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Ver, Ouvir, Sentir e Tocar, Os meios para uma comunicação mais efetiva

Criamos nossa própria realidade a partir das nossas experiências, das nossas vivências, bem como através do uso dos nossos sentidos. Quer ver? Qual sua lembrança sensorial de chuva molhando o solo (terra, barro mesmo rsrs) ao entardecer? Qual lembrança sensorial ao ouvir uma música da sua infância? Continuemos: do cheiro do bolo da casa da vó, louça decorativa da casa da vó, tipo de afago da vó, comidinha com tempero da vó etc (o personagem vó é uma tentativa de voltar no tempo mais longínquo possível). Não responda, apenas pense quantas décadas voltastes em tuas lembranças? Essa experiência multissensorial é uma forma real de aprendizado. Nascemos com a capacidade de aprender com os olhos, ouvidos, com nossos sentidos do paladar, olfato e tato, além da nossa distinta competência de conexão com os pares. Nossas experiências podem influenciar a forma como filtramos os estímulos, pois vamos selecionando quais são mais fáceis para nosso aprendizado, isto é, vamos nos tornando conscientes (mesmo que inconscientes) de nossas habilidades sensoriais. A qualidade de nossos pensamentos depende, em grande parte, do nosso autoconhecimento e autoconsciência. Vamos ver? Em uma palestra, você prefere que o palestrante apenas fale, ou que utilize mais imagens? Você pode adquirir a mesma palestra de forma online ou ouvi-la em audiobook, ou ainda você prefere participar ao vivo e sentir a energia do ambiente? Você aprecia alguém mais monotônico ou com várias entonações na voz? Esses entendimentos sobre SISTEMAS REPRESENTATIVOS nos auxiliam a entender como filtramos as informações externas, como também nos ajudam a perceber como nos conectamos com nós mesmos e com os outros. Em PNL – Programação Neurolinguística- temos a sigla VAC para denominar a forma como você filtra a realidade: *se é de forma mais VISUAL, através de imagens, e percepções com gravuras, cores, ícones, fotografias. Pessoas com memória fotográfica. *se é de forma mais AUDITIVA, através de som, canção, fala. Gravadores humanos. *se é de forma mais CINESTÉSICO, compreende os aspectos mais emocionais ou tátil (incluindo também aqui o gustativo e olfativo). Pessoas mão na massa Você acessa naturalmente todos os sentidos, mas em determinados contextos um deles é mais dominante, e reconhecer e/ou identificar é um processo evolutivo pessoal com impacto em vários âmbitos, como por exemplo, relacional e profissional. Quer se conectar melhor às pessoas, quer se comunicar melhor com sua comunidade condominial, quer e precisa se relacionar com uma grande massa: faça uso dos 3 sistemas representacionais! Exemplifico. Vamos adotar um tema: Conscientização do uso da água. Para conversar com as pessoas visuais, você não vai imprimir uma folha de A4 contendo informações em preto e branco. Para a “conversa” fluir e atingir melhor o inconsciente dessas pessoas você fará uso mais apelativo das imagens coloridas, investimento na arte visual. Adequando o texto ao público e à informação. E sobre a mesma temática, para alcançar um público com identidade mais auditiva, documentários e informativos em áudio mesmo, pode ser uma alternativa. Assim como o som, o silêncio também é muito apreciado pelos auditivos, pois necessitam de concentração. E para os cinestésicos podemos extrapolar nas ideias, pode-se ir desde uma palestra no salão de festa, englobando essa temática, e agregando à reunião cafezinho e som ambiente. Qual o meio de se comunicar melhor com seus pares? Vizinhos, amigos, colegas de trabalho? Primeiro, reconheça a sua linguagem (qualquer coisa eu posso te ajudar nisso), depois observe e ouça as pessoas, elas deixam pistas, quer seja nas palavras proferidas ou ações escolhidas, sobre qual sistema representacional elas funcionam melhor. Sua habilidade comunicativa tende a melhorar ao perceber como as pessoas ficam mais receptivas às imagens, palavras, sons ou movimentos E então, qual a sua consciência sensorial?

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A importância da acessibilidade em condomínios de acordo com o novo Decreto 9.451/18.

Um assunto muito importante e ainda desconhecido pela maioria dos síndicos é a acessibilidade, pois quando falamos de acessibilidade não significa apenas construir rampas de acesso, e sim eliminar barreiras arquitetônicas para deficientes ou pessoas com mobilidade reduzida. O Decreto federal n. 5.296, de 2004, regulamentou as Leis n° 10.098 de 2000, que estabeleceu normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade. Segundo o artigo 18 do referido Decreto, “a construção de edificações de uso privado multifamiliar, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT”, NBR 9050. O parágrafo único do mesmo artigo diz que “também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo”, ou seja, por lei os prédios têm que promover a acessibilidade de pessoas com deficiência. É importante destacar que em 26 de julho de 2018 foi publicado no DOU, o decreto 9.451/18. A norma determina que novos empreendimentos habitacionais incorporem recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência de acordo com previsões estabelecidas pela norma NBR 9.050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Conforme a redação do decreto ainda obriga que, os novos condomínios residenciais devem se adaptar às regras de acessibilidade em até 18 meses. De acordo com o decreto, as construtoras e incorporadoras ficam proibidas de cobrarem valores adicionais pelos serviços de adaptação de moradias. O texto estabelece também que os compradores podem solicitar, até o início da obra e por escrito, a adaptação de sua unidade autônoma pela construtora. A norma trata também da reserva de vagas sob a administração do condomínio para pessoas com deficiência, e define que, o morador pode requerer a vaga acessível e poderá obtê-la em substituição da vaga vinculada à sua unidade condominial. O decreto foi assinado pela presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, no exercício da presidência da República, e entra em vigor 18 meses após sua publicação. A cada dia, diversos condomínios vão sendo construídos para conseguir levar mais segurança e comodidade para as pessoas, mas essa comodidade precisa ser para todos, especialmente para os deficientes físicos, idosos e pessoas que estão com a mobilidade reduzida mesmo que temporariamente. Eles precisam ter os seus direitos garantidos dentro do condomínio que são determinados pela Lei da Acessibilidade. Infelizmente muitos condomínios não seguem a legislação ao pé da letra, pois normalmente esse grupo de pessoas que necessitam de cuidados especiais são minoria dentro dos condomínios, entretanto a lei é clara, nesse ponto e afirma que todo condomínio precisa garantir a entrada e saída do local sem dificuldades para qualquer um que necessite. “A maioria de nossos edifícios foi construída quando havia pouca preocupação com a acessibilidade. As reformas nas áreas de uso comum merecem mais atenção dos síndicos e dos profissionais envolvidos”, explica Doani Batistussi- síndica profissional. Segundo Doani, os condomínios precisam se adequar, pois além de melhorar a vida das pessoas com necessidades estará cumprindo a lei, agregando valor ao seu patrimônio e ainda se prevenindo de possíveis multas pelos órgãos competentes. Esclarece ainda que, não há nenhuma necessidade de esperar que as obras de acessibilidade sejam aprovadas por uma assembleia, já que elas são definas por lei. Porém, é aconselhável que os síndicos realizem uma assembleia extraordinária para dar ciência a todos os moradores das melhorias, as quais precisam ser realizadas e informar o custo da adequação, além é claro da importância de verificar a responsabilidade da construtora diante das garantias da obra. Por fim, para garantir a acessibilidade em um novo projeto ou em uma reforma das áreas de uso comum dos condomínios, existem padrões técnicos testados e estabelecidos na norma técnica NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). “Muitos síndicos acreditam que acessibilidade é construir rampas e gastam tempo e dinheiro executando obras fora de padrões que chegam a ser consideradas aberrações arquitetônicas”. Felizmente, no Brasil já se começa a perceber que a acessibilidade é fundamental, “a ideia de que é preciso maior cuidado com a segurança das crianças e dos idosos aumenta a procura por prédios que garantam o livre acesso, independente das fases da vida e das condições de cada um. Afinal, vamos envelhecer um dia, com algumas limitações físicas ou sensoriais, e investir em acessibilidade será a garantia de maior independência para alguns e benefício para todos, além de valorizar nosso patrimônio.

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Práticas irregulares de serviços advocatícios por empresas de administração de condomínios e contabilidades

Diversas são irregularidades no que tange a prestação de serviços jurídicos por empresas de contabilidade e de administração de condomínios, ou quaisquer outras empresas que exerçam atividades comerciais diferentes da advocacia, pois legalmente não podem oferecer nem divulgar, ainda que indiretamente, serviços advocatícios para condomínios ou outros clientes. Primeiro ponto que devo destacar nessa matéria é a proibição de advogados, sócios de escritório de contabilidade e/ou administradoras de prestarem serviços jurídicos aos clientes de tal escritório, mesmo que em sala independente, sob pena de se configurar exercício irregular da profissão pelos sócios do escritório de contabilidade, pois os advogados só podem prestar serviços jurídicos a este. Dr. Anderson Machado advogado especialista na área Condominial e Imobiliário afirma que, os advogados não podem exercer a advocacia, mesmo que para terceiros, no mesmo escritório de contabilidade, pois o exercício da advocacia impõe resguardo de sigilo, da inviolabilidade do seu escritório, arquivos informações, correspondências, dentre outros. Ressalta que, poderá exercer a advocacia, desde que em local físico totalmente independente, sendo vedada a divulgação conjunta com o escritório de contabilidade, sob pena de expressa violação ao artigo 28, inciso VIII do EAOAB (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).” Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. Outra questão que deve ser elucidada é no que tange o exercício da advocacia e/ou sua divulgação em conjunto com qualquer outra atividade diferente da advocacia ou comercial, visto a proibição pela nossa legislação, pois os contratos firmados com empresas de contabilidade e/ou empresas de administração de condomínios, que englobam, ainda que indiretamente, também os serviços jurídicos, são manifestamente ilegais e extremamente prejudiciais, visto que configura de forma clara a captação indevida de serviços inerentes a advocacia, mesmo que de forma indireta e não expressa em contrato, é claramente ilegal e passível das penalidades aplicáveis. A proibição engloba, inclusive, as cobranças judiciais de débitos condominiais, que somente podem ser realizadas por escritório de advocacia completamente independente e sem qualquer relação com outras empresas comerciais ou que exerçam atividades diferentes da advocacia. É importante destacar que, a OAB/DF está de olho nessas práticas e já denunciou à Polícia Civil do Distrito Federal um escritório de contabilidade por exercício ilegal da advocacia, pois verificou um contrato de prestação de serviço entre um condomínio residencial e a empresa de contabilidade, com cláusulas que caracterizam prática ilegal da profissão de advogado. No contrato foi observado logo na primeira cláusula do contrato, o item 3 destaca que compete à empresa prestar assessoria administrativa e jurídica, por meio de cobrança administrativa e judicial, elaboração de edital de convocação, entre outros. Na mesma cláusula, no item 4, o contrato conta com os seguintes serviços adicionais: assessoramento a assembleias e reuniões, elaboração de pareceres, notificações jurídicas e extrajudiciais, auditorias e perícias. E ainda na oitava cláusula do contrato, o condomínio firmou compromisso com o escritório de contabilidade para cobrir os serviços de cobrança judicial. Verifica-se, portanto, que a atividade de assessoria jurídica e contencioso judicial (cobranças extrajudiciais e judiciais/execuções) promovida por empresa de contabilidade/assessoria/gestão condominial afronta diretamente a Constituição Federal, Estatuto da Advocacia, Lei de Contravenções Penais, Código Penal, dentre outras. Em conversa pessoalmente com o conselheiro Seccional e presidente do Tribunal de Ética da Seccional da OAB/DF o Dr. Luiz Muglia afirmou que, diante das denúncias, a OAB/DF tomará as providências necessárias para coibir esse tipo de prática ilegal. As referidas empresas costumam alegar em sua defesa que possuem advogados para o atendimento de tais demandas, no entanto, lembra-se que os referidos causídicos não tem qualquer relação jurídica formal com o cliente final, tratando-se de verdadeira maquiagem contratual para burlar a legislação supracitada, pois os advogados devem prestar serviços somente à empresa e não a seus clientes. A responsabilidade profissional dos advogados está circunscrita aos atos por eles praticados nos processos que atuam, pois recebem procuração direta dos clientes. Como a empresa não pode praticar atos privativos dos advogados, a responsabilidade pelos atos privativos é dos advogados e não da empresa. Os advogados empregados que atuam no Departamento Jurídico e patrocinam causas dos clientes, permitem o uso de seu trabalho e de suas prerrogativas para o exercício ilegal da profissão por parte de entidades não registradas na OAB, tornam viável o funcionamento desta máquina de inculca e concorrência desleal, e acobertam, em alguns casos, advogados inescrupulosos que mercantilizam a advocacia, captam causas e clientes. Imagina se em contratos firmados com condomínios os escritórios jurídicos fizessem o inverso, ou seja, apresentassem propostas de serviços contábeis, gestão condominial, manutenção predial ou terceirização de mão de obra, dentre outras atividades. Igualmente, o oferecimento ou a realização de serviços de advocacia, seja na esfera extrajudicial ou contenciosa/judicial, diretamente ou indiretamente, à outras atividades estranhas à advocacia (ex: contabilidade, empresas administradoras de empreendimentos/condomínios, informática, engenharia, arquitetura, gestão de recursos humanos, etc.) é expressamente vedado por lei, pela jurisprudência pátria, e veementemente repugnado pela OAB e todas suas seccionais de forma ampla. Por fim, cabe esclarecer que o advogado que estiver atuando dessa forma no mercado será alvo de denúncia na OAB, bem como as empresas denunciadas nos seus respectivos Conselhos, e também junto a Polícia Civil diante dos crimes praticados.

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Conhecemos uma cidade por suas calçadas

Elas devem ser adequadas a todas as pessoas, e oferecer mobilidade para quem tem dificuldades de locomoção – cerca de vinte por cento dos moradores de Brasília. Precisam ser niveladas, largas, com rebaixamentos para cadeiras de rodas e carros de bebê. Arborizadas, iluminadas, com sinalização. Precisam ser seguras para crianças, adultos, pessoas com uma bengala, pessoas fazendo caminhadas, e todos os que transitam na cidade. As leis brasileiras entregam a responsabilidade sobre as calçadas aos proprietários dos imóveis fronteiros. E fazem minuciosas determinações técnicas para garantir a acessibilidade, seja nas calçadas já construídas como naquelas a construir. Entre outros requisitos, as normas técnicas estabelecem as dimensões mínimas, as inclinações, os rebaixamentos, as faixas de travessia, a sinalização em Braille, a implantação de piso tátil; assim como as exigências no caso de obras que ocupem o espaço dos pedestres. Criada em 1983, a norma 9050 da ABNT propõe uma reorganização de seus capítulos. Com mais de 160 páginas, apresenta as diversas condições de mobilidade e de percepção do ambiente, ressaltando critérios de sinalização em espaços públicos, parâmetros de ergonomia para mobiliário e equipamentos urbanos, intervenções em bens tombados, entre outras questões. A norma cria um conceito de desenho universal, a fim de assegurar a acessibilidade para todos. Já a norma da ABNT, NBR 16537, de 2016, estabelece diretrizes para a acessibilidade nas calçadas e para a execução de um projeto e a instalação de um piso com sinalização tátil para que alguém com deficiência de mobilidade possa se guiar. Essas normas determinam detalhadamente o que cada proprietário deve assegurar ao pedestre, como construir e manter suas calçadas, sejam calçadas ou passeios numa via pública, sejam calçadas em propriedades particulares, como as de um condomínio. Após a publicação dessas revisões normativas, a Agefis, Agência de Fiscalização do Distrito Federal, promoveu uma série de debates e palestras sobre a acessibilidade em construções, com o objetivo de capacitar engenheiros e arquitetos para a elaboração de projetos que devem respeitar normas cada vez mais complexas e detalhadas. A partir de então, a Agefis passou a multar os condomínios e proprietários de imóveis cujos passeios não estejam adaptados às exigências técnicas, estabelecidas nas normas. Para evitar problemas de inadequação de suas calçadas, prejuízos financeiros ou procedimentos na Justiça, proprietários e administradores de condomínios têm recorrido a engenheiros com conhecimento acerca da legislação, do projeto e da instalação, para a construção ou para a adequação de suas calçadas. A melhor solução para um problema é evitar que ele aconteça. PONSI CONSULTORIA CONTATOS: (61)3533-6538 (61)99802-0793 e-mail: contao@ponsiconsultoria.com.br

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Assessoria Jurídica Condominial Um serviço independente e especializado

Prezados Leitores, É bastante comum vermos no mercado, especialmente voltado para Condomínios, empresas administradoras e de contabilidade que oferecem serviços de assessoria jurídica uma espécie de “pacote completo” a um preço mensal fixo. De uns tempos para cá, esse formato de prestação de serviços vem se desfazendo aos poucos, pois, os síndicos têm buscado serviços cada vez mais especializados para seus condomínios e, principalmente porque prestar serviços jurídicos junto com serviços contábeis pode configurar exercício ilegal da profissão, nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, os síndicos têm optado por não ser conivente com esse tipo de situação que vem ocorrendo no mercado. Na medida em que foram surgindo no mercado assessorias jurídicas condominiais exclusivas e especializadas, os síndicos foram sentindo de forma significativa a diferença na qualidade da prestação de serviços, sem que para tanto precisassem onerar o condomínio. A especialização da assessoria jurídica na área condominial é o que faz toda a diferença na hora da contratação dos serviços. Advogado é como médico, cada um tem sua área de especialização. Além disso, a assessoria jurídica condominial atua como uma espécie de fiscalizadora de todos os contratos de prestação de serviços do Condomínio, portanto não pode ter vínculo com nenhum deles. Atualmente, uma assessoria jurídica condominial de excelência vai muito além da cobrança judicial de taxa de condomínio, precisa ser diária, deve oferecer serviços completos ao condomínio tais como: confecção de parecer, participação em todas as assembleias, elaborar atas, revisar contratos, reformar a convenção e o regimento interno, atuar em todos os processos judiciais, enviar e responder notificações extrajudiciais, elaborar advertências e multas, acompanhar as comissões, assessorar na tomada de decisões do síndico e demais membros da administração… enfim, serviços essenciais ao Condomínio. Todo condomínio merece um serviço de qualidade e essencial, portanto, a escolha de uma assessoria jurídica especializada e independente é a melhor decisão que um bom gestor pode tomar para o Condomínio. Vale a Pena! Obrigada pela atenção. Um abraço a todos! Dra. Isabella Pantoja OAB/DF 24.805

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Fornecedores para os condomínios

O que é essencial para a realidade do condomínio é uma boa relação e uma boa lista de prestadores de serviços. Logo, uma das atitudes que irá melhorar e ajudar na administração dos condomínios, com mais ética e transparência, é manter as relações comerciais com clareza e de forma justa para ambas as partes. Ter uma relação de negócios honesta e com precisão faz parte do âmbito comercial, principalmente se tratando de condomínios não pode ser diferente, já que o mercado condominial tanto comercial, residencial e shoppings tem demonstrado tanto crescimento no Brasil. E dentro dos condomínios é sempre bom manter uma lista cheia de fornecedores competentes, manter essa lista cultivada, a confiança entre contratado e contratante passa a serem maiores para os dois lados. Não é correta a administração do condomínio lesar o fornecedor para conseguir impor regalias, como também não é correto os fornecedores colocarem valores altos, para justificar alguns possíveis erros durante a prestação do serviço, e conseguirem na maioria das vezes se safar, e isso está longe de ser moralmente ético, além de ser desleal com as outras empresas do ramo. Os condomínios precisam estar cientes que tem que se responsabilizar e impor as obrigações legais, tributárias, trabalhistas, entre outras, aos seus fornecedores. A questão é que a integridade seja entre ambas as partes e que todos possam usufruir dos benefícios. Por conta do aumento das buscas por melhores práticas de administração de condomínios, alguns deles já estão aderindo ações mais severas e critérios extras em seus requisitos de contratação, como por exemplo, o fato de exigir certidão negativa das empresas que se inscreveram para participar de seletivas para a prestação de serviço, essa solicitação já está sendo feita por condomínios. Outra recomendação que garante a qualidade e a responsabilidade nas contratações é a realização de visitas tanto nas empresas prestadoras de serviços, como nos condomínios. Uma dica bem importante é criar normas sobre ética e bom comportamento para os moradores, síndicos e prestadores de serviços contratados, nas dependências do condomínio. Normas que determinam os limites do que pode e não pode ser aceito nas relações condominiais. Basicamente todas essas regras e controle resultam em compras que aumentarão a confiabilidade dos envolvidos, e posteriormente até mesmo nas indicações, de forma que tanto o condomínio, como garantir a tranquilidade dos moradores. E um dos maiores benefícios é manter o condomínio longe de práticas erradas, ilícitas de fraudes e corrupção. Pensando nisso o portal Síndico Legal buscou as melhores dicas para vocês que são síndicos e até mesmo os moradores a manterem seus fornecedores de maneira correta e moralmente ética: Verifique todas as informações possíveis do fornecedor. Crie um sistema padrão de contratação e mostre para todos os condôminos aprovarem. Mensure minunciosamente o prestador de serviço, e sempre deixe disponível para os condôminos também fiscalizarem. Crie normas de ética e conduta, próprias para o condomínio. Quando for escolher a empresa, você pode criar reuniões e apresentar as regras de ética e conduta. Você pode criar um Conselho para ajudar na administração do condomínio, caso já não tenha. Sempre que puder coloque essas discussões nas pautas das Assembleias, para que os Síndicos, Conselhos, Moradores e Fornecedores possam solucionar juntos. Todos dentro de um condomínio possuem seu papel e sua colaboração, e se todos se empenharem e cumprir, boas relações e negociações mais confiantes acontecerá, e o condômino que ganhará com as boas práticas de uma boa administração. Toheá Ranzeti – Síndico Legal Site Parceiro: www.sindicolegal.com.br

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Condomínios com academias podem ser obrigados a ter responsável técnico

Os condomínios que disponibilizarem espaços de academias podem ser obrigadas a ter um responsável técnico registrado no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF1). É o que propõe o projeto de lei 4.027/18, do deputado Comte Bittencourt (PPS), aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) nesta quinta-feira (14/06), em primeira discussão. A proposta voltará a ser votada pela Casa, em segunda discussão. Segundo o texto, o responsável deverá ser um profissional de educação física e o registro no CREF1 deverá ser gratuito. Em caso de descumprimento, os infratores estarão sujeitos a multa de até 1.000 UFIR-RJ, o equivalente a R$ 3.300. Foi aprovada uma emenda que estabelece que os moradores do condomínio podem contratar, à parte, o profissional que quiserem para realizar suas atividades físicas. “A obrigatoriedade de um responsável técnico proporcionará maior segurança aos condomínios, uma vez que estarão operando com respaldo profissional”, argumenta o autor do projeto.   Fonte: ALERJ

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Comissão quer que outros estados adotem experiência paraibana de condomínio exclusivo para idosos

A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados esteve nesta sexta-feira (3) em João Pessoa (PB) para conhecer boas experiências públicas de atendimento a idosos. Um dos locais visitados foi a “Cidade Madura”, um condomínio construído exclusivamente para pessoas idosas. Trata-se de uma iniciativa do governo do estado voltada a cidadãos dessa faixa etária que não têm como comprar uma casa própria. No total, são cinco unidades em todo o estado – a primeira foi inaugurada na capital, João Pessoa, em 2014. Os condomínios são inteiramente projetados de acordo com as necessidades específicas da terceira idade, e cada um oferece 40 residências. Expansão Segundo o deputado Luiz Couto (PT-PB), presidente da comissão, a “Cidade Madura” é uma experiência que merece ser universalizada. Ele afirmou que vai propor para o Ministério das Cidades a implantação desse programa em outros estados para que mais idosos possam viver com qualidade. “Uma espécie de espaço que foi construído para idosos, para que essas pessoas possam ter um espaço para viver e ter toda a estrutura de saúde e assistência social para que essas pessoas vivam dignamente. “São 40 idosos que estão lá, sendo bem tratados e cuidados, tendo toda a assistência. Ficamos contentes com essa realidade e esperamos que essa experiência possa se multiplicar”, disse Luiz Couto sobre a “Cidade Madura”. Outras duas instituições de apoio e acolhimento a pessoas idosas também receberam a visita da comissão: o Lar da Providência Carneiro da Cunha e o Lar do Idoso de João Pessoa. A comissão também realizou em João Pessoa uma audiência pública no formato de seminário para discutir novas políticas públicas e medidas legislativas para a população idosa.   Reportagem – Larissa Galli Edição – Marcelo Oliveira Fonte: Agência Câmara de Notícias  

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ABNT NBR 9050 – Acessibilidade nas construções

Com o intuito de melhorar a vida das pessoas que possuem algum tipo de deficiência ou com alguma mobilidade momentaneamente reduzida, por exemplo, uso de muletas devido à fratura, foi editado, em 2004, o decreto n° 5.296, que define que as novas edificações residenciais devem atender às regras de acessibilidade na construção em todas as áreas comuns, devendo ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, no caso, a NBR 9050. Ela visa proporcionar ao maior número possível de pessoas a utilização de maneira autônoma e segura do ambiente, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade e percepção. A acessibilidade também está presente na Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, o assunto deve ser tratado pelos responsáveis pelos empreendimentos como uma questão de inclusão social. Em condomínios, este assunto deve ser abordado pelo síndico. Os novos empreendimentos devem ser construídos levando em consideração as leis e normas, garantindo a acessibilidade de seus moradores e visitantes. Caso a construtora não esteja observando a acessibilidade, o síndico deve entrar em contato com a empresa e solicitar a adequação. Se não realizar as mudanças, a construtora pode ser processada para que ela faça os reparos. Já nos condomínios antigos, que muitas vezes não possuem os espaços necessários para implementação dos requisitos da norma de acessibilidade. Neste caso, para que se possa ser feito as adaptações, é importante que a realização de uma análise técnica no condomínio para que se conheçam quais as obras viáveis e que não irão atingir a estrutura do prédio. Devido a esta dificuldade de adequação em alguns edifícios antigos, os mesmos devem realizar um estudo e realizar as ações possíveis e tentar buscar soluções. A preocupação não deve ser única e exclusivamente de atendimento a lei, mas também por uma questão de bom senso. Todo o estudo deverá ser realizado por um profissional habilitado, Engenheiro Civil, que deverá atender a ABNT NBR 9050, legislações específicas e criar um plano de reforma em conformidade com a ABNT NBR 16280 (Leia mais clicando aqui). Todas as reformas em dependências, onde a norma de acessibilidade seja aplicável deverá ser atendida. Uma análise desses profissionais pode indicar o que é possível fazer com mais rapidez e ainda detectar pontos mais críticos – como elevadores pequenos, pois nem todo condomínio está preparado para fazer obras de adaptação em suas instalações imediatamente, por isso, a avaliação das obras que são mais simples e importantes é fundamental. Nem sempre é simples adaptar um projeto de uma nova edificação ou um empreendimento já existente aos princípios que sustentam o desenho universal. É importante contar com um profissional que conheça bem a NBR 9050. Ele será capaz de coordenar projetistas e fornecedores para atender plenamente à Norma. O profissional habilitado faz o projeto de acordo com as normas de acessibilidade, além de assinar a responsabilidade técnica. Isso traz tranquilidade ao síndico e consequentemente aos Condôminos. As obras de adequação no condomínio, por se tratar de uma questão legal, não necessitam da aprovação da assembleia para a realização de obras que garantam a acessibilidade do condomínio. Contudo, os síndicos devem convocar uma Assembleia para expor as necessidades legais e sociais e resolver questões como o orçamento da obra e conscientização dos ocupantes. Ainda de acordo com a NBR 9050, os projetos arquitetônicos precisam do certificado de acessibilidade para comprovar as adaptações exigidas e parâmetros determinados pela legislação. Para a obtenção desse certificado é preciso ter: formulário de requerimento padronizado preenchido e assinado pelo requerente legitimado, cópia do Imposto de Renda Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano em exercício, cópia do comprovante de regularidade da edificação, peças gráficas necessárias para a sinalização de obras e serviços a serem executados para o cumprimento das normas, memorial descritivo e cronograma com obras e serviços a serem executados para o cumprimento das normas de acessibilidade em duas vias. Quem fornece esse certificado é a prefeitura da cidade onde está locada a construção. Uma boa razão para adotar planos de acessibilidade é a valorização do imóvel perante outros que não tenham essas condições. Os ajustes realizados nos condomínios agregam mais valor ao imóvel, pois a acessibilidade pode ser fator fundamental na escolha de um futuro morador. O condomínio que se adequar às leis estará agregando valor ao seu patrimônio. Prédios antigos que não se atualizarem irão se depreciar. Itens em condomínios que, se adequados, tornam o local acessível: rampas de acesso, piso antiderrapante, corrimãos, escada de alvenaria nas piscinas, elevadores, adaptação de banheiros e de portas. Os problemas mais comuns são: inexistência de banheiros acessíveis em rotas acessíveis, maçanetas difíceis de serem usadas, portas e corredores estreitos, falta de barras de apoio, vasos sanitários muito altos, falta de sinalização tátil, em relevo ou braile, pisos derrapantes e irregulares, vasos sanitários com abertura frontal, altura de acessórios, como bebedouros, papeleiras e saboneteiras e rampas íngremes. Entre as determinações estabelecidas na NBR 9050 estão: Desenho universal; Barreira arquitetônica; Tecnologia assistiva; Espaço para circulação de cadeiras de rodas; Sinalização vertical e horizontal; Rampas de acesso; Plataforma elevatória; Características de piso; Informações em Braile; Banheiros acessíveis; Por fim, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13146/2015) incluiu o desrespeito às normas de acessibilidade como causa de improbidade administrativa. Assim, o objetivo de NBR 9050 é proporcionar à maior quantidade possível de pessoas segurança no uso de equipamentos. É importante lembrar que a acessibilidade se baseia em três elementos principais que devem ser observados em projetos novos ou antigos: autonomia, conforto e segurança. Tornar uma obra ou projeto acessível de acordo com os preceitos da NBR 9050 não é difícil e nem caro. É muito melhor do que correr o risco de tomar multas ou sofrer processos judiciais e, ainda por cima, garante acesso a todas as pessoas. Se houver exclusão, o condomínio deixa de ser comum.   PALMIRO SOARES DE LIMA FILHO. Engenheiro Civil, Diretor e Membro Titular do IBAPE-MT (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia), atua na área de avaliações e pericias judiciais e extrajudiciais e vistorias

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Extintores: Manutenção e Recarga

Como estar atento aos cuidados no combate a incêndios nos condomínios Quanto mais o tempo passa, mais acidentes relacionados a incêndios têm acontecido anualmente nos condomínios, portanto a atenção dos síndicos e administradores tem se tornado cada vez maior para um equipamento de segurança que é essencial no combate ao fogo, os extintores de incêndio. O extintor de incêndio deve e precisa ser recarregado todo ano, somente o de CO2 (Dióxido de Carbono) que precisa ser conferido de 6 em 6 meses, e se for preciso, ser recarregado. Não se podem esquecer as mangueiras dos extintores, pois de nada adianta ter um extintor, sem a mangueira em bom estado, e elas também precisam passar pelo teste hidrostático para confirmar se ela está apropriada e se suporta a pressão na hora de ser utilizada, e esse teste deve ser feito de 5 em 5 anos. E uma coisa que poderia ser simplesmente resolvida com uma manutenção anual dentro condomínio, e que poderia evitar maiores problemas, muitas vezes se tornam o ponto x, e trazer um prejuízo inestimável para o síndico que não está situado com o processo de prevenção condominial. Assim sendo, também é preciso prestar bastante atenção com os orçamentos muito baratos, porque como velho ditado diz: “o barato as vezes sai caro”, e posteriormente pode ter mais despesas trocando peças que não deveriam ser trocadas, por isso é bom ficar de olho! Exigência É interessante recordar que faz parte da obrigação legal e função do síndico se preocupar com a recarga dos extintores, e não existe saída, deve-se recarregar ou fazer a troca do equipamento. Com isso, percebe-se a relevância em realizar a prevenção dentro do condomínio, para que possa constar no planejamento financeiro, e evitar que a manutenção se torne uma despesa extra muito grande para os condôminos.   Definir a empresa É preciso verificar na hora de escolher a empresa de recarga e manutenção dos extintores e equipamentos de combate a incêndio se está certificada e aprovada pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia). Dessa forma, entra a participação de um engenheiro, caso o condomínio possua em sua equipe de funcionários, para auxiliar na escolha da empresa e acompanhar o seu trabalho. Quando os extintores receberem a recarga de acordo com a lei brasileira, eles deverão receber um selo de inspeção do Inmetro.   INMETRO (Selo) O selo do INMETRO servirá para verificar a conformidade dos extintores, e garantir também a qualidade do instrumento e também das empresas profissionais que tem experiência em manutenção. Cada vez que o equipamento receber uma manutenção ou uma recarga, ele deve receber um selo novo, com uma nova data de vencimento. E esse selo é válido em todo o Brasil. O selo também dá a garantia de que o instrumento foi certificado  pelo Inmetro e garante a sua manutenção e a sua eficácia.   Fraudes na manutenção e recarga de extintor É interessante ao escolher a empresa que fornecerá o equipamento verificar a viabilidade de devolução dos extintores. Deste modo, o síndico se resguarda e evita pagar por um serviço do qual fique mais caro do que o seu planejamento financeiro permite. Outra dica importante é cuidar para que os extintores não sejam trocados pela empresa contratada para fazer a recarga e a manutenção. Para isso, é recomendado que o síndico ou o zelador anote o número dos extintores, ou que faça alguma marca própria do condomínio, para que o equipamento possa ser reconhecido. Dessa forma, será mais garantido que o extintor devolvido é o do próprio condomínio. Não possui extintor Essa hipótese deve ser nula. O condomínio não deve ficar sem extintores. Uma sugestão é que o síndico faça a contratação da manutenção por etapas, sendo divididas por andares (sendo um sim e um não), pois dessa forma é fácil o acesso até o equipamento num caso de emergência. Outro conselho seria a empresa fornecedora emprestar os equipamentos, mas lembre-se de fazer o orçamento e se garantir para que não saia mais caro para o condomínio.   O portal Síndico Legal gostaria de ressaltar a todos os síndicos e administradores de condomínios para que não deixe para fazer somente a manutenção. É importante sempre ficar atento aos extintores, e sempre que puder pedir para que um funcionário de confiança do condomínio faça uma vistoria, para verificar se estão nos prazos corretos, e se estão aptos para serem utilizados.   Toheá Ranzeti – Redação Síndico Legal Site Parceiro: www.sindicolegal.com.br  

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