Dra. Larissa Alves
Muitos consumidores estão reclamando sobre o aumento na conta de luz nos últimos anos, entra governo e sai governo, e nenhuma política pública efetiva é realizada para solucionar a questão do alto custo com energia elétrica. Da mesma maneira, os condomínios lidam com aumento constante nas contas de luz, e adotam diversas medidas de redução do consumo para se adequarem ao orçamento anual, tais como rigorosa manutenção da rede elétrica, revezamento de elevadores, uso de lâmpadas de LED e sensores de presença.
Outra medida que pode ser tomada para diminuir as contas de luz é estar atento às eventuais cobranças abusivas. Para tanto, é imprescindível a assessoria jurídica que auxiliará na identificação de eventuais ilegalidades na conta do condomínio, pois não é fácil para o síndico decifrar tudo o que está sendo cobrado, e, em muitos casos, por medo de ter de enfrentar um processo judicial, estes pagam o valor cobrado, mesmo sem ter certeza se é ou não devida a cobrança daquela parcela.
A advogada especialista em Direito Condominial Larissa Alves esclarece, por exemplo, a ilegalidade na base de cálculo do ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – nas contas de energia elétrica e orienta que uma medida judicial de natureza tributária pode ser proposta nesse sentido, viabilizando assim uma sensível redução da fatura.
Na conta de luz há a descrição de itens como energia, distribuição, transmissão, tributos, e outros encargos inseridos. O ICMS incide na integralidade dos componentes da tarifa de energia elétrica, o que é ilegal, isso porque as cobranças não deveriam ser calculadas sobre tarifas da prestação de serviços específicos do setor elétrico, como distribuição e transmissão, os quais representariam meros encargos setoriais e perdas do sistema. Tais tarifas são cobradas dos contribuintes nas faturas de energia elétrica em função de custos pelo uso dos sistemas, mas que não se confundem com a energia elétrica propriamente dita.
Em respeito ao Princípio da Legalidade, basilar do direito tributário, é vedada a cobrança de impostos não previstos em Lei. E como não existe previsão constitucional nem legal para a composição na base de cálculo do ICMS desses valores da TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) deve-se entender como abusiva a cobrança.
Em outras palavras, o ICMS, por determinação legal, é um imposto que recai sobre o consumo de energia elétrica, então é ilegal a cobrança sobre outras taxas, mas os governos estaduais e distrital, buscando aumentar ainda mais arrecadação, incluem de forma abusiva na base de cálculo do ICMS o valor de outras tarifas o que onera as contas de luz.
A matéria não é nova. Em meados de 2017, ao apreciar a controvérsia, o STF afastou a hipótese de análise sob o viés constitucional, definindo que o tema comporta, em verdade, matéria de natureza infraconstitucional. Desse modo, está nas mãos do STJ a palavra final.
Quase 50 mil processos em todo país são relacionados ao tema. No STJ – Superior Tribunal de Justiça – o entendimento majoritário é favorável aos contribuintes, no sentido de que essas tarifas não integram a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, as tarifas cobradas nas fases anteriores dos sistemas de transmissão e distribuição não compõem o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor.
O direito é reconhecido nos termos da Súmula nº 391 do STJ, com o seguinte teor: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”
Diante da situação é muito importante que os condomínios e moradores possam procurar um jurídico especializado para orientar e ingressar coma s devidas ações judiciais, a fim de buscar o devido ressarcimento, visto que, atualmente, todos os processos estão sobrestados no STJ aguardando a consolidação definitiva sobre o tema.
No entanto, é importante lembrar que as devoluções dos valores indevidamente pagos se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, o condomínio tem direito de receber os valores retroativos de cinco anos mais aqueles pagos a partir da propositura da ação. Por esse motivo, ainda que a matéria esteja sobrestada para julgamento definitivo, o condomínio incorre em prejuízo mês a mês, sendo imprescindível a propositura da ação para interrupção da famigerada prescrição.
Dra. Larissa Alves
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