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Author name: José Pimentel

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Como fazer a gestão da Brinquedoteca do condomínio?

Cada condomínio estipula a faixa etária que achar mais conveniente, também em função do espaço disponível, dos tipos de brinquedos e se há ou não monitores presentes. É usual proibir que sejam retiradas ou incluídas qualquer mobília ou objeto do interior do local, bem como usar os brinquedos fora do ambiente. Normalmente essa área fica trancada, e o usuário, um adulto responsável, deverá retirar e devolver a chave na portaria, mediante sua identificação no controle especifico.   A norma da ABNT NBR 16071-1:2012 é aplicada aos seguintes equipamentos: para uso em escolas, creches, áreas de lazer públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes, buffets infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros espaços coletivos similares: balanços, escorregadores, gangorras, carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas multifuncionais, “brinquedão” (kid play) e redes espaciais.

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Moradora ganha ação contra construtora por vazamento de gás

Uma moradora de um condomínio ganhou na justiça uma ação por danos morais contra a construtora por vícios no fornecimento de gás. Toda a tubulação apresentou vazamento, logo após a entrega do imóvel novo por parte da construtora. Após receber a casa da construtora, ela diz que teve um vazamento de gás forte e se intensificou nos meses subsequentes. A decisão foi do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – RS. Os autos foram instruídos com atas de condomínio, correspondências eletrônicas, escalas de horários para uso do gás, chamados de assistência técnica, certidão emitida pelo Corpo de Bombeiros, fotografias, testes de estanqueidade, dentre outros elementos. Em determinado momento cogitou-se a evacuação de todos os moradores do Condomínio. No caso em exame, os elementos dos autos demonstram o nexo de causalidade entre o fato ocorrido (vazamento de gás) e os danos (privações de toda a ordem por parte da proprietária da economia). Teve a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que entre a Construtora e o Condomínio, ou entre a Construtora e o Condômino a relação é de Consumo. Na relação de consumo a responsabilidade com origem em fato ou vício do produto e do serviço não depende da comprovação de culpa do fornecedor. Por essa razão, é de natureza objetiva, a teor dos arts. 12,14 e 18 do CDC. O consumidor, como regra, deve demonstrar o nexo de causalidade e o dano. No caso em exame, os elementos dos autos demonstram o nexo de causalidade entre o fato ocorrido (intenso vazamento de gás) e os danos (privações de toda a ordem por parte dos condôminos). A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 10 de maio de 2019. Saiba mais: Processo Nº 70079981031 Clicando aqui!  Após o ocorrido, o Condomínio também ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar, que foi deferido, em face da construtora demandada e da empresa terceirizada ENGEGÁS, para obrigar as demandadas a consertarem e a deixarem em condições de pleno funcionamento os dutos de gás do condomínio. A construtora também foi obrigada a contratar outra empresa especializada no ramo, para resolver os problemas de vazamento do empreendimento. – Geiseane Lemes – Redação Síndico Legal

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É do arrematante as despesas de condomínio que vencem após arremate

Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais julgada parcialmente procedente, sob fundamento de comprovação do inadimplemento dos encargos condominiais, pelos recorridos, a partir de 20/12/2013. Persiste a controvérsia, contudo, com relação ao período de 10/04/2012 a 20/12/2013, intervalo entre a arrematação do imóvel pelos réus José Tachenco e Júlio Cézar Schenatto e a assinatura do respectivo auto. Pois bem. Dispõe o art. 903 do CPC: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Comentando o dispositivo, Fredie Didier Júnior1 leciona: “Sem o auto, assinado pelos sujeitos indicados, ainda não há arrematação ‘perfeita e acabada’. ‘A situação jurídica que se estabelece quando há oferta do licitante é a do oferente do contrato de compra e venda: enquanto não há a vontade do Estado, com o despacho do juiz, com a manifestação, não se integra a figura da arrematação’”. (grifou-se) Antes de assinado o auto de arrematação, portanto, o que se tem é uma manifestação de vontade pelo arrematante, mas não a perfectibilização da transferência. Tanto é assim que, até a assinatura do auto, é possível remir a execução. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. A arrematação somente se considerará perfeita, irretratável e acabada quando da assinatura do auto de arrematação pelo juiz inteligência do art. 903, caput, do CPC. É do arrematante, lavrado e assinado o respectivo auto, a responsabilidade pelo adimplemento das despesas condominiais que se vencerem após a arrematação. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079133385, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/03/2019).(TJ-RS – AC: 70079133385 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2019)   FONTE: www.jusbrasil.com.br

Administração de Condomínios

3 problemas no playground de responsabilidade do condomínio

Problemas no playground, inconvenientes no uso da piscina ou divergências no uso do salão de festa. Esses são exemplos de impasses comuns da convivência em condomínios, onde a figura do síndico tem um papel importante, seja ele na resolução de conflitos, despachos de problemas ou gestão para manutenção dos espaços físicos de uso comum. Comumente, diante de alguns problemas, o questionamento sobre o que é responsabilidade do condomínio e o que deve ser atribuído aos moradores surge. No caso de quadras esportivas, por exemplo, a depender da situação, o condomínio pode ser responsabilizado, e em outras situações a culpa é dos condôminos. Quando falamos de problemas no playground, é importante saber quais são de responsabilidade do condomínio, uma vez que esse espaço é frequentado por crianças e adolescentes, que estão mais sujeitos a acidentes – e por isso todo cuidado com segurança é necessário. Para ajudá-lo a se precaver, apresentamos, a seguir, 3 problemas no playground que são de responsabilidade do condomínio. Acompanhe. #1 Brinquedos quebrados Se algum brinquedo apresenta avaria, é de responsabilidade do condomínio consertá-lo ou substituí-lo o quanto antes. Na brincadeira das crianças, pequenos danos em brinquedos podem ser suficientes para causar acidentes como tombos, machucados, arranhões ou cortes. É importante lembrar que cabe ao síndico responder civil e criminalmente por acidentes causados por falta de manutenção em áreas comuns do condomínio. Muitas vezes, ao detectar problemas em espaços de uso comum, a maioria das pessoas não tem a proatividade de informar os responsáveis sobre o ocorrido. Dessa forma, é de fundamental importância que sejam feitas inspeções nas áreas de lazer para identificar o mais rápido possível problemas no playground. #2 Problemas no piso Todo tipo de deterioração ou danos no piso do playground são de responsabilidade do condomínio. Pequenos problemas causados pela falta de manutenção podem levar a acidentes graves em um espaço frequentado por crianças, que ainda estão desenvolvendo suas habilidades de coordenação motora e que tendem a testar seus limites com frequência. Pequenas quebras que podem levar a tropeços, piso escorregadio demais, farpas ou pregos soltos que podem machucar: é preciso fazer uma revista geral procurando por problemas no playground diariamente, e agir com celeridade em caso de encontrar algum dano no piso do parquinho. Trata-se de uma questão um pouco controversa, mas a depender da situação, o condomínio pode ser responsabilizado por acidentes causados por descumprimento às normas de uso do espaço. É o caso, por exemplo, de uma ocorrência causada por uma criança estar brincando em um brinquedo inadequado para a sua faixa etária. Ou, então, quando um número de crianças acima do limite acaba brincando no mesmo brinquedo ao mesmo tempo. Para evitar problemas no playground em que o condomínio seja responsabilizado por esse tipo de situação, é fundamental prestar atenção a dois pontos: Definir claramente as regras de uso do local em assembleia, sem dar espaço para interpretações controversas e na presença da grande maioria dos condôminos; Fixar em local visível e no playground as regras definidas; Como evitar problemas no playground De maneira geral, a inspeção diária ou no máximo semanal deve ser feita com atenção pelo zelador ou síndico para evitar problemas no playground. Uma sugestão interessante é elaborar um checklist, que deve ser assinado e arquivado pelo responsável, fazendo com que este se atente aos detalhes na hora da inspeção. Por outro lado, algumas escolhas no projeto do parquinho podem ajudar no quesito manutenção e evitar problemas no playground. É o caso do piso: ao escolher uma solução durável, inteligente e prática, como o Revestimento Modular Plástico da PlastPrime, você evita alguns problemas no playground. De fácil manutenção e sem custos de instalação, essa solução modular permite que pequenos problemas sejam facilmente resolvidos. Ao danificar o piso por exemplo, para substituir apenas a placa danificada: uma solução pouco custosa e nada trabalhosa para problemas no playground.

Administração de Condomínios

Gestão de Academias em condomínios

O fitness center, como também gostam de chamá-la, deve ser de uso dos moradores, eventualmente convidados, e deve se destinar exclusivamente a atividades de ginástica ou condicionamento físico, vedando-se a entrada ou a permanência nesse local para quaisquer outros fins sem autorização. Enquanto uns condomínios estabelecem horário de funcionamento predeterminado, outros preferem que o usuário retire e devolva a chave na portaria, identificando-se no controle específico. Nesse caso, para os que cheguem depois, pode haver uma lista no próprio local, apenas para registrar sua presença. Outros, ainda, repassam sua administração a terceiros, mediante respectivo contrato, autorizado pela assembleia. Esse tipo de administração somente poderá ser delegado à pessoa jurídica legalmente constituída que possua em seus quadros o mínimo de profissionais exigidos pelo Conselho Regional de Educação Física, ou o profissional de educação física, empreendedor individual, cujos registros devem ser requeridos. O administrador terceirizado deverá assinar termo um que assume toda responsabilidade sobre qualquer tipo de lesão ou danos físicos que porventura causados pelo mau uso dos equipamentos ou por falta de preparo físico do usuários sob sua supervisão. É praxe estabelecer que, para que o condômino tenho direito à assessoria especializada da empresa terceirizada, é obrigatório que apresente atestado médico que o habilite à prática de exercícios, na periodicidade que a legislação determinar. Caso o condômino não apresente o atestado médico, ele terá que assinar um Termo de Responsabilidade, em que assume todos os riscos. Se houver recusa por parte do condômino em assinar esse documento, o administrador terceirizado providenciará uma declaração circunstanciada assinada por duas testemunhas, uma da empresa e uma do condomínio, preferencialmente com firmas reconhecidas em cartório. Em qualquer das circunstancias, deve o condomínio se eximir formalmente de quaisquer responsabilidades caso ocorram acidentes ou problemas de ordem médica com o usuário desse espaço. Nas regras que disciplinam seu uso recomenda-se proibir a permanência de menores de 14 anos de idade, a entrada com alimentos e bebidas, exceto água ou isotônico, e frequentar a sala ou utilizar os equipamentos com trajes molhados. – Fonte: O Condomínio & Você – Práticas de Gestão Condominial – Orandyr Teixeira Luz.

Assessoria 

Pets, posso proibir ou devo liberar? O que a lei permite?

Atualmente, no Brasil, há mais cachorros do que crianças nas casas. O mercado de Pets é o que mais cresce, somente em 2018 atingiu um faturamento de mais de R$20 bilhões. Com tamanha população dos animais de estimação – segundo pesquisa mais recente do IBGE de 2013 há 132 milhões de pets no país –, inevitavelmente surgem discussões nos condomínios, tornando-se tema usual nas assembleias ou na gestão diária dos síndicos. Temos aquelas pessoas que detestam e aqueles que tem o seu cachorrinho ou outro animal como um filho! E não é exagero. Apesar de considerados como “bens” pela Constituição Federal, em 2018 o STJ considerou que é possível regulamentar judicialmente as visitas a animais de estimação após o fim de um relacionamento afetivo ou amoroso, podendo aplicar, por analogia, o disposto no Código Civil sobre a guarda e visita de crianças e adolescentes. Mas então, como lidar com desejos tão antagônicos em um condomínio? O Síndico pode proibir animais nas unidades? Pode ser realizada uma assembleia para alterar a Convenção com este fim? A resposta para essas perguntas é NÃO! Não se pode proibir um condômino de ter em sua unidade autônoma a permanência de animais, pois estaria violando princípios fundamentais.Em outras palavras, estaria violando preceitos legais previstos na Constituição Federal como, por exemplo, o direito de propriedade e a liberdade individual de utilizar sua unidade de acordo com seus interesses, como traz o Art. 1.335, inciso I: usar, fruir e livremente dispor das suas unidades. Por outro lado, alguns já me perguntaram: “Mas, então posso criar qualquer animal que eu quiser?” Eu respondo: “depende”. Depende inicialmente de 3 requisitos: saúde, segurança e sossego. Isto é, os animais colocam os demais condôminos em situação de risco à saúde e segurança? Ou os animais perturbam o sossego alheio? Isto é, o condômino de uma unidade autônoma deve utilizar a sua propriedade de modo a não lesar os direitos de vizinhança dos demais moradores, de acordo com o Art. 1.336 do Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: V – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Ainda, o Art. 19 da Lei 4.591/64, conhecida como Lei do Condomínio preceitua: Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Esses dois artigos, tanto do Código Civil quanto da Lei dos Condomínios, foram usados como referências no Enunciado 566 da VI Jornada de Direito Civil que entende que “a cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade.”. Tal decisão teve por justificativa que a proibição prevista em convenções dependeria das especificidades do caso concreto como, por exemplo, a utilização terapêutica de animais de maior porte. Evitando uma vedação abusiva na Convenção. Portanto, em caso de riscos ou perturbação aos condôminos, o síndico deve notificar o proprietário do animal para que o retire de sua unidade e, se necessário, multá-lo por transgredir uma normal ao mantê-lo no condomínio. Então o que pode ser feito, afinal, para que haja uma boa convivência entre todos? Bom, na Convenção é proibido proibir, mas pode-se RESTRINGIR como os condôminos deverão manter seus PETS. Tal restrição – entenda-se como limitação – somente se refere às áreas comuns do condomínio. Vale ressaltar que nenhuma Convenção ou Regimento Interno podem proibir o condômino de ter um animal dentro de sua unidade no condomínio, nem mesmo pode restringir a apenas animais de pequeno porte. Geralmente, as normas municipais ou distritais apenas restringem quanto à QUANTIDADE, não tendo qualquer impedimento quanto à característica do animal. Portanto, desde que os animais não firam os princípios básicos de um condomínio no quesito saúde, segurança e sossego, não podem ser impedidos de permanecerem nas unidades autônomas – casas ou apartamentos – ou de trafegarem pelas áreas comuns. Pode-se, contudo, existirem regras, normas de conduta. Exemplificando: em caso de cão de raça perigosa, que use focinheira; estar sempre usando coleira e deixar a porta ou portão da unidade sempre fechada para que o animal não escape; além evitar que o mau-cheiro do animal se espalhe pelo restante do condomínio, são atitudes de bom-senso. Oportuno lembrar que é desnecessário e constrangedor obrigar o condômino a certas regras como carregar seu animal no colo ou que use somente as escadas, assim como também não se pode proibir visitantes de entrarem com animais. Enfim, sempre será um tema controvertido, que a melhor solução é o diálogo baseado em regras claras e objetivas tanto na Convenção quanto no Regimento Interno. Se necessário, pode ser criada comissões para que se discutam o assunto e levem em assembleia. Como tais questões podem ensejar em possíveis desavenças, é prudente sempre ter uma assessoria atualizada e preparada para evitar custos extras ao condomínio por abusos de síndicos e funcionários inexperientes. Dr. Maurício Santos Email: advmauriciosantos@andersonmachado.com.br Tel: 61 9926-1626

Assessoria 

Como administrar a inadimplência em Condomínios

Com a retração econômica e aumento da taxa de desemprego que o Brasil vem sofrendo nos últimos tempos, a inadimplência tem sido, cada vez mais, um dos piores problemas para se administrar condomínios. A taxa condominial é calculada de forma a cobrir despesas para manutenção da área comum; pagamento de funcionários; fundo de reserva e outros gastos inerentes ao condomínio e previstos em sua Convenção. Não é uma atividade que objetive lucros, mas apenas arrecadar o necessário para cobrir os gastos que são rateados entre os proprietários do imóvel. Sendo assim, a inadimplência de uma ou mais unidades, compromete a subsistência de um todo. Na falta de pagamento, é importante saber de quem cobrar; os prazos para protesto e/ou cobrança judicial; quem tem legitimidade para fazê-los; taxas e armadilhas existentes no mercado, ou seja, o condomínio deve deliberar uma espécie de régua de cobrança em relação aos prazos e forma de combater a inadimplência. A natureza da dívida do condomínio é “propter rem”, ou seja, é inerente à coisa, podendo o imóvel responder pela dívida que venha causar, mesmo na hipótese de ser bem de família.  A cobrança da taxa de condomínio, portanto, deve ser direcionada para o proprietário do imóvel e não ao inquilino. As regras sobre aplicação de juros e multa aos inadimplentes do condomínio estão determinadas pelo parágrafo primeiro do artigo 1.336 do Código Civil. “Art. 1.336. São deveres do condômino: 1oO condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”. A Convenção é a lei maior do condomínio, e regulamenta suas normas e condutas, devendo estar em consonância com o Código Civil e Constituição Federal. No caso dos juros moratórios, o Código Civil permite que o valor cobrado seja previsto em Convenção, podendo ser superior a 1%, até o limite máximo de 10%, desde que previsto na Convenção do Condomínio. Já a multa, que se caracteriza como uma punição a fim de coibir a inadimplência, devendo obedecer ao teto de 2% previsto no Código Civil. A advogada Dra. Luciana Borges especialista em Direito Condominial aduz que, o síndico é o responsável pela administração do condomínio e consequente cobrança das cotas condominiais. A sugestão é priorizar a cobrança amigável, não sendo esta eficaz, pode-se protestar o título ou ajuizar ação de cobrança. Outro ponto que também merece destaque é o Protesto, Lei nº 9.492/1997, o protesto é o “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. É possível fazer o protesto do título logo após seu vencimento. No caso de taxa condominial, usualmente ocorre o protesto após 30 dias do vencimento. Porém, deve-se observar a existência de prazos estipulados na Convenção do Condomínio ou, na sua ausência, é interessante que se convencione a fim de evitar conflitos entre pessoas que possuem um convívio coletivo. Após o advento do Novo Código de Processo Civil, tornou-se mais fácil a execução da dívida de condomínio, pois passou a ser considerado um título executivo extrajudicial, nos termos do inciso X, do artigo 784, a saber: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Portanto, tornou-se na teoria ficou mais simples e eficaz a cobrança judicial, sendo o meio mais utilizado ultimamente para o adimplemento do condomínio, todavia na prática nós advogados diante do acúmulo de processos nas Varas de Execução percebemos a morosidade do Judiciária frente o acúmulo de processos em trâmite nas Varas de Execuções. Quem pode ajuizar a ação de cobrança judicial é o condomínio, representado pelo seu síndico, contra o proprietário do imóvel, como já referido acima, pela natureza “propter rem” do bem. O erro no direcionamento da cobrança pode acarretar ação de danos morais contra o condomínio e consequente prejuízo dos recursos arrecadados. No Distrito Federal, cresce continuamente a construção de condomínios com inúmeras unidades, sendo muito comum a contratação de uma empresa administradora para auxiliar o síndico nesse exercício. No entanto, cabe ao síndico fiscalizar todo o trabalho realizado, uma vez que ele responde subsidiariamente por qualquer dano causado ao condomínio. Outro ponto importante a ser analisado é a cobrança judicial, que deve ser realizada exclusivamentepor advogados ou escritórios advocatícios. Muitas administradoras oferecem além da cobrança extrajudicial, o ajuizamento de ação de cobrança, porém essa prática é totalmente ilegal, ferindo o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/1994. O exercício da advocacia não pode ser cumulado, no mesmo espaço físico, com contabilidade. O escritório de advocacia deve ser inviolável, pois as informações são sigilosas e devem ser resguardadas. Além disso, é expressamente vedada a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. Finalmente cabe esclarecer que, muitas administradoras do Distrito Federal já foram denunciadas para a Polícia Civil por esta prática ilegal. Os advogados que estão em conluio com essas empresas responderão junto ao Conselho de Ética da OAB, podendo perder o direito de exercer a advocacia e ainda cumprir pena criminal, inclusive os condomínios na pessoa dos síndicos poderão responder civilmente, diante da contratação dessas empresas que oferecem indevidamente os serviços jurídicos aliados a outros tipos de serviços diante do contrato assinado entre as partes. Dra. Luciana Borges Email: advlucianaborges@andersonmachado.com.br Tel: 61 99602-5962

Manutenção Predial

Dúvidas sobre a cor da tinta? Conheça a ferramenta que permite testar os tons antes da pintura.

Durante uma reforma, é comum ficar indeciso na hora de escolher as cores das tintas que vão ser utilizadas. Com tantas opções de tons, fica difícil saber qual é a melhor opção para a parede ou superfície que vai ser pintada. É preciso exercitar a imaginação para prever como a cor vai ficar e se vai combinar com o resto do ambiente. A expectativa, muitas vezes, fica longe da realidade.   Já pensou em poder testar as cores nas paredes antes de aplicar a tinta? Graças à evolução da tecnologia, hoje isso já é possível! Com o aplicativo Coral Visualizer, por exemplo, é só apontar o celular para o lugar que vai ser pintado e experimentar virtualmente quantas cores quiser! Assim fica muito mais fácil escolher qual tom fica melhor – adeus, arrependimento!   São mais de 2.000 cores para testar: chega de dúvidas na hora de escolher as tintas! Basta selecionar ao vivo o ambiente que você quer pintar (ou até mesmo a foto do ambiente) e tocar na tela para selecionar a cor escolhida. Você ainda pode compartilhar suas fotos e vídeos para consultar a opinião de outras pessoas – como os moradores do seu condomínio, por exemplo.   Depois de salvar o seu projeto, salve nos favoritos e compartilhe no Facebook, Twitter ou por e-mail com quem você quiser. O aplicativo Coral Visualizer está disponível para iOS e Android: é só baixar e começar a testar as cores agora mesmo!

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Contratação direta (orgânica) ou indireta (tercerizada)

Em se tratando de condomínios no que tange a contratação direta ou indireta, ambas devem ser avaliadas com cuidado, levando em conta todos os aspectos e analisando as necessidades de cada condomínio. Embora se possa dizer que, de forma geral, a contratação indireta é uma excelente opção para os condomínios, porém é importante verificar que pode existir particularidades que tornam a contratação direta mais atrativa. Vantagens e desvantagens na contratação direta: Enquanto na terceirização o contratante não pode sequer dar sugestões ao funcionário (o que compete somente à empresa prestadora), a outra modalidade permite monitorar, dar feedbacks e cobrar do trabalhador a execução do serviço da melhor maneira possível, trazendo vantagens para a sua qualidade. A principal desvantagem é o passivo trabalhista o que tende a pesar em caso de rescisão de contrato e também toda a burocracia da papelada que é necessária ao se assinar à carteira de trabalho, além dos gastos com direitos trabalhistas (férias, décimo terceiro, FGTS, INSS, vale-transporte, licença-maternidade) que chegam a superar o próprio valor do salário. Vantagens e desvantagens na contratação indireta: Entre as vantagens podemos citar o ganho de tempo pelo síndico, para tratar de outros assuntos também pertencentes ao condomínio; os processos de seleção, treinamento e pagamento, bem como toda a parte burocrática referente ao prestador de serviço fica a cargo da empresa terceirizada; Não criação de vínculo entre o condomínio e a mão de obra contratada; cabe a empresa terceirizada realizar a gestão de pessoas, incluindo as atividades de advertência a funcionários quando necessário, controle de horários, troca de turnos, férias, pagamento dos ordenados, entre outras; a demissão de um funcionário gera altos custos ao condomínio, e este muitas vezes precisa fazer um “rateio” entre os condôminos para arcar com estas despesas adicionais. O mesmo não ocorre se este serviço for executado por um prestador de serviço. As desvantagens estão na escolha incorreta da empresa terceirizada, na qual a mesma sonega impostos a serem recolhidos por parte dos prestadores de serviço. Neste caso, a dívida é repassada ao condomínio. Isto ocorre quando o síndico realiza a escolha utilizando como único critério o preço pela execução do serviço, não levando em consideração a idoneidade da empresa terceirizada; a rotatividade de funcionários é um ponto negativo da terceirização. Em algumas empresas prestadoras de serviço, percebe-se a não valorização do funcionário, pagando-lhe um salário nada convidativo, desmotivando-o e deste modo o incentivando a buscar outras opções. O mesmo não ocorre quando o funcionário é contratado diretamente pelo condomínio. Entre as desvantagens está o fato de que pode ficar mais difícil garantir a qualidade dos serviços prestados e fiscalizar se os contratos dos trabalhadores estão devidamente regularizados pela empresa fornecedora. Pesquisas demonstram que, a permanência de um funcionário no condomínio é maior quando o mesmo é obtido a partir de uma contratação direta. Para os condôminos, a maior permanência de um empregado em seu ambiente de trabalho, traz segurança e tranquilidade. Cabe ressaltar que em contratação indireta, ou seja, terceirização de mão de obra o condomínio responderá de forma subsidiária no caso de ação trabalhista. Por isso o síndico antes da contratação deve averiguar com muito cuidado alguns documentos. Tais como: Contrato social e suas alterações, em vigor e devidamente registrados; Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, antigo CGC); Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade; Certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais da empresa e dos sócios; Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); Registro ou inscrição na entidade profissional competente; Balanço Patrimonial e declaração de Imposto de Renda, para avaliar a situação financeira da empresa (liquidez e endividamento); Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; Certidão negativa de reclamações, expedida pelo Procon; Relação dos clientes para consulta dos serviços oferecidos; Atestados fornecidos por alguns clientes, Informando o período dos respectivos contratos; Certificado de qualidade, se houver. Apesar de parecer exagero a quantidade de documentos, deve-se citar que o condomínio é corresponsável por débitos trabalhistas e previdenciários. CABE ESCLARECER AS IMPLICÂNCIAS TRABALHISTAS DE CADA TIPO DE CONTRATAÇÃO. * Contratação Orgânica – Aumento do Passivo trabalhista (direto) e maior aumento da responsabilidade do síndico em relação a sua gestão. Contratação Terceirizada – Responsabilidade Subsidiária (Súmula 331 – TST). A referida Súmula dispõe o seguinte: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.” Ainda, a Súmula 331 do TST prevê em seu inciso VI que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, ou seja, todo o período trabalhado e não pago pela prestadora de serviços, ainda que o Condomínio tenha realizado o pagamento para esta, deverá ser suportado por ele, de maneira subsidiária. Por fim, segundo a Sindica Profissional Doani Batistussi, não há de forma clara o que é melhor ou pior para o condomínio em relação a esse tipo de contratação. O importante é analisar a realidade de cada condomínio, principalmente a responsabilidade do síndico em relação ao tipo de prestação de serviços que será escolhido pela assembleia.

Assessoria 

5 Pontos sobre as desvantagens de contratar empresas que compram a inadimplência em condomínios “Garantidoras”

Primeiramente cabe esclarecer que, essas empresas estão atuando no mercado condominial e em nenhum momento informam ao cliente a veracidade os fatos em relação a esse tipo de prestação de serviços, e apenas se apresentam como a solução dos problemas do condomínio, e pasmem não apresentam os riscos do negócio e as desvantagens em relação a esse tipo de prestação de serviço, pois da forma como estão atuando nos diversos condomínios, nada mais é que agiotagem em condomínios, afirma Dr. Anderson Machado advogado e especialista do Direito Condominial. Aproveito a oportunidade para saudar a Comissão de Direito Condominial da OAB/SP, que diante de um parecer elaborado pelo membros dessa Comissão apontaram a total insegurança jurídica que essas empresas estão gerando no mercado condominial de todo o Brasil. Item 1: COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO. (PERDA DA NATUREZA PROPTER REM). Após a sub-rogação para a empresa garantidora não mais ostentará a natureza “propter rem”, adquirindo natureza de obrigação pessoal. Em outras palavras, a dívida referente a taxa condominial perde a natureza da sua obrigação e por esse motivo não pode acarretar a penhora do imóvel. Segue: TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 22116605120158260000 SP 2211660-51.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 08/03/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ARREMATANTE DETERMINADA EM AGRAVO JÁ TRANSITADO EM JULGADO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – MATÉRIAS RELATIVAS À ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO DO DÉBITO E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA – CESSÃO DO CRÉDITO CONDOMINIAL A TERCEIRO – ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, QUE DEIXA DE SER PROPTER REM, NÃO SE VINCULANDO MAIS À UNIDADE (…). B) DA INSEGURANÇA JURÍDICA EM RELAÇÃO A ANUÊNCIA DA PARTE DEVEDORA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES NA RELAÇÃO PROCESSUAL, EM RELAÇÃO A CESSÃO DE CRÉDITOS E SUA OCORRÊNCIA NO TRANSCURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIANTE DA RESCISÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO CONDOMÍNIO E A EMPRESA GARANTIDORA. Item 2: DA INSEGURANÇA JURÍDICA EM RELAÇÃO A ANUÊNCIA DA PARTE DEVEDORA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES NA RELAÇÃO PROCESSUAL, EM RELAÇÃO A CESSÃO DE CRÉDITOS E SUA OCORRÊNCIA NO TRANSCURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIANTE DA RESCISÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO CONDOMÍNIO E A EMPRESA GARANTIDORA. Reza o artigo 41 do CPC que, somente é permitida a substituição processual voluntária das partes e expressa em lei. Ao mesmo tempo, o artigo 42 do Diploma Processual afirma que, a alienação do objeto da ação, a título particular, por atos entre vivos, não alterará a legitimidade das partes, sendo que em seus parágrafos primeiro e segundo deixa explícito que a impossibilidade de substituição processual entre cedente e cessionário sem o consentimento do devedor da obrigação transferida, sendo facultada a assistência ao cedente. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL APÓS A CITAÇÃO VALIDA E A CONTESTAÇÃO DO RÉU: IMPOSSIBILIDADE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. (…) Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 151877; Ministro ADHEMAR MACIEL). Item 3: DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA JURÍDICA DAS EMPRESAS GARANTIDORAS DIANTE DAS SUAS CONDUTAS QUE CARACTERIZAM PRÁTICA ILEGAL DA ADVOCACIA PELA EMPRESAS E CAPTAÇÃO INDEVIDA PELOS ADVOGADOS QUE PRESTAM ESSE TIPO DE SERVIÇO. (Esse item já foi tema de outras matérias, inclusive em relação as empresas que administram os condomínios que adotam a prática ilegal de oferecer serviço jurídico para os condomínios). Item 4: DA RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO SEGUNDO O ART. 1.348 DO CC/02 EM COBRAR DOS CONDÔMINOS AS SUAS CONTRIBUIÇÕES. Artigo 1.348 – Compete ao síndico: VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; O síndico é o único responsável pelas cobranças das taxas condominiais, e claro que para não haver pessoalidade em relação a cobrança dos moradores e afim de evitar constrangimentos o síndico terceiriza essa função para outras empresas, todavia autorizar que administradoras façam cobranças jurídicas e transferir a inadimplência para outras empresas, o mesmo pode ser responsabilizado, visto que está sendo condizente com tais práticas e poderá responder por isso. Síndico que age assim é síndico PREGUIÇOSO e que não quer se preocupar com tal premissa que é de sua responsabilidade. Feitas essas considerações, o Código Civil brasileiro prescreve em seu Art. 186, que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E, em razão do normativo legal transcrito (Art. 927, do Código Civil), estabelece que: Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187, do mesmo Codex), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Item 5: DOS RISCOS E DA ONEROSIDADE CONTRATUAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE COBRANÇA GARANTIDA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO Neste item ingresso na maior problemática em relação a prestação de serviço, pois o contrato é abusivo diante do excesso de onerosidade para com os moradores do condomínio, e um verdadeiro desrespeito em relação a Convenção do Condomínio. O fato é que essas empresas garantidoras de receita se apresentam para o condomínio como verdadeiras salvadoras da pátria, e diante da inadimplência estar nas alturas, enche os olhos, visto que, é muito mais fácil e cômodo administrar o condomínio com receita de 100% e não se preocupar com essa problemática. MERA ILUSÂO!!! Primordialmente basta analisar o contrato, e verificar que todos os condôminos serão prejudicados, pois as taxas administrativas são abusivas e a grande maioria não segue o que está em Convenção. Essa empresas vendem uma solução e afirmam que, os únicos prejudicados e que serão efetivamente onerados serão os inadimplentes, pois pagarão a mais por isso. NOVAMENTE MERA ILUSÃO!! Item 6: DA CARACTERIZAÇÃO DE EMPRESAS GARANTIDORAS DIANTEDE UM TIPO DE OERAÇÃO FINANCEIRA (EMPRÉSTIMO E NÃO CESSAÕ DE CRÉDITOS) QUE DEVERIA TER AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL Há critérios muito importantes que ainda devem ser levados em consideração. Na contratação desse tipo de empresa o condomínio está conivente com uma FRAUDE TRIBUTÁRIA, pois isso é uma operação financeira e

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