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Author name: José Pimentel

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Comissão firma acordo e suspende obrigatoriedade de condomínio contratar profissional de Educação Física

As polêmicas advindas da promulgação da Lei 8.070/2018, que trata da obrigatoriedade da contratação de profissionais de educação física por condomínios que possuem academia, foram temporariamente suspensas na quarta-feira (24), após reunião realizada com representantes do Conselho Regional de Educação Física (Cref) e do Secovi Rio. O encontro foi organizado pelo presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/RJ, Alexandre Franco, que ressaltou a necessidade de adaptações na legislação. “A lei foi elaborada sem que as partes envolvidas fossem escutadas, sem o devido debate. O que estamos tentando é retroagir para construir um novo texto que traga segurança jurídica para todos“, afirmou. O acordo costurado por Franco suspende as autuações de condomínios até o esgotamento dos debates. Para o vice-presidente do Cref, André Fernandes, é importante que todos os interesses envolvidos sejam observados no sentido de buscar o melhor para a sociedade. “Primordial a atuação da Ordem para que a questão seja melhor abordada. O Cref participará de todas as discussões sobre o assunto. Temos a convicção de que os condôminos devem ter uma atividade física orientada por um profissional habilitado, mas entendemos que isso não deve gerar um custo fora da realidade. Com bom senso buscaremos o melhor caminho“, observou. A necessidade de um amplo debate sobre a legislação vigente fica claro ao constatarmos diferentes interpretações do texto legal. Para a vice-presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/RJ, Daniela Machado, as controvérsias partem de um equívoco na análise da lei. “A maioria dos síndicos não entendeu. Não passou a ser obrigatória a contratação de um professor de educação física por todos os condomínios que possuírem academias. Mas sempre que houver um profissional orientando os exercícios e aulas, este deve ser registrado junto ao Cref, sob pena de estar exercendo irregularmente a profissão“, explicou. O entendimento do Secovi Rio é o mesmo, segundo o vice-jurídico da entidade, Alexandre Correa: “Nossa percepção é de que os condomínios só estarão obrigados a contratar um profissional se houver exercícios dirigidos. Na inexistência de aula, com a oferta apenas de um espaço para uso dos condôminos, não há a exigência“. Correa classificou como fundamental a interlocução com o Cref “possibilitando que as autuações sejam suspensas enquanto são discutidos os efeitos e alcance da lei atual”. Franco anunciou que vai convocar todos os envolvidos para uma audiência pública. “Voltamos à estaca zero. Vamos rediscutir a matéria e encaminhar novamente para a Alerj. Temos que adequar a lei à realidade, de uma forma que não inviabilize os espaços nos condomínios mas que satisfaça os anseios do Cref“, disse. Ainda não há data para a realização do evento. Entenda a polêmica A Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro decretou, no mês de agosto de 2018, a Lei Estadual n.º 8.070, que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de profissional de Educação Física como responsável técnico nos condomínios edilícios com espaços de academias nas condições que especifica. A referida Lei Estadual foi sancionada pelo governador Luiz Fernando de Souza “Pezão” e publicada no dia 20 de agosto de 2018. De acordo com o artigo 1º da Lei Estadual n.º 8.070/2018, os condomínios edilícios que disponibilizarem espaços de academias deverão registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1, quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento físico. Observa-se, assim, que a própria lei especifica as condições em que os condomínios edilícios serão obrigados a registrar responsáveis técnicos junto ao CREF, quais sejam: i) quando o condomínio disponibilizar espaço de academia; ii) quando a atividade física for dirigida; e iii) quando a atividade física for realizada em sala de treinamento físico. Surge, então, a dúvida acerca da necessidade de contratação de profissionais de Educação Física pelos condomínios edilícios que optarem pela disponibilização de espaços de academias e equipamentos para os seus condôminos, mas não oferecerem os serviços de acompanhamento e orientação das atividades físicas, isto é, quando as atividades não forem, efetivamente, dirigidas. A justificativa do projeto de lei n.º 4.027/2018, que deu origem à Lei Estadual n.º 8.070, indica que o objetivo do diploma normativo seria “garantir os direitos fundamentais da sociedade fluminense, dentre eles o acesso às práticas saudáveis, sem riscos a sua integridade física e social”, além de proporcionar “maior segurança aos condomínios edilícios”, uma vez que estes estariam operando “com respaldo profissional do respectivo responsável técnico”.   Fonte: OAB-RJ Geiseane Lemes- Redação Síndico Legal

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Oposição na administração do condomínio: como agir?

Assim como no meio político o administrador, seja ele presidente, governador, prefeito ou qualquer outro político, enfrenta uma oposição, no meio condominial o morador eleito síndico também pode enfrentar alguma “oposição” durante o período da sua gestão. Essa oposição se dá por diversos motivos como não concordâncias ou incompreensão sobre os motivos de determinadas atitudes tomadas pelo gestor do condomínio, problemas pessoais com alguns moradores, insatisfação com a atual gestão ou até mesmo brigas pelo poder interno. Como então o síndico pode lidar com a oposição, de modo a manter uma gestão harmoniosa e eficiente? Existem várias formas de se resolver esses pequenos conflitos que podem gerar insatisfação e “oposição” à gestão do síndico, mas as formas fundamentais e mais simples para isso são a comunicação e divisão de tarefas. Uma gestão que se comunique bem, que seja transparente, que mostre aos condôminos todos os problemas e impasses as soluções tomadas e os resultados obtidos, tende a evitar que mal entendidos sejam formados ou que os condôminos não compreendam os motivos das atitudes tomadas. Dividir as tarefas com o corpo diretivo local (conselho e subsíndico), zelador e também demais condôminos, faz com que a carga sobre o síndico seja diminuída e consequentemente causa um sentimento de integração pois faz com que os moradores participem diretamente da gestão do condomínio além de também evitar, ou pelo menos causar uma diminuição dos mal entendidos e da incompreensão já que os mesmo estarão participando diretamente da gestão. Muitas vezes acaba sendo difícil para o síndico realizar as atividades acima citadas e isso acaba causando uma insatisfação ainda maior na “oposição”. No entanto com o avanço da tecnologia, vários softwares de gestão de condomínios foram e estão sendo lançados no mercado.Esses softwares geralmente oferecem sistemas para: gestão administrativa, gestão de recursos humanos, gestão financeira e comunicação com os condôminos. Atualmente muitos síndicos e administradoras de condomínios contratam empresas que fornecem esses softwares de gestão já que os mesmo oferecem mais agilidade nos processos relativos a gestão e na comunicação com os condôminos. Fonte Site Parceiro: www.sindiconews.com.br

Administração de Condomínios

Seguro do apartamento x seguro do condomínio: Qual a diferença?

Um dos motivos mais comentados entre aqueles que optam por morar em um apartamento é a segurança. Estar dentro de um condomínio, com estrutura, vigilância e espaços de lazer e ginástica, por exemplo, que permitem a prática de diversas atividades sem precisar sair de casa é um grande benefício, principalmente nas grandes cidades. Além disso, ao morar em uma unidade residencial dentro de um condomínio, é possível utilizar a cobertura do seguro dentro do próprio apartamento, certo? Nem sempre. Para garantir a proteção dos seus bens e da sua família é preciso entender a diferença entre o seguro residencial do seu apartamento e o seguro do condomínio. Calma, nós vamos te ajudar! Seguro Condomínio 5 motivos para fazer um seguro para sua casa. Primeiro é importante que você saiba o que contempla o seguro condomínio. Então vamos lá: cobertura contra incêndio, queda de raio, explosão, queda de aeronaves e fumaça. Este tipo de seguro também garante a indenização de danos a veículos causados por portões automáticos e queda de objetos (responsabilidade civil guarda de veículos de terceiros + portões automáticos); indenização de responsabilidade civil danos morais (decorrentes de sinistro amparado pela cobertura de responsabilidade civil e síndico – que prevê reembolso das quantias pelas quais o síndico vier a ser responsável, no caso de causar danos a terceiros) e cobertura para fachadas externas envidraçadas, caso algum reparo seja necessário. Seguro Residencial Já o seguro residencial oferece um leque bem mais amplo de coberturas. Contempla também o seguro contra incêndios, queda de raio, explosão e implosão. Além disso, caso a sua residência sofra danos devido aos acidentes mencionados, o seguro se responsabilizará pelo pagamento de aluguel durante a reconstrução do imóvel danificado. A apólice do seguro residencial prevê também os seguros adicionais de responsabilidade civil que, apesar de sua extrema importância, nem sempre são levados em consideração no momento da contratação. Por isso, daremos aqui uma breve explicação sobre eles: Responsabilidade civil familiar – Reembolso das despesas com danos corporais ou materiais, causados a terceiros sob responsabilidade do chefe de família; Responsabilidade civil empregados domésticos – Indenização em caso de morte ou invalidez permanente decorrente de acidente sofrido pelos empregados no desempenho de suas funções; Responsabilidade civil prática de esportes – Reembolso das indenizações pagas por danos corporais e danos materiais causados a terceiros durante prática de esportes. Ou seja, se alguém for prejudicado involuntariamente por você ou por algum membro da sua família, este seguro garante que pelo menos o seu orçamento sairá ileso! Em situações difíceis, principalmente quando outras pessoas estão envolvidas, faz toda a diferença poder contar com o amparo do seguro de responsabilidade civil. Agora que explicamos as diferenças entre os seguros, sabemos que ainda ficou uma pergunta: alguma cobertura do seguro condomínio pode ser utilizada pelos moradores em seu apartamento? Sim, mas é preciso estar atento às restrições. Algumas coberturas podem ser contratadas adicionalmente, como: incêndio, queda de raio, explosão, queda de aeronaves e fumaça; roubo/furto qualificado. Entretanto, vale ressaltar que o limite contratado para as coberturas adicionais destinadas aos condôminos, em determinadas situações, pode não ser suficiente para ressarcir o prejuízo relativo às perdas e danos em sua residência (o limite máximo de indenização desta cobertura é único para todas as unidades autônomas). Sendo assim, antes de optar entre os adicionais para condôminos ou pelo seguro residencial, é muito importante levar em consideração os benefícios oferecidos por ambos e avaliar cuidadosamente o limite máximo de indenização de cada um deles. Ao contratar o seguro para sua casa ou apartamento, por exemplo, você poderá usufruir também dos serviços de assistência 24 horas garantidos pela apólice, como chaveiro e desentupimento, e ainda contará com algumas exclusividades: Flexibilidade na contratação: escolher apenas as coberturas necessárias; Rapidez na indenização dos prejuízos; O segurado define a data de pagamento das parcelas; Inspeção de risco rápida e eficaz; Indenização do valor de novo nos prejuízos; Atendimento personalizado, sempre à disposição para tirar dúvidas. O seguro condomínio com adicionais para condôminos pode ser uma boa opção, mas o único que garante a cobertura total dos seus bens e assistência em tempo integral é o seguro residencial. Seguro é coisa séria, principalmente quando estamos falando sobre a segurança de nossos bens mais valiosos: família e lar. Por isso, não tome decisões precipitadas e pesquise bem antes de contratar para não ter surpresas desagradáveis no futuro.

Editoriais

Mau uso da água em condomínios onera consumo em 30%

Atrás somente da folha de pagamento dos funcionários, nos condomínios residenciais da cidade de São Paulo a conta de consumo de água é a segunda maior despesa mensal. Há duas principais causas para o alto custo: procedimentos inadequados para a manutenção das áreas comuns; e o fato de não existirem medidores individuais em um grande número de prédios – aqueles construídos antes de entrar em vigor (2007) a lei paulista que determina medição individualizada em todas as unidades dos condomínios. Os gastos condominiais com o consumo de água em condomínios residenciais com as mesmas características, como número de apartamentos, metragem e equipamentos disponíveis nas áreas comuns, a diferença na conta mensal pode chegar a 30%. Enquanto a medição não individualizada – e o consequente rateio em pé de igualdade entre todos os condôminos desestimula o uso racional da água (quem gasta mais paga igual a quem gasta menos), também aparece como vilã do gasto a manutenção das áreas comuns feita de forma inadequada. O consumo de água representa aproximadamente 15% do total das despesas condominiais. A administradora calcula em R$ 4,5 mil/mês a média do gasto em um condomínio padrão, com 64 apartamentos, dois elevadores e seis funcionários, mas reforça que o valor pode variar para mais ou para menos, em prédios com perfil semelhante. “Esta oscilação no consumo de água em condomínios similares indica, claramente, que há ‘gordura’ a ser cortada, especialmente nos apartamentos, já que na maioria dos prédios não existe medição individual”. Para reduzir o gasto nas áreas comuns do condomínio, é recomendável lavá-las, no máximo, duas vezes na semana, e revezar o uso entre mangueira e vassoura; instalar dispositivos de economia em torneiras e duchas; e prestar atenção em oscilações repentinas no valor da conta de água, porque elas sinalizam vazamentos. Dicas para os moradores, para que colaborem com a economia e reduzam suas despesas mensais. Cozinha – Limpe bem os restos de comida de pratos e panelas, antes de lavá-los. Somente ligue a máquina de lavar louça quando ela estiver com sua capacidade total. Ao lavar louça sem o uso da máquina, ensaboe tudo que tem que ser lavado e, então, abra a torneira novamente para novo enxague. Deixe as verduras em água com um pouco de vinagre por alguns minutos, antes de lavar. Banheiro – Mantenha a torneira fechada enquanto escova os dentes. Não tome banhos demorados Não utilize o vaso sanitário como lixeira, jogando papel higiênico ou cigarros, pois são consumidos de seis a dez litros de água ao acionamento da válvula de descarga por seis segundos. Área de serviço – Utilize a máquina de lavar somente quando estiver na capacidade total. Uma lavadora de cinco quilos consome 135 litros de água a cada uso. Para roupas lavadas a mão: deixe-as de molho e use a mesma água para esfregar e ensaboar. Jardim e varanda – Regue as plantas de manhã cedo ou à noite, para evitar o desperdício causado pela evaporação. Ao invés da mangueira, use um regador para molhar as plantas. Fonte Site Parceiro: www.sindiconews.com.br

Administração de Condomínios

Comprei um apartamento com dívida de condomínio, sou responsável pelo pagamento?

Dívida de Condomínio A taxa de condomínio é uma obrigação imposta a todos os condôminos, com a finalidade que estes concorram com as despesas oriundas do bem comum. Na convenção de condomínio é que devem estar previstas a quantia, a forma e o prazo de pagamento da taxa condominial, além de eventuais sanções e multas pelo atraso ou inadimplência. O Código Civil (artigo 1.336, I) também estabelece “a necessidade de contribuição do condômino para as despesas comuns, na proporção de sua fração ideal”, ou seja, o pagamento da taxa condominial não se trata de uma opção para os condôminos e sim de uma obrigação. Neste sentido, cabe esclarecer que a dívida condominial tem natureza propter rem, que significa dizer “em razão da coisa”, assim, a dívida de condomínio segue com o imóvel ainda que haja transmissão a qualquer título deste. Em outras palavras, a despesa condominial é uma obrigação do próprio imóvel, ela adere a ele, acompanhando o bem em si e não o seu proprietário. Desta forma, independente de quem era o dono do imóvel no período em que a dívida de condomínio foi constituída, aquele que adquirir o imóvel ficará sim responsável pelo adimplemento dos débitos eventualmente existentes. Também é importante alertar que a dívida condominial acarreta diversos prejuízos aos proprietários. Um deles é a perda do direito de voto e a participação nas assembleias de condomínio. Outro prejuízo é que, considerando a natureza propter rem já mencionada, a dívida condominial poderá ser paga através de penhora e leilão do bem imóvel, ainda que este seja o único bem residencial da família! Dadas as graves consequências do inadimplemento da taxa de condomínio é prudente sempre que se for adquirir um imóvel buscar assessoramento profissional e avaliar os documentos relativos ao imóvel, verificando a eventual existência de dívidas pois ao comprar um imóvel com dívida condominial o adquirente se tornará responsável por ela. Janine Bertuol Schmitt* A autora é Advogada em Santa Cruz do Sul, RS. Bacharel e  Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Pós-graduada em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Advogada militante, presta assessoria jurídica e consultoria imobiliária para urbanizadoras, construtoras e incorporadoras. Autora de diversos artigos e publicações na área de direito imobiliário. Fonte Site Parceiro: www.sindiconews.com.br

Assessoria 

Inadimplente pode ser impedido de usar áreas comuns do condomínio?

Sem dúvida um dos maiores problemas que os condomínios enfrentam é a inadimplência das taxas condominiais. Por se tratar de um rateio de despesas, a falta de pagamento acarreta transtornos e indignações, levando a atitudes extremas como, notadamente, o impedimento do uso de áreas comuns por quem não cumpre as obrigações financeiras. Trata-se de uma medida para forçar o pagamento. Contudo, seria legal essa atitude? Apesar de muitas Convenções de Condomínio e Regimentos Internos estabelecerem a proibição da fruição das áreas comuns do condomínio por inadimplentes, tal medida fere os princípios da dignidade humana, pois expõe o devedor a uma situação vexatória, constrangendo-o perante aos demais condôminos. O Código Civil prevê punições claras e taxativas para o inadimplemento das despesas condominiais. As penalidades são pecuniárias, como o pagamento de juros e mora, previstos no parágrafo 1º do artigo 1.336 do CC/2002, e ainda a aplicação de multa cinco vezes maior que a taxa de condomínio, mediante aprovação de 3/4 dos condôminos, para aqueles que reiteradamente deixam de cumprir seus deveres, conforme exposto no artigo 1.337 do CC/2002. A legislação brasileira autoriza meios coercitivos e idôneos à satisfação do crédito, porém não há na legislação brasileira revisão e nenhuma previsão quanto à restrição do direito de uso da propriedade. O Código Civil é claro quanto às restrições ou condicionamentos de direitos, devendo ser as interpretações feitas de forma restritiva ao que está devidamente expresso, e não ampliar sua aplicabilidade. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente julgamento (Resp. nº 1699022), decidindo por unanimidade em permitir o uso de áreas comuns por condôminos inadimplentes. Essa decisão não é inédita no STJ. Em 2016 a Terceira Turma também julgou (Resp. 1.564.030) que moradores e seus familiares, mesmo inadimplentes, teriam direito a frequentar o clube do condomínio. Se já existem penalidades expressas no Código Civil para o não pagamento da taxa condominial, o Regimento Interno não poderá transpor a legislação, ampliando punições não previstas. A advogada especialista em Direito Condominial Dra. Luciana Borges, afirma que ao se adquirir um imóvel situado em condomínios, além da fração ideal particular, o proprietário também adquire a fração ideal da área comum, dado sua natureza indissolúvel. Sendo assim, não se pode impedir um coproprietário de usufruir de um bem pelo qual pagou. O direito de propriedade é uma garantia constitucional (Inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal) e não poderá ser restringida por Convenções e Regimentos Internos. Outro ponto que devemos esclarecer é quanto à relação locatícia. Na verdade, existem duas situações jurídicas distintas: direito de propriedade (ônus e bônus) e cessão do usufruto. O locador e proprietário do imóvel é o responsável pela taxa do condomínio, já que esta é inerente ao bem e se vincula a ele. Por isso, as cobranças devem ser direcionadas ao dono do imóvel. Todavia, quando há um contrato de aluguel, conforme Lei do Inquilinato (Inciso XII do artigo 23, Lei 8.245/91), o inquilino passa a ser responsável pelo pagamento das taxas ordinárias do condomínio. No entanto, essa é uma relação contratual entre locador e locatário, e não se confunde com a relação de propriedade do bem e taxas vinculadas de natureza “propter rem” (inerente à coisa), como é o caso do imóvel e sua taxa de condomínio. Em outras palavras, o dono do imóvel é o titular da taxa condominial, e as cobranças devem ser dirigidas a ele. Mesmo o inquilino sendo responsável pela taxa ordinária durante o contrato de aluguel, o condomínio deve cobrar do proprietário, e este poderá depois cobrar do inquilino. Independente de ser inquilino ou proprietário, o morador não poderá ser impedido de frequentar áreas comuns do condomínio por falta de pagamento da taxa condominial. Como dito, as punições aplicáveis nessa situação são de caráter pecuniário. No entanto, para áreas em que requer o pagamento de um valor para utilização, por exemplo, salão de festa, churrasqueira, há alternativas para que não onere ainda mais o condomínio. Se existe uma taxa de uso, certamente gera despesas extras, como o consumo de luz, gás, serviço de limpeza. Para que o condomínio não seja prejudicado e também não crie constrangimentos, uma solução seria o pagamento antecipado dessa taxa pelos condôminos inadimplentes, e os demais poderiam pagar junto com o valor do condomínio do mês subsequente ao uso. Ou ainda, convencionar que o pagamento seja antecipado para todos, sendo uma decisão mais igualitária. Apesar de ser um tema polêmico, o condomínio não tem o direito de expor o inadimplente. Restrição de uso de área comum, lista de devedores fixadas em elevadores, impedimento de uso dos elevadores, não são permitidos! Inclusive, pode sair caro para o condomínio que insiste nesse tipo de comportamento. No julgamento de um Recurso Especial (REsp 1401815), por exemplo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o condomínio ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais ao inadimplente que foi impedido de utilizar o elevador que dava acesso ao seu imóvel. Por isso, é sugerido que todas as Convenções e Regimentos Internos com mais de cinco anos de confecção sejam atualizados! Principalmente os que preveem punições ilegais como as tratadas aqui. Expor um morador a uma situação humilhante por inadimplência poderá gerar prejuízos para o condomínio, como o pagamento de indenização por dano moral. Busque por advogados especializados! Não existem modelos prontos de Convenções e Regimentos Internos. Esses documentos requerem um estudo profundo para cada realidade e um jurídico especializado dará todo o respaldo para alterações adequadas. Encontrar soluções justas e legais para o perfeito andamento do condomínio é sempre a melhor saída. Dra. Luciana Borges Email: advlucianaborges@andersonmachado.com.br Tel: 61 99602-5962    

Manutenção Predial

A família Coralit cresceu em quantidade e qualidade!

Os esmaltes da linha da Coral são os preferidos por pintores e balconistas para proteger e embelezar superfícies de metal e madeira. Eles garantem uma maior durabilidade da sua obra, evitando gastos com manutenção por até 10 anos! Todas essas vantagens ficaram ainda melhores com a tecnologia balance, que não deixa cheiro, conta com secagem rápida e facilita a aplicação, dispensando o uso de aguarrás. Conheça os 5 componentes dessa família e os diferenciais de cada um para escolher o melhor para a sua reforma: Coralit Ultra Resistência Balance Possui alta aderência, protege contra o descascamento, facilita a repintura de portas e janelas de metal ou madeira, podendo ser aplicado no exterior ou interior da casa. Não tem cheiro e mantém o branco puro por mais tempo. Coralit Ultra Resistência Garante máxima proteção e acabamento perfeito para portas, janelas e portões no exterior da casa. Cria uma película brilhante que conserva o brilho e a aparência de novo por muito tempo. Coralit Secagem Rápida Balance Indicado para quem busca uma solução rápida e sem cheiro. Renove portas e janelas, mantendo o branco puro por mais tempo, no interior ou exterior da casa, sem o incômodo do cheiro. Coralit Secagem Rápida Oferece a secagem mais rápida, com apenas 30 minutos entre demãos, indicado para o exterior da casa. Coralit Antiferrugem Garante alta proteção anticorrosiva, com ótima proteção contra a ferrugem e a ação do tempo, graças a sua tecnologia fundo e acabamento em um único produto. Fonte: www.pepetintas.com.br

Editoriais

Saiba mais sobre a plataforma que te ajuda a encontrar um pintor profissional.

Quando o condomínio estiver precisando de uma pintura, você não vai mais precisar caçar indicações: uma nova plataforma chegou para facilitar essa busca! O Páginas Coloridas vai te conectar com profissionais qualificados de acordo com o serviço que você precisa e a região do seu condomínio. A ferramenta inovadora foi criada pela Coral Tintas e reúne pintores qualificados com o carimbo da marca: todos são treinados pela Academia Coral. A busca é feita de acordo com a região da cidade, o tipo de imóvel e a área desejada. É só entrar no site www.paginascoloridas.com.br ou no aplicativo, se cadastrar, colocar o CEP, selecionar o tipo de imóvel, informar se a pintura vai ser interna ou externa e digitar a metragem do espaço. Uma lista com todos os profissionais certificados pela Coral que atendem na sua região vai aparecer. Dá pra ver o perfil de cada um, conferir fotos dos últimos trabalhos que eles realizaram, checar as referências e as suas especialidades. Depois de escolher o melhor profissional para o que o seu condomínio precisa, é hora de pedir um orçamento e combinar prazos, que são questões muito importantes para os moradores. Mas fique tranquilo! Tudo isso pode ser feito dentro do próprio site, de forma muito prática. Você coloca o tipo de pintura que deseja, o que deve ser ou não por conta do pintor, envia fotos do ambiente, informa qual é o prazo desejado, a forma de pagamento e como quer que ele retorne o contato (pode ser por e-mail, whatsapp ou telefone). Aí é só aguardar a resposta dos profissionais para quem você enviou o pedido, comparar orçamentos, aprovar com os moradores e fazer a sua escolha. Com tantas opções, com certeza você vai encontrar a pessoa ou empresa perfeita para a sua necessidade! Depois do trabalho, você pode entrar no perfil do profissional que fez a execução e avaliar como foi a experiência – isso é muito importante para que outros clientes tenham referências práticas e possam escolher com mais segurança os melhores especialistas da área! Durante todo o processo da sua reforma, conte com a Pepe para garantir os produtos mais adequados para o que você precisa e com a melhor qualidade. Nós oferecemos entrega grátis em compras feitas com CNPJ para que os gastos do seu condomínio sejam feitos com o que realmente importa! Fonte: www.pepetintas.com.br 

Assessoria 

Inaplicabilidade do CDC na relação entre condomínio e condôminos

Inaplicabilidade do CDC na relação entre condomínio e condôminos As relações de condômino e condomínio se caracterizam por uma obrigação propter rem, ou seja, trata-se de uma obrigação em razão da coisa (unidade autônoma), regulada pelas normas do Código Civil (CC), portanto inaplicáveis às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que se caracteriza única e exclusivamente entre a figura do consumidor e fornecedor, definidos diante da compra de um produto ou prestação de um serviço. No entanto, existem pessoas desavisadas que tentam, equivocadamente, propor demandas ao judiciário contra condomínios, como na cobrança de taxas condominiais, baseadas nas relações de consumo. Por isso, é imperiosa a importância de explanar a matéria. Assim, para as questões que dizem respeito às multas e a outros problemas ocorridos entre o condomínio e os condôminos será aplicado apenas o que está previsto no Código Civil. A jurisprudência, isto é, o conjunto de decisões dos tribunais, também é unânime ao afirmar que os conceitos de condômino e condomínio não se amoldam aos de consumidor e fornecedor, pois não existe uma relação de consumo, e também não atendem os requisitos mínimos que definem consumidor e fornecedor nos termos do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90 do CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.         Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.         Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ficará impedido de votar nas assembleias o condômino que estiver inadimplente. O Art. 1335, III, do Código Civil, proíbe expressamente o voto de quem não se encontre em dia com suas obrigações pecuniárias nas assembleias gerais de condomínios.  A rigor, a própria participação é alcançada pela proibição. Art. 1.335. São direitos do condômino: … III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite. Segundo Dr. Pedro Braga advogado especialista na área Condominial e Imobiliária, em relação ao voto do condômino inadimplente, observa-se que há julgados que afirmam expressamente que só podem votar aqueles que estão quites com o pagamento das cotas, a exemplo do abaixo descrito. Depreende-se disso que o parcelamento da dívida da taxa condominial, por ser uma obrigaçãopropter rem, não dá ao condômino o direito ao voto, mesmo que ele esteja com o pagamento do acordo em dia, visto que naquele momento a unidade está inadimplente.  Embora o tema não seja totalmente pacífico na jurisprudência cabe ressaltar, nesse sentido, o seguinte julgado: “1. O art. 1335, III do Código Civil estabelece que os condôminos têm o direito de votar nas Assembleias [sic] e delas participar, estando quite. Isto significa dizer que os condôminos inadimplentes não só não podem participar das Assembleias [sic] como estão fora das decisões nela tomadas. Logo e nos precisos termos do art. 1337 do CC, também para a deliberação de imposição da multa ao condômino que não cumpre com os seus deveres perante o Condomínio, só podem votar aqueles que estão quite com o pagamento das cotas.” […] (TJ-SP – SR: 1209168005 SP, Relator: S. Oscar Feltrin, Data de Julgamento: 26/11/2008, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2008 (grifos nossos).  O Professor Caio Mário da Silva Pereira tem a seguinte definição para condomínio: “quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes”. A cada condômino será atribuída uma parcela, uma fração, ou uma quota ideal, da parte que lhe couber sobre o objeto comum. A necessidade de rateio das despesas das áreas de uso compartilhado é que vincula os proprietários da coisa comum ao pagamento conjunto de despesas como: empregados, limpeza, água e luz, entre outras. O art. 1.336 define o seguinte:  Art. 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Cabe esclarecer que existe relação de consumo entre condomínio e fornecedor, ou prestador de serviço, quando o síndico, representando o condomínio, adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do direito consumerista. Nesse caso, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condomínio pode se equiparar ao consumidor. Por fim, na situação de conflitos entre vizinhos, o recomendado ao síndico é verificar a convenção e o regimento interno e, sob a orientação de um Advogado especialista, procurar fazer a mediação para uma resolução amigável. Caso seja necessário buscar a solução do conflito via judicial, a legislação para a fundamentação não está descrita no código de defesa do consumidor (Lei 8.078), mas sim, na legislação específica de condomínio, que abrange o Código Civil (artigos 1.331 a 1.357), e a Lei do Condomínio (Lei 4.591/64). Ademais, sua inaplicabilidade já é pacificada no entendimento dos tribunais, o que torna ineficaz o ingresso de ação com legislação inespecífica.

Manutenção Predial

Obras em Condomínio! Como aprovar? O que fazer? E o quórum

Prezados leitores esse tema é de extrema relevância e deve ser observado de forma categórica nos condomínios, diante de tantas polêmicas e que geram embates complexos e desgastes desnecessários, tanto na esfera extrajudicial como na judicial e que poderiam ser resolvidos através de uma boa assessoria jurídica especializada em Condomínios, a fim de dirimir esses conflitos. Neste sentido, o quórum mínimo exigido pela legislação para que as alterações sejam aprovadas nas assembleias, estipulado pelo Código Civil, é o principal ponto a ser analisado. “O artigo 96 do Código Civil divide as obras em benfeitorias voluptuárias, úteis e necessárias”” Nesta seara e para maiores esclarecimentos redijo esse tema em forma de perguntas e respostas a fim de ser o mais objetivo possível, além é claro de exemplificar cada situação para maior compreensão. A) Quais os tipos de obras em Condomínios e o quórum para aprovação? A.1) NECESSÁRIAS – As que conservam a coisa ou impedem sua deterioração * Exemplos: – Pintura de fachada sem trocar a cor; -Impermeabilização de laje por causa de infiltração; Reparos elétricos e hidráulicos; Troca de para-raios, interfone, CFTV, etc; Restauração do jardim; Instalação de corrimão em escadas de emergência; Adequação do playground às normas da ABNT; Obras de acessibilidade; Modernização do sistema do elevador; Substituição dos equipamentos de ginástica. * Quórum mínimo – Se urgentes e as despesas não forem grandes (verificar Convenção), não precisam de aprovação; Se não urgentes: maioria dos presentes na assembleia (50% + 1); Se urgentes e de gastos excessivos, a obra pode ser providenciada sem aprovação, mas deve-se imediatamente convocar assembleia para dar ciência e esclarecimentos aos condôminos. A.2) ÚTEIS – As que aumentam ou facilitam o uso da coisa *Exemplos: – Instalação de coberturas no estacionamento; Implantação e medição de água individual; Instalação de sistema de segurança; Instalação de grades no perímetro do condomínio; Construção ou ampliação de sala de ginástica; Obras para aumento da garagem; Instalação de grupo gerador; Compra de um novo equipamento de ginástica. * Quórum mínimo – Maioria de todos condôminos (50% + 1). A.3) VOLUPTUÁRIAS – As que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio * Exemplos – Restauração ou pintura da fachada com cor diferente; Embelezamento da cabina do elevador; Novo projeto paisagístico do jardim; Reforma do salão de festas ou academia para deixar o espaço mais bonito (embelezamento); Fechamento de varandas com projeto específico; Substituição dos equipamentos de ginástica por novos modelos, caso os antigos estejam ainda em boas condições. Decoração de áreas comuns * Quórum mínimo – 2/3 de todos condôminos. Dr. Anderson Machado advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário afirma que, o critério para classificação do quórum muitas das vezes é subjetivo, pois depende da situação e ocorrência no condomínio, visto que não é sempre que a mesma obra será classificada da mesma maneira. Tudo vai depender do condomínio e das condições do local no momento da benfeitoria. Veja alguns exemplos abaixo: -Troca dos aparelhos da sala de ginástica: Se for apenas para substituir os atuais que não estão em boas condições, a benfeitoria é considerada necessária. Se for para trocar visando modernizar o local com equipamentos mais avançados, a melhoria é voluptuária; -Reforma no salão de festas: Caso o local esteja em péssimas condições de uso, arrumá-lo e deixá-lo de acordo com as condições originais para o uso dos condôminos é uma benfeitoria necessária. Porém, se a obra tiver como objetivo deixar o local mais bonito, com acabamentos finos e mais caros, será considerada voluptuária. -Implantação de sistema de gás: Quando houver legislação local sobre o assunto, a obra é considerada necessária. Mas se for da vontade dos condôminos instalar o sistema, a benfeitoria será útil; -Impermeabilização da laje: Se houver um vazamento na área comum e que esteja comprometendo a estrutura, a obra é necessária. Se a situação for uma impermeabilização preventiva, a benfeitoria é considerada útil; -Troca do projeto paisagístico do jardim: Se o local estiver sem condições de uso atual, pode ser uma melhoria necessária. Se for para apenas para deixá-lo mais bonito, será uma benfeitoria voluptuária. B) E obras na área privativa? O condômino pode fazer obras na sua unidade privativa, desde que não comprometa a segurança da edificação. Não foi por acaso que a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) editou a NBR 16.280, norma que regulou o trâmite da aprovação das obras e reformas dentro das unidades condominiais. A regulação decorreu frente à necessidade de se evitar acidentes de maior ou menor gravidade oriundos de obras. O assunto merece destaque, já que estamos falando de alterações que podem afetar a estrutura física e, portanto, a segurança da edificação, comprometendo, inclusive, vidas. Todavia, é importante destacar que o morador não poderá mudar o padrão estético das fachadas, que consiste nas quatro faces do edifício, bem como nas esquadrilhas das janelas e nas cores das varandas. A mudança do revestimento geral da fachada e colocação de vidros ou aparelhos de ar-condicionado são até possíveis, desde que obedecidos determinados critérios técnicos e as normas estabelecidas na convenção, todavia é necessário observar que as eventuais obras em coberturas devem preceder a estudo personalizado, porque podem alterar, inclusive, a fração ideal da unidade. Código Civil/02 – Art. 1.336, incisos II e III.

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