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Author name: José Pimentel

Assessoria 

Falhas construtivas em condomínios e a importância de uma assessoria jurídica especializada em direito condominial para as providências extrajudiciais e judiciais em relação a construtora.

Falhas construtivas em condomínios e a importância de uma assessoria jurídica especializada em direito condominial para as providências extrajudiciais e judiciais em relação a construtora. Os vícios e defeitos construtivos são falhas decorrentes de uma construção que causam prejuízos aos condomínios, perceptíveis na entrega do empreendimento, ou que podem surgir a curto, médio ou longo prazo, implicando em gastos financeiros de alto valor para repará-los e possíveis ações judiciais, por isso é muito importante a contratação de um engenheiro especializado para que possa fazer uma vistoria minuciosa no condomínio antes da entrega do condomínio pela construtora. Neste seguimento a advogada especialista em Direito Condominial e Imobiliário, Dra. Daniela Mota, alerta que essas anomalias (defeitos e vícios), das construções podem decorrer da “falha de projeto e, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção” (item 3.75 da NBR 13752/dez 96). Vale ressaltar que, há diferença entre defeito e vício. Os vícios são “falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso, ou lhe diminuem o valor”. No que se refere aos defeitos esses “podem “afetar a saúde e segurança” (definições retiradas do manual “Saúde dos Edifícios” do CREA-SP (Conselho Regional dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos). Com o intuito de facilitar a definição, é exemplo de vício: material utilizado no acabamento do condomínio diferente do que foi acordado pela construtora (descrições que estão no memorial descritivo). Por outro lado exemplificando os defeitos pode-se citar: material cortante nas áreas comuns, pastilhas soltando da fachada dentre outros. Entretanto é comum utilizar o termo vício e anomalias, com um significado abrangente para mencionar os problemas decorrentes das construções executadas de forma inadequada pelas construtoras. Nessa continuidade os defeitos e vícios podem ser aparentes, ou seja, visíveis por pessoas que podem não ser especialistas no ramo (leigos). E também temos, os ocultos que não são detectáveis de forma fácil, vejamos alguns: junta de dilatação, curto circuito, vazamentos que são perceptíveis, somente, após algum tempo. Por conseguinte, a título de conhecimento aos leitores, temos os vícios/defeitos funcionais que decorrem da falta de manutenção do próprio condomínio. Assim é obrigatório na entrega desse tipo de empreendimento pela construtora, o manual de manutenção conhecido pelos síndicos como manual do síndico. Logo são procedimentos que devem ser realizados de tempos em tempos, e esse período está estabelecido neste manual, para a conservação do prédio. A advogada Dra Daniela Mota ressalta que, a manutenção (funcional) do prédio deverá ser feita por profissionais habilitados e o condomínio deve exigir uma anotação de responsabilidade técnica (ART), sendo essa uma forma de provar que as manutenções estão sendo realizadas. Nesse sentido um plano de manutenção preventiva, realizada por especialistas, é um outro meio de garantir o cumprimento do manual de manutenção. Ademais, o procedimento a ser adotado quando a falha for detectada, independente da categoria na qual se encaixa (oculta, aparente, funcional), será a realização de uma notificação a construtora/incorporadora ou condomínio, por um advogado especializado em questões construtivas,  pois há prazos na Lei que devem ser respeitados para uma possível responsabilização de quem deu causa ao vício ou defeito. Ainda dependendo do defeito ou vício esses podem acarretar prejuízos às pessoas que não moram no condomínio (terceiros), aos condôminos ou a própria obra e por vezes são irreparáveis dependendo do caso. Afinal, imagine, se uma pastilha ou pedaço de concreto soltar (desprender) de uma fachada do prédio e atingir um pedestre os transtornos são incalculáveis, quem dirá um desabamento . Por essas questões, e inúmeras outras, que a comunicação formal deve ser feita com agilidade, quando constatados os vícios ou defeitos, pois além das questões legais existem as avaliações das falhas construtivas, a serem analisadas quanto a gravidade em que se encontram, a urgência de reparos ou modificações e a tendência da evolução do dano ou vício, se tendem a piorar de forma rápida, lenta ou se ocorrerá a  estagnação, além é claro do administrador se atentar em relação aos prazos prescricionais e em alguns caso até mesmo decadencial. Assim  quando os vícios e defeitos construtivos forem aparentes, os condomínios terão até 90 (noventa) dias, conforme aduz o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, para o condomínio exercitar seus direitos e exigir as alterações pertinentes perante a construtora. Já as falhas ocultas (redibitórias), o prazo para reclamação é de 1 (um) ano da identificação do defeito ou vício (art 445, Código Civil) e terão os condomínios o prazo prescricional de mais 1 ano para requerer o que lhe é devido. Por conseguinte, o Código de defesa do consumidor, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos, pela garantia da obra, para o condomínio reclamar ao construtor a falha, do vício oculto, devendo a construtora provar o contrário do alegado pelo condomínio. Se ultrapassada a garantia, após o prazo de 5 (cinco) anos, e identificado o vício oculto, a responsabilidade do construtor é de 10 (dez) anos, e cabe ao condomínio comprovar o alegado, aplicando-se assim os prazos do Código Civil e não o Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, a especialista Dra. Daniela Mota, ressalta que o condomínio deve contratar um jurídico especializado da área condominial e que tenha uma vasta experiência nas questões construtivas, visto que, os condomínios devem ficar atentos as notificações, quando verificados os vícios e defeitos construtivos, bem como aos prazos legais para não perderem as garantias estabelecidas em Lei, pois essas falhas podem gerar instabilidade financeira ao condomínio, bem como comprometer a segurança dos moradores o que gera abalo na estrutura e rotina condominial.  

Manutenção Predial

Manutenções importantes no seu condomínio durante o inverno

O inverno é a estação ideal para realizar manutenções corretivas e preventivas no seu condomínio. Confira alguns pontos que merecem atenção especial para acompanhar e evitar problemas: Rachaduras na fachada Com o frio, aumenta a movimentação de materiais causada pelas oscilações de temperatura ao longo do dia. Nessa época, é comum aparecerem trincas, fissuras, manchas e desplacamentos na fachada do condomínio. Realize uma inspeção rigorosa e providencie os reparos, caso sejam necessários. Impermeabilização Fique atento a regiões amareladas, trincas, gotas, paredes emboloradas, coloração avermelhada que pode ser causada pela ferrugem. A Pepe tem materiais para impermeabilizar suas paredes e aumentar a durabilidade de superfícies de metal e madeira, evitando esse tipo de dor de cabeça. Aberturas Chuvas e ventos fortes podem causar prejuízos ao condomínio caso não seja realizada uma checagem completa nas estruturas do prédio. Fique atento a janelas, vidros, paredes e grades. Para aumentar a resistência dessas estruturas contra o tempo conte com a linha Sol e Chuva da nossa parceira Coral, disponível nas lojas da Pepe Tintas. Precisando de ajuda com manutenção e reparos? Podemos indicar os melhores materiais para proteger o seu condomínio. Fonte: www.pepetintas.com.br

Assessoria 

O Direito de Propriedade é absoluto ou relativo? E o Direito de Vizinhança?

Diversos são os problemas enfrentados no dia a dia dos condomínios, quando o direito de propriedade entre em conflito com o direito de vizinhança, principalmente quando tratamos sobre questões polêmicas, dentre elas: Garagem, Barulho, Animais, Drogas, Fumo, Acessibilidade, Prostituição, Aplicativos dentre outros. O direito de propriedade está previsto na CF/88 no artigo 5, inciso XXII, impedindo a sua privação arbitrária, sem observância do devido processo legal e por ter uma garantia constitucional, deverá como premissa básica atender a sua função social devidamente elencada na CF, artigo 5º, inciso XXIII. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social. Direitos de vizinhança não estão previstos de forma direta na CF/88, todavia explica Dr. Anderson Machado advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. Conforme aduz o artigo 1.277 do Código Civil, “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Além disso há que se observar outros direitos relativos inerentes ao direito de vizinhança em relação ao uso nocivo da propriedade, árvores limítrofes, passagem forçada, limites entre prédios, direito de construir e direito de tapagem, isto é, trata-se de um conjunto de normas que têm por fim harmonizar os conflitos de concorrência entre proprietários e vizinhos, respeitando o convívio social. A criação e a manutenção dos Direitos de Vizinhança estão na necessidade de se limitar à privacidade, havendo uma condição de subordinação de seu uso a respeito da propriedade de terceiros, isto é, deve haver uma constante verificação do indivíduo na utilização do seu imóvel para que esta utilização de forma alguma não ultrapasse os limites que possam afetar de alguma forma o direito de um terceiro. Inclusive há casos extremos que um condômino antissocial foi expulso do condomínio, ou seja, o Condômino perde o direito a posse do imóvel e não o seu direito de propriedade. Neste sentido houve uma decisão, na qual foi considerado um dos primeiros casos no Brasil, devido à comprovação de suas constantes condutas inadequadas ao longo dos anos, inviabilizando seu convívio social. Entre as práticas constatadas estão: a realização de festas no período da madrugada, produzindo barulho excessivo de gritaria, música e algazarra; intimidações com palavras de baixo calão e ameaças a moradores e funcionários do prédio; e uso indevido das áreas de lazer com número de convidados acima do permitido. A sentença inédita foi proferida pela 19ª Vara Cível de São Paulo, após a ação ter sido ajuizada, determinando a saída do condômino no prazo de 60 dias sob pena de remoção forçada. (Condomínio em Edifício Distribuição: 27/06/2016 19ª Vara Cível – Foro Central Cível, Juiz: RENATA BARROS SOUTO MAIOR BAIAO, Valor da ação: R$ 100.000,00). Segundo Dr. Anderson Machado verificou-se que a sanção pecuniária se mostrou ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF e 1228, §1º do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1228, §2º do CC) justificaram a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1337 do CC delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal”. (Enunciado nº. 508, aprovado na V Jornada de Direito Civil). Apesar da ausência de disposição legal expressa, a doutrina já recomenda a possibilidade de expulsão dos condôminos, invocando outros dispositivos legais: com fulcro no direito de vizinhança, no artigo 461, §5º do CPC e nos artigos 12 e 21 do Código Civil Brasileiro. Por fim, o direito de propriedade do condômino não pode sobrepujar o dos demais moradores de ter uma habitação tranquila, livre de interferências prejudiciais. Não se pode impor aos demais condôminos o convívio com vizinhos nocivos e desrespeitosos, pois lembre-se que o direito coletivo deve estar acima do direito individual.

Assessoria 

A responsabilidade do síndico quanto a contratação das garantidoras

Nos últimos anos, diversas empresas garantidoras surgiram no mercado e para o síndico despreparado apesar de ser uma comodidade deve ter muito cuidado com as armadilhas desse tipo de contrato, visto que a receita será garantida, mas o que o síndico desconhece é a responsabilidade que ele assumi ao fazer esse tipo de contratação, diante do contratos abusivos Inicialmente tratarei sobre o artigo do Código Civil/02, em seu Art. 1.348, inciso VII, traz uma das competências do síndico: Artigo 1.348 – Compete ao síndico: (…)VII – Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; Aduz o art. 1.348 inc. VII que a cobrança é de responsabilidade do síndico, e aqui cabe esclarecer que o síndico pode contratar uma empresa (extrajudicial) ou escritório de advocacia(judicial) para realizar a cobrança das cotas em atraso desde que a cobrança esteja de acordo com a legislação. Cabe ressaltar que delegar ou ceder os créditos são coisas totalmente distintas, pois a cessão de crédito é a transferência de posse ou propriedade de algum crédito a haver. A cedência por parte do credor do “haver de sua conta” para outrem alheio à relação dantes travada entre credor e devedor, a qual originou o objeto da transferência. O artigo 286 do CC aduz que, ao credor é defeso ceder seu crédito, desde que sua natureza não se opuser; ou não se opuserem a lei ou convenção travada com o devedor. Delegar é nada mais que atribuir a alguém o poder ou a tarefa de representar outrem ou uma instituição ou organização; transmitir poder, tarefa, função, enviar alguém com poder para resolver questões ou assuntos em seu nome, encarregar, incumbir atribuir a alguém o poder ou a tarefa de representar. Segundo Doani Batistussi Síndica Profissional e Diretora executiva de uma empresa de cobrança, é necessário esclarecer para os leitores a forma como essas empresas atuam, visto que, nos últimos meses analisei diversos contratos, a fim de entender a atuação dessas empresas, e pude constatar que essas empresas cobram taxas administrativas abusivas que variam entre 5 e 10% sobre a receita total do condomínio, os juros, multas e correções deixam de ser do condomínio e passam a ser direito dessas empresas. Igualmente é nítido que os ADIMPLENTES estão bancado a dívida dos INADIMPLENTES e fica claro ainda que, quanto maior a inadimplência maior será o repasse que a empresa fará para o condomínio, maior será o lucro dessas empresas e mais dificuldades de reincidir o contrato o síndico terá pois, para reincidir o contrato o condomínio terá que quitar a dívida com a citada empresa, e é nessa hora que o síndico começa a entender que não existem milagres e que ele responderá por má gestão e poderá até ser processado. O que a maioria dos síndicos desconhecem é que após a SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO, para a empresa garantidora a unidade perde a natureza “Propter rem”, adquirindo natureza de obrigação pessoal. Em outras palavras, a dívida referente a taxa condominial perde a natureza da sua obrigação e por esse motivo não pode acarretar a penhora do imóvel. Reza o artigo 41 do CPC que, somente é permitida a substituição processual voluntária das partes e expressa em lei. Ao mesmo tempo, o artigo 42 do Diploma Processual afirma que, a alienação do objeto da ação, a título particular, por atos entre vivos, não alterará a legitimidade das partes, sendo que em seus parágrafos primeiro e segundo deixa explícito que a impossibilidade de substituição processual entre cedente e cessionário sem o consentimento do devedor da obrigação transferida, sendo facultada a assistência ao cedente. Por fim, ressalto que é uma enorme insegurança jurídica para o síndico diante do rol de responsabilidades ora elencadas no artigo 1.340 do CC/02, pois como bem sabemos e por uma questão de hierarquia das normas, a Convenção e muito menos a decisão de assembleia pode retirar a responsabilidade do síndico e imputar isso a terceiros, o Código Civil brasileiro prescreve em seu Art. 186, que: Art 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E, em razão do normativo legal transcrito (Art. 927, do Código Civil), estabelece que: Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187, do mesmo Codex), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em isso ocorrendo, serão questionadas as duas possibilidades de ações ou atitudes primeira a dolosa e, segunda a culposa Para finalizar alerto aos colegas síndicos que, diante dessas premissas e riscos contratuais o síndico será o único a responder civilmente pelos seus atos, por isso não caiam em ciladas e fiquem atentos quanto as suas responsabilidades e obrigações. Doani Batistussi Síndica Profissional 61- 98448 9890 61- 3322 5277 61- 3034 2899 suasindica@gmail.com contatosp@gmail.com

Editoriais

É aí onde entra o PARECER TÉCNICO

Satisfação é sinônimo de bem estar, que agregado à segurança, traz tranquilidade. É assim que se deve agir, evitando que negligência de qualquer espécie torne o ambiente desfavorável. É aí onde entra o PARECER TÉCNICO. O Parecer Técnico é o resultado de todo um trabalho realizado, onde o profissional que presta assessoria técnica visualiza as condições reais das estruturas, detecta as patologias encontradas e indica os procedimentos corretos que irão trazer as soluções. O resultado disso tudo não pode ser outro, senão, a satisfação dos clientes. Ter uma assessoria técnica apenas, não é o suficiente para manter segura a edificação. É preciso ter a certeza de que seu empreendimento está contratando um profissional de qualidade que, reúna as habilitações necessárias e possua os equipamentos que garantam o diagnóstico correto. Além do mais, se faz necessário que esse mesmo profissional não sonegue informações para os seus clientes, pois essa omissão acarretará em maiores problemas futuros e a certeza de que o que seria gasto no presente será muito mais oneroso no futuro. Ao estar em Brasília por ocasião do evento TERMODAN, tive a oportunidade de conhecer e entrevistar diversos profissionais da engenharia, bem com gestores empresariais e síndicos, como foi o caso da síndica Eliete Zorzin, que de forma emocionada, falou na entrevista à jornalista Simone Zerbinato sobre o seu regozijo em contratar a assessoria técnica do Engenheiro Mário Galvão para cuidar do seu empreendimento, e saber que estava cumprindo uma importante atribuição, a garantia de uma edificação segura. Deu para contemplar o seu sorriso e ver seus olhos brilharem de satisfação. Pude atestar a confiança dos síndicos na assessoria técnica e observar quão gratos estavam os síndicos, e a forma como exaltaram a qualidade, a organização e o conteúdo técnico que estavam levando para casa. “É importante ressaltar o respeito que temos por esses profissionais da engenharia”, citou o Síndico Neto do Condomínio Piazza di Itália, um dos síndicos ali presentes. E em se tratando de respeito e de respaldo, não posso deixar de citar a presença de diversas autoridades da engenharia mecânica, da engenharia elétrica e da engenharia civil que estiveram palestrando e abrilhantando o evento. Durante a palestra do Engenheiro Mário Galvão pode-se perceber o interesse da plateia composta por estudantes, profissionais de engenharia, arquitetura, gestores condominiais, advogados entre outros. Após o término da apresentação ficou evidente a satisfação de todos por conta dos elogios que eram feitos entre as pessoas e também nas redes sociais do evento. Os depoimentos de profissionais e representantes de entidades confirmam e validam a qualidade do trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Engenheiro Mário e seus parceiros. O Presidente em exercício do CREA DF Pedro Assad diz que é importante para toda a classe de profissionais, neste momento em que o país passa por profunda reforma, a contribuição de um profissional como Mário Galvão. “Mostrar que é possível atuar com ética e respeito ao cliente ao mesmo tempo em que entrega os serviços com transparência é imprescindível para a credibilidade do mercado de engenharia” – afirmou Assad. O Engenheiro Civil Marcelo Galimbert, elogiou a palestra sobre termografia aplicada na detecção de vazamentos pois o assunto abre as portas para um mercado ainda inexplorado pelos profissionais no Brasil. “Acredito que a melhor forma de melhorar a qualidade dos serviços é compartilhar informações e técnicas na resolução de problemas de engenharia. E assim o Engenheiro Mário Galvão foi direto ao ponto mostrando aos presentes que é possível ser competitivo no mercado ao mesmo tempo em que cumpre prazos, com economia e ética” – completa Galimbert. Parabéns, Mário Galvão, por aglutinar grandes profissionais, por fomentar a ética entre os profissionais da engenharia, e por apoiar eventos como o TERMODAN, que visam esclarecer aos engenheiros, gestores, síndicos, estudantes e público interessado quão importante é o uso de novas tecnologias para prevenir e trazer soluções confiáveis aos problemas que envolvem as construções.

Editoriais

Vizinhos barulhentos! E agora? Como proceder?

“A casa é minha e faço o que eu quiser”, será? Certamente você já deve ter ouvido alguém dizer isso, ou reclamar de vizinhos barulhentos que incomodam todo mundo. Normalmente atividades que geram barulho excessivo (festas, som alto, obras ou outros tipos de perturbação) são uma das maiores reclamações de quem convive em condomínios. E o que devemos fazer? Quais são os meus direitos? O direito de propriedade, apesar de ser uma garantia constitucional (Inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal), é um direito individual, e como tal é limitado pelo direito da coletividade, no caso, direito de vizinhança. Conforme artigo 1.277 do Código Civil, “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Os chamados 3S – saúde, segurança e sossego são garantidos! Por isso, dentro de um condomínio, deve-se obedecer aos limites da razoabilidade e proporcionalidade para que a convivência seja harmoniosa e pacífica. No Regimento Interno de cada condomínio contém as normas de conduta e o que é permitido ser feito: horário para realização de obras, limitações da utilização das áreas comuns, limite de horário para barulho como sons, festas, uso de aspirador de pó, dentre outros. No caso do Regimento ser omisso, ou mesmo por uma questão de hierarquia de normas, temos também a Lei do Silêncio que deverá ser obedecida! A competência para a normatização da chamada Lei do Silêncio é municipal. No Distrito Federal, o silêncio é regido pela Lei nº 4.092/2008. O não cumprimento aos limites estabelecidos em relação ao barulho pode ser punido com advertência e multas que variam entre R$ 20 e R$ 200 mil, proporcional à gravidade da situação. Além disso, o infrator poderá responder criminalmente, com pena de reclusão ou multa, caso venha a perturbar o sossego das outras pessoas com algum tipo de gritaria, brigas, festas, som alto, tocar instrumentos musicais, realizar obras ou mesmo alguma forma de barulho animal (latido de cachorro que não para, gato que não para de miar, etc.), conforme exposto no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais (Lei nº 3.688/1941).Sendo assim, quem se sente incomodado por barulho do vizinho tem todo o direito de solicitar que a perturbação cesse. O indicado é que se busque a resolução interna da situação, acionando o síndico para que se cumpra o Regimento Interno. O condômino será advertido do incômodo e caso persista na conduta desrespeitosa deverá ser multado. Se ainda assim o condômino não corrigir suas atitudes, a pessoa que está tendo seu direito ao sossego tolhido, poderá acionar a polícia, abrir um boletim de ocorrência para que o fato seja investigado e o infrator responda por sua conduta delituosa. Nos casos mais extremos, em que o desrespeito às normas de conduta e silêncio não sejam obedecidas, o condomínio poderá acionar a justiça para expulsar o condômino perturbador, caracterizando-o como antissocial. Se chegar a esse ponto, mesmo sendo proprietário do imóvel, o infrator perderá o direito de residir em seu próprio bem. Em qualquer caso, o ideal é que se busque por soluções amigáveis, pacíficas. Mesmo porque, na maioria das vezes o convívio é diário e evitar rusgas é sempre bom! Porém, quando não é possível, o cidadão pode e deve fazer valer seus direitos. Qualidade de sono, ambiente tranquilo, boa convivência fazem parte de uma vida saudável e devem ser zelados sempre! Segundo a Dra. Luciana Borges, advogada e especialista em Direito Condominial, vale lembrar que é muito importante atualizar o Regimento Interno e as Convenções do Condomínio, principalmente se tiverem mais de 5 anos de confecção. Buscar por uma assessoria jurídica especializada é sempre o melhor caminho para que esses documentos estejam bem redigidos e adequados para a situação atual de cada condomínio. Você pode ter certeza que será o melhor investimento que o condomínio irá fazer! Reduzir ou até mesmo sanar conflitos de interesses fazendo valer a lei e os princípios da razoabilidade e isonomia, irá poupar tempo, dor de cabeça, desgastes e dinheiro.

Últimas Notícias

Ser síndico é ser um gestor, um líder, um negociador

O Síndico em Destaque da coluna este mês de Agosto de 2019, é o síndico Marcelo Galimberti Nunes, síndico do Condomínio do Edifício Residencial VIA DA VINCI, com 96 unidades, na SQSW 303 Bloco E Sudoeste, Brasília – DF. 1-) O que é ser Síndico pra você? Ser síndico é ser um gestor, um líder, um negociador. Temos que fazer gestão sobre as despesas e receitas do Condomínio, buscando uma equalização destas para a correta Administração. Temos que ser líder para atuar junto aos colaboradores, mostrando as melhores maneiras de trabalho, para seja de qualidade sem desperdícios de materiais. Temos que ser negociador junto aos moradores, resolvendo situações de desentendimentos, fazendo uso do Regimento Interno e da Convenção, sempre usando o bom senso. 2-) Como você faz pra conciliar suas atividades pessoais, com a de Síndico? Como acordo as 6:00 da manhã, consigo planejar as atividades do dia até as 7:30. Repasso ao Zelador as atividades e no horário do almoço confiro se foram cumpridas. Faço muito uso das tecnologias como e-mail e mensagens por aplicativos para os fornecedores e para a Administradora do Condomínio. Desta forma, não atrapalha as minhas atividades pessoais e profissionais. 3-) Quando assumiu quais os problemas e dificuldades encontradas e qual o maior problema que enfrentou ? Assumi como Síndico em 2007 e herdei um Condomínio saudável financeiramente, inadimplência muito baixa e colaboradores dedicados. A boa gestão das administrações anteriores facilitou o meu trabalho. Como maior problema nestes 12 anos, foi a revitalização da fachada, pois foi uma obra complexa com o envolvimento de todos os moradores, mas que após 4 anos conseguimos concluir com sucesso e o reconhecimento de todos. 4-) Quais foram as melhorais implantadas na sua gestão e qual economia o condomínio obteve com a implantação dessas melhorais? A principal melhoria foi a revitalização da fachada, pois enfrentávamos um problema de segurança dos moradores, pois as cerâmicas estão caindo, com risco grave de acidentes. Na gestão administrativa, conseguimos enxugar o quadro de colaboradores, mantendo a mesma qualidade. Fizemos a substituição das lâmpadas por de LED, causando uma economia na conta de consumo de energia. Fizemos um trabalho de conscientização com os colaboradores na limpeza do prédio, com isso economizamos no consumo de água e de materiais. 5-) Como faz para manter atualizada a inspeção predial ? Com a minha formação em Engenharia Civil, a inspeção predial sempre foi uma preocupação e colocada em destaque. Fizemos a contratação de um especialista no ano passado que elaborou um laudo técnico de engenharia. Com este laudo conseguimos planejar as ações deste ano como a impermeabilização das calhas e rufos da cobertura. Outra preocupação é com a manutenção dos elevadores. Foi elaborado um laudo técnico de uma empresa que constatou várias inconformidades. Encaminhamos para nosso contratado para providenciar os devidos reparos. 6-) Cite Quais são os principais desafios no seu condomínio, no dia-a-dia? Os principais desafios são a administração das atividades dos colaboradores e fazer com que os moradores respeitem o Regimento Interno e a Convenção. 7-) Na sua opinião, quais são os elementos de sucesso para um bom Síndico e como os condôminos podem ajudar na Gestão? Considero a atividade de negociação como um dos elementos principais de sucesso para um bom Síndico. Negociamos todos os dias com os colaboradores, moradores, fornecedores e com a Administradora. Através da negociação, usando o bom senso, conseguimos melhorar a convivência entre os moradores. Outro elemento de sucesso é manter a manutenção predial sempre em dia, tanto na preventiva quanto na corretiva. Desta forma, as obras sempre terão um custo baixo. 😎 Com respeito a acessibilidade, sustentabilidade e educação ambiental quais são os desafios ? Temos como desafio, criar uma rota acessível ao comércio da quadra. No nosso bloco estamos providenciando as modificações com a criação de rampa e vaga no estacionamento externo para pessoas com deficiência. Com relação a sustentabilidade e educação ambiental, fazemos a coleta seletiva, mas temos que evoluir muito nestes temas. 9-) Hoje a segurança é uma questão primordial, quais medidas foram ou são tomadas para melhorar esta questão aqui no condomínio ? A segurança é uma das prioridades da nossa gestão. Atualmente investimos em nossa segurança eletrônica com a aquisição de câmeras de alta definição e fechaduras com eletroímãs. Outra medida é o treinamento constante dos colaboradores junto aos órgão de segurança pública. 10-) Qual a mensagem você passaria para futuros síndicos? É uma profissão que necessita de atualização constante na gestão de pessoas e na área de manutenção predial. Temos que saber que é uma atividade de risco elevado, pois trata da segurança e patrimônio de pessoas. O Síndico responde civil e criminalmente pelos atos cometidos em sua gestão. Por isso deve saber aplicar e cobrar a NBR 16.280 sobre as obras e reformas internas nos apartamentos. Manter o seguro condominial em dia é outra premissa básica para o Síndico.  

Manutenção Predial

Tintas à base de água: melhor para você e para o meio ambiente!

Com tantas opções de produtos disponíveis no mercado, é normal ter dúvidas na hora de escolher os mais adequados para a sua necessidade. Por isso, é importante ficar de olho nas fórmulas e como elas impactam o resultado final.   Esmaltes e vernizes  à base de água não contém aguarrás em sua composição, trazendo mais praticidade para a sua pintura com alguns benefícios: eles não amarelam com o tempo, não têm cheiro e secam mais rápido.   Além disso, por serem solúveis em água, não necessitam de outros produtos para a sua diluição. Também são melhores para o meio ambiente, emitindo 90% menos gases que poluentes da atmosfera em comparação com as tintas solventes.   Quer conhecer melhor a variedade de produtos disponíveis à base de água? Os funcionários da Pepe estão prontos para tirar todas as suas dúvidas em qualquer uma das nossas unidades! Fonte: www.pepetintas.com.br

Últimas Notícias

Falta de manutenção de elevadores pode causar acidentes e condomínio ser responsabilizado

Existem exemplos de fatos da vida cotidiana, que podem ser objeto de ações reparatórias, entre eles, o uso de elevadores está sujeito à acidente, mau funcionamentos e quedas, que podem inclusive resultar em fatalidades. Como toda máquina, elevadores, podem apresentar mal funcionamento devido a falha mecânica bem como também a má utilização humana. É o que aconteceu com uma idosa que deverá ser indenizada em R$ 7 mil e terá parte dos gastos médicos ressarcidos após cair em um elevador com aproximadamente 10 centímetros de desnível em relação ao piso. O acidente aconteceu em setembro do ano passado, no sétimo andar de um condomínio do centro de Florianópolis. De acordo com os autos, a idosa tem visão reduzida e dificuldades de locomoção. Em manifestação à Justiça, a empresa responsável pela manutenção do elevadorconfirmou o defeito e indicou que a causa da parada em desnível seria falha no sistema de comando ou ainda oscilação de energia no momento do percurso. Ainda segundo a empresa, o problema foi “pontual, único, isolado”. O condomínio, no mesmo sentido, manifestou que o desnível ocorreu por falha mecânica. “As imagens da autora via câmeras do circuito interno, por si, apenas ilustram a situação física dela, idosa e lenta, e sem determinação ou correlação com a queda no elevador, cujo problema técnico ou mecânico não se lhe pode atribuir. E se fosse uma criança brincando e desatenta, e sem perceber esse desnível viesse a tombar? O fato determinante e primordial foi o defeito havido no elevador, e ponto final”, escreveu o magistrado. A empresa e o condomínio foram condenados, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em R$ 1,5 mil. Os valores correspondem aos gastos com o atendimento médico da vítima. Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 7 mil, ao considerar a dor, sofrimento, tristeza, desconforto e aborrecimentos enfrentados pela idosa. Cabe recurso para a Turma de Recursos da Capital, responsável pela análise do inconformismo das partes (Autos n. 0004223-10.2019.8.24.0091).   ASSISTA A SEGUIR UM VÍDEO NO CANAL TV SÍNDICO LEGAL ONDE É ENTREVISTADO UM ESPECIALISTA EM MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. MAIS VÍDEOS RELACIONADOS AO UNIVERSO CONDOMINIAL CLIQUE AQUI!   Outro caso Dois homens morreram no dia 18 de março deste ano, após a queda de um elevador de carga no condomínio Mansão Carlos Costa Pinto. Um terceiro operário que esteve envolvido no acidente ficou ferido. O caso ocorreu na Bahia-BA. O relatório da inspeção feita pela Superintendência Regional do Trabalho (SRT-BA) aponta uma série de falhas de procedimentos de segurança e problemas de manutenção como causas da tragédia. Os três funcionários trabalhavam em uma obra na piscina do condomínio e usavam o elevador de carga para se locomoverem, quando o equipamento despencou.   Responsabilidades Em geral, a responsabilidade por riscos ou acidentes construtivos decorrentes de fatores funcionais, com ênfase para descuidos da manutenção a edificação, é atribuído ao Síndico conforme estabelecido em lei. O artigo 1348, inciso V do Código Civil, estabelece é de competência de o síndico diligenciar a conservação e guarda das partes comuns e zelar pela prestação de serviços que interessem aos possuidores, ou seja, conservar o condomínio em boas condições de segurança e conforto, que dependem de manutenção. É importante ficar de olho no que diz a Lei da Inspeção Predial e quais as exigências do local onde está o seu condomínio, afinal, a legislação variam de estado para estado brasileiro. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), possui normas destinadas a construção e instalação de elevadores: NBR NM 207, NBR 16042; para critérios de manutenção: NBR 16083; para melhoria da segurança: NBR 15597; para elevadores de carga: NBR 14712., é dever do síndico observá-las. Se a parte técnica dos elevadores vai bem, o síndico deve cuidar ainda para que os moradores respeitem o regimento interno quando se trata do uso desses equipamentos Por outro lado, o elevador é um equipamento dotado de freios, amortecedores e é um dos equipamentos de transporte mais seguros. Desta maneira, se eventuais falhas mecânicas ou de uso levarem um elevador a descer de forma brusca e rápida, assustando e algumas vezes machucando os usuários, dificilmente haverá uma queda conforme a imagem celebrizada pelo cinema. O condomínio é responsável pelo bom funcionamento de suas estruturas, devendo indenizar quem sofre acidente por causa da falta de manutenção. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um condomínio a pagar R$ 70 mil, junto com duas empresas, a uma mulher e sua filha pela queda de um elevador do 14º andar até o poço. Mãe e filha embarcaram no 18º andar e, depois de parar no 14º para a entrada de três moradores, o elevador desceu em alta velocidade, deu uma freada brusca no 6º andar, de onde continuou a queda com barulhos de ferros quebrando, até sentirem um grande impacto ao cair no poço, onde ficaram todos os passageiros amontoados e feridos. A queda teria sido causada por uma obra de embelezamento sem a devida manutenção da estrutura do elevador. Durante a reforma, foram instalados piso de granito e revestimento de aço inoxidável, elevando o peso da cabine. A empresa responsável pela manutenção e reparo dos elevadores e a prestadora do serviço de embelezamento foram condenadas a pagar solidariamente, com o condomínio, R$ 40 mil e R$ 30 mil à mãe e à filha, respectivamente, por danos morais. Deve-se lembrar da responsabilidade do Condomínio, do Síndico e da Empresa de Manutenção de Elevadores, em face do forte conteúdo contemplado no artigo 159, também do Código Civil, que determina: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigada reparar o dano. O Condomínio representado pelo Síndico e a Empresa de manutenção dos elevadores, não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde por perdas e danos (artigo 1.056 – C.C.). O Condomínio e a Empresa de manutenção de elevadores, com base no artigo 1.518 do mesmo responderão solidariamente podem ser condenados pelos danos causados às vítimas de acidente.   Geiseane Lemes – redação Síndico Legal

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Construtora contesta condomínio em dobro por cobertura de luxo

A Construtora Lopes S/A, responsável pela execução de vários empreendimentos luxuosos em Cuiabá, recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) por discordar do valor cobrado como taxa de condomínio de um apartamento de luxo que possui no Edifício Riviera D’América, situado no bairro Jardim das Américas, região nobre da Capital. O desembargador Sebastião Barbosa Farias deu razão à empresa que não aceita pagar valor diferente dos demais condôminos pelo fato de seu apartamento estar localizado na cobertura. Pela decisão do relator num recurso de agravo de instrumento, o Condomínio Residencial Riviera D’ América terá que realizar a cobrança da taxa de condomínio em igual valor cobrado dos demais moradores, sem a distinção por estar a unidade localizada na cobertura do empreendimento. Vale destacar que o apartamento em questão, um duplex-cobertura (nº 1.902 e matrícula nº 82.447), é vizinho do igualmente luxuoso apartamento do ex-governador Silval Barbosa (nº 1.901 e matrícula nº-82.446) avaliado em R$ 3,4 milhões com área privativa é de 549,133 metros quadrados. Inclusive, Barbosa pediu à Justiça para ceder o imóvel em seu acordo de colaboração premiada na tentativa de se livrar dos altos custos de manutenção e taxas de condomínio. “Defiro a medida vindicada para determinar que o condomínio agravado realize a cobrança da taxa de condomínio da agravante em igual valor cobrado dos demais condôminos”   A decisão a favor da construtora abre brecha para o ex-governador fazer o mesmo, embora sua intenção seja se livrar de vez do apartamento e em troca reaver três terrenos entregues por ele em seu acordo de delação premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto de 2017. Na ação declaratória de nulidade com restituição dos valores, a Construtora Lopes afirma que, devido à unidade habitacional estar localizada na cobertura do empreendimento, sempre pagou em dobro a taxa condominial, “o que entende ser abusivo e injusto, gerando enriquecimento ilícito por parte do requerido”. Por isso, pleiteou liminar para determinar que o Condomínio Edifício Riviera d’América proceda à redução nas faturas vincendas da taxa de condomínio da unidade nº 1902, para o mesmo patamar cobrado dos demais condôminos. Na 4ª Vara Cível de Cuiabá, a juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, negou o pedido de liminar no dia 7 deste mês e marcou uma audiência de conciliação entre as partes para o dia 8 de outubro deste ano. Ela justificou que cobrança da taxa condominial é feita por meio do rateio proporcional às frações ideias de cada unidade habitacional, conforme estabelecido na convenção e no regimento interno do condomínio. Por isso afirmou não verificar, a princípio, a alegada injustiça e abusividade, já que o artigo 1336 do Código Civil (CC/2002) apenas oportuniza aos condôminos, em assembleia geral, dispor de forma diferente da regra geral de cobrança por fração ideal em sua convenção. Contudo, a construtora decidiu não esperar a audiência e recorreu ao Tribunal de Justiça com agravo de instrumento contestando a decisão contrária proferida pela juíza Vandymara. O recurso foi distribuído à Primeira Câmara de Direito Coletivo no dia 18 deste mês sob a relatoria do desembargador Sebastião Barbosa Farias. Ele acolheu os argumentos da empresa e concedeu a liminar e determinou a intimação do Condomínio Riviera D’América para apresentar contestação no prazo legal. “Defiro a medida vindicada para determinar que o condomínio agravado realize a cobrança da taxa de condomínio da agravante em igual valor cobrado dos demais condôminos, sem a distinção por estar a unidade localizada na cobertura do empreendimento, sem prejuízo de eventual decisão em sentido contrário quando da apreciação do mérito deste recurso”, diz trecho da decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça,  mas ainda não disponibilizada nos autos.   – WELINGTON SABINO DO FOLHAMAX Fonte: Midianews

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