TJ/SP decidiu que empresa de segurança deverá ressarcir loja furtada. Segundo a desembargadora relatora, Maria de Lourdes Lopez Gil, houve evidente falha na prestação do serviço, pois o alarme não foi acionado durante o furto, conforme noticia o site “migalhas . com . br”

Comprovando que o sistema de monitoramento não foi acionado durante invasão no estabelecimento, a empresa de alarmes deve ressarcir prejuízos por furto em loja, decidiu o Tribunal paulista.

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A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que uma empresa de monitoramento de alarmes é responsável pelo prejuízo sofrido por um estabelecimento comercial. A loja foi furtada durante a noite sem que o sistema de segurança fosse acionado. A indenização envolve os custos de reparo do local e de parte do valor da mercadoria perdida, que serão apurados na fase de cumprimento de sentença.

O sócio-administrador da loja realizou a contratação de equipamentos de monitoramento e alarme para o estabelecimento localizado em Guarulhos. Entretanto, em setembro de 2021, por meio de um buraco na parede, a loja foi furtada e o sistema de alarme não funcionou.

A desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, relatora do recurso, apontou em seu voto que é evidente a falha na prestação do serviço, pelo fato do alarme não ter sido acionado.

“Ora, se a colocação de eventuais mesas e outros objetos dentro da loja impediam o pleno funcionamento dos sensores está demonstrado que não houve um planejamento adequado para a instalação dos alarmes.”

Em relação à reparação dos danos, a magistrada salientou que, levando em conta a obrigação assumida pela empresa contratada, deve ser aplicado no cálculo da indenização a teoria da perda de uma chance, “de modo que deve ser apurada a probabilidade entre o resultado final e a chance perdida, que pode ser estipulada em 50% (cinquenta por cento) do valor a ser apurado dos bens”.

Processo: 1045375-48.2022.8.26.0224

Fonte: JusBrasil

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