O apelante (condomínio) pleiteia o reconhecimento do dever de reparação cível pessoal de ex-síndico da copropriedade sob o argumento de que ele causou danos materiais ao condomínio ao agir com excesso de representação.

Da análise dos fatos e provas acostados aos autos e de consulta virtual efetuada no site deste Tribunal de Justiça, decorre que o Condomínio Morada dos Nobres foi condenado a indenizar, por danos morais, o condômino José Carlos Correa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos autos do Processo 2006.06.1.000483-6 (fls. 63/68), quantia que o apelante pretende seja-lhe restituída devidamente atualizada pelo ex-síndico.

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Nesse contexto, para reconhecimento do dever de reparação do síndico é necessário perquirir se ele infringiu a lei ou agiu com excesso de direito (CC, 187) ao praticar o ato do qual decorreu a condenação do Condomínio, o que caracteriza a imprudência enquanto elemento da conduta reprovada e enseja o dever de reparação pessoal (CC, 186).

Apelação:  20100110469913APC

DIREITO CIVIL – CONDOMÍNIO – SÍNDICO – IMPRUDÊNCIA E EXCESSO DE PODERES – ARTIGOS 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL – CONVENÇÃO CONDOMINIAL – INOBSERVÂNCIA – DEVER DE REPARAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. O síndico responde pessoalmente pelos danos causados ao condomínio quando age com excesso de poderes e imprudência. 2. Se o condomínio é condenado judicialmente ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados a um dos condôminos em decorrência de conduta excessiva e imprudente adotada pelo síndico, este deve ressarcir o prejuízo causado à coisa comum. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.

 

(TJ-DF – APC: 20100110469913 DF 0020425-30.2010.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 03/09/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2014 . Pág.: 64)

Fonte: www.jusbrasil.com.br

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