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Author name: José Pimentel

Manutenção Predial

NBR 15.575:2013 Norma de desempenho de edificações

No ano em que a Norma de Desempenho de Edificações NBR 15.575:2013 irá completar cinco anos deste que entrou em vigor em julho de 2013, o JORNAL DO SÍNDICO trás uma entrevista com o engenheiro civil Mário Amorim Galvão Júnior, que é Engenheiro Civil Especialista em ENGENHARIA DIAGNÓSTICA, Diretor Técnico da empresa Ponsi Consultoria e Engenharia e Editorialista desse jornal. Como o senhor vê o surgimento da norma de desempenho no mercado de construção civil em nosso país? -A entrada em vigor da NBR 15.575:2013 foi um momento importante para a construção civil brasileira, ao estabelecer um nível de desempenho mínimo para os principais elementos de edificações habitacionais, no transcurso da vida útil do imóvel. Quais os quesitos que devem ser atendidos com relação ao desempenho mínimo exigido pela norma? A NBR 15.575:2013 prevê o atendimento de um padrão de qualidade construtivo em cinco sistemas, quais sejam: -Vedação: paredes internas e externas devem garantir a estanqueidade, isolamento acústico e conforto térmico. A norma apresenta os níveis internos de variação de temperatura obrigatórios de acordo com cada região climática brasileira, bem como parâmetros para conforto acústico e térmico. -Estrutura: a norma estabelece quais critérios de estabilidade e resistência do imóvel, inclusive com métodos para determinar que tipos de impactos a estrutura pode aguentar sem apresentar falhas ou rachaduras. -Piso: tanto os sistemas de piso internos quanto os externos estão normatizados no texto da NBR 15.575:2013. O sistema de pisos é definido como a combinação de diversos elementos, como por exemplo o contra piso, e não somente a camada de revestimento ou acabamento. –Coberturas: Com relação a cobertura existem requisitos que tratam da reação ao fogo dos materiais de revestimento e acabamento, da resistência ao fogo do sistema de cobertura, além de outros requisitos como a estanqueidade a água, desempenho estrutural, entre outros. -Sistema hidros sanitários: Tal parte da norma esta relacionada aos sistemas prediais de água fria e de água quente, de esgoto sanitário e ventilação, bem como sistema predial de águas pluviais. Conceito como durabilidade dos sistemas previsão e antecipação de critérios para a manutenção da edificação e suas partes, assim como o funcionamento dos sistemas hidros sanitários estão previstos também. Em consonância com as tendências atuais de reutilização de água, o texto da norma trouxe também consideração sobre a separação física dos sistemas de água fria potável e não potável. De que maneira são feitas as avaliações de desempenho acústico da NBR 15.575:2013, in loco na edificação? A metodologia utilizada para avaliar o desempenho de isolamento ao ruído aéreo e de impacto é realizada a partir de mediações acústicas cujo equipamentos e procedimento seguem normas internacionais. As mediações acústicas da norma de desempenho são feitas tanto pelo método de controle quanto pelo método de engenharia, sendo esse último mais recomentado, por ter maior precisão. Quais as incumbências e responsabilidade inerentes a uma frente a NBR 15.575:2013? O atendimento ao critério de desempenho mínimo é obrigatório. Entretanto, o empreendedor, em função da tecnologia viável para cada nível (mínimo, intermediário ou superior) e em função das características de mercado do empreendimento, deverá definir o nível de critério a atender. Os fabricantes dos diversos sistemas construtivos deverão apresentar ao projetista e ao empreendedor de seus produtos/sistemas testados em laboratórios (tal como no IPT), a fim de que tais informações sejam avaliadas frente ao desempenho requeridos na obra. O especialista em acústica deve basear-se em tais dados, cabendo ao construtor garantir que a execução da obra seja feita de maneira adequada para atingir os requisitos especificados. O usuário, por sua vez, deve ser informado e estar ciente de que é corresponsável pelo desempenho da edificação, pois durante o transcurso de uso, operação e manutenção do imóvel, não poderá promover alterações da edificação que venham prejudicar o atendimento aos requisitos estabelecidos no projeto acústico. O mercado está preparado para a norma de desempenho? Ainda que países europeus, por exemplo, estejam já bem mais adiantados e consolidados que nosso país com relação ao desempenho acústico das edificações, a NBR 15.575:2013 é irreversível. Tal mudança de paradigma acontecerá gradativamente a aos poucos, mas indubitavelmente trará benefícios para todos. PONSI CONSULTORIA CONTATOS: (61)3533-6538 (61)99802-0793 e-nail: contao@ponsiconsultoria.com.br

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Vazamento em condomínio

Olá Queridos Leitores, E quando acontecem vazamentos em condomínios? Responsabilidade é da unidade de onde se origina o problema. Ao condômino caberá fornecer o acesso da empresa contratada ao local da manutenção. O impedimento poderá acarretar medida judicial compelindo o condômino a fornecer o acesso judicialmente. Vazamento em condomínio é um fantasma que sempre assombra síndicos, subsíndicos, conselheiros e moradores. O principal problema é que, diante de qualquer vazamento, os condôminos acionam o sindico, o zelador e até mesmo a administradora. Acontece que, na maioria das vezes, este problema não é de responsabilidade do condomínio. A rede de água do condomínio está dividida em horizontal e vertical. Quando os vazamentos nas unidades forem oriundos de canos horizontais, ou seja, ramais, a responsabilidade de reparo é dos moradores. A questão é verificar se a água está vazando da própria unidade ou no apartamento do vizinho de cima. Os vazamentos dentro das unidades oriundos de canos verticais, colunas, são de responsabilidade do condomínio. A manutenção e a troca de colunas precisam ser realizadas e programadas com a periodicidade necessária. Indício desta necessidade é quando a água começa a apresentar ferrugem, o que é sinal de corrosão no tubo galvanizado e pode inclusive apresentar risco a saúde. Os problemas mais comuns são vazamentos de ramais nos banheiros e infiltrações de modo geral. Nesses casos o condomínio não tem responsabilidade e não deve se envolver. Salvo se o problema tomar outro vulto, no caso de começar a atingir outras unidades. Quando o condômino que tem um vazamento no ramal exigir que o condomínio tome providências. O condomínio pode ajudar, contatando via telefone ou por escrito o proprietário da unidade que originou o vazamento ou fornecendo os contatos ao morador com a unidade que tem o vazamento. Mas ressalte-se outra vez que, o problema de vazamento entre unidades não é do condomínio. Constatando-se qualquer vazamento nas unidades a primeira providência é solicitar que um encanador ou engenheiro defina a origem do problema. Com esse parecer do profissional em mãos, pode ser definido de quem é a responsabilidade e iniciar a solução do caso. A responsabilidade do condomínio é sempre pelo bem comum. E ele somente deve interferir quando o problema entre unidades se tornar um problema coletivo ou quando a origem do problema não é de fácil identificação. Caso seja identificado que o problema é da coluna do edifício, caberá ao condomínio sua manutenção e a devolução do apartamento do condômino nas condições anteriores. Não sendo possível a reposição na forma original caberá ao sindico negociar a reposição com o condômino. Ao condômino caberá fornecer o acesso da empresa contratada ao local da manutenção. O impedimento poderá acarretar medida judicial compelindo o condômino a fornecer o acesso judicialmente. Se o morador da unidade em que há vazamento não realizar o reparo, o condômino penalizado poderá ingressar nos Juizados Especiais Cíveis visando o reparo e o ressarcimento do prejuízo. Porém, antes do ingresso com a medida judicial deve-se notificar a unidade informando a situação. Dra. Isabella Pantoja OAB/DF 24.805 (61) 3361–5738

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Os cuidados que devem ser tomados ao se convocar uma Assembleia Condominial.

Parece simples, mas não é, apesar de fazer parte da rotina do síndico convocar uma assembleia, alguns erros podem invalidar todo o processo. Além do erro material que acontece por um erro de digitação, a não convocação de um único condômino pode gerar a nulidade de uma assembleia, por isso a importância que todos os condôminos estejam cientes da convocação. Igualmente deve o síndico observar e manter o cadastro dos condôminos, proprietários e moradores sempre atualizados. Outro fator que deve ser observado é o estipulado na convenção em relação a convocação da assembleia é o prazo mínimo para se convocar. Contudo, o simples fato de algumas Convenções serem omissas deve ser cumprido o prazo mínimo de 10(dez) dias. Em relação a publicação da ata, e caso não seja observado o período ora determinado em assembleia, também pode gerar a nulidade da assembleia. A Síndica Profissional Doani Batistussi explica que, o registro da ata em Cartório não é obrigatório, pois é apenas uma exigência do Banco quando é eleito um síndico e como de hábito o documento registrado tem fé pública , salvo se a Convenção do condomínio assim determinar. Para fins de esclarecimentos, em relação as convocações e o quórum segue os seguintes artigos do CC/02 abaixo: Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. § 2o Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino. Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião. Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. O Código Civil trata detalhadamente da AGO (Assembleia Geral Ordinária) e de maneira sintética da AGE (Assembleia Geral Extraordinária). De acordo com o Código Civil o síndico tem a obrigatoriedade de convocar uma AGO anualmente, no entanto há convenções que determina duas ou mais AGOS , neste caso cumpre-se o estipulado em convenção, caso o síndico não convoque a assembleia ¼ dos condôminos pode convocar, cabe esclarecer que para convocar a assembleia o condômino não precisa estar adimplente, o novo Código Civil diz que: Como podemos verificar a lei não especifica que, para a convocação o condômino deve estar adimplente. Cabe ressaltar que, mesmo não estando quites com as suas obrigações, há algumas assembleias em que a presença dos inadimplentes são necessárias, como no caso de aprovação das benfeitorias, que exigem um quórum de aprovação de 100% dos condôminos. Segue abaixo mais algumas dicas de extrema relevância em relação a convocação e que para evitar a anulação ou impugnação da assembleia o síndico deve seguir os seguintes passos: Ter o máximo de atenção na hora de fazer o edital de convocação: o artigo 1.354 determina que a assembleia não poderá ser deliberada se todos os condôminos não tiverem sido convocados. A convocação deve ser exposta nas áreas comuns do condomínio quadro de avisos, portaria, elevadores, enviadas por E-MAIL, algumas convenções determinam que a convocação deverá ser feita por carta registrada ou até mesmo em jornais de grande circulação, nesse caso cumpri- se a determinação da convenção. Descreva de forma clara as pautas da assembleia: os assuntos que serão tratados na assembleia devem ser listados minuciosamente no edital de convocação. Os temas – como aprovação de orçamento para obras, destituição de síndico, multas, alterações no regimento interno, entre outros – precisam ser listados. Cabe ressaltar que, se a convocação cita “assuntos gerais”, estes só podem ser discutidos, mas não votados. Se a assembleia votar em algum assunto que não foi item de pauta, ela pode ser anulada. Convoque a assembleia respeitando o prazo mínimo: confira a convenção para checar qual o prazo estipulado pelo condomínio. Caso não houver nenhuma especificação, o Código Civil estabelece que a convocação seja em no mínimo dez dias antes da assembleia. No edital de convocação deve ser observado antecipadamente o quórum de votação de cada assunto a fim de não gerar transtornos durante a assembleia, visto que, para cada assunto há um quórum especifico para aprovação o qual deve ser obrigatoriamente respeitado, no caso de alteração da convenção é 2/3, bem como, os itens pertinentes aos tipos de obras, que segundo o CC/02 se divide em três categorias: Necessárias, Úteis ou Voluptuárias. Finalmente, afirmo que todo o cuidado é pouco e por isso deve ser observado e cumprido de forma taxativa o Código Civil, a Lei (4591/64) (que foi revogada em parte), a Convenção e o Regimento Interno e as demais leis, a fim de evitar a impugnação de uma assembleia e com isso gerar uma instabilidade, administrativa e financeira no condomínio.

Assessoria 

Uso das Plataformas Digitais em Condomínios. Locação ou Hospedagem?

Diante das inúmeras plataformas digitais que envolvem locação/hospedagem e com o surgimento de mais aplicativos, estão gerando inúmeras discussões em condomínios sobre a legalidade ou não, em relação ao uso da propriedade, principalmente nas cidades turísticas e que aumentam ainda mais com a procura de casa e apartamentos nessa época de férias, e que culminam em determinados casos uma cansativa discussão no Judiciário, diante dessa lide afirma Dr. Anderson Machado advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. É importante ressaltar que, há um diferenciação clara entre Locação regida pela Lei Especial 8.245/91 e Hospedagem regida pela Lei Federal nº 11.771/08, conceitualmente definida nos artigos 23 e 24 e que diante da leitura do texto gera decisões divergentes no Judiciário. Esse tema é tão polêmico que diante das decisões à luz do direito, os magistrados se posicionam de uma forma geral em duas grandes correntes que são: A) Corrente favorável a proibição: Decisão tanto ratificar as proibições de locações por plataformas digitais das assembleias condominiais, quanto contemplar o amplo direito de propriedade. Segue abaixo dois pontos levantados por essa corrente: A.1) Finalidade Comercial – Os Condomínios que pretendem proibir locação de imóveis, por intermédio de plataformas digitais (Airbnb e congêneres), se amparam no Artigo 3º, Decreto 84.910/1980: Art. 3º – Somente poderão explorar ou administrar; Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos, no País, empresas ou entidades registradas na Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR. Parágrafo único – A abertura de filiais é igualmente condicionada a registro na EMBRATUR. Ou seja, a locação do apartamento por dia é considerada uma característica essencial de serviços de hospedagem (hotéis, flats, pensões etc.) e, se realizada dentro do condomínio, ocorre uma mudança significativa na destinação do imóvel, que passa de residencial para comercial. Um fato que ajuda a comprovar a afirmação é a acentuada queda da procura de hospedagens em hotéis, devido à migração dos clientes para as plataformas digitais. A.2) O outro ponto é a questão que envolve a segurança – O aumento da circulação de pessoas desconhecidas e sem vinculação com o próprio condomínio, serão necessárias adaptações, como a contratação de mais funcionários, melhorias dos sistemas de segurança (aumentar o número de câmeras de monitoramento, por exemplo), além do aumento do consumo de água, energia elétrica e gás, elevando o valor do condomínio. Daí surge a base legal para esse tipo de entendimento que estão elencados no CC/02 que são os artigos: Art. 1.277 – O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único – Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.336 – São deveres do condômino: (…) IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. B) Corrente favorável a não proibição: Decisão de contemplar o amplo direito de propriedade e com isso revogar as proibições, impedimentos ou punições de tal modalidade de locação, mesmo aquelas definidas em assembleia. B.1) Locação por temporada (Finalidade Residencial) – Em contrapartida às proibições, entende-se que tal modalidade de locação por plataforma digital nada mais é que a típica, e legalmente autorizada, locação por temporada, prevista na Lei 8.245 de 18.10.1991, (Lei do Inquilinato), com alterações introduzidas pela lei 12.112 de 09/12/2009, que traz a definição, apresenta regras e prazos legais para as locações tidas como temporárias, na Seção II, artigos 48, 49 e 50 da lei 8.245/91. Para os defensores da locação por plataforma digital, a locação por temporada, que não exceda a 90 dias, já está prevista na lei e é um direito do proprietário. Sem espaço para a interpretação de um desvio na destinação do imóvel. Dr. Anderson Machado afirma que, caso a Convenção do condomínio seja omissa em relação a esse assunto tão polêmico é importante que, por se tratar de uma questão que afeta diretamente o direito de propriedade e para que seja eventualmente reconhecida a legitimidade, a decisão em assembleia condominial deve ter ao menos a maioria absoluta de todos os condôminos (50% + 1), pois caso haja uma eventual discussão perante o Judiciário, mostrará a vontade da maioria dos componentes do Condomínio. O ideal, para a completa solução condominial, é que a decisão se originasse do voto de 2/3 de todos os condôminos, a fim de possibilitar a alteração na própria Convenção Condominial. Por fim, é importante destacar que, o condomínio deve discutir de forma aberta e transparente os prós e contras em relação ao direito de uso da propriedade, seja por meio de locação ou por hospedagem, diante dos limites legais impostos pelo direito de vizinhança, todavia os condôminos devem estar preparos as mudanças em relação aos avanços tecnológicos que enfrentarão no dia a dia em seus condomínios, e com isso se adaptarem as novas realidades, respeitando o bom convívio em relação a saúde, segurança e ao sossego da massa condominial.

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Projeto do Senado permite voto eletrônico em reuniões de condomínios

Proposta da senadora Soraya Thronicke quer facilitar a tomada de decisões em reuniões condominiais Considerando a dificuldade de conseguir a presença física dos condôminos votantes nas assembleias, a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) propõe autorizar os condomínios a admitir a coleta eletrônica, através da internet ou outro meio idôneo, que permita a contagem individualizada dos votos dos ausentes, sempre que o Código Civil ou a Lei dos Condomínios estabelecerem quórum especial para deliberação. Como exemplo, a modificação da fachada da edificação exige aprovação unânime dos condôminos, e as obras úteis terão que ter voto favorável da maioria dos condôminos. Nesses casos, segundo a legislação atual, é necessário o comparecimento pessoal dos votantes às assembleias. Ao justificar o PL 548/2019, Soraya Thronicke argumenta que o problema da insuficiência de condôminos presentes “costuma ocorrer com desconcertante frequência e de forma reiterada na maior parte das assembleias” e impede a tomada de decisões pelos condomínios. A respeito da assembleia condominial, a senadora acrescenta que “soa desconectado com a sociedade contemporânea idealizar a assembleia como uma ágora grega, como se entre os costumes contemporâneos se mantivesse o de aglomerar-se para debater temas”. O projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda recebimento de emendas. “O projeto de lei que ora vimos apresentar visa, assim, a flexibilizar a forma como ocorre a votação de condôminos nos assuntos que demandam quórum qualificado. Atualmente, por disposição legal, mas também de acordo com as regras estatuídas nas diversas convenções de condomínio e regimentos internos – que nada mais fazem que refletir as normas do Código Civil –, é prevista apenas a confirmação do voto do condômino presente à assembleia, o que se tem mostrado um empecilho para muitos condomínios que possuem SF/19856.03953-38” Parte da  página 4 de 6 Parte integrante do Avulso do PL nº 548 de 2019. A decisão da CCJ é terminativa: se aprovado, o texto segue diretamente para a Câmara dos Deputados. Foto: Plenário do Senado Federal durante sessão não deliberativa. À bancada, senadora Soraya Thronicke (PSL-MS). Foto: Pedro França/Agência Senado

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A importância de dedetização nos condomínios

QUANTO TEMPO DURA UMA DEDETIZAÇÃO Depende de vários fatores: Um condomínio, por exemplo, que esteja com um alto nível de infestação de baratas, pode ter que receber uma nova aplicação em apenas 7 dias após a primeira. Em outros casos, um período maior, como por exemplo, 2 meses. As áreas comuns são frequentemente lavadas e as lixeiras recebem o lixo dos moradores com grande frequência e volume, não recomenda que as manutenções sejam realizadas com intervalos menores do que dois meses. PRINCIPAIS PRAGAS URBANAS Formigas, cupim, pulga, barata, rato, carrapato, traça, mosca, mosquito, aranha e morcego. DOENÇAS CAUSADAS POR PRAGAS Cada praga pode gerar uma doença específica, por isso deve combatê-las: Doenças provenientes dos pombos: a salmonelose e ainda o transporte de inúmeros ectoparasitas; Escorpiões, os danos à saúde humana devido a sua peçonha; dos roedores, dentre várias, a leptospirose; das baratas e dos insetos (principalmente moscas), a contaminação de alimentos e doenças respiratórias. Além das doenças, as pragas podem ocasionar prejuízos econômicos aos moradores. Uma alta infestação de cupins pode gerar uma necessidade de troca de pisos, rodapés, portais e telhado, o que seria muito mais oneroso do que realizar uma descupinização. Sem contar que condomínios altamente infestados por pragas tendem a desvalorizar suas unidades (apartamentos) na hora da compra e venda. SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO A solicitação da empresa que deverá fazer a dedetização no prédio é de responsabilidade do sindico, podendo este avisar os condôminos o dia e hora que será realizada a dedetização, com cartaz fixado em local visível com antecedência. Importante: todas atividades e serviços devem seguir o que está estabelecido na convenção do condomínio. Quando a dedetização dentro das residenciais, o proprietário é responsável e da mesma maneira, seguir as normas da convenção do condomínio e sempre avisar, com antecedência, o síndico sobre todo e qualquer serviço. Fonte Site parceiro: www.sindicolegal.com

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Vantagens e Desvantagens de piscina no condomínio

Ah delícia, dia de calor! Que tal uma piscina com as crianças? Além do conforto, segurança, comodidade e de certa privacidade, morar em condomínio com piscina é um privilégio que garante também economia, afinal, não precisa ser sócio de clube para aproveitar os dias de calor. Um dos aspectos que mais valorizam um imóvel em condomínio são suas áreas de lazer e são uma oportunidade de boa convivência com outros moradores, principalmente para quem tem crianças. O ambiente da piscina proporciona o bom convívio entre moradores e amigos, que podem confraternizar e fazer novas amizades. As crianças ficam mais seguras, já que sempre é preciso ter algum responsável por perto e o fato de apenas colocar a roupa de banho, pegar uma toalha e chamar o elevador torna o sonho de qualquer um, dispensando facilmente o desgaste no trânsito. Para que todos aproveitem ao máximo as áreas de lazer em comum, principalmente a piscina, é necessário que seu uso obedeça regras rígidas estabelecidas e que todos as respeitem. Caso contrário, ao invés de um delicioso lazer, a piscina pode-se tornar um transtorno.

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Condomínios devem seguir normas de segurança e saúde no trabalho

Os condomínios residenciais e comerciais devem estar atentos ao cumprimento das regras previstas pela legislação brasileira para evitar acidentes de trabalho ou risco de doenças que podem acometer zeladores, porteiros, faxineiros e garagistas no exercício de suas funções. Três são as principais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho que devem ser adotadas pelo síndico: a NR-5, que dispõe sobre a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a NR-7, que torna obrigatória a implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e a NR-9, que determina a implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). O não cumprimento dessas normas pode acarretar multas ao condomínio e, no caso de acidente de trabalho ou doenças, o síndico poderá ser responsabilizado civil e, até mesmo, criminalmente, caso haja comprovação de omissão ou negligência. “Há síndicos que ainda não dão a devida importância para o cumprimento dos programas, o que é um erro, já que propiciar um ambiente de trabalho seguro e desprovido de agentes nocivos à saúde do funcionário é obrigação de todo o empregador, inclusive dos condomínios”. Um dos assuntos que mais provoca dúvidas entre os síndicos é o que se refere à constituição de CIPA nos edifícios. Embora, na prática, a obrigatoriedade da comissão só valha para os condomínios com mais de 50 funcionários, mesmo os prédios que mantenham um quadro inferior deverão designar obrigatoriamente um representante de CIPA, ou seja, um funcionário responsável para dar cumprimento aos objetivos da NR-5. “Recomendamos que o trabalhador seja, de preferência, o zelador, que deverá participar, anualmente, de um curso promovido por empresa especializada em Segurança e Medicina do Trabalho”. O condomínio também deve implementar o PCMSO, que deve ser realizado na admissão de cada funcionário, por meio de exames médicos e laboratoriais. Mesmo após a admissão, é necessário um acompanhamento periódico da saúde do trabalhador. Caso o funcionário seja dispensado, o programa deve atestar que ele não foi acometido de nenhum prejuízo à sua saúde. Todos os documentos relativos relacionados ao PCMSO precisam ser arquivados por, no mínimo, 20 anos, para o caso de eventuais fiscalizações e ações trabalhistas movidas contra o condomínio. Já o PPRA, também obrigatório, visa preservar a integridade física dos funcionários, reconhecendo e controlando eventuais agentes agressivos existentes no ambiente de trabalho. Um condomínio está sujeito a uma série de riscos: exposição a agentes químicos, como produtos de limpeza e venenos contra pragas, e agentes biológicos, como lixo orgânico, ruído forte, iluminância e calor. “Com a avaliação dos diversos ambientes de trabalho no condomínio, será elaborado um relatório técnico para ser analisado pelo síndico, que deverá tomar as providências corretivas necessárias”. Além disso, os condomínios residenciais são obrigados, por lei, a possuir Brigada de Incêndio, promovendo anualmente um treinamento anual sobre riscos de incêndio e formas de prevenção.

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O calor atraiu alguma praga de insetos para o seu condomínio?

Nesta altura de maior calor, as pragas de insectos e roedores (maioritariamente) podem afetar tanto as zonas comuns do condomínio como no interior das casas. Este problema pode resultar em vários problemas de saúde pública, afetando tanto as pessoas como os animais domésticos e provocando doenças tão distintas quanto a sarna, as inflamações intestinais e as infeções respiratórias. Pode considerar-se a existência de praga quando se avistam exemplares vivos ou mortos ou quando se percebe a existência de danos ou excrementos de forma permanente ou regular. Neste caso, terá obrigatoriamente de se recorrer a um trabalho de exterminação. São propostos cinco passos para prevenir o seu condomínio e a sua casa de pragas: 1. Criar um plano anual de manutenção para controlo e prevenção das pragas, em especial nas áreas comuns. 2. Considerar a contratação de uma empresa especializada que possa intervir em caso de infestação e controlar possíveis manifestações futuras (as pragas de baratas e formigas aparecem mais no verão, dado o calor e umidade, e a praga de ratos tende a aparecer mais no período chuvoso do inverno). 3. Regularmente limpar as áreas comuns do condomínio. 4. Eliminar objetos inutilizados e entulhos dos locais comuns. 5. Manter sempre e o mais possível os espaços sempre bem arejados e sem excesso de umidade.

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Ar-condicionado fica na caixa: prédios não têm estrutura para instalação

Muitos prédios não têm rede elétrica com capacidade para aguentar o aumento do consumo causado pelos aparelhos. Em outros, a estética é o obstáculo. No calor do verão, o conforto do ar-condicionado ainda é para poucos. Para uma parcela imensa da população, o preço é alto demais. Mas, mesmo para muitos que teriam como pagar, pode haver outros impedimentos. É com ventiladores que o aposentado Roberto de Oliveira tenta driblar o calor. Ele tem quatro, mas ainda acha pouco. “Tem que torcer para chover e a temperatura baixar”, diz. Ele queria mesmo era ter ar-condicionado. Só não compra porque não pode instalar. “O condomínio precisaria dar respaldo e a gente fazer o que era necessário para ter”, explicou. Com três torres, o condomínio onde seu Roberto mora não tem a fiação adequada para instalação dos aparelhos nos apartamentos. Apenas áreas comuns, como o salão de festas, têm ar-condicionado. “O pessoal sempre reclama, mas infelizmente a estrutura do condomínio não suporta essa carga”, explica o zelador Paulo Santos. Nos últimos 12 anos, a estimativa é que o número de residências com aparelhos de ar-condicionado no país tenha subido quase 10%. E o consumo de energia devido ao uso do equipamento triplicou nesse período. Especialistas alertam: quem desrespeita a limitação elétrica coloca todo o prédio em perigo. “Pode cair disjuntores e até coisas piores como curto-circuito, chegando até, em alguns casos fatídicos, como já houve em São Paulo, a incêndios”, afirma Arnaldo Parra, da Associação Brasileira de Ar-Condicionado. É possível aumentar a capacidade elétrica do edifício em muitos casos, mas isso tem um preço. Num prédio de dez andares, com 40 apartamentos, por exemplo, a reforma elétrica para dar conta do consumo de dois aparelhos de ar-condicionado por apartamento custaria em média R$ 300 mil para o condomínio. É preciso levar em conta ainda a parte estética. Não existe nenhuma legislação que obrigue os condomínios a padronizar a instalação dos aparelhos. A ideia é que o ar-condicionado traga mais conforto dentro de casa, mas sem mudar as características da fachada dos prédios. Para isso, a regra básica é a do bom-senso entre os moradores. Os condôminos precisam aprovar em assembleia os locais do prédio onde o morador pode e não pode instalar o aparelho. “Se cada um começar a colocar o ar-condicionado que quiser e no lugar que quiser, a fachada do prédio fica horrível, fica feia e desvaloriza o imóvel das pessoas”, explica Márcio Rachkorsky, advogado especialista em administração de condomínios. No prédio do empresário Ricardo Goldenberg, há quatro anos surgiu a pergunta: posso ou não posso instalar ar-condicionado? “Um dos moradores que estava reformando o apartamento ficou nessa dúvida”. Ficou então decidido: pode instalar, desde que a parte externa do ar-condicionado fique escondida na varanda ou pendurada na parede dos fundos. Já ar-condicionado de janela só é permitido nas laterais do prédio. “Faz realmente diferença na hora de valorizar o apartamento. A fachada está bonita, está preservada e as pessoas ainda podem ficar aí sem passar calor”, concordou Goldenberg.

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