A vedação da alienação de vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, estipulada no artigo 1.331, parágrafo 1º do Código Civil, deve prevalecer também quando ela for determinada por decisão judicial, tal qual na hipótese de penhora.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um condomínio para determinar que a penhora da vaga de garagem de um condômino seja restrita aos demais moradores do edifício.

O caso trata de uma execução fiscal movida pelo Inmetro contra o particular, que resultou na penhora da vaga de garagem de sua propriedade e consequente alienação judicial, para quitar a dívida. O condomínio ingressou nos autos com pedido para que a oferta se restringisse aos demais condôminos, com base no artigo 1.331, parágrafo 1º do Código Civil.

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A norma diz que as partes suscetíveis de utilização independente em um condomínio sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos. Estes não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa em convenção.

As instâncias ordinárias concluíram que ela não se aplica às alienações judiciais, pois se refere à manifestação de vontade livre e consciente do proprietário de vender ou locar seu bem a terceiro não integrante do condomínio.

Ou seja, a lei proíbe a alienação voluntária do espaço a pessoas estranhas ao condomínio, mas não cria óbice à expropriação judicial do bem, segundo a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Relatora no STJ, a ministra Assusete Magalhães discordou. Apontou que a vedação do artigo 1.331 do Código Civil foi introduzida pela Lei 12.607/2012. Segundo a doutrina, o objetivo é aumentar a proteção da segurança do condomínio, além de sua funcionalidade.

Logo, a interpretação mais apropriada é a de que a vedação de alienação dos abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio deve prevalecer também nas alienações judiciais, exceto nas hipóteses em que a convenção condominial prever diferente.

“Inexistindo qualquer discussão nos autos no sentido de eventual conluio entre executado e o Condomínio recorrente, no sentido de frustrar a execução, deve prevalecer a restrição prevista no artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, inclusive para as alienações judiciais”, concluiu a ministra. A votação foi unânime.

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