Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais julgada parcialmente procedente, sob fundamento de comprovação do inadimplemento dos encargos condominiais, pelos recorridos, a partir de 20/12/2013.

Persiste a controvérsia, contudo, com relação ao período de 10/04/2012 a 20/12/2013, intervalo entre a arrematação do imóvel pelos réus José Tachenco e Júlio Cézar Schenatto e a assinatura do respectivo auto.

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Pois bem. Dispõe o art. 903 do CPC: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

Comentando o dispositivo, Fredie Didier Júnior1

leciona:

“Sem o auto, assinado pelos sujeitos indicados, ainda não há arrematação ‘perfeita e acabada’.

‘A situação jurídica que se estabelece quando há oferta do licitante é a do oferente do contrato de compra e venda: enquanto não há a vontade do Estado, com o despacho do juiz, com a manifestação, não se integra a figura da arrematação’”.

(grifou-se)

Antes de assinado o auto de arrematação, portanto, o que se tem é uma manifestação de vontade pelo arrematante, mas não a perfectibilização da transferência. Tanto é assim que, até a assinatura do auto, é possível remir a execução.

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. A arrematação somente se considerará perfeita, irretratável e acabada quando da assinatura do auto de arrematação pelo juiz inteligência do art. 903, caput, do CPC. É do arrematante, lavrado e assinado o respectivo auto, a responsabilidade pelo adimplemento das despesas condominiais que se vencerem após a arrematação. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079133385, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/03/2019).(TJ-RS – AC: 70079133385 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2019)

 

FONTE: www.jusbrasil.com.br

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