CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – Apartamento destinado à habitação do zelador – Convenção que estabeleceu se cuidar de área comum do condomínio – Declaração de propriedade e respectiva individualização da matrícula – Desnecessidade – Falta de interesse processual caracterizada – Ação extinta – Recurso desprovido.

Trata-se de ação a qual o apelante (Condomínio) visa obter, com base nos artigos 19, I e 20, ambos do CPC/15, a declaração judicial de que o apartamento nº 311 se cuidaria de propriedade comum do condomínio, bem como o apelado (Espólio de José Luiz – construtor do edifício) fosse impelido a individualizar sua matrícula junto ao cartório de registro de imóveis correspondente.

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De acordo com a convenção condominial instaurada no dia 28/09/1976 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de São Vicente-SP no dia 15/04/1977, foi estabelecido que, com relação ao apartamento destinado ao zelador do condomínio apelante: “Art. 2º) São partes de propriedade comum do condomínio, inalienáveis, indivisíveis, acessórias e indissoluvelmente ligadas às demais, todas aquelas que por sua natureza ou função e as determinadas na especificação seja de uso comum, especialmente: o apartamento destinado ao zelador (zeladoria), o terreno, as fundações, as paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, os pisos de concreto, os montantes, as colunas, as vigas, as escadas, os corredores e halls, os ornamentos da fachada, a calçada e áreas que circundam o prédio, os encanamentos troncos de entrada e saída de água, luz, força, telefone, esgoto, os reservatórios de água e bombas de recalque, os quadros de luz e força, os móveis, objetos, utensílios e documentos constantes do livro de atas, e tudo o mais que por sua natureza ou destino atenda às coisas comuns”.

Desta forma, restou evidente que o apartamento destinado à habitação do zelador foi instituído como propriedade comum do condomínio apelante, sendo que, conforme as atas de assembleia havidas entre os anos de 1995 a 2009, afere-se que sempre se deliberou sobre a utilização dessa área em prol da massa condominial sem quaisquer óbices por parte do apelado e/ou de seus sucessores; cumprindo destacar, por oportuno, que a falta de individualização da matrícula no registro imobiliário não embaraçou o exercício de propriedade do apelante sobre tal apartamento.

Logo, caracterizada a falta de interesse processual do apelante, eis que desnecessária, no caso concreto, a tutela jurisdicional para a declaração da existência e/ou modo de ser da relação jurídica que o mesmo possui com relação à sua área comum a qual foi definida, convencionalmente, como sendo o “apartamento do zelador”.

Nesse passo, o pedido cominatório também carece de interesse de agir, sobretudo porque, de acordo com o próprio apelante, os sucessores do falecido José Luiz, então construtor do edifício, não teriam arrolado referido apartamento no seu inventário; sendo certo, ainda, que não houve quaisquer indícios de disputa dessa fração da área comum por seus herdeiros, tampouco os mesmos teriam a obrigação de proceder à individualização desse apartamento junto ao registro imobiliário.

Ademais, independentemente da necessidade ou não de prévia deliberação em assembleia visando à individualização dessa área comum, incumbia ao apelante demonstrar a alegada impossibilidade de realizar tal procedimento, administrativamente, junto ao Cartório de Registro de Imóveis; aliás, nota-se que, para fins tributários, a Prefeitura local desde muito já vem lançando o IPTU dessa área de maneira individualizada.
Deste modo, a sentença foi mantida.

Fonte: JusBrasil

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