Essa questão é muito polemizada e de grandes discussões na esfera condominial e por isso teço alguns esclarecimentos, a fim de dirimir controvérsias entre os síndicos e moradores no que tange a colocação/fixação de objetos privativos nas áreas comuns do condomínio.
A instalação de objetos tais como vasos ornamentais, plantas, dentre outros e inclusive câmera de segurança no corredor de entrada dos apartamentos depende de autorização prévia e expressa na Convenção de Condomínio, e caso essa seja omissa deve ser deliberado em Assembleia devidamente convocada para esse fim, pois como sabemos qualquer assunto que trate de área comum, como o próprio nome diz é de interesses de todos segundo o entendimento do Dr. Anderson Machado, advogado, professor e palestrante especializado na área condominial e imobiliária.
Há diversas decisões judiciais que permeiam nesse sentido, dentre elas e recente destaco a decisão do Acórdão unânime da 1ª Turma Cível do TJDFT, na qual deu provimento ao recurso de um determinado condomínio residencial localizado em Samambaia/DF, e determinou à moradora a retirada de equipamento de vigilância privativo instalado em área comum do prédio.
Consta dos autos que moradora do Condomínio, instalou, por conta própria, uma câmera de vigilância acima da porta de seu apartamento, alterando a fachada do condomínio – o que é vedado pela Convenção de Condomínio e pelo Regimento Interno. Ainda segundo os autos, mesmo após ter sido notificada a retirar a câmera, a moradora quedou-se inerte, o que levou o condomínio a mover ação judicial a fim de dar cumprimento aos normativos daquele edifício residencial. Ressalto que, em sua defesa, a moradora afirma que instalou a câmera de vigilância na porta de seu apartamento em razão desta ter sido violada em duas oportunidades e as câmeras de segurança do condomínio, por estarem queimadas ou direcionadas para o corredor oposto, não terem identificado os responsáveis pela violação. Discorre acerca das falhas de segurança no âmbito do condomínio, sustenta que tanto o antigo síndico quanto seus vizinhos autorizaram o equipamento, e alega que a instalação da câmera não configura abuso do direito de propriedade e tampouco viola a intimidade e vida privada dos demais condôminos.
Todavia no caso em tela, o relator Desembargador da 1ª Turma Cível esclareceu que, a questão trata de câmera instalada no corredor de entrada dos apartamentos. Logo, não estamos falando da fachada do prédio e sim de área comum, não havendo, pois, que ser aplicada a vedação expressa pelo Código Civil (Art. 1.336. São deveres do condômino: III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas). Contudo, verificou-se que o Regimento Interno do Residencial, num artigo específico, vedava de forma expressa a manutenção de objetos de uso privativo nos corredores dos pavimentos residenciais e nas áreas comuns.
Assim, considerando que a utilização da área comum do condomínio deve ser feita na forma da convenção estabelecida pelos condôminos, a Turma deu provimento ao apelo, para condenar a moradora a retirar a câmera instalada em sua porta. Processo: 20150910093530APC.
Por fim, diante dos inúmeros processos que permeiam no Judiciário do nosso país, ressalto a importância da Convenção e do Regimento Interno dos condomínios estarem sempre atualizados, com regramentos coesos e bem definidos de acordo com a realidade de cada condomínio e ainda afirmar aos moradores que estejam atentos as regras estabelecidas nesses documentos, a fim de evitar dissabores e problemas que podem levar anos e anos de discussão em nossos tribunais e assim dificultar a convivência harmônica entre os mesmos.