autora sem culminar em enriquecimento indevido”, diz trecho do voto. O desembargador reconhece a falha na prestação do serviço (falta de notificação da rescisão contratual), mas pondera que o contrato de aluguel trazido aos autos é anterior ao contrato entabulado entre as partes, não tendo, portanto, o que falar em condenação em danos materiais. “Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo interposto pela construtora, para reformar o ato sentencial, afastando a condenação por danos materiais; e provejo parcialmente o recurso interposto pelo comprador, para reformar a decisão de Primeiro Grau para majorar a condenação a título de danos morais para R$ 10 mil, mantendo inalterados os demais termos da sentença”, conclui. – Leia AQUI o acórdão.
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Bombeiros resgatam gato preso em cano de condomínio
Animal entrou no dreno da piscina e foi necessário remover a tubulação para liberá-lo. Militares dos bombeiros resgataram um gato preso em um cano de escoamento de água, no bairro Sion, na Região Centro-Sul de Belo Horizonte, na tarde do dia (28/05) passado. O animal entrou no dreno da piscina de um condomínio e foi necessário remover a tubulação para liberá-lo. Após o resgate, uma moradora do condomínio adotou o bichinho, que não tinha dono. SEGUNDO O CORPO DE BOMBEIROS, O ANIMAL SAIU ILESO DA TUBULAÇÃO.
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Sindico excede seus direitos decorrentes do cargo e responde na justiça
O apelante (condomínio) pleiteia o reconhecimento do dever de reparação cível pessoal de ex-síndico da copropriedade sob o argumento de que ele causou danos materiais ao condomínio ao agir com excesso de representação. Da análise dos fatos e provas acostados aos autos e de consulta virtual efetuada no site deste Tribunal de Justiça, decorre que o Condomínio Morada dos Nobres foi condenado a indenizar, por danos morais, o condômino José Carlos Correa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos autos do Processo 2006.06.1.000483-6 (fls. 63/68), quantia que o apelante pretende seja-lhe restituída devidamente atualizada pelo ex-síndico. Nesse contexto, para reconhecimento do dever de reparação do síndico é necessário perquirir se ele infringiu a lei ou agiu com excesso de direito (CC, 187) ao praticar o ato do qual decorreu a condenação do Condomínio, o que caracteriza a imprudência enquanto elemento da conduta reprovada e enseja o dever de reparação pessoal (CC, 186). Apelação: 20100110469913APC DIREITO CIVIL CONDOMÍNIO SÍNDICO IMPRUDÊNCIA E EXCESSO DE PODERES ARTIGOS 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL CONVENÇÃO CONDOMINIAL INOBSERVÂNCIA – DEVER DE REPARAÇÃO RECURSO PROVIDO. 1. O síndico responde pessoalmente pelos danos causados ao condomínio quando age com excesso de poderes e imprudência. 2. Se o condomínio é condenado judicialmente ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados a um dos condôminos em decorrência de conduta excessiva e imprudente adotada pelo síndico, este deve ressarcir o prejuízo causado à coisa comum. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-DF – APC: 20100110469913 DF 0020425-30.2010.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 03/09/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2014 . Pág.: 64) – Fonte: www.jusbrasil.com.br






