Recorre o autor, sustentando que tem direito à delimitação de uma vaga de garagem no estacionamento do condomínio-réu por ser portador de necessidades especiais, o que busca insistentemente desde 2010, inclusive por intermédio do Ministério Público e da Prefeitura, sendo que somente depois do ajuizamento desta ação foi providenciada uma vaga separada, contudo, ela não é respeitada pelos demais condôminos e o condomínio nada faz.

Afirma que tomando por base o art. 47 da lei n.º 13.146/2015 deveriam existir pelo menos duas vagas exclusivas à deficientes físicos no estacionamento do réu.

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Menciona que todo o ocorrido lhe causou danos morais e que deve ser indenizado a tal título.

Não há legislação específica que obrigue condomínios residenciais ou particulares a reservar vagas a portadores de necessidades especiais, contudo, por analogia, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, objetivando a acessibilidade aos deficientes físicos, aplicam-se as normas destinada aos prédios públicos, quais sejam: Decreto n.º 5.296/2004, que regulamentou a Lei n.º 10.048/2000 (que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, aos idosos com 60 anos ou mais, às gestantes e às lactantes), a Lei n.º 10.098/2000 (que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida) e a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELIMITAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM. AUTOR DEFICIENTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE OBRIGUE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS OU PARTICULARES A RESERVAR VAGAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, CONTUDO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS NORMAS DESTINADAS AOS PRÉDIOS PÚBLICOS. CONDOMÍNIO-RÉU QUE COMPROVA A RESERVA DO MÍNIMO LEGAL DO ART. 47, § 1.º, DA LEI N.º 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). INEXISTÊNCIA DE LEI A EXIGIR A DISPONIBILIDADE DE USO EXCLUSIVO DE VAGA DE GARAGEM À UM DOS CONDÔMINOS QUE PADECE DE NECESSIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 10198168320158260564 SP 1019816-83.2015.8.26.0564, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 19/12/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018).

Fonte: Síndico Legal

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