Associação de moradores não pode cobrar taxas associativas de moradora cuja adesão não ficou provada. Assim decidiu a 2ª seção do STJ ao negar ação rescisória da entidade.
O caso envolve uma associação que administra loteamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, datada da década de 80 – um “condomínio” de destaque na região.
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A moradora do local pagou a taxa por alguns anos, tendo se tornado diretora da Associação. Mas, após desentendimentos com demais líderes, ela deixou a diretoria e parou de pagar as taxas.
Em ação na Justiça pela cobrança das taxas, a moradora saiu vitoriosa. Por conta disso, a entidade apresentou ação rescisória no STJ, alegando que houve erro material nas decisões anteriores, visto que a desassociação da moradora nunca foi formalizada.
Sustentação oral
Falando pela associação, o advogado Lucas Vilela dos Reis Costa Mendes afirmou que “uma livre, sem qualquer tipo de organização, desassociação dos associados pode inviabilizar condomínios e outras instituições equivalentes a essa, pelo país inteiro”. “A simples ausência de pagamento, e depois o argumento de que existe o direito à livre desassociação, não é suficiente para fazer o desligamento.”
Assim, pediu atenção ao art. 1.029 do CC/02, que demanda notificação para o desligamento em caso de sociedade, o que acarretaria previsibilidade, organização e defesa da associação contra eventual abuso do direito de desligamento do associado.
Decisão
A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu não haver erro de fato por parte da decisão do STJ na ação originária.
Ademais, destacou jurisprudência pacífica a respeito da impossibilidade de aceitação tácita sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que institua tal encargo.
No presente caso, a ministra destacou que a Corte revisora, soberana na análise das provas contidas nos autos, concluiu que inexiste prova do vínculo associativo formal entre a associação autora e a ré.
Sendo assim, é ausente a adesão inequívoca. Gallotti pontuou que a Corte tem decidido que taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietária de imóvel que não é associada.
Portanto, julgou improcedente a alegação da associação de que cabia à ré provar o desligamento.
“Na realidade, a cobrança da mensalidade é que demanda a existência de prova do vínculo formal da ré com a associação autora.”
A ministra ainda destacou que a aplicação do art. 1.029 do CC/02 não afasta a necessidade de se provar a adesão.
Ela concluiu pela improcedência do pedido rescisório, condenando a autora a pagar custas e honorários.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.
Fonte: JusBrasil