Os contratos de locação e o Código de Defesa do Consumidor
Uma das dúvidas mais recorrentes de estudantes de Direito e consumidores em geral diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de locação.
Uma das dúvidas mais recorrentes de estudantes de Direito e consumidores em geral diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de locação.
Não basta ser dono ou locatário, tem que respeitar o limite e o espaço dos demais
condôminos
Confira o que especialistas pensam sobre essa prática e a delegação de competência ao conselho fiscal para fins de análise
No mês de abril a PaulOOctavio apresenta mais um lançamento. O Residencial Geraldo Estrela possui apartamentos de 4 quartos e unidades duplex de 162 m² a 335m² e está localizado na Asa Norte – SQN 113, uma região nobre de Brasília. O mercado imobiliário de Brasília é conhecido por ser um dos mais valorizados do país, oferecendo um estilo de vida luxuoso para os moradores. Pensando nisso, a PaulOOctavio escolheu a localização considerando outros fatores relevantes, como a infraestrutura da região, segurança, facilidade de acesso a serviços e comércios e outras comodidades importantes para a vida cotidiana, incluindo um condomínio de alto padrão. No entanto, é válido destacar que imóveis localizados em áreas nobres da nossa capital, geralmente, possuem o preço compatível com o que é oferecido pela região. LEIA TAMBÉM: Antes de tomar uma decisão de compra, é essencial que o comprador faça uma análise cuidadosa, em todos os aspectos, como riscos e oportunidades do mercado imobiliário, além de considerar todas as opções disponíveis que possam atender às suas necessidades e expectativas. A Octo Imóveis estará disponível com sua equipe, parceria com a PaulOOctavio, para apresentar-lhe todas as informações necessárias, entre em contato. Artigo produzido sob a responsabilidade do Diretor Geral, Dr. Francisco das C.Barbosa e equipe de Marketing da Octo Imóveis –Brasília-DF.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas alienações judiciais, a hasta pública destinada a vender vagas de garagem deve ser restrita aos condôminos, salvo autorização em contrário expressa na convenção condominial. A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por um condomínio contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A corte regional considerou que seria possível a alienação de um box de estacionamento a pessoas estranhas ao condomínio, visto que a lei não teria criado nenhum óbice à expropriação judicial desse tipo de bem. No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que o TRF4 deixou de levar em conta a limitação presente no parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, inserida pelo legislador – segundo o recorrente – com a intenção de preservar, em condomínios residenciais, a segurança e a privacidade dos moradores. LEIA TAMBÉM: De acordo com o dispositivo, “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”. Alienação judicial de box de garagem segue o artigo 1.331 do CC A relatora na Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, destacou a ausência de precedentes específicos no STJ sobre casos de alienação judicial de vaga de garagem. Entretanto, lembrou que a Quarta Turma, no REsp 316.686, afastou a impenhorabilidade da vaga de garagem, definindo que, se o bem pode ser alienado a outro condômino, pode ser penhorado e vendido em hasta pública. A ministra ponderou que a redação dada pela Lei 12.607/2012 ao artigo 1.331, parágrafo 1º, do CC, de fato, veio para conferir maior segurança aos condomínios, de forma que tanto a doutrina quanto outros tribunais têm decidido no sentido de que, em tais casos, a hasta pública deve se restringir aos condôminos. “Entendo que a vedação de alienação dos abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, estipulada no artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, deva prevalecer também nas alienações judiciais. Em tais casos, a hasta pública deverá ocorrer no universo limitado dos demais condôminos”, concluiu a relatora. Leia o acórdão no REsp 2.008.627. Fonte: STJ
Contar com o trabalho de um Síndico Profissional é um dos principais fatores para o sucesso de um condomínio
As chamas consumiram o 5º andar do Condomínio Belvedere Antares, no Guará. Corpo de Bombeiros realiza ressuscitação cardiopulmonar em um cachorro, que estava no imóvel
O Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (CRECI/DF), a JS News – Editora Jornal do Síndico, juntamente com a Procondôminos Br entidade de representação dos condôminos do DF, passam a atuar juntos para proteger a sociedade e garantir a segurança nas transações imobiliárias. De acordo com a Lei 6.530/78, o CRECI-DF, como uma Autarquia Federal, tendo a prerrogativa de “proteger a sociedade, fiscalizar e disciplinar os profissionais inscritos no conselho”, enquanto os condôminos possuem nos síndicos, gestores e administradores dos condomínios a representação legal, possuindo estes um papel importante na proteção da vida da comunidade condominial. No entanto, chamamos a atenção para o fato de que a autorização verbal/entrega de chaves na portaria por parte do síndico ou da empresa administradora para facilitar a negociação das partes interessadas, é ilegal, e expõe o (s) funcionário (s) pois a função para a qual o (s) funcionário (s) foi (ram) contratado (s) não prevê a atuação do (s) mesmo (s) como intermediário (s) nesta relação. Pode ainda expor estes à prática do exercício ilegal da profissão de “corretor de imóveis” ou de “transações imobiliárias”, violando o artigo 47 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), o Art. 3º da Lei 6.530/78, o Art. 1º do DL 81871/78, bem como o Art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal. Além disso, tal prática pode incorrer em crimes de estelionato e falsidade ideológica, conforme determinado pelo Art. 17 do Decreto-Lei n° 3.688/1941 e Art. 171 do Código Penal. Aqueles que favorecem essa prática também podem ser considerados culpados pelos mesmos delitos. LEIA MAIS: Destaca-se que casos de golpes e aproveitadores que se passam por interessados ou representantes de proprietários, obtém informações sobre imóveis, e facilmente pegam as chaves com os funcionários e negociam os imóveis, causando prejuízos incalculáveis para a sociedade, não são raros. É por isso que a união de interesses entre os entes aqui qualificados e o CRECI/DF, que fiscaliza a profissão e combate a delinquência no mercado imobiliário, é de extrema importância, pois proteger a sociedade condominial e os trabalhadores é um dever de todos, em especial dos gestores. CRECI/DF, informa, que mantém parcerias com planos de saúde, clínicas médicas e dentárias e ministra diversos cursos para melhor capacitar os corretores de imóveis. Recentemente, o conselho inaugurou a TV/CRECI Canal 08 e criou o Selo Mais Integridade, que homenageia empresas imobiliárias que se comprometem a trabalhar com probidade e anticorrupção, além de reconhecer os profissionais mais destacados na área. Matéria produzida sob a responsabilidade da Presidência do CRECI/DF, na pessoa de seu Presidente Dr. Geraldo Nascimento – Mandato de: 2022/2024 e Redação do www.jornaldosindicobsb.com.br
O tema é bastante controverso, não havendo, ainda, uniformização do tema, mas com novo entendimento publicado pelo STJ em 2021 em favor dos proprietários de coberturas em prédios residenciais. Nos termos da aludida decisão, grande tema que restringia a igualdade e proporcionalidade no rateio das despesas condominiais era a cobrança deste importe através sobre a fração ideal do imóvel. Destarte que tal invocado entendimento para a referida cobrança oriunda da fração do imóvel, foi inaugurada através do advento do artigo 12 da lei 4.591/1964, previsão está que se coaduna com o artigo art. 1.336, do Código Civil, no qual regulam as incorporações do condomínio, no que aduz: ““Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota parte que lhe couber em rateio. § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal do terreno de cada unidade”. “Art. 1136: São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. Ademais, inferimos que a referida lei de igual forma confere um a relativização no entendimento pertinente a incidência de sua aplicação pela fração ideal do imóvel, haja visto que a referida fração é proporcional ao voto por ora elencado nas referidas assembleias, o que gera instabilidade no momento dos referidos votos, cabendo a determinado caso a cobrança igualitária. LEIA TAMBÉM: De outro giro, o que pertine inferir é que os tributos de natureza arrecadatória, a exemplo do IPTU, são cobrados pela fração ideal do imóvel, tendo seu fato gerador, a respectiva base de cálculo. De mais a mais, sendo o IPTU imposto, ter-se a prerrogativa legal para referida cobrança e base de cálculo. Já com relação ao condomínio, em que pese o caráter legal anuir com a referida cobrança, este não se baseia em imposto, concluímos assim que, as despesas condominiais relacionadas a elevadores, manutenção, zeladoria, vigilância e conservação são custos de divisão equitativa, por unidade, e não pela fração ideal. Sendo que, a exemplo, todos os moradores de um mesmo edifício, independentemente da área privada de cada um, usam o elevador e as áreas comuns na mesma intensidade. A recente decisão é extremamente importante para o mercado imobiliário, porque desonera lojas e apartamentos de maior porte no mesmo edifício, facilitando a comercialização e corrigindo assim a injustiça histórica que a décadas afrontavam os princípios da isonomia e à boa fé objetiva, previstas na lei civil. Artigo escrito por Déborah Christina De Brito Nascimento Menna advogada especialista em direito condominial sócia do Deborah Brito Sociedade de Advogados S/S.
Há algum tempo, o papel da mulher era apenas o de ser mãe, e quando ela queria escolher uma profissão normalmente, ela era professora ou enfermeira. Hoje, ela conquistou o mercado de trabalho, mas, ainda desempenha um papel fundamental como mãe. Os homens eram os chefes da casa, mas, cabia às nossas avós e mães criar e educar os filhos. Estamos ganhando mais autonomia e mudando a dinâmica familiar, mas, ainda assim, ainda cabe a nós a função de edificar a nossa casa. Mas, para edificar, é preciso que tenhamos sabedoria. Cada geração tem suas próprias características. Buscamos em nossas mães a inspiração de ser mulher, esposa e mãe e buscamos encontrar o nosso lugar entre o trabalho e a nossa família. E para descobrir esse lugar, é fundamental ter clareza sobre o que é importante para nós, quais são nossos valores, o que queremos deixar de legado para os nossos filhos, tendo em vista que a grande maioria também é mãe. Voltando um pouco no tempo…eu gostaria que você refletisse sobre as mulheres da sua família: Quem foram as mulheres que a influenciaram na sua forma de pensar e agir? Quais são ou eram as principais características delas? Quais as principais diferenças entre vocês? Quais influências negativas e positivas elas deixaram? Que crenças você excluiu, manteve e ressignificou? Somos inconscientemente influenciadas pela forma que fomos criadas. Estamos sempre buscando corrigir os erros e aperfeiçoar os acertos das gerações anteriores, como mulheres, esposas e mães. E acredito que isso é essencial para criar um mundo melhor para os nossos filhos e filhos melhores para o mundo. LEIA TAMBÉM: Para conquistar sucesso nesse objetivo, é importante aprimorar a comunicação, que costuma ser o grande problema das famílias. Como mulheres e mães, tendemos a ser mais acolhedoras com os nossos filhos e isso faz a diferença na forma como eles enxergam o mundo. Precisamos desenvolver a nossa inteligência emocional para conseguirmos ser mais assertivas nos nossos relacionamentos, começando dentro de casa. Como temos nos comunicado na linguagem do amor? Através de palavras de afirmação (Eu te amo!), tempo de qualidade, presentes, atos de serviço (cozinhar) ou toque físico? Feliz ou infelizmente, as nossas vidas pessoais e profissionais se misturam. Somos uma só. Isso não quer dizer que devemos levar os problemas do trabalho para casa e vice-versa. Apenas que, como ser único, uma área interfere na outra. A todo momento, levamos habilidades caseiras para o mercado de trabalho, como por exemplo, controle de estoque (dispensa), resolução de conflitos (brigas entre irmãos) e gerenciamento de interesses (escolha de passeios e férias) e por outro lado, levamos para dentro de casa técnicas e ferramentas profissionais como por exemplo, conhecimento técnico na nossa área de atuação. Uma vez psicóloga, sempre psicóloga. Os anos passam, novas gerações chegam, mas, enquanto formos mães, temos um papel a cumprir e uma missão de vida a realizar. Como mulheres temos muitos sonhos, mas, como mães, acredito que nosso principal objetivo é ajudar os nossos filhos a serem felizes e se tornarem independentes. E aqui, quero apresentar alguns dados estatísticos sobre a realidade materna que interfere na nossa vida como mulher: Em caso de divórcios concedidos para casais com filhos menores, ainda se mantém a predominância das mulheres na responsabilidade da guarda dos filhos, que atingiu a proporção de 65,4% segundo pesquisa divulgada pelo IBGE -Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 2018. Será que isso mudou? Na hora de se casar novamente, a quantidade de homens divorciados se unindo a mulheres solteiras é quase duas vezes maior que a situação inversa, segundo também, pesquisa do IBGE. E a questão da guarda é um dos principais motivos dessa estatística porque as mulheres, costumam abrir mão com mais facilidade da sua vida pessoal em prol dos filhos. A meu ver, ainda que tenhamos dominado o mercado de trabalho e conquistado profissões antes inimagináveis no universo feminino como astronauta e caminhoneira, por exemplo, nosso papel como mulher que é mãe é e sempre será de guardiã dos nossos filhos. E por isso, muitas vezes, nos deixamos em segundo plano e até sacrificamos nossa carreira pela segurança deles. Por Alire Moura, psicóloga TCC, CRP, 01 – nº 6.807 – Instagram: @aliremourapsicologa