Em se tratando de condomínios no que tange a contratação direta ou indireta, ambas devem ser avaliadas com cuidado, levando em conta todos os aspectos e analisando as necessidades de cada condomínio. Embora se possa dizer que, de forma geral, a contratação indireta é uma excelente opção para os condomínios, porém é importante verificar que pode existir particularidades que tornam a contratação direta mais atrativa.
Vantagens e desvantagens na contratação direta:
Enquanto na terceirização o contratante não pode sequer dar sugestões ao funcionário (o que compete somente à empresa prestadora), a outra modalidade permite monitorar, dar feedbacks e cobrar do trabalhador a execução do serviço da melhor maneira possível, trazendo vantagens para a sua qualidade.
A principal desvantagem é o passivo trabalhista o que tende a pesar em caso de rescisão de contrato e também toda a burocracia da papelada que é necessária ao se assinar à carteira de trabalho, além dos gastos com direitos trabalhistas (férias, décimo terceiro, FGTS, INSS, vale-transporte, licença-maternidade) que chegam a superar o próprio valor do salário.
Vantagens e desvantagens na contratação indireta:
Entre as vantagens podemos citar o ganho de tempo pelo síndico, para tratar de outros assuntos também pertencentes ao condomínio; os processos de seleção, treinamento e pagamento, bem como toda a parte burocrática referente ao prestador de serviço fica a cargo da empresa terceirizada; Não criação de vínculo entre o condomínio e a mão de obra contratada; cabe a empresa terceirizada realizar a gestão de pessoas, incluindo as atividades de advertência a funcionários quando necessário, controle de horários, troca de turnos, férias, pagamento dos ordenados, entre outras; a demissão de um funcionário gera altos custos ao condomínio, e este muitas vezes precisa fazer um “rateio” entre os condôminos para arcar com estas despesas adicionais. O mesmo não ocorre se este serviço for executado por um prestador de serviço.
As desvantagens estão na escolha incorreta da empresa terceirizada, na qual a mesma sonega impostos a serem recolhidos por parte dos prestadores de serviço. Neste caso, a dívida é repassada ao condomínio. Isto ocorre quando o síndico realiza a escolha utilizando como único critério o preço pela execução do serviço, não levando em consideração a idoneidade da empresa terceirizada; a rotatividade de funcionários é um ponto negativo da terceirização.
Em algumas empresas prestadoras de serviço, percebe-se a não valorização do funcionário, pagando-lhe um salário nada convidativo, desmotivando-o e deste modo o incentivando a buscar outras opções. O mesmo não ocorre quando o funcionário é contratado diretamente pelo condomínio. Entre as desvantagens está o fato de que pode ficar mais difícil garantir a qualidade dos serviços prestados e fiscalizar se os contratos dos trabalhadores estão devidamente regularizados pela empresa fornecedora.
Pesquisas demonstram que, a permanência de um funcionário no condomínio é maior quando o mesmo é obtido a partir de uma contratação direta. Para os condôminos, a maior permanência de um empregado em seu ambiente de trabalho, traz segurança e tranquilidade.
Cabe ressaltar que em contratação indireta, ou seja, terceirização de mão de obra o condomínio responderá de forma subsidiária no caso de ação trabalhista. Por isso o síndico antes da contratação deve averiguar com muito cuidado alguns documentos. Tais como:
Contrato social e suas alterações, em vigor e devidamente registrados; Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, antigo CGC); Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade; Certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais da empresa e dos sócios; Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); Registro ou inscrição na entidade profissional competente; Balanço Patrimonial e declaração de Imposto de Renda, para avaliar a situação financeira da empresa (liquidez e endividamento); Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; Certidão negativa de reclamações, expedida pelo Procon;
Relação dos clientes para consulta dos serviços oferecidos; Atestados fornecidos por alguns clientes, Informando o período dos respectivos contratos; Certificado de qualidade, se houver.
Apesar de parecer exagero a quantidade de documentos, deve-se citar que o condomínio é corresponsável por débitos trabalhistas e previdenciários.
CABE ESCLARECER AS IMPLICÂNCIAS TRABALHISTAS DE CADA TIPO DE CONTRATAÇÃO.
* Contratação Orgânica – Aumento do Passivo trabalhista (direto) e maior aumento da responsabilidade do síndico em relação a sua gestão.
Contratação Terceirizada – Responsabilidade Subsidiária (Súmula 331 – TST). A referida Súmula dispõe o seguinte: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”
Ainda, a Súmula 331 do TST prevê em seu inciso VI que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, ou seja, todo o período trabalhado e não pago pela prestadora de serviços, ainda que o Condomínio tenha realizado o pagamento para esta, deverá ser suportado por ele, de maneira subsidiária.
Por fim, segundo a Sindica Profissional Doani Batistussi, não há de forma clara o que é melhor ou pior para o condomínio em relação a esse tipo de contratação.
O importante é analisar a realidade de cada condomínio, principalmente a responsabilidade do síndico em relação ao tipo de prestação de serviços que será escolhido pela assembleia.